Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5554630-05.2025.8.09.0051
Requerente: Anderson Frederico de Miranda Rezende
Requerido(a): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Anderson Frederico de Miranda Rezende em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Decisão proferida no evento 39, determinando a suspensão dos autos em atenção ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal.
No evento 42, a parte autora requer a reconsideração da decisão e prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Analiso, pois, se razão assiste o autor, no pedido de reconsideração do evento 42.
Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor decorrem exclusivamente da responsabilidade da companhia aérea pela guarda, transporte e restituição da bagagem despachada, que, segundo alega, foi extraviada temporariamente e devolvida em estado de completa inutilização. A discussão, portanto, cinge-se à falha na prestação do serviço no que tange ao transporte de bens do passageiro.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração, torno sem efeito a decisão de evento 39 e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se ambas as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5554630-05.2025.8.09.0051
Requerente: Anderson Frederico de Miranda Rezende
Requerido(a): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Anderson Frederico de Miranda Rezende em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Decisão proferida no evento 39, determinando a suspensão dos autos em atenção ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal.
No evento 42, a parte autora requer a reconsideração da decisão e prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Analiso, pois, se razão assiste o autor, no pedido de reconsideração do evento 42.
Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor decorrem exclusivamente da responsabilidade da companhia aérea pela guarda, transporte e restituição da bagagem despachada, que, segundo alega, foi extraviada temporariamente e devolvida em estado de completa inutilização. A discussão, portanto, cinge-se à falha na prestação do serviço no que tange ao transporte de bens do passageiro.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração, torno sem efeito a decisão de evento 39 e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se ambas as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito