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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PESSOAL DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do banco embargado para afastar o cancelamento de alienação fiduciária, sob alegação de obscuridade, contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o acórdão embargado padece de contradição frente a julgamento anterior proferido em agravo de instrumento, de obscuridade quanto ao alcance da decisão, ou de omissão quanto à natureza acessória da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A divergência com o julgamento do agravo de instrumento, proferido em cognição sumária sobre tutela provisória, não configura contradição interna ao acórdão ora embargado, decidido em cognição exauriente. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a pretensão pessoal de cobrança, atingida pela prescrição, e a posição jurídica da propriedade fiduciária, afastando de forma fundamentada a tese de extinção automática do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão pessoal de cobrança não acarreta, por si só, a extinção da propriedade fiduciária em garantia, que se submete a regime prescricional autônomo. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 25 da Lei n.º 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração n.º 5281172-08.2025.8.09.0125, 6ª Câmara Cível; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5333250-70.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5554247-74.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA EMBARGANTE: KLEBER CAVINATO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PESSOAL DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do banco embargado para afastar o cancelamento de alienação fiduciária, sob alegação de obscuridade, contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o acórdão embargado padece de contradição frente a julgamento anterior proferido em agravo de instrumento, de obscuridade quanto ao alcance da decisão, ou de omissão quanto à natureza acessória da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A divergência com o julgamento do agravo de instrumento, proferido em cognição sumária sobre tutela provisória, não configura contradição interna ao acórdão ora embargado, decidido em cognição exauriente. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a pretensão pessoal de cobrança, atingida pela prescrição, e a posição jurídica da propriedade fiduciária, afastando de forma fundamentada a tese de extinção automática do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão pessoal de cobrança não acarreta, por si só, a extinção da propriedade fiduciária em garantia, que se submete a regime prescricional autônomo. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 25 da Lei n.º 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração n.º 5281172-08.2025.8.09.0125, 6ª Câmara Cível; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5333250-70.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 5554247-74.2025.8.09.0100, da Comarca de Luziânia, em que é embargante KLEBER CAVINATO e embargado BANCO BRADESCO S/A. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantido integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5554247-74.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA EMBARGANTE: KLEBER CAVINATO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATÓRIO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cuida-se de embargos de declaração opostos por KLEBER CAVINATO contra o acórdão proferido na mov. 67, por meio do qual esta 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (mov. 50), reformando a sentença da mov. 34 no capítulo que determinara o cancelamento da alienação fiduciária registrada na averbação n.º 05 da matrícula n.º 17.217 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO. Foram mantidos, por ausência de impugnação, os capítulos referentes à prescrição da pretensão pessoal de cobrança da Cédula de Crédito Bancário e à improcedência do pedido de danos materiais. Nos aclaratórios da mov. 72, o embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão. Em síntese, afirma que o acórdão embargado teria adotado orientação incompatível com aquela anteriormente manifestada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5080253-53.2026.8.09.0000, no qual se manteve tutela provisória destinada a suspender atos expropriatórios sobre o mesmo imóvel. Defende, ainda, que, prescrita a pretensão de cobrança, deveria ser extinta a garantia fiduciária e que, transcorridos mais de 14 anos de inércia, não subsistiria medida judicial ou extrajudicial disponível à instituição financeira. Ao final, pretende atribuir efeitos infringentes aos declaratórios, para que seja rejeitada a apelação do banco e mantida a sentença da mov. 34. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à renovação do julgamento pelo simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. No caso, nenhum dos vícios apontados está configurado. O embargante sustenta haver contradição porque, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5080253-53.2026.8.09.0000, esta Câmara teria reconhecido a natureza acessória da alienação fiduciária e admitido a repercussão da provável prescrição da pretensão de cobrança sobre a garantia, ao passo que, no julgamento da apelação, concluiu-se que a prescrição da pretensão pessoal não extingue, por si só, a propriedade fiduciária. A alegação, contudo, não evidencia contradição sanável pela via dos declaratórios. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo. A existência de orientação distinta em pronunciamento judicial anterior não configura, por si só, contradição interna do acórdão posteriormente proferido. Além disso, os pronunciamentos confrontados possuem natureza e extensão cognitiva distintas. No Agravo de Instrumento n.º 5080253-53.2026.8.09.0000, examinava-se exclusivamente o acerto da tutela provisória deferida na origem. Tanto assim que naquele julgamento ficou expressamente consignado: “O agravo de instrumento tem cognição limitada. Ele devolve ao Tribunal apenas o exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada. Não cabe, nesta fase, apreciar de forma definitiva o mérito da ação principal”(mov. 18). A conclusão então alcançada permaneceu no plano da probabilidade, reconhecendo-se, em cognição sumária, a plausibilidade da tese prescricional e, em consequência, fundamento suficiente para obstar temporariamente os atos expropriatórios até o julgamento definitivo da demanda. Não houve, naquele momento processual, pronunciamento definitivo acerca da extinção da propriedade fiduciária. Por outro lado, o acórdão da mov. 67 solucionou a matéria em cognição exauriente, examinando especificamente se a prescrição da pretensão pessoal de cobrança seria suficiente, por si só, para determinar o cancelamento da alienação fiduciária. Não há, portanto, contradição processualmente relevante entre a avaliação provisória da probabilidade do direito realizada em tutela de urgência e a solução definitiva posteriormente alcançada no julgamento da apelação. Também não se identifica contradição interna no acórdão embargado. Com efeito, a mov. 67 partiu da premissa de que: “A prescrição alcança a pretensão, entendida como o poder de exigir determinado comportamento do devedor, e não o direito subjetivo em si.” Na sequência, explicitou que: “O inadimplemento pode gerar mais de uma pretensão juridicamente distinta, e cada uma se submete ao respectivo regime prescricional.” A partir dessas premissas, concluiu: “A impossibilidade de exigir pessoalmente o pagamento da dívida não basta, portanto, para extinguir a propriedade fiduciária ou determinar a baixa do gravame.” Há, assim, correspondência lógica entre as premissas adotadas, a fundamentação desenvolvida e o resultado do julgamento, que afastou o cancelamento automático da alienação fiduciária em decorrência exclusiva da prescrição da pretensão pessoal de cobrança. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão embargado delimitou expressamente a questão submetida ao julgamento: “A controvérsia limita-se a definir se a prescrição da pretensão pessoal de cobrança, por si só, autoriza a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 17.217.” E apresentou resposta igualmente expressa: “Afasta-se apenas a premissa de que a prescrição da pretensão pessoal de cobrança, isoladamente, seja suficiente para extinguir o gravame, cuja pretensão própria se submete a exame prescricional autônomo.” O julgado distinguiu a prescrição da pretensão pessoal de cobrança da disciplina jurídica da propriedade fiduciária, examinou os efeitos da alienação fiduciária imobiliária e esclareceu as consequências da anterior anulação do procedimento de consolidação da propriedade. Não há, portanto, passagem ambígua ou ininteligível acerca do alcance da decisão. A circunstância de o embargante considerar que a solução adotada produziria situação jurídica inconveniente ou indefinida, denominada na peça recursal de “monstro jurídico”, traduz discordância quanto às consequências jurídicas do entendimento adotado, e não obscuridade do pronunciamento. No que se refere à alegada omissão, o embargante insiste na premissa de que a alienação fiduciária possuiria natureza meramente acessória e que, prescrita a pretensão de cobrança da obrigação principal, deveria necessariamente desaparecer o gravame. A questão, contudo, foi expressamente examinada e rejeitada no acórdão embargado. A mov. 67 consignou: “A diferença estrutural impede a transposição automática, para a alienação fiduciária, do raciocínio de acessoriedade desenvolvido para a hipoteca.” E explicitou: “Embora vinculada à finalidade de garantia do crédito, a propriedade fiduciária constitui posição jurídica própria e não simples apêndice registral da obrigação pessoal.” Também foram examinados os efeitos da prescrição em confronto com a disciplina da Lei n.º 9.514/1997, registrando-se: “Como a prescrição não equivale a pagamento nem produz quitação, não pode gerar, por si só, os mesmos efeitos atribuídos ao adimplemento.” A matéria indicada nos declaratórios, portanto, não deixou de ser apreciada. O Tribunal apenas adotou solução jurídica contrária à defendida pelo embargante. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão controvertida e apresenta fundamento suficiente para solucioná-la, ainda que não acolha a interpretação jurídica sustentada pela parte. A ausência de referência específica, no acórdão da apelação, à fundamentação anteriormente desenvolvida no julgamento do agravo de instrumento igualmente não caracteriza omissão capaz de alterar o resultado. Como destacado, aquele pronunciamento foi proferido em cognição sumária, exclusivamente para aferir a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela provisória, sem decisão definitiva acerca do mérito. A posterior solução exauriente da controvérsia não estava vinculada à avaliação provisória então realizada. De igual modo, a alegação de que, diante do longo período transcorrido desde o inadimplemento, estariam prescritas não apenas a pretensão pessoal de cobrança, mas todas as possíveis medidas relacionadas à garantia fiduciária, não revela vício do acórdão. O acórdão não declarou imprescritível qualquer pretensão relacionada à propriedade fiduciária. Ao contrário, consignou expressamente: “Não se reconhece, com isso, a imprescritibilidade da garantia nem direito imediato a nova consolidação.” E esclareceu que a pretensão própria relacionada à garantia está sujeita a exame prescricional autônomo. A conclusão adotada foi, portanto, delimitada: a prescrição da pretensão pessoal de cobrança não acarreta, automaticamente e por simples consequência, a extinção da propriedade fiduciária. Pretender, em embargos de declaração, o julgamento autônomo da eventual prescrição das demais pretensões decorrentes da relação fiduciária ultrapassa a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC, se não houver demonstração de que questão submetida ao julgamento tenha ficado sem solução. A finalidade infringente dos embargos, ademais, é expressa na própria peça da mov. 72. O embargante requer que o acórdão seja modificado para rejeitar a apelação do Banco Bradesco (mov. 50) e manter a sentença da mov. 34, precisamente o resultado inverso daquele alcançado no julgamento embargado. A pretensão não se limita, portanto, à integração ou ao esclarecimento do julgado, mas objetiva nova apreciação da questão jurídica já enfrentada. Nesse sentido, esta 6ª Câmara Cível já assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna, verificada entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, inexistente no caso concreto; (...) 7. Não há omissão quanto à individualização da conduta dolosa, pois o acórdão enfrentou expressamente a causa de pedir recursal e indicou fundamento suficiente para a manutenção das sanções processuais; 8. A insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração; 9. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados resta viabilizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. (...) 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Embargos de Declaração no processo n.º 5333250-70.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicação em 03/07/2026). A situação dos autos ajusta-se a essa orientação. O embargante pretende substituir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado por aquela que considera correta, sem demonstrar contradição interna, obscuridade ou questão relevante efetivamente omitida no acórdão. Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessário acolher os declaratórios nem promover manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte para esse fim, observados, perante o tribunal superior, os pressupostos próprios para o reconhecimento do prequestionamento ficto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão da mov. 67, mantendo-o integralmente. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PESSOAL DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do banco embargado para afastar o cancelamento de alienação fiduciária, sob alegação de obscuridade, contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o acórdão embargado padece de contradição frente a julgamento anterior proferido em agravo de instrumento, de obscuridade quanto ao alcance da decisão, ou de omissão quanto à natureza acessória da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A divergência com o julgamento do agravo de instrumento, proferido em cognição sumária sobre tutela provisória, não configura contradição interna ao acórdão ora embargado, decidido em cognição exauriente. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a pretensão pessoal de cobrança, atingida pela prescrição, e a posição jurídica da propriedade fiduciária, afastando de forma fundamentada a tese de extinção automática do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão pessoal de cobrança não acarreta, por si só, a extinção da propriedade fiduciária em garantia, que se submete a regime prescricional autônomo. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 25 da Lei n.º 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração n.º 5281172-08.2025.8.09.0125, 6ª Câmara Cível; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5333250-70.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5554247-74.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA EMBARGANTE: KLEBER CAVINATO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PESSOAL DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do banco embargado para afastar o cancelamento de alienação fiduciária, sob alegação de obscuridade, contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o acórdão embargado padece de contradição frente a julgamento anterior proferido em agravo de instrumento, de obscuridade quanto ao alcance da decisão, ou de omissão quanto à natureza acessória da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A divergência com o julgamento do agravo de instrumento, proferido em cognição sumária sobre tutela provisória, não configura contradição interna ao acórdão ora embargado, decidido em cognição exauriente. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a pretensão pessoal de cobrança, atingida pela prescrição, e a posição jurídica da propriedade fiduciária, afastando de forma fundamentada a tese de extinção automática do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão pessoal de cobrança não acarreta, por si só, a extinção da propriedade fiduciária em garantia, que se submete a regime prescricional autônomo. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 25 da Lei n.º 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração n.º 5281172-08.2025.8.09.0125, 6ª Câmara Cível; TJGO, Embargos de Declaração n.º 5333250-70.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 5554247-74.2025.8.09.0100, da Comarca de Luziânia, em que é embargante KLEBER CAVINATO e embargado BANCO BRADESCO S/A. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantido integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5554247-74.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA EMBARGANTE: KLEBER CAVINATO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATÓRIO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cuida-se de embargos de declaração opostos por KLEBER CAVINATO contra o acórdão proferido na mov. 67, por meio do qual esta 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (mov. 50), reformando a sentença da mov. 34 no capítulo que determinara o cancelamento da alienação fiduciária registrada na averbação n.º 05 da matrícula n.º 17.217 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO. Foram mantidos, por ausência de impugnação, os capítulos referentes à prescrição da pretensão pessoal de cobrança da Cédula de Crédito Bancário e à improcedência do pedido de danos materiais. Nos aclaratórios da mov. 72, o embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão. Em síntese, afirma que o acórdão embargado teria adotado orientação incompatível com aquela anteriormente manifestada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5080253-53.2026.8.09.0000, no qual se manteve tutela provisória destinada a suspender atos expropriatórios sobre o mesmo imóvel. Defende, ainda, que, prescrita a pretensão de cobrança, deveria ser extinta a garantia fiduciária e que, transcorridos mais de 14 anos de inércia, não subsistiria medida judicial ou extrajudicial disponível à instituição financeira. Ao final, pretende atribuir efeitos infringentes aos declaratórios, para que seja rejeitada a apelação do banco e mantida a sentença da mov. 34. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à renovação do julgamento pelo simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. No caso, nenhum dos vícios apontados está configurado. O embargante sustenta haver contradição porque, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5080253-53.2026.8.09.0000, esta Câmara teria reconhecido a natureza acessória da alienação fiduciária e admitido a repercussão da provável prescrição da pretensão de cobrança sobre a garantia, ao passo que, no julgamento da apelação, concluiu-se que a prescrição da pretensão pessoal não extingue, por si só, a propriedade fiduciária. A alegação, contudo, não evidencia contradição sanável pela via dos declaratórios. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo. A existência de orientação distinta em pronunciamento judicial anterior não configura, por si só, contradição interna do acórdão posteriormente proferido. Além disso, os pronunciamentos confrontados possuem natureza e extensão cognitiva distintas. No Agravo de Instrumento n.º 5080253-53.2026.8.09.0000, examinava-se exclusivamente o acerto da tutela provisória deferida na origem. Tanto assim que naquele julgamento ficou expressamente consignado: “O agravo de instrumento tem cognição limitada. Ele devolve ao Tribunal apenas o exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada. Não cabe, nesta fase, apreciar de forma definitiva o mérito da ação principal”(mov. 18). A conclusão então alcançada permaneceu no plano da probabilidade, reconhecendo-se, em cognição sumária, a plausibilidade da tese prescricional e, em consequência, fundamento suficiente para obstar temporariamente os atos expropriatórios até o julgamento definitivo da demanda. Não houve, naquele momento processual, pronunciamento definitivo acerca da extinção da propriedade fiduciária. Por outro lado, o acórdão da mov. 67 solucionou a matéria em cognição exauriente, examinando especificamente se a prescrição da pretensão pessoal de cobrança seria suficiente, por si só, para determinar o cancelamento da alienação fiduciária. Não há, portanto, contradição processualmente relevante entre a avaliação provisória da probabilidade do direito realizada em tutela de urgência e a solução definitiva posteriormente alcançada no julgamento da apelação. Também não se identifica contradição interna no acórdão embargado. Com efeito, a mov. 67 partiu da premissa de que: “A prescrição alcança a pretensão, entendida como o poder de exigir determinado comportamento do devedor, e não o direito subjetivo em si.” Na sequência, explicitou que: “O inadimplemento pode gerar mais de uma pretensão juridicamente distinta, e cada uma se submete ao respectivo regime prescricional.” A partir dessas premissas, concluiu: “A impossibilidade de exigir pessoalmente o pagamento da dívida não basta, portanto, para extinguir a propriedade fiduciária ou determinar a baixa do gravame.” Há, assim, correspondência lógica entre as premissas adotadas, a fundamentação desenvolvida e o resultado do julgamento, que afastou o cancelamento automático da alienação fiduciária em decorrência exclusiva da prescrição da pretensão pessoal de cobrança. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão embargado delimitou expressamente a questão submetida ao julgamento: “A controvérsia limita-se a definir se a prescrição da pretensão pessoal de cobrança, por si só, autoriza a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 17.217.” E apresentou resposta igualmente expressa: “Afasta-se apenas a premissa de que a prescrição da pretensão pessoal de cobrança, isoladamente, seja suficiente para extinguir o gravame, cuja pretensão própria se submete a exame prescricional autônomo.” O julgado distinguiu a prescrição da pretensão pessoal de cobrança da disciplina jurídica da propriedade fiduciária, examinou os efeitos da alienação fiduciária imobiliária e esclareceu as consequências da anterior anulação do procedimento de consolidação da propriedade. Não há, portanto, passagem ambígua ou ininteligível acerca do alcance da decisão. A circunstância de o embargante considerar que a solução adotada produziria situação jurídica inconveniente ou indefinida, denominada na peça recursal de “monstro jurídico”, traduz discordância quanto às consequências jurídicas do entendimento adotado, e não obscuridade do pronunciamento. No que se refere à alegada omissão, o embargante insiste na premissa de que a alienação fiduciária possuiria natureza meramente acessória e que, prescrita a pretensão de cobrança da obrigação principal, deveria necessariamente desaparecer o gravame. A questão, contudo, foi expressamente examinada e rejeitada no acórdão embargado. A mov. 67 consignou: “A diferença estrutural impede a transposição automática, para a alienação fiduciária, do raciocínio de acessoriedade desenvolvido para a hipoteca.” E explicitou: “Embora vinculada à finalidade de garantia do crédito, a propriedade fiduciária constitui posição jurídica própria e não simples apêndice registral da obrigação pessoal.” Também foram examinados os efeitos da prescrição em confronto com a disciplina da Lei n.º 9.514/1997, registrando-se: “Como a prescrição não equivale a pagamento nem produz quitação, não pode gerar, por si só, os mesmos efeitos atribuídos ao adimplemento.” A matéria indicada nos declaratórios, portanto, não deixou de ser apreciada. O Tribunal apenas adotou solução jurídica contrária à defendida pelo embargante. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão controvertida e apresenta fundamento suficiente para solucioná-la, ainda que não acolha a interpretação jurídica sustentada pela parte. A ausência de referência específica, no acórdão da apelação, à fundamentação anteriormente desenvolvida no julgamento do agravo de instrumento igualmente não caracteriza omissão capaz de alterar o resultado. Como destacado, aquele pronunciamento foi proferido em cognição sumária, exclusivamente para aferir a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela provisória, sem decisão definitiva acerca do mérito. A posterior solução exauriente da controvérsia não estava vinculada à avaliação provisória então realizada. De igual modo, a alegação de que, diante do longo período transcorrido desde o inadimplemento, estariam prescritas não apenas a pretensão pessoal de cobrança, mas todas as possíveis medidas relacionadas à garantia fiduciária, não revela vício do acórdão. O acórdão não declarou imprescritível qualquer pretensão relacionada à propriedade fiduciária. Ao contrário, consignou expressamente: “Não se reconhece, com isso, a imprescritibilidade da garantia nem direito imediato a nova consolidação.” E esclareceu que a pretensão própria relacionada à garantia está sujeita a exame prescricional autônomo. A conclusão adotada foi, portanto, delimitada: a prescrição da pretensão pessoal de cobrança não acarreta, automaticamente e por simples consequência, a extinção da propriedade fiduciária. Pretender, em embargos de declaração, o julgamento autônomo da eventual prescrição das demais pretensões decorrentes da relação fiduciária ultrapassa a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC, se não houver demonstração de que questão submetida ao julgamento tenha ficado sem solução. A finalidade infringente dos embargos, ademais, é expressa na própria peça da mov. 72. O embargante requer que o acórdão seja modificado para rejeitar a apelação do Banco Bradesco (mov. 50) e manter a sentença da mov. 34, precisamente o resultado inverso daquele alcançado no julgamento embargado. A pretensão não se limita, portanto, à integração ou ao esclarecimento do julgado, mas objetiva nova apreciação da questão jurídica já enfrentada. Nesse sentido, esta 6ª Câmara Cível já assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna, verificada entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, inexistente no caso concreto; (...) 7. Não há omissão quanto à individualização da conduta dolosa, pois o acórdão enfrentou expressamente a causa de pedir recursal e indicou fundamento suficiente para a manutenção das sanções processuais; 8. A insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração; 9. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados resta viabilizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. (...) 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Embargos de Declaração no processo n.º 5333250-70.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicação em 03/07/2026). A situação dos autos ajusta-se a essa orientação. O embargante pretende substituir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado por aquela que considera correta, sem demonstrar contradição interna, obscuridade ou questão relevante efetivamente omitida no acórdão. Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessário acolher os declaratórios nem promover manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte para esse fim, observados, perante o tribunal superior, os pressupostos próprios para o reconhecimento do prequestionamento ficto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão da mov. 67, mantendo-o integralmente. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
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