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TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5554536-68.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Yuri Augusto Yoshida Miquelante RÉ(U): Thiago Quintino Dos Santos DECISÃO INTIME-SE o executado, nos moldes do art. 513, §2º e 523 do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. CIENTIFICO o executado que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino de ofício a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, com esteio no art. 782, caput do CPC e no Enunciado FONAJE 147. Penhorados ativos financeiros, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se em conformidade com o art. 854, §3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD, determino, também de ofício, que seja realizada tentativa de penhora de veículos via RENAJUD (veículos não alienados fiduciariamente). Em sendo identificado veículo em nome da parte executada, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária, promova-se inicialmente, apenas a restrição de transferência. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, informar o endereço em que poderá(ão) ser localizado(s), apresentar planilha atualizada do débito e juntar cotação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela FIPE. Cumpridas as providências, formalize-se a penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s), adotando-se como avaliação o valor constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispensada a avaliação por oficial de justiça. Nomeio o exequente como depositário, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depositário judicial nesta comarca, e determino a inclusão de restrição de circulação exclusivamente sobre o(s) veículo(s) objeto da penhora. Expeça-se, após, mandado de penhora e remoção do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, mediante prévio recolhimento das diligências necessárias, se houver, servindo a presente decisão como mandado. Frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, realize-se consulta patrimonial via INFOJUD e SNIPER. Realize-se, também, consulta de vínculos via PREVJUD. Fica indeferido eventual pedido de consulta ao sistema CAGED, por se tratar, em essência, das mesmas informações obtidas pelo sistema PREVJUD. Indefiro também, desde logo, eventual pedido de indisponibilidade de bens via CNIB realizado em caráter genérico. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO TÍPICAS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora. TRANSCORRIDO O PRAZO PARA INDICAÇÃO sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do feito para imediata extinção do processo, com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75. ADVIRTO à parte exequente que deverá providenciar a concreta indicação de bens, direitos ou valores em nome da parte executada, pois, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”, nos estritos moldes do art. 52, §4º da Lei 9.099/95. Assim, se as medidas típicas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD) restarem infrutíferas, o processo será imediatamente extinto caso a parte não apresente, de maneira individualizada, patrimônio passível de constrição. CIENTIFICO a parte exequente que, sendo a execução extinta de acordo com o parágrafo anterior, isto é, na circunstância de não ser encontrado patrimônio penhorável da parte executada, poderá requerer sua retomada a qualquer momento em novos autos, independentemente do pagamento de novas despesas processuais, desde que o expediente seja instruído com cópia destes autos e com prova de fato novo, vale dizer, de notícia concreta de modificação no estado econômico da parte executada. CONCEDO alvará judicial, servindo esta decisão como documento de referência, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta decisão, para que a parte exequente, munida de cópia desta, desde que contenha os elementos necessários à identificação da assinatura digital deste magistrado, possa: (a) diligenciar por endereços da parte executada, caso não seja encontrada naquele indicado na petição inicial, perante entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como concessionárias e permissionárias de serviço público (ENEL, SANEAGO, TIM, CLARO etc.); e (b) após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, diligenciar perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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