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5554630-05.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5554630-05.2025.8.09.0051 Requerente: Anderson Frederico de Miranda Rezende Requerido(a): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Anderson Frederico de Miranda Rezende em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Decisão proferida no evento 39, determinando a suspensão dos autos em atenção ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No evento 42, a parte autora requer a reconsideração da decisão e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analiso, pois, se razão assiste o autor, no pedido de reconsideração do evento 42. Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor decorrem exclusivamente da responsabilidade da companhia aérea pela guarda, transporte e restituição da bagagem despachada, que, segundo alega, foi extraviada temporariamente e devolvida em estado de completa inutilização. A discussão, portanto, cinge-se à falha na prestação do serviço no que tange ao transporte de bens do passageiro. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração, torno sem efeito a decisão de evento 39 e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se ambas as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5554630-05.2025.8.09.0051 Requerente: Anderson Frederico de Miranda Rezende Requerido(a): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Anderson Frederico de Miranda Rezende em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Decisão proferida no evento 39, determinando a suspensão dos autos em atenção ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No evento 42, a parte autora requer a reconsideração da decisão e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analiso, pois, se razão assiste o autor, no pedido de reconsideração do evento 42. Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor decorrem exclusivamente da responsabilidade da companhia aérea pela guarda, transporte e restituição da bagagem despachada, que, segundo alega, foi extraviada temporariamente e devolvida em estado de completa inutilização. A discussão, portanto, cinge-se à falha na prestação do serviço no que tange ao transporte de bens do passageiro. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração, torno sem efeito a decisão de evento 39 e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se ambas as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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