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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA Processo: 5554147-77.2022.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 - Com custas Assunto: Direito reconhecido em ação declaratória protocolizada perante o Juizado Especial - Paridade revisional - diferenças de proventos Polo ativo: Maria Lucia Lopes Leal Polo passivo: GOIASPREV Fase Recursal: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos pela Goiás Previdência - GOIASPREV. em face da sentença proferida no evento 61, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. A embargante, aponta a existência de omissão na sentença proferida no evento 61. Sustenta que a parte autora, Maria Lucia Lopes Leal, faleceu em 19 de abril de 2024, antes da prolação da sentença, fato que não foi comunicado aos autos e que implicaria a suspensão obrigatória do processo. Alega que a ausência de suspensão e a prolação de sentença após o óbito geram a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a suspensão do feito para a regularização do polo ativo. Foram apresentadas contrarrazões no 70, nas quais a parte embargada argumenta que a nulidade é relativa e depende da demonstração de prejuízo, o que não teria ocorrido. Sustenta, ainda, a ocorrência de "nulidade de algibeira", pois a embargante teria aguardado a decisão desfavorável para alegar o vício. Pleiteia a rejeição dos embargos e a regularização processual com a habilitação dos sucessores. Posteriormente, nos eventos 72 e 73, foi requerida a habilitação do Espólio de Maria Lúcia Lopes Leal, com a juntada dos documentos pertinentes. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar. Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória. Verifica-se dos autos que o óbito da autora Maria Lúcia Lopes Leal, ocorrido em 19/04/2024, não foi comunicado a este juízo antes da prolação da sentença de evento 61. Não se pode, portanto, cogitar de omissão do julgador quanto a fato do qual não detinha ciência nos autos até então, a ausência de suspensão do feito, nessa hipótese, não decorreu de desídia judicial, mas da própria falta de comunicação do evento morte pelas partes. Superado esse ponto, ainda que se examine a controvérsia sob o prisma da validade dos atos processuais praticados após o óbito e não comunicados ao juízo, a pretensão da embargante de que sejam anulados todos os atos posteriores, com efeitos infringentes sobre a sentença, não merece prosperar. Sabe-se que a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 313, I, do CPC, enseja nulidade relativa, e não absoluta, não se configurando nulidade caso não haja prejuízo aos interessados. É o que dispõe o parágrafo único do art. 283 do CPC, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no art. 277 do CPC: "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Assim, a ausência de comprovação de prejuízo para as partes ante a falta de suspensão do feito para regularização do polo ativo da ação na ocasião da morte do autor, ainda que antes da prolação da sentença, não enseja a anulação de todos os atos. Sobre o tema, vejamos alguns julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MORTE DO AUTOR DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, 1.026, § 2º, CPC/2015. MANUTENÇÃO. (...) 3. Tendo em vista que o julgamento foi favorável ao falecido, não se exige qualquer postura recursal, ante a ausência de prejuízo ao autor da Ação, o que impede o reconhecimento de possível nulidade, uma vez que vigora em nosso sistema jurídico o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, esta Corte vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo, pas de nullité sans grief. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 9 5. Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa. 6. Recurso Especial não provido." ( REsp 1678498/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESPÓLIO. MORTE DO INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 2. Os interessados, no presente caso, são os agravados, pois "a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13.9.2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 705.816/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL 10 GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) No caso concreto, a embargante não demonstra prejuízo efetivo decorrente da ausência de suspensão do feito até a regularização do polo ativo, tampouco indica de que modo tal circunstância poderia ter influenciado o resultado do julgamento. Ao contrário, o julgamento foi favorável à parte falecida, circunstância que, à luz do precedente citado, afasta a exigência de qualquer postura processual por parte da sucessão até então, robustecendo a ausência de prejuízo. Ademais, a regularização do polo ativo já se encontra em curso, tendo sido pleiteada a habilitação do Espólio de Maria Lúcia Lopes Leal nos eventos 72 e 73, com a juntada dos documentos pertinentes, o que convalida os atos praticados e afasta qualquer utilidade prática na anulação pretendida. Dessa forma, não há de ser declarada a nulidade dos atos processuais praticados entre o óbito da autora e sua regular substituição processual, tampouco reconhecida a omissão apontada, uma vez que não se verifica a existência de qualquer prejuízo que possa efetivamente ensejar a pretendida nulidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela GOIASPREV e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida no evento 61. Outrossim, em relação ao pedido de habilitação formulado nos eventos 72 e 73, intime-se a GOIASPREV para manifestar-se no prazo de quinze dias. Quanto à imprescindibilidade de formalização da partilha de crédito, determino, desde já, intimem-se os habilitantes para, no prazo de dez dias, apresentarem aos autos escritura pública de inventário e partilha e/ou escritura pública de sobrepartilha de crédito, sob risco de arquivamento. Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante às sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 80/81 do CPC, sem prejuízo da responsabilização disciplinar prevista no art. 32 do EAOAB. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se via Pjd. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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