2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553466-02.2021.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 4.290,00 Requerente: Bruno Ribeiro Borges Requerido(a): Mayara Damasceno Machado Trata-se de pedido de citação por edital da parte executada, formulado no evento de nº 74, sob o argumento de que foram esgotadas as tentativas de sua localização. A citação por edital, conforme preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a citação ficta pressupõe o exaurimento das diligências para encontrar o citando, inclusive com a consulta a cadastros públicos e de concessionárias de serviços. No presente caso, embora tenham sido realizadas diversas diligências, incluindo tentativas por oficial de justiça (eventos 14, 69 e 70) e via postal (evento 53), que restaram infrutíferas, a análise detida dos autos revela que nem todos os endereços obtidos por meio das pesquisas nos sistemas conveniados (evento 41) foram efetivamente diligenciados. Conforme se observa da decisão proferida no evento 62, que já havia indeferido pleito semelhante, foi apontada a existência de um endereço em Brasília/DF que ainda não foi objeto de tentativa de citação. A parte exequente, no evento 65, requereu a diligência em tal local, contudo, foram expedidos mandados apenas para os endereços de Luziânia/GO (eventos 67 e 68), não havendo nos autos comprovação da expedição de carta precatória para o seguinte endereço: "Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar, CEP 70700-010, Brasília/DF." Dessa forma, não estando configurado o esgotamento de todos os meios para a localização da parte executada, o indeferimento do pedido de citação por edital é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento de nº 74. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de promover a citação no endereço remanescente, sob pena de extinção. Havendo requerimento, expeça-se a competente carta precatória para citação da executada no endereço acima indicado. Cumpra-se. Intimem-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)