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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5554181-86.2021.8.09.0051 Autor: ONEIDE ALVES DA SILVA Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ONEIDE ALVES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 56, foi determinada a expedição de precatório referente ao crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor apurado. O Ofício Precatório n° 5554181 (Processo PROAD n° 202503000622035) foi expedido no evento 90, em favor da parte exequente, no valor principal de R$ 248.148,19, crédito de natureza alimentar sujeito ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução CNJ n° 303/2019. A RPV relativa aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 24.814,82 (evento 100), foi processada e integralmente quitada, conforme recibo de pagamento e certidão de quitação juntados no evento 109, circunstância expressamente reconhecida pela parte exequente no evento 114, que ressalvou, contudo, a pendência quanto ao pagamento do crédito principal objeto do precatório. O requerimento formulado no evento 106, consistente em pesquisa via SISBAJUD, com reiterações automáticas (“teimosinha”), para localização de valores destinados ao pagamento da RPV, restou prejudicado, tendo em vista que a obrigação correspondente foi satisfeita por meio próprio, mediante o convênio de pagamento de RPVs (eventos 107/109), não remanescendo interesse em sua apreciação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O pagamento de precatório não se encontra sujeito à livre disposição deste Juízo, devendo observar rito próprio, de natureza orçamentário-financeira, disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal, pela Resolução CNJ n° 303/2019 e pelo convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado. Compete à Diretoria de Processamento Eletrônico e aos órgãos responsáveis pela execução orçamentária do ente devedor promover as providências necessárias ao respectivo pagamento, independentemente de novo impulso processual. Dessa forma, considerando que (i) os honorários de sucumbência foram integralmente satisfeitos, conforme comprovante de pagamento e certidão de quitação juntados no evento 109, e que (ii) o crédito principal, representado pelo Precatório n° 5554181 (Processo PROAD n° 202503000622035, evento 90), ainda aguarda pagamento, não se verifica, neste momento, a satisfação integral da obrigação exequenda, circunstância que impede a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, RESOLVO: a) RECONHECER a satisfação da obrigação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, diante do comprovante de pagamento e da certidão de quitação juntados no evento 109; b) SUSPENDER o processamento do feito quanto ao crédito principal, objeto do Precatório n° 5554181 (Processo PROAD n° 202503000622035), até que sobrevenha notícia de seu efetivo pagamento, o qual observará o procedimento próprio perante a Diretoria de Processamento Eletrônico deste Tribunal, respeitada a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; c) AGUARDAR, em arquivo, o pagamento do Precatório n° 5554181, facultando-se às partes requerer, a qualquer tempo, a reabertura dos autos, caso necessária a adoção de providência relacionada ao crédito remanescente; d) OFICIE-SE, se necessário, à Diretoria de Processamento Eletrônico para que, quando provocada, informe o andamento do pagamento do Precatório n° 5554181. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6
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