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5554186-69.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5554186-69.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Carlos Roberto Figueiredo Promovido: Hurb Technologies S.a. DECISÃO/MANDADO1 A parte exequente pugnou por novas diligências de forma puramente abstrata, consubstanciadas no envio de comunicação para instituições financeiras, para a junta comercial e para a receita federal, para que sejam aferidos eventuais fluxos de pagamento, direcionados à parte executada, perante bancos e junto a intermediadoras financeiras e para a tentativa de localização de bens. Decido. Inicialmente, é cediço, dentre os operadores do direito, quanto à possibilidade de penhora de valores de créditos resultantes de vendas efetuadas por diversos meios de pagamento, inclusive cartões de crédito. Tal medida, inclusive, já foi deferida em caráter excepcional por este juízo. Todavia, segundo entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, para o deferimento do pedido faz-se necessário comprovar que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor. No caso em tela, inexiste qualquer indício, nos autos, da realização de operações financeiras e/ou de parceria comercial entre a parte executada e as instituições indicadas, tratando-se, portanto, de pedido genérico, dotado de pouca ou nula efetividade. Noutro norte, os bancos indicados já estão listados em buscas realizadas perante o sistema conveniado SISBAJUD, cujas diligências restaram infrutíferas. O pedido para a expedição de ofícios para a junta comercial e para a receita federal segue o mesmo caminho, porquanto, tratam-se de medidas dotadas de caráter genérico e sem indícios de efetividade mínima. Ademais, é ônus da parte exequente comprovar a plausibilidade do pedido de envio de ofício/e-mail às instituições intermediadoras de vendas, v.g., devendo ser demonstrado, ao menos minimamente, que o devedor realiza movimentações financeiras por meio das instituições indicadas. Saliento que a gratuidade da justiça que vigora nos Juizados Especiais Cíveis não dá azo ao abuso do direito de ação, uma vez que as diligências do Poder Judiciário consomem recursos provindos do erário prejudicando a toda uma coletividade e, ainda, quando infrutíferas, sonegam a outras partes litigantes a prestação jurisdicional com a devida tutela de forma célere, cabendo às partes, pelo princípio de cooperação vigente nas leis instrumentais civis, promoverem diligências que contribuam para a efetividade do processo. Por fim, em relação ao pedido de deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora esse juízo entendesse pelo trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo dos autos principais homenageando o princípio da celeridade, com a inovação provinda da Orientação em Nota Técnica no bojo do PROAD nº 595386 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da necessidade de alimentação do Sistema TPU com a subsequente geração obrigatória de dados precisos para o Conselho Nacional de Justiça, e realizada uma reavaliação do procedimento, tenho pela inexistência de um relevante benefício temporal diante do novo contexto com a unificação dos autos, evidenciando-se, ao contrário, menor eficiência diante das regras de distribuição. Não obstante a princípio este juízo determinasse o desmembramento de ofício do incidente pela UPJ-Unidade de Processamento Judicial, verificou-se nos últimos meses que a quase totalidade dos protocolos desta natureza foram realizados sem a atenção aos artigos 133 e 134 do CPC e a Nota Técnica acima mencionada. Dessa forma, os aludidos pedidos não comportam deferimento no âmbito deste Juizado Especial, motivo pelo qual, não merece acolhimento. INDEFIRO os pedidos. Intimem a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO. Cumpram. Intimem a parte exequente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)_____ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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