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5554208-66.2026.8.09.0157

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA E DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família. O recurso busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF/1988, no art. 833, VIII, do CPC e na Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os direitos aquisitivos sobre o imóvel rural são impenhoráveis por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família para fins de subsistência; e (ii) saber se o imóvel é impenhorável por constituir bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993, e a comprovação de que a propriedade é explorada pela família como meio de subsistência. 4. Embora o imóvel, com área de 7,31 hectares, se enquadre, em tese, como pequena propriedade rural, o executado não comprovou a exploração familiar para fins de subsistência, ônus que lhe incumbe, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.234. 5. A ausência de notas de produtor rural, declarações de sindicato ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva exploração econômica do imóvel pela família impede o reconhecimento da impenhorabilidade fundada na pequena propriedade rural. 6. A manutenção de inscrição profissional ativa no CRECI, associada à qualificação como corretor de imóveis autônomo e à indicação de endereço residencial urbano em outra demanda judicial, constituem conjunto probatório incompatível com a alegação de que o imóvel rural constitui fonte de subsistência familiar. 7. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar. A indicação de endereço residencial urbano em outra demanda e a ausência de prova inequívoca de residência no imóvel rural afastam, no caso, o preenchimento desse requisito. 8. A separação de fato do cônjuge não afasta o ônus do executado de comprovar que o imóvel constrito constitui sua moradia permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel, além de se enquadrar no limite legal de pequena propriedade, é explorado pela família como meio de subsistência. 2. Incumbe ao executado que alega a impenhorabilidade da pequena propriedade rural comprovar a exploração familiar do imóvel. 3. O exercício de atividade profissional urbana, associado à ausência de prova da exploração familiar do imóvel rural, afasta a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. 4. A proteção do bem de família exige a comprovação de que o imóvel constrito constitui residência permanente da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n. 8.009/1990; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5255241-87.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5554208-66.2026.8.09.0157 Comarca de Vianópolis Agravante: Cleuder de Souza Caixeta Agravado: Valdir Delfino de Sousa Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por Cleuder de Souza Caixeta contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Vianópolis, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Valdir Delfino de Sousa. A decisão agravada rejeitou a impugnação do agravante/executado quanto à constrição da penhora em imóvel, ao fundamento de tratar-se de bem de família e pequena propriedade rural utilizada para sua subsistência, nos seguintes termos (mov. 82, autos de origem): (…) Diante do exposto, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, interpretado à luz do Tema 1.234 do STJ, e ante a ausência de prova suficiente dos requisitos legais, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, pelos fundamentos expostos, mantendo a constrição realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 10.024 do CRI de Vianópolis/GO. Intime-se. Cumpra-se. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento. Nas razões recursais, narra que a demanda de origem consiste em execução de título extrajudicial movida pelo agravado em seu desproveito. Afirma que apresentou impugnação à constrição realizada sua propriedade rural, a qual foi rejeitada, ao fundamento da existência de outro imóvel pertencente a sua esposa e recebimento de renda de fonte diversa, em razão de encontrar-se inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. Defende a reforma da decisão questionada, ao argumento de que haveria: (i) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República; (ii) inscrição ativa junto ao CRECI, circunstância que evidenciaria a percepção de renda diversa da atividade rural; e (iii) existência de bem imóvel em zona urbana de pertencente a sua esposa. Enfatiza que a decisão agravada, ao manter a constrição, incorreu em equívoco, pois o imóvel em questão possui apenas sete hectares e é utilizado para sua moradia e subsistência, induzindo a proteção constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXVI, da Carta da República. Aponta a ausência do documento hábil a demonstrar o exercício de corretagem imobiliária, notadamente porque o ônus probatório competia ao exequente/agravado. Noticia que está separado de fato de sua esposa e, “embora o vínculo matrimonial permaneça formalmente vigente, a realidade fática evidencia que os cônjuges constituem núcleos familiares distintos, com residências e patrimônios próprios”. Tece comentários sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pede a concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se “a imediata suspensão de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de alienação judicial incidentes sobre o imóvel objeto da controvérsia, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do recorrente, “[…] tanto por sua natureza de bem de família, quanto por se tratar de pequena propriedade rural protegida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal”. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 10) Preparo satisfeito (mov. 15, arq. 02). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17). Em contrarrazões (mov. 24), o agravado argumenta que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar o preenchimento dos requisitos cumulativos para a proteção da pequena propriedade rural, notadamente a exploração familiar para subsistência, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.234. Assevera que existem provas robustas da atividade urbana do agravante, que se qualificou como "corretor de imóveis" em outra ação judicial (Ação Monitória n. 5525102-59.2026.8.09.0157), configurando verdadeira confissão, além de ter informado endereço residencial urbano na referida demanda. Por fim, aponta a existência de vultosos empréstimos em nome do agravante, incompatíveis com a condição de agricultor familiar. Pugna pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a analisar se os direitos aquisitivos do agravante sobre o imóvel rural de matrícula n. 10.024 do CRI de Vianópolis estão amparados pela impenhorabilidade, seja por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, seja por configurar bem de família. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da CF e no artigo 833, inciso VIII, do CPC. Todavia, para a incidência da proteção exige-se, cumulativamente, que (a) o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, inciso II, “a”, da Lei n. 8.629/1993 (até 4 módulos fiscais); e (b) seja explorado pela família, como meio de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.234, definiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC, exige-se a demonstração, pelo devedor, de que a propriedade rural, além de se enquadrar como pequena, é explorada pela família, não bastando a simples alegação ou presunção. O ônus da prova, portanto, é do executado. No caso em apreço, embora o imóvel, com área de 7,31 hectares, enquadre-se, em tese, como pequena propriedade rural, considerando que o módulo fiscal do Município de Vianópolis é de 40 hectares, o agravante não logrou êxito em comprovar o segundo e mais crucial requisito: a exploração familiar para fins de subsistência. A petição recursal limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório robusto, como notas de produtor rural, declarações de sindicato ou qualquer outro documento que ateste a efetiva exploração econômica do imóvel pela entidade familiar. Em contrapartida, observa-se que o agravante, em outra demanda judicial (Ação Monitória n. 5525102-59.2026.8.09.0157), qualificou-se expressamente como "corretor de imóveis autônomo" e indicou endereço residencial urbano. Tal fato, que configura verdadeira confissão extrajudicial, é frontalmente incompatível com a figura do pequeno produtor rural que depende exclusivamente da terra para seu sustento. A existência de outra fonte de renda e o exercício de profissão urbana afastam a presunção de que o imóvel rural é indispensável à subsistência do devedor e de sua família. A proteção constitucional não foi concebida para servir como um escudo patrimonial para profissionais liberais ou devedores que possuem outras atividades econômicas, mas para proteger aquele que efetivamente vive do labor rural. A manutenção da inscrição ativa no CRECI, somada à confissão em outro processo, forma um conjunto probatório sólido contra a pretensão do agravante. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990. Para que a proteção legal incida, é indispensável a prova de que o imóvel constrito serve de residência permanente à entidade familiar. No caso, o agravante não apenas falhou em produzir prova inequívoca de sua residência no imóvel rural, como também forneceu, em outro processo, endereço residencial urbano, criando uma contradição que milita em seu desfavor e fragiliza sobremaneira sua alegação. O fato de estar separado de sua esposa não o isenta do ônus de comprovar que o bem penhorado é, de fato, sua moradia. Assim, não ficaram comprovados, neste momento processual, os requisitos legais para a reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural questionado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel rural de 53,65 hectares por considerá-lo pequena propriedade rural trabalhada pela família, determinando a desconstituição da penhora realizada sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o imóvel rural penhorado enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural; (ii) restou comprovada a exploração familiar do imóvel como fonte de subsistência; (iii) configura-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família. 2. A pequena propriedade rural conceitua-se como aquela cuja área apresenta até 04 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. 3. O imóvel de 53,65 hectares enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural, considerando que um módulo fiscal na região equivale a 50 hectares. 4. O substrato probatório não é suficiente para condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade quanto ao requisito exploração familiar. 5. A parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família. 6. As fotografias e notas fiscais de compra de insumos agropecuários não comprovam cabalmente que o executado e sua família retiram sustento da propriedade. 7. Ausente a demonstração de exploração agrícola ou pecuária produtiva como meio de sustento familiar, não prevalece a alegação de impenhorabilidade. IV. TESE(S) 1. O ônus da prova de que o imóvel rural penhorado é trabalhado pela família compete ao executado que alega a impenhorabilidade. 2. A mera classificação do imóvel como pequena propriedade rural não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade, sendo necessária a comprovação da exploração familiar. 3. Fotografias e notas fiscais de compra de insumos agropecuários, por si só, não comprovam o requisito da exploração familiar para fins de impenhorabilidade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5255241-87.2025.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025) [destacado]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DA REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA EM 2022. [...] 2. DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO NO CASO SUB JUDICE. Consoante disposição do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal c/c artigo 833, inciso VIII, do CPC/15, considera-se revestido pela garantia da impenhorabilidade, o imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como fonte de sua subsistência. Na hipótese, os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não restaram preenchidos, porquanto não restou demonstrado que os agravantes, direta e pessoalmente, exploram a propriedade, retirando dela a sua subsistência e de sua família. Vale destacar que as fotos colacionadas ao trabalho técnico que acompanhou tanto a manifestação na origem quanto o Agravo de Instrumento, com pequena quantidade de galinhas e imagens da construção existente na área, por si só, não tem a capacidade de comprovar o requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade suscitada. Destarte, ausente a demonstração dos elementos necessários ao reconhecimento da qualidade de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou tal argumento.3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Desa. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. 1. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, conforme artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1913234) pacificou o entendimento de ser ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade, não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. 3. No caso, os executados não se desincumbiram do ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade, pois não trouxeram nenhum documento atual capaz de demonstrar que extraem seu sustento da exploração do imóvel, em regime familiar, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de fotos e notas fiscais, razão pela qual não merece reforma da decisão que afastou a impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) [destacado]. Portanto, diante da ausência de prova por parte do agravante acerca do preenchimento dos requisitos legais e, por outro lado, da existência de fortes indícios e confissão de que exerce atividade profissional urbana, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 10 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA E DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família. O recurso busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF/1988, no art. 833, VIII, do CPC e na Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os direitos aquisitivos sobre o imóvel rural são impenhoráveis por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família para fins de subsistência; e (ii) saber se o imóvel é impenhorável por constituir bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993, e a comprovação de que a propriedade é explorada pela família como meio de subsistência. 4. Embora o imóvel, com área de 7,31 hectares, se enquadre, em tese, como pequena propriedade rural, o executado não comprovou a exploração familiar para fins de subsistência, ônus que lhe incumbe, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.234. 5. A ausência de notas de produtor rural, declarações de sindicato ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva exploração econômica do imóvel pela família impede o reconhecimento da impenhorabilidade fundada na pequena propriedade rural. 6. A manutenção de inscrição profissional ativa no CRECI, associada à qualificação como corretor de imóveis autônomo e à indicação de endereço residencial urbano em outra demanda judicial, constituem conjunto probatório incompatível com a alegação de que o imóvel rural constitui fonte de subsistência familiar. 7. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar. A indicação de endereço residencial urbano em outra demanda e a ausência de prova inequívoca de residência no imóvel rural afastam, no caso, o preenchimento desse requisito. 8. A separação de fato do cônjuge não afasta o ônus do executado de comprovar que o imóvel constrito constitui sua moradia permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel, além de se enquadrar no limite legal de pequena propriedade, é explorado pela família como meio de subsistência. 2. Incumbe ao executado que alega a impenhorabilidade da pequena propriedade rural comprovar a exploração familiar do imóvel. 3. O exercício de atividade profissional urbana, associado à ausência de prova da exploração familiar do imóvel rural, afasta a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. 4. A proteção do bem de família exige a comprovação de que o imóvel constrito constitui residência permanente da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n. 8.009/1990; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5255241-87.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5554208-66.2026.8.09.0157, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA E DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família. O recurso busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF/1988, no art. 833, VIII, do CPC e na Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os direitos aquisitivos sobre o imóvel rural são impenhoráveis por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família para fins de subsistência; e (ii) saber se o imóvel é impenhorável por constituir bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993, e a comprovação de que a propriedade é explorada pela família como meio de subsistência. 4. Embora o imóvel, com área de 7,31 hectares, se enquadre, em tese, como pequena propriedade rural, o executado não comprovou a exploração familiar para fins de subsistência, ônus que lhe incumbe, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.234. 5. A ausência de notas de produtor rural, declarações de sindicato ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva exploração econômica do imóvel pela família impede o reconhecimento da impenhorabilidade fundada na pequena propriedade rural. 6. A manutenção de inscrição profissional ativa no CRECI, associada à qualificação como corretor de imóveis autônomo e à indicação de endereço residencial urbano em outra demanda judicial, constituem conjunto probatório incompatível com a alegação de que o imóvel rural constitui fonte de subsistência familiar. 7. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar. A indicação de endereço residencial urbano em outra demanda e a ausência de prova inequívoca de residência no imóvel rural afastam, no caso, o preenchimento desse requisito. 8. A separação de fato do cônjuge não afasta o ônus do executado de comprovar que o imóvel constrito constitui sua moradia permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel, além de se enquadrar no limite legal de pequena propriedade, é explorado pela família como meio de subsistência. 2. Incumbe ao executado que alega a impenhorabilidade da pequena propriedade rural comprovar a exploração familiar do imóvel. 3. O exercício de atividade profissional urbana, associado à ausência de prova da exploração familiar do imóvel rural, afasta a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. 4. A proteção do bem de família exige a comprovação de que o imóvel constrito constitui residência permanente da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n. 8.009/1990; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5255241-87.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5554208-66.2026.8.09.0157 Comarca de Vianópolis Agravante: Cleuder de Souza Caixeta Agravado: Valdir Delfino de Sousa Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por Cleuder de Souza Caixeta contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Vianópolis, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Valdir Delfino de Sousa. A decisão agravada rejeitou a impugnação do agravante/executado quanto à constrição da penhora em imóvel, ao fundamento de tratar-se de bem de família e pequena propriedade rural utilizada para sua subsistência, nos seguintes termos (mov. 82, autos de origem): (…) Diante do exposto, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, interpretado à luz do Tema 1.234 do STJ, e ante a ausência de prova suficiente dos requisitos legais, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, pelos fundamentos expostos, mantendo a constrição realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 10.024 do CRI de Vianópolis/GO. Intime-se. Cumpra-se. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento. Nas razões recursais, narra que a demanda de origem consiste em execução de título extrajudicial movida pelo agravado em seu desproveito. Afirma que apresentou impugnação à constrição realizada sua propriedade rural, a qual foi rejeitada, ao fundamento da existência de outro imóvel pertencente a sua esposa e recebimento de renda de fonte diversa, em razão de encontrar-se inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. Defende a reforma da decisão questionada, ao argumento de que haveria: (i) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República; (ii) inscrição ativa junto ao CRECI, circunstância que evidenciaria a percepção de renda diversa da atividade rural; e (iii) existência de bem imóvel em zona urbana de pertencente a sua esposa. Enfatiza que a decisão agravada, ao manter a constrição, incorreu em equívoco, pois o imóvel em questão possui apenas sete hectares e é utilizado para sua moradia e subsistência, induzindo a proteção constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXVI, da Carta da República. Aponta a ausência do documento hábil a demonstrar o exercício de corretagem imobiliária, notadamente porque o ônus probatório competia ao exequente/agravado. Noticia que está separado de fato de sua esposa e, “embora o vínculo matrimonial permaneça formalmente vigente, a realidade fática evidencia que os cônjuges constituem núcleos familiares distintos, com residências e patrimônios próprios”. Tece comentários sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pede a concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se “a imediata suspensão de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de alienação judicial incidentes sobre o imóvel objeto da controvérsia, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do recorrente, “[…] tanto por sua natureza de bem de família, quanto por se tratar de pequena propriedade rural protegida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal”. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 10) Preparo satisfeito (mov. 15, arq. 02). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17). Em contrarrazões (mov. 24), o agravado argumenta que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar o preenchimento dos requisitos cumulativos para a proteção da pequena propriedade rural, notadamente a exploração familiar para subsistência, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.234. Assevera que existem provas robustas da atividade urbana do agravante, que se qualificou como "corretor de imóveis" em outra ação judicial (Ação Monitória n. 5525102-59.2026.8.09.0157), configurando verdadeira confissão, além de ter informado endereço residencial urbano na referida demanda. Por fim, aponta a existência de vultosos empréstimos em nome do agravante, incompatíveis com a condição de agricultor familiar. Pugna pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a analisar se os direitos aquisitivos do agravante sobre o imóvel rural de matrícula n. 10.024 do CRI de Vianópolis estão amparados pela impenhorabilidade, seja por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, seja por configurar bem de família. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da CF e no artigo 833, inciso VIII, do CPC. Todavia, para a incidência da proteção exige-se, cumulativamente, que (a) o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, inciso II, “a”, da Lei n. 8.629/1993 (até 4 módulos fiscais); e (b) seja explorado pela família, como meio de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.234, definiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC, exige-se a demonstração, pelo devedor, de que a propriedade rural, além de se enquadrar como pequena, é explorada pela família, não bastando a simples alegação ou presunção. O ônus da prova, portanto, é do executado. No caso em apreço, embora o imóvel, com área de 7,31 hectares, enquadre-se, em tese, como pequena propriedade rural, considerando que o módulo fiscal do Município de Vianópolis é de 40 hectares, o agravante não logrou êxito em comprovar o segundo e mais crucial requisito: a exploração familiar para fins de subsistência. A petição recursal limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório robusto, como notas de produtor rural, declarações de sindicato ou qualquer outro documento que ateste a efetiva exploração econômica do imóvel pela entidade familiar. Em contrapartida, observa-se que o agravante, em outra demanda judicial (Ação Monitória n. 5525102-59.2026.8.09.0157), qualificou-se expressamente como "corretor de imóveis autônomo" e indicou endereço residencial urbano. Tal fato, que configura verdadeira confissão extrajudicial, é frontalmente incompatível com a figura do pequeno produtor rural que depende exclusivamente da terra para seu sustento. A existência de outra fonte de renda e o exercício de profissão urbana afastam a presunção de que o imóvel rural é indispensável à subsistência do devedor e de sua família. A proteção constitucional não foi concebida para servir como um escudo patrimonial para profissionais liberais ou devedores que possuem outras atividades econômicas, mas para proteger aquele que efetivamente vive do labor rural. A manutenção da inscrição ativa no CRECI, somada à confissão em outro processo, forma um conjunto probatório sólido contra a pretensão do agravante. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990. Para que a proteção legal incida, é indispensável a prova de que o imóvel constrito serve de residência permanente à entidade familiar. No caso, o agravante não apenas falhou em produzir prova inequívoca de sua residência no imóvel rural, como também forneceu, em outro processo, endereço residencial urbano, criando uma contradição que milita em seu desfavor e fragiliza sobremaneira sua alegação. O fato de estar separado de sua esposa não o isenta do ônus de comprovar que o bem penhorado é, de fato, sua moradia. Assim, não ficaram comprovados, neste momento processual, os requisitos legais para a reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural questionado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel rural de 53,65 hectares por considerá-lo pequena propriedade rural trabalhada pela família, determinando a desconstituição da penhora realizada sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o imóvel rural penhorado enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural; (ii) restou comprovada a exploração familiar do imóvel como fonte de subsistência; (iii) configura-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família. 2. A pequena propriedade rural conceitua-se como aquela cuja área apresenta até 04 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. 3. O imóvel de 53,65 hectares enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural, considerando que um módulo fiscal na região equivale a 50 hectares. 4. O substrato probatório não é suficiente para condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade quanto ao requisito exploração familiar. 5. A parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família. 6. As fotografias e notas fiscais de compra de insumos agropecuários não comprovam cabalmente que o executado e sua família retiram sustento da propriedade. 7. Ausente a demonstração de exploração agrícola ou pecuária produtiva como meio de sustento familiar, não prevalece a alegação de impenhorabilidade. IV. TESE(S) 1. O ônus da prova de que o imóvel rural penhorado é trabalhado pela família compete ao executado que alega a impenhorabilidade. 2. A mera classificação do imóvel como pequena propriedade rural não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade, sendo necessária a comprovação da exploração familiar. 3. Fotografias e notas fiscais de compra de insumos agropecuários, por si só, não comprovam o requisito da exploração familiar para fins de impenhorabilidade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5255241-87.2025.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025) [destacado]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DA REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA EM 2022. [...] 2. DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO NO CASO SUB JUDICE. Consoante disposição do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal c/c artigo 833, inciso VIII, do CPC/15, considera-se revestido pela garantia da impenhorabilidade, o imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como fonte de sua subsistência. Na hipótese, os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não restaram preenchidos, porquanto não restou demonstrado que os agravantes, direta e pessoalmente, exploram a propriedade, retirando dela a sua subsistência e de sua família. Vale destacar que as fotos colacionadas ao trabalho técnico que acompanhou tanto a manifestação na origem quanto o Agravo de Instrumento, com pequena quantidade de galinhas e imagens da construção existente na área, por si só, não tem a capacidade de comprovar o requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade suscitada. Destarte, ausente a demonstração dos elementos necessários ao reconhecimento da qualidade de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou tal argumento.3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Desa. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. 1. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, conforme artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1913234) pacificou o entendimento de ser ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade, não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. 3. No caso, os executados não se desincumbiram do ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade, pois não trouxeram nenhum documento atual capaz de demonstrar que extraem seu sustento da exploração do imóvel, em regime familiar, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de fotos e notas fiscais, razão pela qual não merece reforma da decisão que afastou a impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) [destacado]. Portanto, diante da ausência de prova por parte do agravante acerca do preenchimento dos requisitos legais e, por outro lado, da existência de fortes indícios e confissão de que exerce atividade profissional urbana, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 10 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA E DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família. O recurso busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF/1988, no art. 833, VIII, do CPC e na Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os direitos aquisitivos sobre o imóvel rural são impenhoráveis por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família para fins de subsistência; e (ii) saber se o imóvel é impenhorável por constituir bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993, e a comprovação de que a propriedade é explorada pela família como meio de subsistência. 4. Embora o imóvel, com área de 7,31 hectares, se enquadre, em tese, como pequena propriedade rural, o executado não comprovou a exploração familiar para fins de subsistência, ônus que lhe incumbe, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.234. 5. A ausência de notas de produtor rural, declarações de sindicato ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva exploração econômica do imóvel pela família impede o reconhecimento da impenhorabilidade fundada na pequena propriedade rural. 6. A manutenção de inscrição profissional ativa no CRECI, associada à qualificação como corretor de imóveis autônomo e à indicação de endereço residencial urbano em outra demanda judicial, constituem conjunto probatório incompatível com a alegação de que o imóvel rural constitui fonte de subsistência familiar. 7. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar. A indicação de endereço residencial urbano em outra demanda e a ausência de prova inequívoca de residência no imóvel rural afastam, no caso, o preenchimento desse requisito. 8. A separação de fato do cônjuge não afasta o ônus do executado de comprovar que o imóvel constrito constitui sua moradia permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel, além de se enquadrar no limite legal de pequena propriedade, é explorado pela família como meio de subsistência. 2. Incumbe ao executado que alega a impenhorabilidade da pequena propriedade rural comprovar a exploração familiar do imóvel. 3. O exercício de atividade profissional urbana, associado à ausência de prova da exploração familiar do imóvel rural, afasta a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. 4. A proteção do bem de família exige a comprovação de que o imóvel constrito constitui residência permanente da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n. 8.009/1990; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5255241-87.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5554208-66.2026.8.09.0157, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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