Publicações do processo

5554181-86.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5554181-86.2021.8.09.0051 Autor: ONEIDE ALVES DA SILVA Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ONEIDE ALVES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 56, foi determinada a expedição de precatório referente ao crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor apurado. O Ofício Precatório n° 5554181 (Processo PROAD n° 202503000622035) foi expedido no evento 90, em favor da parte exequente, no valor principal de R$ 248.148,19, crédito de natureza alimentar sujeito ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução CNJ n° 303/2019. A RPV relativa aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 24.814,82 (evento 100), foi processada e integralmente quitada, conforme recibo de pagamento e certidão de quitação juntados no evento 109, circunstância expressamente reconhecida pela parte exequente no evento 114, que ressalvou, contudo, a pendência quanto ao pagamento do crédito principal objeto do precatório. O requerimento formulado no evento 106, consistente em pesquisa via SISBAJUD, com reiterações automáticas (“teimosinha”), para localização de valores destinados ao pagamento da RPV, restou prejudicado, tendo em vista que a obrigação correspondente foi satisfeita por meio próprio, mediante o convênio de pagamento de RPVs (eventos 107/109), não remanescendo interesse em sua apreciação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O pagamento de precatório não se encontra sujeito à livre disposição deste Juízo, devendo observar rito próprio, de natureza orçamentário-financeira, disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal, pela Resolução CNJ n° 303/2019 e pelo convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado. Compete à Diretoria de Processamento Eletrônico e aos órgãos responsáveis pela execução orçamentária do ente devedor promover as providências necessárias ao respectivo pagamento, independentemente de novo impulso processual. Dessa forma, considerando que (i) os honorários de sucumbência foram integralmente satisfeitos, conforme comprovante de pagamento e certidão de quitação juntados no evento 109, e que (ii) o crédito principal, representado pelo Precatório n° 5554181 (Processo PROAD n° 202503000622035, evento 90), ainda aguarda pagamento, não se verifica, neste momento, a satisfação integral da obrigação exequenda, circunstância que impede a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, RESOLVO: a) RECONHECER a satisfação da obrigação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, diante do comprovante de pagamento e da certidão de quitação juntados no evento 109; b) SUSPENDER o processamento do feito quanto ao crédito principal, objeto do Precatório n° 5554181 (Processo PROAD n° 202503000622035), até que sobrevenha notícia de seu efetivo pagamento, o qual observará o procedimento próprio perante a Diretoria de Processamento Eletrônico deste Tribunal, respeitada a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; c) AGUARDAR, em arquivo, o pagamento do Precatório n° 5554181, facultando-se às partes requerer, a qualquer tempo, a reabertura dos autos, caso necessária a adoção de providência relacionada ao crédito remanescente; d) OFICIE-SE, se necessário, à Diretoria de Processamento Eletrônico para que, quando provocada, informe o andamento do pagamento do Precatório n° 5554181. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.