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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 5554351-69.2025.8.09.0002
Requerente: Maria Madalena Germano Costa
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
1
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nas mov. 68 e 69, a parte exequente apresentou: a) pedido de cumprimento de sentença com planilha de liquidação no valor total de R$ 26.255,92, composta por R$ 24.199,74 de parcelas previdenciárias vencidas e R$ 2.056,18 de honorários advocatícios, requerendo a expedição de RPV ao TRF da 1ª Região; e b) manifestação requerendo o reconhecimento do descumprimento do prazo judicial e a condenação do INSS ao pagamento de multa cominatória de R$ 5.500,00, correspondente a 11 (onze) dias de mora entre 09/05/2026 e 19/05/2026.
Intimado para manifestar-se, o INSS quedou-se silente, conforme certidão de mov. 72.
É o relatório. DECIDO.
Para que a multa cominatória fixada na mov. 48 seja exigível, impõe-se a prévia e regular intimação da autarquia executada acerca da obrigação e do prazo fixado para seu cumprimento, constituindo condição de exigibilidade da penalidade. Nesse sentido, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento que permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme orientação do TJGO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5516458-59.2023.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
No caso dos autos, a intimação do INSS não observou o canal de comunicação eletrônica oficial estabelecido entre o TJGO e a Procuradoria-Geral Federal, operacionalizado por meio do sistema PREVJUD ou, subsidiariamente, na sede do órgão de representação judicial em Goiânia/GO (Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020), vinculado ao PROAD nº 202510000678192. Trata-se de requisito formal indispensável para que se considere válida e eficaz a ciência da autarquia previdenciária acerca das determinações judiciais que lhe são dirigidas, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa antes da incidência de qualquer sanção pecuniária.
Não constando dos autos certidão que ateste a regular intimação do INSS por intermédio do sistema PREVJUD ou pessoalmente no endereço citado acima, à obrigação fixada na mov. 48 e ao respectivo prazo de cumprimento, não é possível reconhecer validamente o termo inicial da mora para fins de exigibilidade das astreintes, tampouco condenar a autarquia ao pagamento da penalidade ora reclamada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento e cobrança da multa cominatória.
A sentença de mov. 36 condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DIB: 23/01/2025), observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A exequente apresentou planilha mov. 68, atualizada até maio de 2026, apontando: parcelas atrasadas no valor de R$ 24.199,74 e honorários advocatícios de R$ 2.056,18, totalizando R$ 26.255,92.
Regularmente intimado para impugnar os cálculos, o INSS permaneceu silente (mov. 72).
Considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados e a anuência tácita do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de mov. 68 (crédito principal de R$ 24.199,74 e honorários advocatícios de R$ 2.056,18), para produzir os legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Sendo necessário, REMETAM-SE à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's - CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Após a resposta das requisições de pagamento, EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento/transferência do valor depositado, mais rendimentos em favor das partes beneficiadas.
Após a expedição de alvará, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924 do CPC.
Após, CONCLUSOS para prolação de sentença de extinção do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS
Juíza de Direito