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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5554534-53.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Lucia Peixoto Silva Requerido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por MARIA LUCIA PEIXOTO SILVA em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. A parte autora afirma que, por possuir dois vínculos funcionais com o Estado de Goiás, sofre descontos da contribuição destinada ao custeio do plano de saúde em ambos os contracheques, embora usufrua de cobertura assistencial única. Requer a cessação da cobrança incidente sobre o vínculo nº 219982 e a restituição simples de R$ 6.322,89, correspondente aos descontos realizados entre março de 2025 e fevereiro de 2026. A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os descontos em folha são operacionalizados pelo Estado de Goiás. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição trienal e a legalidade da cobrança, sustentando que seu regulamento prevê a incidência da contribuição sobre o somatório das remunerações do beneficiário que possui mais de um vínculo. Impugnou o valor indicado na inicial e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples e que a contribuição seja mantida sobre o vínculo mais antigo. Em impugnação, a parte autora reiterou que a cobrança sobre os dois vínculos configura duplicidade indevida e invocou a Súmula 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Decido. A controvérsia é exclusivamente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o Estado de Goiás operacionalize os descontos em folha, os valores são destinados ao custeio do plano administrado pela requerida, a quem compete definir a contribuição, gerir a relação assistencial e promover eventual restituição. A circunstância de o desconto ser realizado pela fonte pagadora não afasta a legitimidade da entidade beneficiária da cobrança para responder à pretensão. A prejudicial de prescrição igualmente deve ser afastada. A pretensão limita-se à restituição de valores descontados entre março de 2025 e fevereiro de 2026, período integralmente abrangido até mesmo pelo prazo trienal defendido pela requerida. A relação mantida entre beneficiário e entidade de plano de saúde constituída sob a modalidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não impede o controle da legalidade das contribuições cobradas nem afasta o dever de restituição de valores indevidamente recebidos. A questão controvertida consiste em definir a base de cálculo da contribuição de beneficiário do Ipasgo Saúde que acumula licitamente mais de um cargo público. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, segundo a qual a base de cálculo da contribuição dos beneficiários do Ipasgo Saúde que acumulam mais de um cargo público é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. Assim, ainda que o regulamento interno da requerida estabeleça a incidência da contribuição sobre o somatório das remunerações, não se mostra legítima a cobrança sobre os dois vínculos funcionais quando a cobertura assistencial disponibilizada à beneficiária é única. A multiplicidade de fontes remuneratórias não corresponde à prestação de serviços distintos ou adicionais que justifiquem a cobrança cumulativa. A autora optou pela manutenção da contribuição sobre o vínculo nº 356594 e pela cessação dos descontos incidentes sobre o vínculo nº 219982. Tal escolha está em consonância com o entendimento sumulado e, inclusive, com o pedido subsidiário da requerida de preservação da cobrança sobre o vínculo mais antigo. Consequentemente, os valores descontados do vínculo nº 219982 devem ser restituídos de forma simples. A devolução em dobro não foi postulada e, de todo modo, não seria aplicável à hipótese, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de demonstração de má-fé. A quantia de R$ 6.322,89 encontra respaldo nos contracheques e no demonstrativo apresentados com a petição inicial. A requerida formulou impugnação genérica, sem indicar qualquer desconto incorretamente incluído ou apresentar cálculo diverso. Inexiste, portanto, justificativa para remeter a apuração a posterior liquidação, providência incompatível com a exigência de sentença líquida no âmbito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida cesse os descontos da contribuição destinada ao Ipasgo Saúde incidentes sobre o vínculo funcional nº 219982 da parte autora, mantendo-se a contribuição relativa ao vínculo nº 356594; e b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 6.322,89 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos descontos indevidamente realizados entre março de 2025 e fevereiro de 2026. Sobre o valor da restituição incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5554534-53.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Lucia Peixoto Silva Requerido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por MARIA LUCIA PEIXOTO SILVA em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. A parte autora afirma que, por possuir dois vínculos funcionais com o Estado de Goiás, sofre descontos da contribuição destinada ao custeio do plano de saúde em ambos os contracheques, embora usufrua de cobertura assistencial única. Requer a cessação da cobrança incidente sobre o vínculo nº 219982 e a restituição simples de R$ 6.322,89, correspondente aos descontos realizados entre março de 2025 e fevereiro de 2026. A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os descontos em folha são operacionalizados pelo Estado de Goiás. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição trienal e a legalidade da cobrança, sustentando que seu regulamento prevê a incidência da contribuição sobre o somatório das remunerações do beneficiário que possui mais de um vínculo. Impugnou o valor indicado na inicial e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples e que a contribuição seja mantida sobre o vínculo mais antigo. Em impugnação, a parte autora reiterou que a cobrança sobre os dois vínculos configura duplicidade indevida e invocou a Súmula 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Decido. A controvérsia é exclusivamente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o Estado de Goiás operacionalize os descontos em folha, os valores são destinados ao custeio do plano administrado pela requerida, a quem compete definir a contribuição, gerir a relação assistencial e promover eventual restituição. A circunstância de o desconto ser realizado pela fonte pagadora não afasta a legitimidade da entidade beneficiária da cobrança para responder à pretensão. A prejudicial de prescrição igualmente deve ser afastada. A pretensão limita-se à restituição de valores descontados entre março de 2025 e fevereiro de 2026, período integralmente abrangido até mesmo pelo prazo trienal defendido pela requerida. A relação mantida entre beneficiário e entidade de plano de saúde constituída sob a modalidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não impede o controle da legalidade das contribuições cobradas nem afasta o dever de restituição de valores indevidamente recebidos. A questão controvertida consiste em definir a base de cálculo da contribuição de beneficiário do Ipasgo Saúde que acumula licitamente mais de um cargo público. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, segundo a qual a base de cálculo da contribuição dos beneficiários do Ipasgo Saúde que acumulam mais de um cargo público é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. Assim, ainda que o regulamento interno da requerida estabeleça a incidência da contribuição sobre o somatório das remunerações, não se mostra legítima a cobrança sobre os dois vínculos funcionais quando a cobertura assistencial disponibilizada à beneficiária é única. A multiplicidade de fontes remuneratórias não corresponde à prestação de serviços distintos ou adicionais que justifiquem a cobrança cumulativa. A autora optou pela manutenção da contribuição sobre o vínculo nº 356594 e pela cessação dos descontos incidentes sobre o vínculo nº 219982. Tal escolha está em consonância com o entendimento sumulado e, inclusive, com o pedido subsidiário da requerida de preservação da cobrança sobre o vínculo mais antigo. Consequentemente, os valores descontados do vínculo nº 219982 devem ser restituídos de forma simples. A devolução em dobro não foi postulada e, de todo modo, não seria aplicável à hipótese, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de demonstração de má-fé. A quantia de R$ 6.322,89 encontra respaldo nos contracheques e no demonstrativo apresentados com a petição inicial. A requerida formulou impugnação genérica, sem indicar qualquer desconto incorretamente incluído ou apresentar cálculo diverso. Inexiste, portanto, justificativa para remeter a apuração a posterior liquidação, providência incompatível com a exigência de sentença líquida no âmbito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida cesse os descontos da contribuição destinada ao Ipasgo Saúde incidentes sobre o vínculo funcional nº 219982 da parte autora, mantendo-se a contribuição relativa ao vínculo nº 356594; e b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 6.322,89 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos descontos indevidamente realizados entre março de 2025 e fevereiro de 2026. Sobre o valor da restituição incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 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