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5553920-87.2025.8.09.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5553920-87.2025.8.09.0114 Autor (s): Ana Barbara Serafim De Morais Requerido (s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Bárbara Serafim de Morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. No evento 71, a exequente requereu o pagamento de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente à condenação por danos morais e aos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação de sua conta na plataforma Instagram. No evento 72, a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos). Posteriormente, no evento 81, a exequente requereu o levantamento integral do valor depositado, consignando que, com o recebimento da quantia, dar-se-á por cumprida a obrigação. Decido. O depósito efetuado pela executada corresponde integralmente ao valor indicado pela própria exequente no cumprimento de sentença, inexistindo controvérsia quanto à quantia depositada. Assim, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 71, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para receber e dar quitação. Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o título executivo se encontra integralmente satisfeito ou se subsiste alguma obrigação pendente, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção da conta @barbaraserafim_ reativada e à eventual multa cominatória fixada no evento 10 e mantida na sentença, requerendo o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz titular

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5553920-87.2025.8.09.0114 Autor (s): Ana Barbara Serafim De Morais Requerido (s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Bárbara Serafim de Morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. No evento 71, a exequente requereu o pagamento de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente à condenação por danos morais e aos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação de sua conta na plataforma Instagram. No evento 72, a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos). Posteriormente, no evento 81, a exequente requereu o levantamento integral do valor depositado, consignando que, com o recebimento da quantia, dar-se-á por cumprida a obrigação. Decido. O depósito efetuado pela executada corresponde integralmente ao valor indicado pela própria exequente no cumprimento de sentença, inexistindo controvérsia quanto à quantia depositada. Assim, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 6.006,86 (seis mil e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 71, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para receber e dar quitação. Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o título executivo se encontra integralmente satisfeito ou se subsiste alguma obrigação pendente, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção da conta @barbaraserafim_ reativada e à eventual multa cominatória fixada no evento 10 e mantida na sentença, requerendo o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz titular

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