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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5554040-96.2023.8.09.0051 Exequente(s): POSTO Z+Z SANTA MARTA LTDA Executado(s): MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Posto Z+Z Santa Marta Ltda. em desfavor de Multiservice Empreiteira Ltda. No evento 152, a parte exequente requereu a sucessão processual da executada para inclusão direta de seus sócios no polo passivo da demanda, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra com cadastro inapto perante a Receita Federal por omissão de declarações, o que equivaleria à extinção da sua personalidade jurídica. Pugnou, outrossim, pela concessão de tutela cautelar incidental para arresto de bens dos sócios no valor atualizado da dívida. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de sucessão processual direta formulado pela exequente não comporta acolhimento. A declaração de inaptidão cadastral do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil constitui mera irregularidade administrativa e não se confunde com a dissolução regular da pessoa jurídica, tampouco enseja a extinção automática da sua personalidade jurídica para fins de aplicação analógica da sucessão por morte prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a situação cadastral de inaptidão do CNPJ perante a Receita Federal constitui mera sanção administrativa e não autoriza a responsabilização dos sócios, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara à extinção civil da sociedade após regular procedimento de liquidação. 4. Recurso desprovido. (STJ, AREsp n. 2.866.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026)." Eventual encerramento irregular das atividades, confusão patrimonial ou desvio de finalidade autorizam a responsabilização dos sócios tão somente por meio da desconsideração da personalidade jurídica, instituto que exige comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil e instauração do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já deliberado na decisão do evento 147, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em autos apartados, com distribuição por dependência, nos termos da regulamentação técnica vigente deste Tribunal, preservando-se o contraditório e a ampla defesa dos terceiros que se pretende alcançar. Por conseguinte, resta inviabilizado o redirecionamento automático da execução, bem como a pretendida concessão de arresto cautelar sobre o patrimônio dos sócios nestes autos principais. Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão processual e a tutela cautelar incidental de arresto em face dos sócios requeridos no evento 152. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5554040-96.2023.8.09.0051 Exequente(s): POSTO Z+Z SANTA MARTA LTDA Executado(s): MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Posto Z+Z Santa Marta Ltda. em desfavor de Multiservice Empreiteira Ltda. No evento 152, a parte exequente requereu a sucessão processual da executada para inclusão direta de seus sócios no polo passivo da demanda, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra com cadastro inapto perante a Receita Federal por omissão de declarações, o que equivaleria à extinção da sua personalidade jurídica. Pugnou, outrossim, pela concessão de tutela cautelar incidental para arresto de bens dos sócios no valor atualizado da dívida. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de sucessão processual direta formulado pela exequente não comporta acolhimento. A declaração de inaptidão cadastral do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil constitui mera irregularidade administrativa e não se confunde com a dissolução regular da pessoa jurídica, tampouco enseja a extinção automática da sua personalidade jurídica para fins de aplicação analógica da sucessão por morte prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a situação cadastral de inaptidão do CNPJ perante a Receita Federal constitui mera sanção administrativa e não autoriza a responsabilização dos sócios, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara à extinção civil da sociedade após regular procedimento de liquidação. 4. Recurso desprovido. (STJ, AREsp n. 2.866.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026)." Eventual encerramento irregular das atividades, confusão patrimonial ou desvio de finalidade autorizam a responsabilização dos sócios tão somente por meio da desconsideração da personalidade jurídica, instituto que exige comprovação estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil e instauração do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já deliberado na decisão do evento 147, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em autos apartados, com distribuição por dependência, nos termos da regulamentação técnica vigente deste Tribunal, preservando-se o contraditório e a ampla defesa dos terceiros que se pretende alcançar. Por conseguinte, resta inviabilizado o redirecionamento automático da execução, bem como a pretendida concessão de arresto cautelar sobre o patrimônio dos sócios nestes autos principais. Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão processual e a tutela cautelar incidental de arresto em face dos sócios requeridos no evento 152. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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