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5553800-66.2025.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas Mutirão Previdenciário PROCESSO: 5553800-66.2025.8.09.0139 REQUERENTE: Jose Hilton Dos Santos REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte – segurado especial, ajuizada por José Hilton dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados. Aduz, em apertada síntese, conviveu em regime de união estável com o(a) falecido(a). Argumenta acerca da condição de segurado(a) do(a) companheiro(a) falecido(a), razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. A inicial encontra-se instruída aos documentos inseridos na movimentação nº 01. Decisão no evento n. 04, recebendo a inicial e deferindo ao autor, os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação refutando os argumentos expendidos pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido (evento n. 16). Em sua impugnação à contestação, a parte autora ratificou e reforçou seus pedidos iniciais (evento n. 20). Audiência de instrução e julgamento realizou-se, conforme consta do termo e mídias de eventos ns. 48 e 49. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação em que a parte autora pretende compelir o INSS a lhe implementar pensão por morte, por ocasião do falecimento de seu(ua) companheiro(a) Elma Aparecida Melo, ocorrido no dia 17.11.2024. Pois bem, analisando os autos percebo que restou devidamente comprovada a condição segurada(o) do INSS da(o) falecida(o), conforme se verifica do CNIS de evento n. 01, arquivo n. 17, onde consta que o falecida, à época do seu óbito, era segurada como contribuinte individual. A união estável entre o casal ficou demonstrada por meio dos documentos apresentados pelo autor (evento n. 01), a exemplo de algumas fotografias, escritura pública assinada pelos filhos da falecida, em que reconhece a existência da união estável. Tais provas materiais foram corroboradas pela prova testemunhal colhida em audiência, sendo que as testemunhas ouvidas foram categóricas em afirmar que o requerente e a falecido viviam em regime de união estável. Vejo, ainda, que na data do óbito (17.11.2024) a parte autora possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, já que nasceu em 12.03.1970 e, portanto, nos termos da Lei n. 13.135/2015, o benefício deverá ser vitalício (artigo 77, V, "c", 6, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em consequência, condeno o INSS na obrigação de conceder PENSÃO POR MORTE a parte autora em relação ao falecimento de Elma Aparecida Melo, com quem mantinha união estável, de forma vitalícia. CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, datado de 28.03.2025 (ev. 01, arq. 17), já que formulado após decorridos mais de 90 (noventa) dias, do óbito, este em 17.11.2024. Sobre os valores atrasados, deverão ser corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento de cada uma delas (Súmulas 148 do STJ), de acordo com a Lei nº 6.899/81, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% a.m., a partir da citação, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº.11.960/09. Isento de custas e despesas processuais, a teor do art. 128 da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.032 de 28/04/1995. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite, a ausência de maiores diligências. Após o decurso legal, sem recurso e sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito (Mutirão Previdenciário)

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