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Processo 5553722-89.2018.8.09.0051

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª APELANTE : JB CONSTRUTORA LTDA. 1ª APELADA : JB CONSTRUTORA LTDA. 2ª APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Em atenção aos documentos inseridos no evento nº 306, MANTENHO a gratuidade da justiça à 2ª apelante JB CONSTRUTORA LTDA.. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconhecendo o rompimento da equação econômico-financeira do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017 e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.172.903,86, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. A primeira apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado teria acolhido as conclusões da perícia de engenharia sem enfrentar adequadamente as conclusões divergentes alcançadas na perícia contábil. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar as provas constantes dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova pericial, o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o julgador apreciará a prova técnica, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta, inclusive, o método utilizado pelo perito. É certo, portanto, que o magistrado não está vinculado às conclusões da prova pericial. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, a opção por determinada conclusão pericial em detrimento de outra igualmente produzida sob o crivo do contraditório exige fundamentação substancial, capaz de demonstrar objetivamente as razões técnicas e probatórias que justificam a solução adotada. No caso, foram produzidas duas perícias judiciais com conclusões que, embora decorrentes de objetos e metodologias distintos, revelam divergência relevante justamente quanto à demonstração e à quantificação dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. De um lado, a perícia de engenharia examinou a execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017, analisando o edital, a proposta comercial, a planilha de formação de preços, os termos aditivos e a documentação relativa à execução contratual. A partir desses elementos, o expert elaborou planilhas próprias e apurou diferenças relativas às onze rubricas discutidas na demanda, alcançando o montante histórico de R$ 8.172.903,68. De outro lado, a perícia contábil, destinada à análise da documentação financeira e à mensuração econômica dos prejuízos, apontou insuficiência documental para quantificar diversas das rubricas consideradas pelo engenheiro, consignando, em sucessivas respostas aos quesitos, a impossibilidade de aferição segura de determinados valores. Os esclarecimentos posteriores não foram suficientes para eliminar essa divergência. A própria perita contábil ressaltou que sua atuação estava restrita ao respectivo campo de especialidade e que não lhe competia se pronunciar sobre eventual extrapolação ou adequação metodológica da perícia de engenharia. Tem-se, portanto, situação peculiar em que o laudo de engenharia concluiu pela existência e quantificação de expressivos prejuízos, ao passo que a prova contábil apontou ausência de suporte documental suficiente para mensurar parte relevante das mesmas repercussões econômicas. Não se pretende afirmar, com isso, que um dos trabalhos periciais seja necessariamente correto e o outro equivocado. Ao contrário, é justamente a impossibilidade de solucionar, com a segurança técnica necessária, as divergências existentes entre as provas produzidas que evidencia a insuficiência da instrução para o julgamento definitivo da controvérsia. Nesse contexto, embora a sentença tenha optado por acolher as conclusões do laudo de engenharia, não explicitou de maneira suficiente as razões técnicas pelas quais os critérios de quantificação nele empregados deveriam prevalecer diante das limitações documentais posteriormente apontadas pela perícia contábil. A relevância dessa omissão é acentuada pela própria natureza da controvérsia e pela expressiva repercussão econômica da condenação, fixada em valor superior a R$ 8 milhões. Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer se os elementos utilizados pela perícia de engenharia são efetivamente suficientes para demonstrar e quantificar cada uma das rubricas indenizatórias, apesar das ressalvas formuladas posteriormente pela expert contábil. Com efeito, a liberdade conferida ao julgador pelos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil não dispensa fundamentação técnica adequada quando a solução da controvérsia depende de conhecimentos especializados, especialmente diante da existência de provas periciais cujas conclusões não se harmonizam integralmente quanto a aspectos essenciais para a definição da responsabilidade e da extensão dos danos. E é precisamente para hipóteses dessa natureza que o art. 480 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 408: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Na hipótese, a realização de nova perícia mostra-se necessária para que profissional tecnicamente habilitado proceda à análise integrada dos elementos constantes dos autos, confronte as metodologias e conclusões alcançadas nas perícias anteriormente produzidas e esclareça, de maneira objetiva e fundamentada, a efetiva ocorrência e a exata dimensão econômica dos prejuízos decorrentes das alterações verificadas durante a execução contratual. A nova prova deverá, em especial, verificar a existência de suporte documental e técnico para cada uma das rubricas reconhecidas, identificar os critérios adequados para sua mensuração e esclarecer as divergências existentes entre os trabalhos de engenharia e contabilidade, assegurando às partes pleno contraditório, inclusive mediante apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Somente após essa complementação instrutória haverá substrato técnico suficientemente seguro para que o magistrado possa valorar conjuntamente as provas periciais, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, § 3º, do Código de Processo Civil, e decidir fundamentadamente acerca da existência e extensão dos prejuízos alegados. A propósito, confira o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. (…) 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. (…) 10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.122.314/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 25/2/2025) Desse modo, constatada a insuficiência da fundamentação da sentença quanto à superação das relevantes divergências entre as provas técnicas e, simultaneamente, a necessidade de complementação da instrução para adequado esclarecimento da matéria, impõe-se a cassação do pronunciamento judicial, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. A providência não representa antecipação de qualquer conclusão acerca da existência do desequilíbrio econômico-financeiro ou da responsabilidade das partes, questões que deverão ser novamente apreciadas pelo juízo de origem após a complementação da instrução, à luz do conjunto probatório então existente. Em consequência, o provimento da 1ª apelação, com a cassação da sentença, prejudica o exame das demais questões de mérito nela suscitadas, bem como da segunda apelação interposta pela autora, que se restringe à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas e DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, destinada a esclarecer as divergências existentes entre as provas técnicas anteriormente produzidas e a aferir, com a necessária segurança, a existência e a exata dimensão dos prejuízos alegados, observados o contraditório e a ampla defesa, com posterior prolação de nova sentença. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O EXAME DA 2ª APELAÇÃO. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª APELANTE : JB CONSTRUTORA LTDA. 1ª APELADA : JB CONSTRUTORA LTDA. 2ª APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROVAS PERICIAIS DE ENGENHARIA E CONTÁBIL DIVERGENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA TÉCNICA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconheceu o rompimento da equação econômico-financeira do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017 e condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.172.903,86, com honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. 2. A primeira apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, em razão do acolhimento das conclusões da perícia de engenharia sem adequado enfrentamento das conclusões divergentes da perícia contábil. A segunda apelante questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que acolhe as conclusões da perícia de engenharia, sem fundamentação técnica suficiente para superar as divergências relevantes apresentadas pela perícia contábil quanto à demonstração e à quantificação dos prejuízos, deve ser cassada para complementação da instrução mediante nova perícia; e (ii) estabelecer se a cassação da sentença em decorrência do provimento da primeira apelação prejudica o exame da segunda apelação, restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado liberdade para apreciar as provas e valorar a prova pericial, mas exigem que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas produzidas nos autos. 5. A escolha entre conclusões periciais divergentes em matéria eminentemente técnica exige fundamentação substancial que demonstre objetivamente as razões técnicas e probatórias para a prevalência de determinado resultado. 6. A perícia de engenharia apura diferenças relativas às onze rubricas discutidas na demanda e quantifica os prejuízos em R$ 8.172.903,68, enquanto a perícia contábil identifica insuficiência documental para mensurar diversas dessas rubricas e registra a impossibilidade de aferição segura de determinados valores. 7. A coexistência de prova de engenharia que reconhece e quantifica expressivos prejuízos e de prova contábil que aponta ausência de suporte documental suficiente para mensurar parcela relevante das mesmas repercussões econômicas evidencia divergência técnica essencial não solucionada pela instrução processual. 8. A sentença não explicita suficientemente as razões técnicas pelas quais os critérios empregados no laudo de engenharia devem prevalecer sobre as limitações documentais posteriormente identificadas pela perícia contábil, omissão especialmente relevante diante da complexidade da controvérsia e da condenação superior a R$ 8 milhões. 9. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, providência necessária quando as divergências entre provas técnicas impedem a definição segura da existência e da extensão dos prejuízos. 10. A nova perícia deve analisar de forma integrada os elementos dos autos, confrontar as metodologias e conclusões das perícias anteriores, verificar o suporte documental e técnico de cada rubrica indenizatória, identificar os critérios adequados de mensuração e esclarecer a efetiva ocorrência e a exata dimensão econômica dos prejuízos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a complementação da instrução haverá substrato técnico suficientemente seguro para a valoração conjunta das provas periciais e para decisão fundamentada acerca da existência e da extensão dos prejuízos alegados. 12. A cassação da sentença e a determinação de nova perícia não antecipam conclusão sobre a existência de desequilíbrio econômico-financeiro ou sobre a responsabilidade das partes, matérias que devem ser novamente examinadas pelo juízo de origem após a complementação probatória. 13. O provimento da primeira apelação, com a cassação da sentença, prejudica o exame das demais questões de mérito nela suscitadas e da segunda apelação, esta restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Primeira apelação provida. Segunda apelação prejudicada. Teses de julgamento: 1. A opção judicial por uma conclusão pericial em detrimento de outra, quando ambas versam sobre aspectos técnicos essenciais e apresentam divergências relevantes, exige fundamentação técnica adequada que explicite as razões probatórias da prevalência adotada. 2. A existência de divergências relevantes entre provas periciais, sem elementos técnicos suficientes para definir com segurança a ocorrência e a extensão dos prejuízos, impõe a complementação da instrução mediante nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 3. A cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia prejudica o exame das demais questões dependentes do julgamento de mérito da controvérsia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 480, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.122.314/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 25.02.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051, figurando como 1ª apelante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 2ª apelante JB CONSTRUTORA LTDA., assim como, 1ª apelada JB CONSTRUTORA LTDA. e 2ª apelada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADA A 2ª APELAÇÃO CÍVEL, tudo isso nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª APELANTE : JB CONSTRUTORA LTDA. 1ª APELADA : JB CONSTRUTORA LTDA. 2ª APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROVAS PERICIAIS DE ENGENHARIA E CONTÁBIL DIVERGENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA TÉCNICA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconheceu o rompimento da equação econômico-financeira do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017 e condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.172.903,86, com honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. 2. A primeira apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, em razão do acolhimento das conclusões da perícia de engenharia sem adequado enfrentamento das conclusões divergentes da perícia contábil. A segunda apelante questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que acolhe as conclusões da perícia de engenharia, sem fundamentação técnica suficiente para superar as divergências relevantes apresentadas pela perícia contábil quanto à demonstração e à quantificação dos prejuízos, deve ser cassada para complementação da instrução mediante nova perícia; e (ii) estabelecer se a cassação da sentença em decorrência do provimento da primeira apelação prejudica o exame da segunda apelação, restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado liberdade para apreciar as provas e valorar a prova pericial, mas exigem que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas produzidas nos autos. 5. A escolha entre conclusões periciais divergentes em matéria eminentemente técnica exige fundamentação substancial que demonstre objetivamente as razões técnicas e probatórias para a prevalência de determinado resultado. 6. A perícia de engenharia apura diferenças relativas às onze rubricas discutidas na demanda e quantifica os prejuízos em R$ 8.172.903,68, enquanto a perícia contábil identifica insuficiência documental para mensurar diversas dessas rubricas e registra a impossibilidade de aferição segura de determinados valores. 7. A coexistência de prova de engenharia que reconhece e quantifica expressivos prejuízos e de prova contábil que aponta ausência de suporte documental suficiente para mensurar parcela relevante das mesmas repercussões econômicas evidencia divergência técnica essencial não solucionada pela instrução processual. 8. A sentença não explicita suficientemente as razões técnicas pelas quais os critérios empregados no laudo de engenharia devem prevalecer sobre as limitações documentais posteriormente identificadas pela perícia contábil, omissão especialmente relevante diante da complexidade da controvérsia e da condenação superior a R$ 8 milhões. 9. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, providência necessária quando as divergências entre provas técnicas impedem a definição segura da existência e da extensão dos prejuízos. 10. A nova perícia deve analisar de forma integrada os elementos dos autos, confrontar as metodologias e conclusões das perícias anteriores, verificar o suporte documental e técnico de cada rubrica indenizatória, identificar os critérios adequados de mensuração e esclarecer a efetiva ocorrência e a exata dimensão econômica dos prejuízos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a complementação da instrução haverá substrato técnico suficientemente seguro para a valoração conjunta das provas periciais e para decisão fundamentada acerca da existência e da extensão dos prejuízos alegados. 12. A cassação da sentença e a determinação de nova perícia não antecipam conclusão sobre a existência de desequilíbrio econômico-financeiro ou sobre a responsabilidade das partes, matérias que devem ser novamente examinadas pelo juízo de origem após a complementação probatória. 13. O provimento da primeira apelação, com a cassação da sentença, prejudica o exame das demais questões de mérito nela suscitadas e da segunda apelação, esta restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Primeira apelação provida. Segunda apelação prejudicada. Teses de julgamento: 1. A opção judicial por uma conclusão pericial em detrimento de outra, quando ambas versam sobre aspectos técnicos essenciais e apresentam divergências relevantes, exige fundamentação técnica adequada que explicite as razões probatórias da prevalência adotada. 2. A existência de divergências relevantes entre provas periciais, sem elementos técnicos suficientes para definir com segurança a ocorrência e a extensão dos prejuízos, impõe a complementação da instrução mediante nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 3. A cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia prejudica o exame das demais questões dependentes do julgamento de mérito da controvérsia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 480, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.122.314/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 25.02.2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADA A 2ª APELAÇÃO CÍVEL, tudo isso nos termos do voto do Relator.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª APELANTE : JB CONSTRUTORA LTDA. 1ª APELADA : JB CONSTRUTORA LTDA. 2ª APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Em atenção aos documentos inseridos no evento nº 306, MANTENHO a gratuidade da justiça à 2ª apelante JB CONSTRUTORA LTDA.. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconhecendo o rompimento da equação econômico-financeira do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017 e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.172.903,86, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. A primeira apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado teria acolhido as conclusões da perícia de engenharia sem enfrentar adequadamente as conclusões divergentes alcançadas na perícia contábil. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar as provas constantes dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova pericial, o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o julgador apreciará a prova técnica, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta, inclusive, o método utilizado pelo perito. É certo, portanto, que o magistrado não está vinculado às conclusões da prova pericial. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, a opção por determinada conclusão pericial em detrimento de outra igualmente produzida sob o crivo do contraditório exige fundamentação substancial, capaz de demonstrar objetivamente as razões técnicas e probatórias que justificam a solução adotada. No caso, foram produzidas duas perícias judiciais com conclusões que, embora decorrentes de objetos e metodologias distintos, revelam divergência relevante justamente quanto à demonstração e à quantificação dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. De um lado, a perícia de engenharia examinou a execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017, analisando o edital, a proposta comercial, a planilha de formação de preços, os termos aditivos e a documentação relativa à execução contratual. A partir desses elementos, o expert elaborou planilhas próprias e apurou diferenças relativas às onze rubricas discutidas na demanda, alcançando o montante histórico de R$ 8.172.903,68. De outro lado, a perícia contábil, destinada à análise da documentação financeira e à mensuração econômica dos prejuízos, apontou insuficiência documental para quantificar diversas das rubricas consideradas pelo engenheiro, consignando, em sucessivas respostas aos quesitos, a impossibilidade de aferição segura de determinados valores. Os esclarecimentos posteriores não foram suficientes para eliminar essa divergência. A própria perita contábil ressaltou que sua atuação estava restrita ao respectivo campo de especialidade e que não lhe competia se pronunciar sobre eventual extrapolação ou adequação metodológica da perícia de engenharia. Tem-se, portanto, situação peculiar em que o laudo de engenharia concluiu pela existência e quantificação de expressivos prejuízos, ao passo que a prova contábil apontou ausência de suporte documental suficiente para mensurar parte relevante das mesmas repercussões econômicas. Não se pretende afirmar, com isso, que um dos trabalhos periciais seja necessariamente correto e o outro equivocado. Ao contrário, é justamente a impossibilidade de solucionar, com a segurança técnica necessária, as divergências existentes entre as provas produzidas que evidencia a insuficiência da instrução para o julgamento definitivo da controvérsia. Nesse contexto, embora a sentença tenha optado por acolher as conclusões do laudo de engenharia, não explicitou de maneira suficiente as razões técnicas pelas quais os critérios de quantificação nele empregados deveriam prevalecer diante das limitações documentais posteriormente apontadas pela perícia contábil. A relevância dessa omissão é acentuada pela própria natureza da controvérsia e pela expressiva repercussão econômica da condenação, fixada em valor superior a R$ 8 milhões. Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer se os elementos utilizados pela perícia de engenharia são efetivamente suficientes para demonstrar e quantificar cada uma das rubricas indenizatórias, apesar das ressalvas formuladas posteriormente pela expert contábil. Com efeito, a liberdade conferida ao julgador pelos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil não dispensa fundamentação técnica adequada quando a solução da controvérsia depende de conhecimentos especializados, especialmente diante da existência de provas periciais cujas conclusões não se harmonizam integralmente quanto a aspectos essenciais para a definição da responsabilidade e da extensão dos danos. E é precisamente para hipóteses dessa natureza que o art. 480 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 408: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Na hipótese, a realização de nova perícia mostra-se necessária para que profissional tecnicamente habilitado proceda à análise integrada dos elementos constantes dos autos, confronte as metodologias e conclusões alcançadas nas perícias anteriormente produzidas e esclareça, de maneira objetiva e fundamentada, a efetiva ocorrência e a exata dimensão econômica dos prejuízos decorrentes das alterações verificadas durante a execução contratual. A nova prova deverá, em especial, verificar a existência de suporte documental e técnico para cada uma das rubricas reconhecidas, identificar os critérios adequados para sua mensuração e esclarecer as divergências existentes entre os trabalhos de engenharia e contabilidade, assegurando às partes pleno contraditório, inclusive mediante apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Somente após essa complementação instrutória haverá substrato técnico suficientemente seguro para que o magistrado possa valorar conjuntamente as provas periciais, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, § 3º, do Código de Processo Civil, e decidir fundamentadamente acerca da existência e extensão dos prejuízos alegados. A propósito, confira o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. (…) 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. (…) 10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.122.314/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 25/2/2025) Desse modo, constatada a insuficiência da fundamentação da sentença quanto à superação das relevantes divergências entre as provas técnicas e, simultaneamente, a necessidade de complementação da instrução para adequado esclarecimento da matéria, impõe-se a cassação do pronunciamento judicial, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. A providência não representa antecipação de qualquer conclusão acerca da existência do desequilíbrio econômico-financeiro ou da responsabilidade das partes, questões que deverão ser novamente apreciadas pelo juízo de origem após a complementação da instrução, à luz do conjunto probatório então existente. Em consequência, o provimento da 1ª apelação, com a cassação da sentença, prejudica o exame das demais questões de mérito nela suscitadas, bem como da segunda apelação interposta pela autora, que se restringe à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas e DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, destinada a esclarecer as divergências existentes entre as provas técnicas anteriormente produzidas e a aferir, com a necessária segurança, a existência e a exata dimensão dos prejuízos alegados, observados o contraditório e a ampla defesa, com posterior prolação de nova sentença. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O EXAME DA 2ª APELAÇÃO. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª APELANTE : JB CONSTRUTORA LTDA. 1ª APELADA : JB CONSTRUTORA LTDA. 2ª APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROVAS PERICIAIS DE ENGENHARIA E CONTÁBIL DIVERGENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA TÉCNICA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconheceu o rompimento da equação econômico-financeira do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017 e condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.172.903,86, com honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. 2. A primeira apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, em razão do acolhimento das conclusões da perícia de engenharia sem adequado enfrentamento das conclusões divergentes da perícia contábil. A segunda apelante questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que acolhe as conclusões da perícia de engenharia, sem fundamentação técnica suficiente para superar as divergências relevantes apresentadas pela perícia contábil quanto à demonstração e à quantificação dos prejuízos, deve ser cassada para complementação da instrução mediante nova perícia; e (ii) estabelecer se a cassação da sentença em decorrência do provimento da primeira apelação prejudica o exame da segunda apelação, restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado liberdade para apreciar as provas e valorar a prova pericial, mas exigem que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas produzidas nos autos. 5. A escolha entre conclusões periciais divergentes em matéria eminentemente técnica exige fundamentação substancial que demonstre objetivamente as razões técnicas e probatórias para a prevalência de determinado resultado. 6. A perícia de engenharia apura diferenças relativas às onze rubricas discutidas na demanda e quantifica os prejuízos em R$ 8.172.903,68, enquanto a perícia contábil identifica insuficiência documental para mensurar diversas dessas rubricas e registra a impossibilidade de aferição segura de determinados valores. 7. A coexistência de prova de engenharia que reconhece e quantifica expressivos prejuízos e de prova contábil que aponta ausência de suporte documental suficiente para mensurar parcela relevante das mesmas repercussões econômicas evidencia divergência técnica essencial não solucionada pela instrução processual. 8. A sentença não explicita suficientemente as razões técnicas pelas quais os critérios empregados no laudo de engenharia devem prevalecer sobre as limitações documentais posteriormente identificadas pela perícia contábil, omissão especialmente relevante diante da complexidade da controvérsia e da condenação superior a R$ 8 milhões. 9. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, providência necessária quando as divergências entre provas técnicas impedem a definição segura da existência e da extensão dos prejuízos. 10. A nova perícia deve analisar de forma integrada os elementos dos autos, confrontar as metodologias e conclusões das perícias anteriores, verificar o suporte documental e técnico de cada rubrica indenizatória, identificar os critérios adequados de mensuração e esclarecer a efetiva ocorrência e a exata dimensão econômica dos prejuízos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a complementação da instrução haverá substrato técnico suficientemente seguro para a valoração conjunta das provas periciais e para decisão fundamentada acerca da existência e da extensão dos prejuízos alegados. 12. A cassação da sentença e a determinação de nova perícia não antecipam conclusão sobre a existência de desequilíbrio econômico-financeiro ou sobre a responsabilidade das partes, matérias que devem ser novamente examinadas pelo juízo de origem após a complementação probatória. 13. O provimento da primeira apelação, com a cassação da sentença, prejudica o exame das demais questões de mérito nela suscitadas e da segunda apelação, esta restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Primeira apelação provida. Segunda apelação prejudicada. Teses de julgamento: 1. A opção judicial por uma conclusão pericial em detrimento de outra, quando ambas versam sobre aspectos técnicos essenciais e apresentam divergências relevantes, exige fundamentação técnica adequada que explicite as razões probatórias da prevalência adotada. 2. A existência de divergências relevantes entre provas periciais, sem elementos técnicos suficientes para definir com segurança a ocorrência e a extensão dos prejuízos, impõe a complementação da instrução mediante nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 3. A cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia prejudica o exame das demais questões dependentes do julgamento de mérito da controvérsia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 480, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.122.314/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 25.02.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051, figurando como 1ª apelante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 2ª apelante JB CONSTRUTORA LTDA., assim como, 1ª apelada JB CONSTRUTORA LTDA. e 2ª apelada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADA A 2ª APELAÇÃO CÍVEL, tudo isso nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553722-89.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª APELANTE : JB CONSTRUTORA LTDA. 1ª APELADA : JB CONSTRUTORA LTDA. 2ª APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROVAS PERICIAIS DE ENGENHARIA E CONTÁBIL DIVERGENTES. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA TÉCNICA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconheceu o rompimento da equação econômico-financeira do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/2017 e condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 8.172.903,86, com honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. 2. A primeira apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, em razão do acolhimento das conclusões da perícia de engenharia sem adequado enfrentamento das conclusões divergentes da perícia contábil. A segunda apelante questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que acolhe as conclusões da perícia de engenharia, sem fundamentação técnica suficiente para superar as divergências relevantes apresentadas pela perícia contábil quanto à demonstração e à quantificação dos prejuízos, deve ser cassada para complementação da instrução mediante nova perícia; e (ii) estabelecer se a cassação da sentença em decorrência do provimento da primeira apelação prejudica o exame da segunda apelação, restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado liberdade para apreciar as provas e valorar a prova pericial, mas exigem que indique as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas produzidas nos autos. 5. A escolha entre conclusões periciais divergentes em matéria eminentemente técnica exige fundamentação substancial que demonstre objetivamente as razões técnicas e probatórias para a prevalência de determinado resultado. 6. A perícia de engenharia apura diferenças relativas às onze rubricas discutidas na demanda e quantifica os prejuízos em R$ 8.172.903,68, enquanto a perícia contábil identifica insuficiência documental para mensurar diversas dessas rubricas e registra a impossibilidade de aferição segura de determinados valores. 7. A coexistência de prova de engenharia que reconhece e quantifica expressivos prejuízos e de prova contábil que aponta ausência de suporte documental suficiente para mensurar parcela relevante das mesmas repercussões econômicas evidencia divergência técnica essencial não solucionada pela instrução processual. 8. A sentença não explicita suficientemente as razões técnicas pelas quais os critérios empregados no laudo de engenharia devem prevalecer sobre as limitações documentais posteriormente identificadas pela perícia contábil, omissão especialmente relevante diante da complexidade da controvérsia e da condenação superior a R$ 8 milhões. 9. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, providência necessária quando as divergências entre provas técnicas impedem a definição segura da existência e da extensão dos prejuízos. 10. A nova perícia deve analisar de forma integrada os elementos dos autos, confrontar as metodologias e conclusões das perícias anteriores, verificar o suporte documental e técnico de cada rubrica indenizatória, identificar os critérios adequados de mensuração e esclarecer a efetiva ocorrência e a exata dimensão econômica dos prejuízos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a complementação da instrução haverá substrato técnico suficientemente seguro para a valoração conjunta das provas periciais e para decisão fundamentada acerca da existência e da extensão dos prejuízos alegados. 12. A cassação da sentença e a determinação de nova perícia não antecipam conclusão sobre a existência de desequilíbrio econômico-financeiro ou sobre a responsabilidade das partes, matérias que devem ser novamente examinadas pelo juízo de origem após a complementação probatória. 13. O provimento da primeira apelação, com a cassação da sentença, prejudica o exame das demais questões de mérito nela suscitadas e da segunda apelação, esta restrita à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Primeira apelação provida. Segunda apelação prejudicada. Teses de julgamento: 1. A opção judicial por uma conclusão pericial em detrimento de outra, quando ambas versam sobre aspectos técnicos essenciais e apresentam divergências relevantes, exige fundamentação técnica adequada que explicite as razões probatórias da prevalência adotada. 2. A existência de divergências relevantes entre provas periciais, sem elementos técnicos suficientes para definir com segurança a ocorrência e a extensão dos prejuízos, impõe a complementação da instrução mediante nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 3. A cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia prejudica o exame das demais questões dependentes do julgamento de mérito da controvérsia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 480, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.122.314/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 25.02.2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADA A 2ª APELAÇÃO CÍVEL, tudo isso nos termos do voto do Relator.

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