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Processo 5554424-89.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5554424-89.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Eliane Fernandes Alves CPF/CNPJ: 003.434.051-30 Endereço: JACUMA QUADRA 12 LOTE 22, SN, , SUMMER VILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75101450 Requerido(a): Adriann Marcos De Oliveira CPF/CNPJ: 702.638.991-28 Endereço: JOVINO DE ARAUJO, S N, QD 12 LT 39, RESIDENCIAL DAS ROSAS, ANAPOLIS, GO, CEP 75076005 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Eliane Fernandes Alves em face de Adriann Marcos de Oliveira e Aline Soares da Silva, partes qualificadas. É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade por se confundir com o mérito da lide e, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço, as rés respondem solidariamente por eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte autora, ao argumento de que adquiriu um veículo dos requeridos que apresentou vício oculto após 4 dias de uso, a restituição do valor pago pela quitação, a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Por sua vez, os requeridos sustentam terem prestado a assistência necessária ao substituir o motor defeituoso e que o inadimplemento da quitação do financiamento ocorreu por culpa da autora, que não forneceu os boletos necessários, impugnando os danos alegados. A controvérsia, portanto, reside na existência de vício oculto, na responsabilidade pelo inadimplemento contratual e na configuração dos danos materiais, lucros cessantes e morais. Pois bem. É incontroverso que o motor do veículo Jeep, adquirido pela autora, fundiu apenas quatro dias após a entrega, ficando inutilizado de 12/10/2025 a 16/01/2026. Trata-se de vício oculto grave, que tornou o bem impróprio para o uso a que se destina, nos termos do art. 18 do CDC. A demora excessiva na solução do problema configura falha na prestação do serviço e reforça o dever de reparar integralmente os prejuízos. A parte autora comprovou o desembolso com despesas diretamente relacionadas ao vício do produto: R$ 150,00 de guincho, R$ 870,00 de bateria nova, e R$ 5.732,00 de mão de obra para o reparo do motor, totalizando R$ 6.752,00. Por outro lado, o pedido de ressarcimento da multa de trânsito no valor de R$ 130,16 (evento n. 01, arquivo 12) deve ser indeferido, pois a infração ocorreu em 16/02/2026, data em que o veículo já havia sido devolvido à autora (16/01/2026), não havendo prova de que a condução era de responsabilidade dos Requeridos. No que tange à obrigação de quitar o financiamento do veículo CRV, a parte autora comprovou a transferência de R$ 19.980,00 para a conta da segunda ré com essa finalidade específica. Os requeridos, por sua vez, não se desincumbiram de seu ônus de provar o cumprimento integral da obrigação, limitando-se a juntar comprovantes de pagamento de apenas três parcelas . A alegação de que a autora não forneceu o boleto de quitação não prospera, pois cabia aos Requeridos, que assumiram o dever, diligenciar para obter o documento e adimplir a obrigação. Nesse contexto, impõe-se a restituição integral do valor recebido e não empregado na finalidade pactuada. Os lucros cessantes, por sua vez, não foram suficientemente comprovados, porquanto a parte autora carreou aos autos apenas um orçamento, sem os dados do suposto solicitante, não havendo provas de que o serviço foi efetivamente contratado. Em relação à obrigação de fazer consistente na entrega da nota fiscal do motor, verifico que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que a parte Requerida providenciou a juntada do documento no curso do processo (evento n. 32, arquivo 50). Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um veículo que apresenta defeito grave no motor quatro dias após a compra, a longa privação de seu instrumento de trabalho por mais de três meses, configuram um quadro de grave descaso e violação à boa-fé objetiva, que gerou angústia e transtornos que merecem reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.752,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais, quantia acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º). b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 19.980,00 (dezenove mil, novecentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência (09/10/2025) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º). c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária. Declaro a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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