Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5553920-87.2025.8.09.0114
Autor (s): Ana Barbara Serafim De Morais
Requerido (s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Bárbara Serafim de Morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
No evento 71, a exequente requereu o pagamento de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente à condenação por danos morais e aos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação de sua conta na plataforma Instagram.
No evento 72, a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos).
Posteriormente, no evento 81, a exequente requereu o levantamento integral do valor depositado, consignando que, com o recebimento da quantia, dar-se-á por cumprida a obrigação.
Decido.
O depósito efetuado pela executada corresponde integralmente ao valor indicado pela própria exequente no cumprimento de sentença, inexistindo controvérsia quanto à quantia depositada.
Assim, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 71, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para receber e dar quitação.
Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o título executivo se encontra integralmente satisfeito ou se subsiste alguma obrigação pendente, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção da conta @barbaraserafim_ reativada e à eventual multa cominatória fixada no evento 10 e mantida na sentença, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br
Autos do Processo:5553920-87.2025.8.09.0114
Autor (s): Ana Barbara Serafim De Morais
Requerido (s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Bárbara Serafim de Morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
No evento 71, a exequente requereu o pagamento de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente à condenação por danos morais e aos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação de sua conta na plataforma Instagram.
No evento 72, a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos).
Posteriormente, no evento 81, a exequente requereu o levantamento integral do valor depositado, consignando que, com o recebimento da quantia, dar-se-á por cumprida a obrigação.
Decido.
O depósito efetuado pela executada corresponde integralmente ao valor indicado pela própria exequente no cumprimento de sentença, inexistindo controvérsia quanto à quantia depositada.
Assim, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 71, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para receber e dar quitação.
Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o título executivo se encontra integralmente satisfeito ou se subsiste alguma obrigação pendente, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção da conta @barbaraserafim_ reativada e à eventual multa cominatória fixada no evento 10 e mantida na sentença, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz titular