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5554499-19.2022.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5554499-19.2022.8.09.0024 Exequente(s): Luiz Miguel Badaruiche Neto Executado(s): Spe Porto Seguro Empreendimentos Imobiliários Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ MIGUEL BADARUICHE NETO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A executada apresentou Pedido de Reconsideração (mov. 122) em face da decisão (mov. 117) que homologou o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 50.682. Alega, em síntese, defasagem temporal (cerca de 9 meses), erro metodológico por uso de CUB e ausência de vistoria detalhada de benfeitorias, pleiteando nova avaliação por Oficial de Justiça. É o breve relatório. Decido. O Pedido de Reconsideração não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação homologada (mov. 101) está datada de 13 de outubro de 2025. O lapso temporal transcorrido até o momento é inferior a 1 (um) ano. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a simples oscilação do mercado imobiliário em período inferior a um ano não é causa automática para a renovação da avaliação, sob pena de tornar o procedimento expropriatório um ciclo interminável, em afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e 6º do CPC). No que tange à alegação de defasagem do valor, a solução juridicamente adequada e suficiente para garantir a justeza do preço não é a realização de nova diligência, mas sim a atualização monetária do valor apurado pelo índice oficial, a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda entre a data da avaliação e o momento da alienação. Quanto ao alegado erro metodológico (uso do CUB), observo que a executada teve oportunidade de se manifestar e produzir prova em contrário no momento oportuno, não sendo o Pedido de Reconsideração a via adequada para rediscussão de matéria preclusa ou para reabertura de instrução após a devida homologação, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto ou dolo. Ademais, a determinação de nova avaliação, mormente por meio de Carta Precatória, implicaria em custo excessivo e dilação indevida do feito, contrariando o objetivo do processo de execução, que é a satisfação do crédito do exequente de forma célere. A alegação de risco de preço vil é, no presente momento, meramente hipotética, visto que a atualização monetária, por si só, já mitiga a desvalorização nominal do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado na movimentação 122, mantendo integralmente a decisão de homologação de mov. 117. DETERMINO que o exequente apresente planilha atualizada do valor do imóvel, utilizando o índice de correção monetária (INPC/IBGE) desde a data da avaliação original até o presente momento, para fins de base de cálculo da expropriação. Com a juntada da planilha, dê-se vista à executada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para deliberação sobre o procedimento de alienação do bem. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5554499-19.2022.8.09.0024 Exequente(s): Luiz Miguel Badaruiche Neto Executado(s): Spe Porto Seguro Empreendimentos Imobiliários Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ MIGUEL BADARUICHE NETO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A executada apresentou Pedido de Reconsideração (mov. 122) em face da decisão (mov. 117) que homologou o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 50.682. Alega, em síntese, defasagem temporal (cerca de 9 meses), erro metodológico por uso de CUB e ausência de vistoria detalhada de benfeitorias, pleiteando nova avaliação por Oficial de Justiça. É o breve relatório. Decido. O Pedido de Reconsideração não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação homologada (mov. 101) está datada de 13 de outubro de 2025. O lapso temporal transcorrido até o momento é inferior a 1 (um) ano. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a simples oscilação do mercado imobiliário em período inferior a um ano não é causa automática para a renovação da avaliação, sob pena de tornar o procedimento expropriatório um ciclo interminável, em afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º e 6º do CPC). No que tange à alegação de defasagem do valor, a solução juridicamente adequada e suficiente para garantir a justeza do preço não é a realização de nova diligência, mas sim a atualização monetária do valor apurado pelo índice oficial, a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda entre a data da avaliação e o momento da alienação. Quanto ao alegado erro metodológico (uso do CUB), observo que a executada teve oportunidade de se manifestar e produzir prova em contrário no momento oportuno, não sendo o Pedido de Reconsideração a via adequada para rediscussão de matéria preclusa ou para reabertura de instrução após a devida homologação, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto ou dolo. Ademais, a determinação de nova avaliação, mormente por meio de Carta Precatória, implicaria em custo excessivo e dilação indevida do feito, contrariando o objetivo do processo de execução, que é a satisfação do crédito do exequente de forma célere. A alegação de risco de preço vil é, no presente momento, meramente hipotética, visto que a atualização monetária, por si só, já mitiga a desvalorização nominal do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado na movimentação 122, mantendo integralmente a decisão de homologação de mov. 117. DETERMINO que o exequente apresente planilha atualizada do valor do imóvel, utilizando o índice de correção monetária (INPC/IBGE) desde a data da avaliação original até o presente momento, para fins de base de cálculo da expropriação. Com a juntada da planilha, dê-se vista à executada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo outras pendências, venham os autos conclusos para deliberação sobre o procedimento de alienação do bem. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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