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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5553842-54.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. HERDEIRO - Vandelino Cardoso Filho RÉU: Espólio de Sônia Nogueira Rocha SENTENÇA 1. Trata-se de ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO ajuizada por VANDELINO CARDOSO FILHO em decorrência do falecimento de SÔNIA NOGUEIRA ROCHA, todos devidamente qualificados. 2. A parte interessada requereu o cumprimento do testamento público deixado pelo falecido (mov. 01). 3. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento (mov. 32). É o relatório. Passo a decidir. 4. Cuida-se de testamento público, cujo procedimento visando ao efetivo cumprimento é regido pelos artigos 735 e 736, do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o caput do artigo 735, do Código de Processo Civil, aplicável ao testamento público por força do artigo 736, do Código de Processo Civil, ao receber o testamento, caso não seja verificado vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, será ordenado o seu cumprimento. 6. No caso, não há vício externo, nulidade ou falsidade que macule o instrumento apresentado nos autos. 7. O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao registro e cumprimento do testamento (mov. 32). 8. Assim, em razão da presença dos pressupostos legais, o cumprimento do testamento é medida que se impõe. 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO o integral cumprimento do testamento público deixado por BENEDITO MENDES, nos termos do artigo 735, § 2º, combinado com o artigo 736 do Código de Processo Civil. 10. NOMEIO o Sr. VANDELINO CARDOSO FILHO, como testamenteiro, nos termos do artigo 735, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 1.984, do Código Civil. 11. AUTORIZO a realização da partilha pela via extrajudicial, caso seja de interesse das partes, nos termos do artigo 12-B da Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça. 12. EXPEÇA-SE o respectivo termo de testamentaria, em conformidade com o artigo 735, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. Custas, se houver, a cargo da parte interessada. Observada a gratuidade de justiça, caso deferida. 14. Intimem-se. 15. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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