Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar com base na comprovação da mora do devedor fiduciante. O agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios como causa para a descaracterização da mora, requerendo a reforma da decisão. Contra o indeferimento do efeito suspensivo, foi interposto agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) o cabimento da análise de abusividade de encargos contratuais em sede de agravo de instrumento contra decisão que defere liminar de busca e apreensão; (ii) a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do recurso principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a corte revisora ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matéria não decidida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. A análise sobre a abusividade dos encargos contratuais é matéria de mérito da ação principal e sua discussão em sede de agravo de instrumento, sem prévio pronunciamento do juízo de origem, configura indevida supressão de instância. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, basta a comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, requisito que foi devidamente observado na origem.
5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a cognição sumária da decisão liminar monocrática, tornando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno contra ela interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar de busca e apreensão, a análise da abusividade de encargos contratuais como fundamento para a descaracterização da mora constitui matéria de mérito da ação principal, cuja apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar que analisou o pedido de efeito suspensivo.”
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema Repetitivo 1132. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5554040-91.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FIRMINO BENTO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PAULO HENRIQUE FIRMINO BENTO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em seu desfavor por OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos:
“(…)
A parte autora apresentou demonstrativo do débito e comprovante de envio da notificação da parte requerida no endereço constante do contrato, para constituição da mora, anexados no evento 01.
Assim, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da parte requerida, DEFIRO o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo descrito acima, objeto da garantia fiduciária.”
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso (movimento 1, arquivo 5). Aduz, em síntese, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Assevera que a taxa de juros remuneratórios pactuada, com Custo Efetivo Total de 4,32% (quatro vírgula trinta e dois por cento) ao mês, é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, em fevereiro de 2024, que correspondia a 1,93% (um vírgula noventa e três por cento) ao mês.
Discorre que tal abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasta a constituição em mora do devedor, tornando indevida a medida de busca e apreensão. Pondera sobre o risco de dano grave, consistente na privação de seu bem.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para revogar a decisão liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o consequente julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão.
Em decisão monocrática (mov. 16), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (mov. 22), no qual reitera os argumentos do recurso principal e pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo postulado.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (mov. 26), defendendo a manutenção da decisão agravada. Argui, em preliminar, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e a supressão de instância. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, a impossibilidade de sua redução com base apenas na taxa média de mercado, a regularidade da capitalização de juros e a ausência de descaracterização da mora. Requer o desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o presente agravo de instrumento se encontra maduro para julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator (mov. 22), por perda superveniente do objeto. A decisão liminar possui natureza precária, instrumental e provisória, sendo absorvida pelo julgamento colegiado definitivo do recurso principal.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão (mov. 6) que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em face da alegação do agravante de que a mora estaria descaracterizada pela cobrança de encargos contratuais abusivos.
O agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por exceder o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que, segundo a jurisprudência do STJ, descaracterizaria a mora, tornando a busca e apreensão ilegal.
A decisão agravada, por sua vez, fundamentou-se na comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A questão não comporta maiores digressões. Conforme já delineado na decisão monocrática (mov. 16), a análise sobre a eventual abusividade dos juros remuneratórios é matéria de mérito da ação revisional ou da própria contestação na ação de busca e apreensão, cuja apreciação em sede de agravo de instrumento, antes de qualquer manifestação do juízo de primeiro grau sobre o tema, configuraria indevida supressão de instância.
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, o Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas a comprovação da mora, que, nos termos da Súmula 72 do STJ, é imprescindível. No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato (mov. 1), cumprindo o requisito legal. A validade dessa notificação, mesmo sem o recebimento pessoal, é matéria pacificada no STJ (Tema Repetitivo 1132).
A tese de descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (Tema Repetitivo 28/STJ) depende de cognição exauriente, incompatível com a análise perfunctória dos requisitos da liminar de busca e apreensão. O juízo de primeiro grau, ao deferir a medida, ateve-se ao exame dos pressupostos formais, agindo com acerto. A discussão sobre a abusividade dos juros deve ser travada no momento oportuno, em contestação, e será objeto de análise aprofundada durante a instrução processual.
De todo modo, a jurisprudência permite até 3 vezes os juros superiores à taxa média do Banco Central. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado. 2. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados no caso concreto, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ) e, consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. 3. Considerando a operação de crédito contratada, crédito pessoal não consignado com recursos livres ? pessoa física -, constata-se que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo é inferior à taxa média do mercado, razão pela qual não restou configurada a alegada abusividade. 4. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro ofertado, já que evidenciada a venda casada, sem a possibilidade de o consumidor optar por seguro oferecido por outra empresa, deve haver a restituição do indébito, com o consequente ressarcimento das importâncias despendidas, de forma simples quanto aos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro após essa data. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024)
Dessa forma, a decisão agravada, que se limitou a verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, não merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Outrossim, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (mov. 22), por perda superveniente do objeto.
Comunique-se o juízo de origem desta decisão.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5554040-91.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FIRMINO BENTO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar com base na comprovação da mora do devedor fiduciante. O agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios como causa para a descaracterização da mora, requerendo a reforma da decisão. Contra o indeferimento do efeito suspensivo, foi interposto agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) o cabimento da análise de abusividade de encargos contratuais em sede de agravo de instrumento contra decisão que defere liminar de busca e apreensão; (ii) a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do recurso principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a corte revisora ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matéria não decidida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. A análise sobre a abusividade dos encargos contratuais é matéria de mérito da ação principal e sua discussão em sede de agravo de instrumento, sem prévio pronunciamento do juízo de origem, configura indevida supressão de instância. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, basta a comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, requisito que foi devidamente observado na origem.
5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a cognição sumária da decisão liminar monocrática, tornando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno contra ela interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar de busca e apreensão, a análise da abusividade de encargos contratuais como fundamento para a descaracterização da mora constitui matéria de mérito da ação principal, cuja apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar que analisou o pedido de efeito suspensivo.”
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema Repetitivo 1132. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar com base na comprovação da mora do devedor fiduciante. O agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios como causa para a descaracterização da mora, requerendo a reforma da decisão. Contra o indeferimento do efeito suspensivo, foi interposto agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) o cabimento da análise de abusividade de encargos contratuais em sede de agravo de instrumento contra decisão que defere liminar de busca e apreensão; (ii) a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do recurso principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a corte revisora ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matéria não decidida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. A análise sobre a abusividade dos encargos contratuais é matéria de mérito da ação principal e sua discussão em sede de agravo de instrumento, sem prévio pronunciamento do juízo de origem, configura indevida supressão de instância. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, basta a comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, requisito que foi devidamente observado na origem.
5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a cognição sumária da decisão liminar monocrática, tornando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno contra ela interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar de busca e apreensão, a análise da abusividade de encargos contratuais como fundamento para a descaracterização da mora constitui matéria de mérito da ação principal, cuja apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar que analisou o pedido de efeito suspensivo.”
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema Repetitivo 1132. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5554040-91.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FIRMINO BENTO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PAULO HENRIQUE FIRMINO BENTO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em seu desfavor por OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos:
“(…)
A parte autora apresentou demonstrativo do débito e comprovante de envio da notificação da parte requerida no endereço constante do contrato, para constituição da mora, anexados no evento 01.
Assim, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da parte requerida, DEFIRO o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo descrito acima, objeto da garantia fiduciária.”
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso (movimento 1, arquivo 5). Aduz, em síntese, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Assevera que a taxa de juros remuneratórios pactuada, com Custo Efetivo Total de 4,32% (quatro vírgula trinta e dois por cento) ao mês, é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, em fevereiro de 2024, que correspondia a 1,93% (um vírgula noventa e três por cento) ao mês.
Discorre que tal abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasta a constituição em mora do devedor, tornando indevida a medida de busca e apreensão. Pondera sobre o risco de dano grave, consistente na privação de seu bem.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para revogar a decisão liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o consequente julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão.
Em decisão monocrática (mov. 16), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (mov. 22), no qual reitera os argumentos do recurso principal e pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo postulado.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (mov. 26), defendendo a manutenção da decisão agravada. Argui, em preliminar, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e a supressão de instância. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, a impossibilidade de sua redução com base apenas na taxa média de mercado, a regularidade da capitalização de juros e a ausência de descaracterização da mora. Requer o desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o presente agravo de instrumento se encontra maduro para julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator (mov. 22), por perda superveniente do objeto. A decisão liminar possui natureza precária, instrumental e provisória, sendo absorvida pelo julgamento colegiado definitivo do recurso principal.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão (mov. 6) que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em face da alegação do agravante de que a mora estaria descaracterizada pela cobrança de encargos contratuais abusivos.
O agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por exceder o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que, segundo a jurisprudência do STJ, descaracterizaria a mora, tornando a busca e apreensão ilegal.
A decisão agravada, por sua vez, fundamentou-se na comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A questão não comporta maiores digressões. Conforme já delineado na decisão monocrática (mov. 16), a análise sobre a eventual abusividade dos juros remuneratórios é matéria de mérito da ação revisional ou da própria contestação na ação de busca e apreensão, cuja apreciação em sede de agravo de instrumento, antes de qualquer manifestação do juízo de primeiro grau sobre o tema, configuraria indevida supressão de instância.
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, o Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas a comprovação da mora, que, nos termos da Súmula 72 do STJ, é imprescindível. No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato (mov. 1), cumprindo o requisito legal. A validade dessa notificação, mesmo sem o recebimento pessoal, é matéria pacificada no STJ (Tema Repetitivo 1132).
A tese de descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (Tema Repetitivo 28/STJ) depende de cognição exauriente, incompatível com a análise perfunctória dos requisitos da liminar de busca e apreensão. O juízo de primeiro grau, ao deferir a medida, ateve-se ao exame dos pressupostos formais, agindo com acerto. A discussão sobre a abusividade dos juros deve ser travada no momento oportuno, em contestação, e será objeto de análise aprofundada durante a instrução processual.
De todo modo, a jurisprudência permite até 3 vezes os juros superiores à taxa média do Banco Central. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado. 2. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados no caso concreto, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ) e, consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. 3. Considerando a operação de crédito contratada, crédito pessoal não consignado com recursos livres ? pessoa física -, constata-se que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo é inferior à taxa média do mercado, razão pela qual não restou configurada a alegada abusividade. 4. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro ofertado, já que evidenciada a venda casada, sem a possibilidade de o consumidor optar por seguro oferecido por outra empresa, deve haver a restituição do indébito, com o consequente ressarcimento das importâncias despendidas, de forma simples quanto aos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro após essa data. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024)
Dessa forma, a decisão agravada, que se limitou a verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, não merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Outrossim, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (mov. 22), por perda superveniente do objeto.
Comunique-se o juízo de origem desta decisão.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5554040-91.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FIRMINO BENTO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar com base na comprovação da mora do devedor fiduciante. O agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios como causa para a descaracterização da mora, requerendo a reforma da decisão. Contra o indeferimento do efeito suspensivo, foi interposto agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) o cabimento da análise de abusividade de encargos contratuais em sede de agravo de instrumento contra decisão que defere liminar de busca e apreensão; (ii) a prejudicialidade do agravo interno em face do julgamento de mérito do recurso principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a corte revisora ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matéria não decidida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. A análise sobre a abusividade dos encargos contratuais é matéria de mérito da ação principal e sua discussão em sede de agravo de instrumento, sem prévio pronunciamento do juízo de origem, configura indevida supressão de instância. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, basta a comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, requisito que foi devidamente observado na origem.
5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a cognição sumária da decisão liminar monocrática, tornando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno contra ela interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar de busca e apreensão, a análise da abusividade de encargos contratuais como fundamento para a descaracterização da mora constitui matéria de mérito da ação principal, cuja apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão liminar que analisou o pedido de efeito suspensivo.”
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema Repetitivo 1132. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016