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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5554455-08.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Lucivan Santos Pereira Polo passivo: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por LUCIVAN SANTOS PEREIRA contra PARANÁ BANCO SA e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirmou não conseguir adimplir a totalidade das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial e requereu, após a tentativa de composição, o prosseguimento na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1). Após a apresentação das contestações e da réplica (movs. 16, 50, 52, 54, 60, 61, 62, 68 e 78), foi realizada tentativa de conciliação, sem composição (mov. 114). Intimadas as partes acerca das provas (mov. 115), o autor requereu perícia contábil e, subsidiariamente, a nomeação de administrador para elaboração de plano judicial (mov. 131). Na movimentação 135 foi proferida decisão de saneamento que rejeitou as questões processuais então suscitadas relativas à ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., impugnação à gratuidade da justiça, inadequação do procedimento em razão do prazo dos contratos ou do regime jurídico do autor e alegada confusão dos pedidos. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização do polo passivo quanto às obrigações atribuídas ao BRB CARD e a verificação da citação do BANCO PAN S.A. Na sequência, o autor requereu a substituição do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. pelo BRBCARD S.A. (mov. 154), sobrevindo pedido de habilitação do CARTÃO BRB S.A. (mov. 155). O BANCO PAN S.A., após citado, apresentou contestação (mov. 162), na qual suscitou irregularidade da representação processual, inépcia da inicial em razão do comprovante de endereço e ilegitimidade passiva. Houve impugnação do autor na movimentação 168. Posteriormente, as partes foram intimadas a delimitar os pontos controvertidos e especificar motivadamente as provas pretendidas (mov. 170). A SABEMI requereu a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do autor, pesquisa SISBAJUD com extratos bancários de três anos e pesquisa RENAJUD (mov. 197). O autor reiterou o pedido de perícia contábil e, alternativamente, de nomeação de administrador nos termos do artigo 104-B, § 3º, do CDC (mov. 199). O PARANÁ BANCO S.A. requereu o julgamento no estado em que se encontra o feito e, subsidiariamente, a produção de prova oral (mov. 201). Por fim, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou nova documentação de representação e requereu habilitação de seus patronos e devolução de prazo (mov. 209), tendo a serventia promovido a habilitação na movimentação 210. Certificado o decurso do prazo concedido ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 211), vieram os autos conclusos (mov. 212). É o relatório. DECIDO. A decisão da movimentação 135 solucionou as questões processuais então submetidas ao Juízo. O presente pronunciamento, portanto, limita-se às matérias surgidas posteriormente, aos requerimentos probatórios ainda pendentes e às providências estritamente necessárias à adequada formação do conjunto probatório, sem reabertura das questões já decididas. As matérias de natureza material, inclusive a efetiva configuração do superendividamento, a boa-fé do consumidor, a existência, titularidade, subsistência, extensão e sujeição de cada obrigação ao procedimento, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, serão apreciadas oportunamente na sentença, à vista do conjunto probatório. I. Das questões processuais suscitadas pelo BANCO PAN S.A. na movimentação 162 A alegação de irregularidade da representação processual não procede. O instrumento juntado com a inicial contém cláusula ad judicia (mov. 1, arq. 2), com outorga de poderes gerais para o foro, além de poderes especiais, atendendo ao artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de individualização de cada contrato ou de cada demandado no mandato não o invalida. Razão pela qual rejeito a arguição. Também não prospera a alegação de inépcia fundada no comprovante de endereço. A petição inicial indica o domicílio e a residência do autor e foi acompanhada de declaração de residência, inexistindo exigência legal de apresentação de comprovante em formato específico como condição de validade da petição inicial. Ademais, não se verifica prejuízo ao desenvolvimento do processo ou ao contraditório. Rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva, a petição inicial atribui expressamente ao BANCO PAN S.A. três operações de empréstimo consignado, inclusive com indicação de saldos e parcelas. O relatório do Sistema de Informações de Crédito, juntado com a inicial, também registra operação de crédito consignado vinculada à instituição. À luz da teoria da asserção, tais alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva nesta fase processual. A afirmação defensiva de inexistência de contrato ativo ou de saldo devedor atual diz respeito à subsistência material da obrigação e deverá ser examinada com o mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por demandar apreciação do conjunto da conduta processual e das circunstâncias materiais controvertidas, fica reservado para a sentença. II. Da regularização do polo passivo quanto ao BRB e ao CARTÃO BRB Na movimentação 154, o autor requereu a substituição do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. pelo BRBCARD S.A. O CARTÃO BRB S.A. posteriormente compareceu ao processo e esclareceu que a obrigação a ele atribuída decorre de faturas de cartão de crédito. Por outro lado, os documentos que instruem a inicial registram também operações de crédito vinculadas ao BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Desse modo, a fim de evitar a exclusão prematura de eventual credor e sem antecipar a definição material acerca da titularidade das operações, DEFIRO a inclusão do CARTÃO BRB S.A. no polo passivo e INDEFIRO, por ora, a exclusão do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. A individualização das obrigações atribuíveis a cada pessoa jurídica deverá ser esclarecida documentalmente e considerada no julgamento do mérito. Proceda a Escrivania à correspondente adequação cadastral. III. Do pedido de devolução de prazo do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. O pedido formulado na movimentação 209 não evidencia prejuízo processual concreto. O BRB já havia se manifestado sobre a produção probatória, inclusive na movimentação 195, informando não pretender outras provas e reiterando sua defesa. Além disso, este pronunciamento abre novo prazo comum para apresentação dos documentos necessários à instrução. Por essas razões, INDEFIRO a devolução do prazo referente à movimentação 170, sem prejuízo das faculdades processuais expressamente asseguradas nesta decisão. IV. Da delimitação das questões fáticas, do ônus da prova e dos requerimentos probatórios Nos termos do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas, para fins de instrução, as seguintes questões fáticas: (i) a situação econômico-financeira atual do autor e suas despesas essenciais; (ii) a identificação e o estado atual das operações de crédito indicadas na inicial; (iii) a titularidade, o saldo, os pagamentos realizados e a forma de cobrança de cada obrigação; e (iv) os dados técnicos necessários à eventual elaboração de plano. A qualificação jurídica desses fatos e as questões de mérito permanecem reservadas à sentença. Incumbe ao autor demonstrar os fatos pessoais e econômicos constitutivos de sua pretensão, especialmente a renda, as despesas essenciais e a situação financeira global alegada. Aos requeridos incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocarem e a apresentação dos contratos, demonstrativos de evolução, saldos, pagamentos, quitações, portabilidades, cessões e demais informações contratuais que estejam sob sua disponibilidade técnica. Defiro a distribuição dinâmica apenas nessa extensão, sem inversão genérica do ônus probatório. A perícia contábil requerida pelo autor nas movimentações 131 e 199, tal como formulada, possui objeto mais amplo do que o necessário à presente etapa, pois abrange questionamentos sobre legalidade de juros, capitalização, comissão de permanência, eventual pagamento a maior e restituição de valores. Tais matérias não se confundem com a atividade técnica necessária à organização das dívidas e, no estado atual, podem ser examinadas a partir dos documentos contratuais e do trabalho do administrador previsto no artigo 104-B, § 3º, do CDC. Assim, INDEFIRO, por ora, a perícia contábil ampla, sem prejuízo de ulterior diligência técnica pontual caso se revele indispensável após a apresentação do relatório do administrador. Quanto ao requerimento da SABEMI (mov. 197), a obtenção de extratos bancários referentes a três anos, a pesquisa RENAJUD e a requisição das três últimas declarações de imposto de renda mostram-se excessivas para a finalidade instrutória atualmente delimitada. As informações contemporâneas relevantes podem ser obtidas, inicialmente, mediante apresentação direta pelo autor. INDEFIRO, portanto, tais diligências, sem prejuízo de reavaliação se demonstrada necessidade concreta. O pedido subsidiário de prova oral formulado pelo PARANÁ BANCO S.A. na movimentação 201 também não comporta acolhimento. Não foram individualizados fatos concretos a serem esclarecidos por depoimento ou testemunhas, nem apresentado rol na forma determinada na movimentação 170. As questões remanescentes, nesta etapa, são predominantemente documentais e técnicas. Dessa forma, INDEFIRO a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. V. Da atualização documental Considerando que a demanda foi ajuizada em junho de 2024, impõe-se a atualização dos dados econômicos e contratuais necessários ao julgamento, providência que não importa reconhecimento antecipado do superendividamento. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) os três últimos contracheques ou comprovantes de renda; b) a última declaração de imposto de renda apresentada, com o respectivo recibo, ou declaração de isenção, se for o caso; c) relatório atualizado do Sistema de Informações de Crédito - SCR/Registrato; d) demonstrativo atualizado das despesas mensais essenciais, acompanhado, na medida do possível, dos respectivos comprovantes; e e) informação objetiva acerca de eventual quitação, renegociação, portabilidade ou extinção, desde o ajuizamento, de qualquer das dívidas relacionadas na inicial. INTIMEM-SE os requeridos para, no mesmo prazo, apresentarem, quanto às operações que lhes foram atribuídas na inicial, demonstrativo atualizado contendo, sempre que aplicável: a) número e natureza do contrato; b) valor originalmente disponibilizado; c) principal ainda devido; d) saldo devedor atual; e) quantidade e valor das parcelas pagas e vincendas; f) taxa contratual e encargos incidentes; g) forma de pagamento; e h) informação sobre eventual quitação, renegociação, portabilidade, cessão ou transferência do crédito, juntando os documentos comprobatórios ainda não constantes dos autos. Especificamente, o BANCO PAN S.A. deverá esclarecer, a partir de seus registros, a situação atual das três operações consignadas que lhe foram atribuídas na inicial; o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e o CARTÃO BRB S.A. deverão individualizar as obrigações cuja titularidade afirmam deter; e a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. deverá juntar os documentos disponíveis acerca da operação indicada pelo autor, inclusive aqueles que sustentem a alegação de que a titularidade do crédito pertence à FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, sem alteração do polo passivo neste momento. VI. Da nomeação de administrador - artigo 104-B, § 3º, do CDC Diante da multiplicidade de credores e operações, da necessidade de consolidação dos saldos e do pedido formulado pelo autor, mostra-se útil a nomeação de administrador prevista no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como medida de organização técnico-financeira destinada a subsidiar o julgamento, sem antecipação quanto à procedência da demanda. NOMEIO a contadora RUTHE FONSECA DE QUEIROZ DA SILVA, telefone (38) 9922-6023, e-mail ruthefonseca21@hotmail.com, para atuar como administradora no presente feito. A administradora deverá restringir sua atuação à organização dos dados econômico-financeiros e à elaboração de proposta técnica de plano, competindo-lhe: a) consolidar as obrigações discutidas, individualizando credor, contrato, natureza, principal, saldo atualizado, parcelas pagas e vincendas e forma de pagamento; b) registrar separadamente as obrigações cuja existência, titularidade ou valor permaneçam controvertidos, sem emitir conclusão jurídica; c) considerar a renda e as despesas atuais comprovadas para estimar a capacidade mensal de pagamento, sem declarar a configuração do superendividamento; d) apresentar proposta que observe os parâmetros do artigo 104-B, § 4º, do CDC; e e) apontar, objetivamente, eventual insuficiência documental que impeça a elaboração dos cálculos. Fica vedado à administradora emitir parecer sobre legitimidade das partes, nulidade ou abusividade de cláusulas, legalidade de juros ou capitalização, repetição de indébito, concessão responsável de crédito, boa-fé das partes, sujeição definitiva de determinada obrigação ao procedimento ou qualquer outra questão jurídica reservada ao Juízo. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor e a vedação de onerar as partes, FIXO os honorários da administradora em R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, observados os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016 e da regulamentação pertinente. INTIME-SE a profissional nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo e, inexistindo impedimento ou suspeição, EXPEÇA-SE ofício à SEFAZ para depósito dos honorários em conta judicial vinculada a estes autos, observado o procedimento aplicável. AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para viabilizar o início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à conclusão do encargo e à apreciação de eventuais impugnações. Em caso de recusa expressa ou de inércia, a Escrivania, independentemente de nova conclusão, deverá contatar sucessivamente, na ordem abaixo, concedendo a cada profissional o mesmo prazo para aceitação: 2. ADIENE VICENTE LEITE GONÇALVES - telefones (62) 9948-99316 e (62) 9916-87381 - e-mail: adieneleite234@gmail.com; 3. KETHELY TEIXEIRA BARROS - telefone (33) 99833-5227 - e-mail: kethely.pericia@gmail.com; 4. ANA CAROLINA MENDES MOTA VOLPE - telefone (11) 9950-05330 - e-mail: anavolpecontadora@gmail.com; 5. ROGER VIEIRA DE MELO - telefone (62) 9926-71639 - e-mail: rogervmelo@gmail.com; 6. GUILHERME RODRIGUES ALVARES - telefones (32) 9993-47339 e (31) 9951-27322 - e-mail: gra.segconsultoria@gmail.com; 7. HELDER BAPTISTA DA SILVA - telefone (61) 9811-49693 - e-mail: helderbap@hotmail.com; 8. GERSON JAIR ARIAS PEREZ - telefone (11) 98935-0505 - e-mail: gperezcontabilidade@gmail.com. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição. Não havendo impugnação e após a juntada dos documentos determinados nesta decisão, INTIME-SE a administradora para iniciar os trabalhos, devendo apresentar relatório e proposta de plano no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da disponibilização integral dos elementos necessários. Apresentados o relatório e a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente ao objeto técnico delimitado, INTIME-SE a administradora para respondê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do exposto, em complementação à decisão de saneamento da movimentação 135: a) REJEITO as questões processuais suscitadas pelo BANCO PAN S.A. quanto à alegada irregularidade da representação processual, inépcia da inicial por comprovante de endereço e ilegitimidade passiva; b) DEFIRO a inclusão do CARTÃO BRB S.A. no polo passivo, mantendo, por ora, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Proceda-se à Escrivania às alterações necessárias; c) INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado na movimentação 209; d) DELIMITO as questões fáticas e a distribuição do ônus da prova nos termos acima; e) INDEFIRO, por ora, a perícia contábil ampla requerida pelo autor, as diligências requeridas pela SABEMI na movimentação 197 e a prova oral postulada subsidiariamente pelo PARANÁ BANCO S.A.; f) DETERMINO que o autor e os requeridos promovam a atualização da documentação pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, arcando cada parte com as consequências decorrentes da não produção da prova cujo ônus lhe incumbia; e g) NOMEIO RUTHE FONSECA DE QUEIROZ DA SILVA como administradora para os fins do artigo 104-B, § 3º, do CDC, observados os limites, a remuneração, a ordem sucessiva de substituição e os prazos estabelecidos nesta decisão. As questões de mérito, inclusive o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo BANCO PAN S.A., ficam reservadas para a sentença. Cumpridas as determinações e colhidas as manifestações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5554455-08.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Lucivan Santos Pereira Polo passivo: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por LUCIVAN SANTOS PEREIRA contra PARANÁ BANCO SA e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirmou não conseguir adimplir a totalidade das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial e requereu, após a tentativa de composição, o prosseguimento na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1). Após a apresentação das contestações e da réplica (movs. 16, 50, 52, 54, 60, 61, 62, 68 e 78), foi realizada tentativa de conciliação, sem composição (mov. 114). Intimadas as partes acerca das provas (mov. 115), o autor requereu perícia contábil e, subsidiariamente, a nomeação de administrador para elaboração de plano judicial (mov. 131). Na movimentação 135 foi proferida decisão de saneamento que rejeitou as questões processuais então suscitadas relativas à ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., impugnação à gratuidade da justiça, inadequação do procedimento em razão do prazo dos contratos ou do regime jurídico do autor e alegada confusão dos pedidos. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização do polo passivo quanto às obrigações atribuídas ao BRB CARD e a verificação da citação do BANCO PAN S.A. Na sequência, o autor requereu a substituição do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. pelo BRBCARD S.A. (mov. 154), sobrevindo pedido de habilitação do CARTÃO BRB S.A. (mov. 155). O BANCO PAN S.A., após citado, apresentou contestação (mov. 162), na qual suscitou irregularidade da representação processual, inépcia da inicial em razão do comprovante de endereço e ilegitimidade passiva. Houve impugnação do autor na movimentação 168. Posteriormente, as partes foram intimadas a delimitar os pontos controvertidos e especificar motivadamente as provas pretendidas (mov. 170). A SABEMI requereu a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do autor, pesquisa SISBAJUD com extratos bancários de três anos e pesquisa RENAJUD (mov. 197). O autor reiterou o pedido de perícia contábil e, alternativamente, de nomeação de administrador nos termos do artigo 104-B, § 3º, do CDC (mov. 199). O PARANÁ BANCO S.A. requereu o julgamento no estado em que se encontra o feito e, subsidiariamente, a produção de prova oral (mov. 201). Por fim, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou nova documentação de representação e requereu habilitação de seus patronos e devolução de prazo (mov. 209), tendo a serventia promovido a habilitação na movimentação 210. Certificado o decurso do prazo concedido ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 211), vieram os autos conclusos (mov. 212). É o relatório. DECIDO. A decisão da movimentação 135 solucionou as questões processuais então submetidas ao Juízo. O presente pronunciamento, portanto, limita-se às matérias surgidas posteriormente, aos requerimentos probatórios ainda pendentes e às providências estritamente necessárias à adequada formação do conjunto probatório, sem reabertura das questões já decididas. As matérias de natureza material, inclusive a efetiva configuração do superendividamento, a boa-fé do consumidor, a existência, titularidade, subsistência, extensão e sujeição de cada obrigação ao procedimento, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, serão apreciadas oportunamente na sentença, à vista do conjunto probatório. I. Das questões processuais suscitadas pelo BANCO PAN S.A. na movimentação 162 A alegação de irregularidade da representação processual não procede. O instrumento juntado com a inicial contém cláusula ad judicia (mov. 1, arq. 2), com outorga de poderes gerais para o foro, além de poderes especiais, atendendo ao artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de individualização de cada contrato ou de cada demandado no mandato não o invalida. Razão pela qual rejeito a arguição. Também não prospera a alegação de inépcia fundada no comprovante de endereço. A petição inicial indica o domicílio e a residência do autor e foi acompanhada de declaração de residência, inexistindo exigência legal de apresentação de comprovante em formato específico como condição de validade da petição inicial. Ademais, não se verifica prejuízo ao desenvolvimento do processo ou ao contraditório. Rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva, a petição inicial atribui expressamente ao BANCO PAN S.A. três operações de empréstimo consignado, inclusive com indicação de saldos e parcelas. O relatório do Sistema de Informações de Crédito, juntado com a inicial, também registra operação de crédito consignado vinculada à instituição. À luz da teoria da asserção, tais alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva nesta fase processual. A afirmação defensiva de inexistência de contrato ativo ou de saldo devedor atual diz respeito à subsistência material da obrigação e deverá ser examinada com o mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por demandar apreciação do conjunto da conduta processual e das circunstâncias materiais controvertidas, fica reservado para a sentença. II. Da regularização do polo passivo quanto ao BRB e ao CARTÃO BRB Na movimentação 154, o autor requereu a substituição do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. pelo BRBCARD S.A. O CARTÃO BRB S.A. posteriormente compareceu ao processo e esclareceu que a obrigação a ele atribuída decorre de faturas de cartão de crédito. Por outro lado, os documentos que instruem a inicial registram também operações de crédito vinculadas ao BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Desse modo, a fim de evitar a exclusão prematura de eventual credor e sem antecipar a definição material acerca da titularidade das operações, DEFIRO a inclusão do CARTÃO BRB S.A. no polo passivo e INDEFIRO, por ora, a exclusão do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. A individualização das obrigações atribuíveis a cada pessoa jurídica deverá ser esclarecida documentalmente e considerada no julgamento do mérito. Proceda a Escrivania à correspondente adequação cadastral. III. Do pedido de devolução de prazo do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. O pedido formulado na movimentação 209 não evidencia prejuízo processual concreto. O BRB já havia se manifestado sobre a produção probatória, inclusive na movimentação 195, informando não pretender outras provas e reiterando sua defesa. Além disso, este pronunciamento abre novo prazo comum para apresentação dos documentos necessários à instrução. Por essas razões, INDEFIRO a devolução do prazo referente à movimentação 170, sem prejuízo das faculdades processuais expressamente asseguradas nesta decisão. IV. Da delimitação das questões fáticas, do ônus da prova e dos requerimentos probatórios Nos termos do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas, para fins de instrução, as seguintes questões fáticas: (i) a situação econômico-financeira atual do autor e suas despesas essenciais; (ii) a identificação e o estado atual das operações de crédito indicadas na inicial; (iii) a titularidade, o saldo, os pagamentos realizados e a forma de cobrança de cada obrigação; e (iv) os dados técnicos necessários à eventual elaboração de plano. A qualificação jurídica desses fatos e as questões de mérito permanecem reservadas à sentença. Incumbe ao autor demonstrar os fatos pessoais e econômicos constitutivos de sua pretensão, especialmente a renda, as despesas essenciais e a situação financeira global alegada. Aos requeridos incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocarem e a apresentação dos contratos, demonstrativos de evolução, saldos, pagamentos, quitações, portabilidades, cessões e demais informações contratuais que estejam sob sua disponibilidade técnica. Defiro a distribuição dinâmica apenas nessa extensão, sem inversão genérica do ônus probatório. A perícia contábil requerida pelo autor nas movimentações 131 e 199, tal como formulada, possui objeto mais amplo do que o necessário à presente etapa, pois abrange questionamentos sobre legalidade de juros, capitalização, comissão de permanência, eventual pagamento a maior e restituição de valores. Tais matérias não se confundem com a atividade técnica necessária à organização das dívidas e, no estado atual, podem ser examinadas a partir dos documentos contratuais e do trabalho do administrador previsto no artigo 104-B, § 3º, do CDC. Assim, INDEFIRO, por ora, a perícia contábil ampla, sem prejuízo de ulterior diligência técnica pontual caso se revele indispensável após a apresentação do relatório do administrador. Quanto ao requerimento da SABEMI (mov. 197), a obtenção de extratos bancários referentes a três anos, a pesquisa RENAJUD e a requisição das três últimas declarações de imposto de renda mostram-se excessivas para a finalidade instrutória atualmente delimitada. As informações contemporâneas relevantes podem ser obtidas, inicialmente, mediante apresentação direta pelo autor. INDEFIRO, portanto, tais diligências, sem prejuízo de reavaliação se demonstrada necessidade concreta. O pedido subsidiário de prova oral formulado pelo PARANÁ BANCO S.A. na movimentação 201 também não comporta acolhimento. Não foram individualizados fatos concretos a serem esclarecidos por depoimento ou testemunhas, nem apresentado rol na forma determinada na movimentação 170. As questões remanescentes, nesta etapa, são predominantemente documentais e técnicas. Dessa forma, INDEFIRO a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. V. Da atualização documental Considerando que a demanda foi ajuizada em junho de 2024, impõe-se a atualização dos dados econômicos e contratuais necessários ao julgamento, providência que não importa reconhecimento antecipado do superendividamento. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) os três últimos contracheques ou comprovantes de renda; b) a última declaração de imposto de renda apresentada, com o respectivo recibo, ou declaração de isenção, se for o caso; c) relatório atualizado do Sistema de Informações de Crédito - SCR/Registrato; d) demonstrativo atualizado das despesas mensais essenciais, acompanhado, na medida do possível, dos respectivos comprovantes; e e) informação objetiva acerca de eventual quitação, renegociação, portabilidade ou extinção, desde o ajuizamento, de qualquer das dívidas relacionadas na inicial. INTIMEM-SE os requeridos para, no mesmo prazo, apresentarem, quanto às operações que lhes foram atribuídas na inicial, demonstrativo atualizado contendo, sempre que aplicável: a) número e natureza do contrato; b) valor originalmente disponibilizado; c) principal ainda devido; d) saldo devedor atual; e) quantidade e valor das parcelas pagas e vincendas; f) taxa contratual e encargos incidentes; g) forma de pagamento; e h) informação sobre eventual quitação, renegociação, portabilidade, cessão ou transferência do crédito, juntando os documentos comprobatórios ainda não constantes dos autos. Especificamente, o BANCO PAN S.A. deverá esclarecer, a partir de seus registros, a situação atual das três operações consignadas que lhe foram atribuídas na inicial; o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e o CARTÃO BRB S.A. deverão individualizar as obrigações cuja titularidade afirmam deter; e a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. deverá juntar os documentos disponíveis acerca da operação indicada pelo autor, inclusive aqueles que sustentem a alegação de que a titularidade do crédito pertence à FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, sem alteração do polo passivo neste momento. VI. Da nomeação de administrador - artigo 104-B, § 3º, do CDC Diante da multiplicidade de credores e operações, da necessidade de consolidação dos saldos e do pedido formulado pelo autor, mostra-se útil a nomeação de administrador prevista no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como medida de organização técnico-financeira destinada a subsidiar o julgamento, sem antecipação quanto à procedência da demanda. NOMEIO a contadora RUTHE FONSECA DE QUEIROZ DA SILVA, telefone (38) 9922-6023, e-mail ruthefonseca21@hotmail.com, para atuar como administradora no presente feito. A administradora deverá restringir sua atuação à organização dos dados econômico-financeiros e à elaboração de proposta técnica de plano, competindo-lhe: a) consolidar as obrigações discutidas, individualizando credor, contrato, natureza, principal, saldo atualizado, parcelas pagas e vincendas e forma de pagamento; b) registrar separadamente as obrigações cuja existência, titularidade ou valor permaneçam controvertidos, sem emitir conclusão jurídica; c) considerar a renda e as despesas atuais comprovadas para estimar a capacidade mensal de pagamento, sem declarar a configuração do superendividamento; d) apresentar proposta que observe os parâmetros do artigo 104-B, § 4º, do CDC; e e) apontar, objetivamente, eventual insuficiência documental que impeça a elaboração dos cálculos. Fica vedado à administradora emitir parecer sobre legitimidade das partes, nulidade ou abusividade de cláusulas, legalidade de juros ou capitalização, repetição de indébito, concessão responsável de crédito, boa-fé das partes, sujeição definitiva de determinada obrigação ao procedimento ou qualquer outra questão jurídica reservada ao Juízo. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor e a vedação de onerar as partes, FIXO os honorários da administradora em R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, observados os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016 e da regulamentação pertinente. INTIME-SE a profissional nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo e, inexistindo impedimento ou suspeição, EXPEÇA-SE ofício à SEFAZ para depósito dos honorários em conta judicial vinculada a estes autos, observado o procedimento aplicável. AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para viabilizar o início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à conclusão do encargo e à apreciação de eventuais impugnações. Em caso de recusa expressa ou de inércia, a Escrivania, independentemente de nova conclusão, deverá contatar sucessivamente, na ordem abaixo, concedendo a cada profissional o mesmo prazo para aceitação: 2. ADIENE VICENTE LEITE GONÇALVES - telefones (62) 9948-99316 e (62) 9916-87381 - e-mail: adieneleite234@gmail.com; 3. KETHELY TEIXEIRA BARROS - telefone (33) 99833-5227 - e-mail: kethely.pericia@gmail.com; 4. ANA CAROLINA MENDES MOTA VOLPE - telefone (11) 9950-05330 - e-mail: anavolpecontadora@gmail.com; 5. ROGER VIEIRA DE MELO - telefone (62) 9926-71639 - e-mail: rogervmelo@gmail.com; 6. GUILHERME RODRIGUES ALVARES - telefones (32) 9993-47339 e (31) 9951-27322 - e-mail: gra.segconsultoria@gmail.com; 7. HELDER BAPTISTA DA SILVA - telefone (61) 9811-49693 - e-mail: helderbap@hotmail.com; 8. GERSON JAIR ARIAS PEREZ - telefone (11) 98935-0505 - e-mail: gperezcontabilidade@gmail.com. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição. Não havendo impugnação e após a juntada dos documentos determinados nesta decisão, INTIME-SE a administradora para iniciar os trabalhos, devendo apresentar relatório e proposta de plano no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da disponibilização integral dos elementos necessários. Apresentados o relatório e a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente ao objeto técnico delimitado, INTIME-SE a administradora para respondê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do exposto, em complementação à decisão de saneamento da movimentação 135: a) REJEITO as questões processuais suscitadas pelo BANCO PAN S.A. quanto à alegada irregularidade da representação processual, inépcia da inicial por comprovante de endereço e ilegitimidade passiva; b) DEFIRO a inclusão do CARTÃO BRB S.A. no polo passivo, mantendo, por ora, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Proceda-se à Escrivania às alterações necessárias; c) INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado na movimentação 209; d) DELIMITO as questões fáticas e a distribuição do ônus da prova nos termos acima; e) INDEFIRO, por ora, a perícia contábil ampla requerida pelo autor, as diligências requeridas pela SABEMI na movimentação 197 e a prova oral postulada subsidiariamente pelo PARANÁ BANCO S.A.; f) DETERMINO que o autor e os requeridos promovam a atualização da documentação pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, arcando cada parte com as consequências decorrentes da não produção da prova cujo ônus lhe incumbia; e g) NOMEIO RUTHE FONSECA DE QUEIROZ DA SILVA como administradora para os fins do artigo 104-B, § 3º, do CDC, observados os limites, a remuneração, a ordem sucessiva de substituição e os prazos estabelecidos nesta decisão. As questões de mérito, inclusive o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo BANCO PAN S.A., ficam reservadas para a sentença. Cumpridas as determinações e colhidas as manifestações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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