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5553420-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5759259-04.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE LIMA AGRAVADO: COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ROMA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA INFORMAL E VARIÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE BRAGA DE LIMA contra decisão de evento 14 do apenso que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a documentação apresentada comprova concretamente sua hipossuficiência financeira, destacando a ausência de vínculo empregatício formal desde 2018, a subsistência mediante atividade informal e instável como motorista e entregador por aplicativo, com rendimentos reduzidos e inclusive inexistentes em junho de 2026, além de extratos bancários que revelam saldos ínfimos e ausência de reserva financeira, afirmando não possuir condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende que o benefício pode ser requerido e comprovado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, e que sua negativa, nas circunstâncias demonstradas, compromete o acesso à justiça e o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, invocando os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, sua prévia intimação para eventual complementação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. Deixou de recolher o preparo, em razão de ser o cerne do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que a matéria em estudo demonstra possibilidade de apreciação monocrática, conforme preceitua o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Com efeito, ressalte-se que se considera relativa a presunção acerca da necessidade de deferimento da assistência judiciária em virtude da inteligência do § 2º do art. 99 do mencionado Diploma Legal, que assim preceitua: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se, portanto, que a norma processual contém presunção em favor do postulante. Todavia, na hipótese de o magistrado vislumbrar a ausência de algum dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício deverá, antes de rejeitar o pleito, conceder oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos. Somente diante da inércia ou caso não atendida satisfatoriamente a diligência é que se permite ao julgador indeferir o pedido. A matéria em questão, inclusive, já foi sumulada por este Tribunal, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha de raciocínio, observa-se, na espécie, a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, porquanto a documentação apresentada pelo agravante revela quadro financeiro compatível com a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, os documentos relativos à atividade exercida por intermédio da plataforma Uber evidenciam que o agravante aufere renda de natureza variável e informal, tendo percebido valores líquidos de R$ 2.499,49 em março, R$ 2.324,72 em abril e R$ 1.676,06 em maio de 2026. Os extratos bancários igualmente corroboram a situação alegada, uma vez que a conta mantida junto ao Banco Santander apresentou saldos finais reduzidos nos períodos examinados R$ 18,81 em março, R$ 76,97 em abril e R$ 500,00 em maio de 2026, ao passo que as contas mantidas no Banco Inter e no PicPay não registraram movimentação financeira relevante. Desse modo, embora a mera inexistência de vínculo formal de emprego ou a oscilação dos rendimentos não sejam, isoladamente, suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica, o conjunto dos elementos apresentados, especialmente a reduzida renda mensal, sua instabilidade e a ausência de disponibilidade financeira expressiva nas contas bancárias, demonstra que a imposição das despesas processuais, no momento, é suscetível de comprometer a subsistência do recorrente. Tais elementos, aliados à presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual se revela indevido o indeferimento do benefício. Assim, considero ter ficado evidenciado que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo, ainda que sejam parceladas. Ante o exposto, com apoio no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, e na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita integralmente ao autor/agravante. Oficie-se ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5759259-04.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE LIMA AGRAVADO: COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ROMA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA INFORMAL E VARIÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE BRAGA DE LIMA contra decisão de evento 14 do apenso que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a documentação apresentada comprova concretamente sua hipossuficiência financeira, destacando a ausência de vínculo empregatício formal desde 2018, a subsistência mediante atividade informal e instável como motorista e entregador por aplicativo, com rendimentos reduzidos e inclusive inexistentes em junho de 2026, além de extratos bancários que revelam saldos ínfimos e ausência de reserva financeira, afirmando não possuir condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende que o benefício pode ser requerido e comprovado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, e que sua negativa, nas circunstâncias demonstradas, compromete o acesso à justiça e o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, invocando os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, sua prévia intimação para eventual complementação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. Deixou de recolher o preparo, em razão de ser o cerne do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que a matéria em estudo demonstra possibilidade de apreciação monocrática, conforme preceitua o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Com efeito, ressalte-se que se considera relativa a presunção acerca da necessidade de deferimento da assistência judiciária em virtude da inteligência do § 2º do art. 99 do mencionado Diploma Legal, que assim preceitua: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se, portanto, que a norma processual contém presunção em favor do postulante. Todavia, na hipótese de o magistrado vislumbrar a ausência de algum dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício deverá, antes de rejeitar o pleito, conceder oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos. Somente diante da inércia ou caso não atendida satisfatoriamente a diligência é que se permite ao julgador indeferir o pedido. A matéria em questão, inclusive, já foi sumulada por este Tribunal, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha de raciocínio, observa-se, na espécie, a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, porquanto a documentação apresentada pelo agravante revela quadro financeiro compatível com a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, os documentos relativos à atividade exercida por intermédio da plataforma Uber evidenciam que o agravante aufere renda de natureza variável e informal, tendo percebido valores líquidos de R$ 2.499,49 em março, R$ 2.324,72 em abril e R$ 1.676,06 em maio de 2026. Os extratos bancários igualmente corroboram a situação alegada, uma vez que a conta mantida junto ao Banco Santander apresentou saldos finais reduzidos nos períodos examinados R$ 18,81 em março, R$ 76,97 em abril e R$ 500,00 em maio de 2026, ao passo que as contas mantidas no Banco Inter e no PicPay não registraram movimentação financeira relevante. Desse modo, embora a mera inexistência de vínculo formal de emprego ou a oscilação dos rendimentos não sejam, isoladamente, suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica, o conjunto dos elementos apresentados, especialmente a reduzida renda mensal, sua instabilidade e a ausência de disponibilidade financeira expressiva nas contas bancárias, demonstra que a imposição das despesas processuais, no momento, é suscetível de comprometer a subsistência do recorrente. Tais elementos, aliados à presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual se revela indevido o indeferimento do benefício. Assim, considero ter ficado evidenciado que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo, ainda que sejam parceladas. Ante o exposto, com apoio no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, e na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita integralmente ao autor/agravante. Oficie-se ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 07

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