Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5553999-83.2026.8.09.0000
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : REMO PROPERTIES 2 LTDA.
AGRAVADAS : ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRAS
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
DECISÃO
O pedido de inscrição para sustentação oral no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é regulamentado no Regimento Interno deste Sodalício, que assim dispõe em seu artigo 150, caput:
Art. 150. Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual, ou até a declaração de início da sessão (CPC, art. 937, § 2º), na hipótese da presencial ou por videoconferência.
A via para formulação do pedido, portanto, não é o peticionamento – o que evidencia a ausência de interesse-adequação do pedido formulado na movimentação 58.
Ademais, considerando que o julgamento do recurso foi pautado para o dia 31/08/2026, às 10h00, o prazo para inscrição para exercício da prerrogativa de sustentação oral encerrou-se às 10h00 do dia 28/08/2026. Houve, ainda, inegável preclusão temporal para inscrição para realização de sustentação oral.
Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido contido na movimentação 58 e DETERMINO que os autos retornem à Secretaria da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a fim de que seja dada continuidade à sessão de julgamento já iniciada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5553999-83.2026.8.09.0000
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : REMO PROPERTIES 2 LTDA.
AGRAVADAS : ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRAS
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
DECISÃO
O pedido de inscrição para sustentação oral no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é regulamentado no Regimento Interno deste Sodalício, que assim dispõe em seu artigo 150, caput:
Art. 150. Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual, ou até a declaração de início da sessão (CPC, art. 937, § 2º), na hipótese da presencial ou por videoconferência.
A via para formulação do pedido, portanto, não é o peticionamento – o que evidencia a ausência de interesse-adequação do pedido formulado na movimentação 58.
Ademais, considerando que o julgamento do recurso foi pautado para o dia 31/08/2026, às 10h00, o prazo para inscrição para exercício da prerrogativa de sustentação oral encerrou-se às 10h00 do dia 28/08/2026. Houve, ainda, inegável preclusão temporal para inscrição para realização de sustentação oral.
Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido contido na movimentação 58 e DETERMINO que os autos retornem à Secretaria da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a fim de que seja dada continuidade à sessão de julgamento já iniciada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator