2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Juizado das Fazendas Públicas E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5554414-71.2026.8.09.0160 Requerente: Waldeci Pereira Fernandes, endereço: NUCLEO RURAL CASA GRANDE CH 3M 23, 23, NUCLEO RURAL CASA GRA, PONTE ALTA NORTE, BRASILIA, DF, telefone nº 6198267000 Requerido: Municipio De Novo Gama, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cc cobrança ajuizada por Waldeci Pereira Fernandes contra o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, na qual a parte autora pugna pela implementação do acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre as horas extras já pagas com 50% (cinquenta por cento), totalizando 75% (setenta e cinco por cento) de adicional, em razão do exercício de jornada mista com plantões noturnos. Relatório dispensado (art. 27 da Lei º 12.153 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação encontram-se implementados, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Município impugna a gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor possui vínculo efetivo e remuneração estável. Entretanto, o servidor público pode ser beneficiário da assistência judiciária gratuita quando demonstrada a insuficiência para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Ademais, o valor da causa (R$ 16.135,47) é expressivo frente à renda média do cargo, o que justifica a concessão do benefício. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme se extrai da inicial, o autor exerce cargo público submetido a regime de plantão, atualmente estruturado em escala diferenciada, especialmente na modalidade 12x36, caracterizada por jornada concentrada seguida de período prolongado de descanso, sistemática amplamente adotada em atividades que exigem prestação contínua de serviço. Tal modelo constitui forma específica de organização do tempo de trabalho, fundada na compensação entre os períodos de labor e folga, razão pela qual não se confunde, por si só, com jornada extraordinária habitual. Trata-se de regime especial de compensação de jornada, no qual o eventual excesso diário é absorvido pelo período subsequente de descanso, razão pela qual a simples adoção da escala diferenciada não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de labor extraordinário indenizável. Nesse contexto, sustenta o autor que, até novembro de 2024, o Município efetuava o pagamento de horas-extras, passando, posteriormente, a suprimir integralmente a verba sob o fundamento de cumprimento da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 6023356-61.2024.8.09.0160. Todavia, a própria Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010, invocada na inicial, prevê o pagamento de serviço extraordinário apenas quando houver labor além da jornada normal de trabalho, limitado a 60 (sessenta) horas mensais, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. O adicional noturno, por sua vez, incide sobre o trabalho prestado entre 22h e 5h, nos termos do art. 55 da mesma norma, sendo devido quando efetivamente caracterizado labor em horário noturno regular. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais vem consolidando o entendimento de que a submissão do servidor às escalas 12x36 ou 24x72 não caracteriza, por si só, extrapolação da jornada legal, porquanto o excesso diário é compensado pelas folgas subsequentes, sendo indispensável a demonstração concreta de labor além da escala regularmente instituída, como dobras de plantão, convocação em dias de folga, supressão de intervalos ou permanência além do horário previsto¹. Cumpre registrar que, em momento anterior, este Juízo vinha adotando entendimento no sentido da possibilidade de incidência cumulativa do adicional noturno sobre as horas extraordinárias em hipóteses semelhantes. Todavia, a evolução da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, aliada a uma reanálise mais detida da natureza jurídica do regime de escala 12x36 e 24x72, conduz à revisão daquele posicionamento. A jornada desempenhada em regime de compensação não se confunde, por si só, com prestação extraordinária habitual, sendo imprescindível a demonstração de efetiva extrapolação da escala regularmente instituída para caracterização de serviço extraordinário. Assim, ausente tal comprovação, não há base jurídica para a incidência cumulativa pretendida, impondo-se a adequação do entendimento anteriormente adotado à orientação jurisprudencial atualmente consolidada. No caso concreto, embora a parte autora alegue que houve supressão indevida do pagamento das horas-extras a partir de novembro de 2024, não se extrai dos elementos coligidos demonstração suficiente de que tenha efetivamente laborado além da escala regularmente praticada, em extensão apta a caracterizar serviço extraordinário indenizável nos moldes postulados. A mera adoção da escala 12x36, sem comprovação específica da extrapolação da jornada compensada, não autoriza, por si só, o acolhimento do pedido. Também não altera essa conclusão a alegação de que o Município teria interpretado de forma equivocada a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 6023356-61.2024.8.09.0160. Ainda que se possa discutir o alcance da referida decisão, a procedência do pedido formulado nesta demanda dependeria da demonstração concreta de efetiva prestação de serviço extraordinário indenizável, especialmente em período noturno, ônus probatório que incumbia à parte autora, A própria narrativa inicial revela que a pretensão está fundada em presunção decorrente da dinâmica da escala desempenhada, adotando quantitativo estimativo de horas extraordinárias mensais, sem individualização concreta dos períodos efetivamente laborados além da jornada compensatória regularmente instituída. As folhas de frequência apenas confirmam o cumprimento da escala de plantão (notadamente 12x36), sem evidenciar a ocorrência de labor além da jornada compensatória, como dobras, supressão de intervalos, convocação em dias de folga ou permanência além do término do plantão. Nesse contexto, a mera submissão do servidor à escala diferenciada não se confunde com prestação de serviço extraordinário, sendo imprescindível a comprovação de efetiva extrapolação da jornada regularmente organizada pela Administração. Ademais, embora haja referência ao pagamento administrativo de horas extras em períodos anteriores, eventual existência de acordo administrativo ou prática remuneratória pretérita não dispensa a comprovação de que as horas alegadamente extraordinárias foram efetivamente prestadas em período noturno, especialmente entre 22h e 5h, requisito indispensável para incidência do adicional pretendido. Dessa forma, ausente prova de que o autor tenha laborado além da escala regularmente instituída ou ultrapassado os limites legais de jornada extraordinária, não se verifica fundamento para acolher o pedido de implementação do adicional nos moldes postulados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito ¹RECURSO INOMINADO Nº 5002119-51.2025.8.09.0160, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, decisão monocrática, julgado em 03/09/2025. RECURSO INOMINADO Nº 5826887-08.2025.8.09.0160, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, decisão monocrática, julgado em 30/04/2026. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS. ESCALA 12X36. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME DE HORÁRIO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO ENTRE O PERÍODO DE 22:00 HORAS ÀS 05:00 HORAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, AI no RI nº 5002082-24, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 06/10/2025)