Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5554499-19.2022.8.09.0024 Exequente(s): Luiz Miguel Badaruiche Neto Executado(s): Spe Porto Seguro Empreendimentos Imobiliários Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ MIGUEL BADARUICHE NETO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A executada apresentou Pedido de Reconsideração (mov. 122) em face da decisão (mov. 117) que homologou o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 50.682. Alega, em síntese, defasagem temporal (cerca de 9 meses), erro metodológico por uso de CUB e ausência de vistoria detalhada de benfeitorias, pleiteando nova avaliação por Oficial de Justiça. É o breve relatório. Decido. O Pedido de Reconsideração não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação homologada (mov. 101) está datada de 13 de outubro de 2025. O lapso temporal transcorrido até o momento é inferior a 1 (um) ano. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a simples oscilação do mercado imobiliário em período inferior a um ano não é causa automática para a renovação da avaliação, sob pena de tornar o procedimento expropriatório um ciclo interminável, em afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e 6º do CPC). No que tange à alegação de defasagem do valor, a solução juridicamente adequada e suficiente para garantir a justeza do preço não é a realização de nova diligência, mas sim a atualização monetária do valor apurado pelo índice oficial, a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda entre a data da avaliação e o momento da alienação. Quanto ao alegado erro metodológico (uso do CUB), observo que a executada teve oportunidade de se manifestar e produzir prova em contrário no momento oportuno, não sendo o Pedido de Reconsideração a via adequada para rediscussão de matéria preclusa ou para reabertura de instrução após a devida homologação, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto ou dolo. Ademais, a determinação de nova avaliação, mormente por meio de Carta Precatória, implicaria em custo excessivo e dilação indevida do feito, contrariando o objetivo do processo de execução, que é a satisfação do crédito do exequente de forma célere. A alegação de risco de preço vil é, no presente momento, meramente hipotética, visto que a atualização monetária, por si só, já mitiga a desvalorização nominal do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado na movimentação 122, mantendo integralmente a decisão de homologação de mov. 117. DETERMINO que o exequente apresente planilha atualizada do valor do imóvel, utilizando o índice de correção monetária (INPC/IBGE) desde a data da avaliação original até o presente momento, para fins de base de cálculo da expropriação. Com a juntada da planilha, dê-se vista à executada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para deliberação sobre o procedimento de alienação do bem. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5554499-19.2022.8.09.0024 Exequente(s): Luiz Miguel Badaruiche Neto Executado(s): Spe Porto Seguro Empreendimentos Imobiliários Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ MIGUEL BADARUICHE NETO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A executada apresentou Pedido de Reconsideração (mov. 122) em face da decisão (mov. 117) que homologou o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 50.682. Alega, em síntese, defasagem temporal (cerca de 9 meses), erro metodológico por uso de CUB e ausência de vistoria detalhada de benfeitorias, pleiteando nova avaliação por Oficial de Justiça. É o breve relatório. Decido. O Pedido de Reconsideração não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação homologada (mov. 101) está datada de 13 de outubro de 2025. O lapso temporal transcorrido até o momento é inferior a 1 (um) ano. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a simples oscilação do mercado imobiliário em período inferior a um ano não é causa automática para a renovação da avaliação, sob pena de tornar o procedimento expropriatório um ciclo interminável, em afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e 6º do CPC). No que tange à alegação de defasagem do valor, a solução juridicamente adequada e suficiente para garantir a justeza do preço não é a realização de nova diligência, mas sim a atualização monetária do valor apurado pelo índice oficial, a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda entre a data da avaliação e o momento da alienação. Quanto ao alegado erro metodológico (uso do CUB), observo que a executada teve oportunidade de se manifestar e produzir prova em contrário no momento oportuno, não sendo o Pedido de Reconsideração a via adequada para rediscussão de matéria preclusa ou para reabertura de instrução após a devida homologação, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto ou dolo. Ademais, a determinação de nova avaliação, mormente por meio de Carta Precatória, implicaria em custo excessivo e dilação indevida do feito, contrariando o objetivo do processo de execução, que é a satisfação do crédito do exequente de forma célere. A alegação de risco de preço vil é, no presente momento, meramente hipotética, visto que a atualização monetária, por si só, já mitiga a desvalorização nominal do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado na movimentação 122, mantendo integralmente a decisão de homologação de mov. 117. DETERMINO que o exequente apresente planilha atualizada do valor do imóvel, utilizando o índice de correção monetária (INPC/IBGE) desde a data da avaliação original até o presente momento, para fins de base de cálculo da expropriação. Com a juntada da planilha, dê-se vista à executada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para deliberação sobre o procedimento de alienação do bem. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.