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5553408-30.2023.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5553408-30.2023.8.09.0032 Autor(a)/Exequente: Anelise Duarte Souza Requerido(a)/Executado(a): Associacao Hospital Sao Pio X DECISÃO Dispensado o relatório. A parte exequente requer, no evento n.° 161, o prosseguimento das medidas executivas, com a realização de penhora online sobre as contas bancárias disponíveis da Associação Hospital São Pio X, por meio da modalidade “teimosinha”. Requer, ainda, a realização de pesquisa destinada à identificação de outros CNPJs e contas bancárias vinculadas à parte executada, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito, ao qual atribui natureza alimentar. Contudo, no que se refere ao pedido de pesquisa e penhora em outros CNPJs, verifica-se que a parte exequente não indicou quais seriam as pessoas jurídicas supostamente vinculadas à parte executada, tampouco apresentou qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a existência de outros CNPJs em seu nome ou relacionados à entidade executada. Incumbe à parte exequente fornecer os elementos necessários ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de pesquisa de eventuais pessoas jurídicas sem a indicação de dados concretos que justifiquem a adoção da medida. Assim, ausente demonstração mínima acerca da existência de outros CNPJs vinculados à parte executada, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa e penhora formulado nesse sentido. De igual modo, verifica-se que a parte exequente não apresentou planilha de débito atualizada, providência indispensável para a delimitação do valor atualmente perseguido e para a realização de eventual medida constritiva, sobretudo diante da necessidade de serem considerados e deduzidos eventuais valores já recebidos no curso da execução. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a discriminação do valor remanescente e a dedução de eventuais quantias já recebidas nos autos, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. Apresentada a planilha, fica autorizado o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias, nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a lavratura de termo, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE. Na sequência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição realizada. Não havendo impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo a parte executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos à execução, limitados às matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo petição apta a ensejar o encerramento da ordem de bloqueio, especialmente em caso de impugnação à penhora ou oposição de embargos à execução, deverá a Serventia promover o encerramento da ordem no sistema SISBAJUD e aguardar o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para consolidação da ordem e apuração do montante efetivamente bloqueado. Após a consolidação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual excesso de constrição não abrangido pela impugnação ou pelos embargos eventualmente apresentados, bem como a parte exequente para, em igual prazo, querendo, manifestar-se, em observância ao contraditório, tornando os autos conclusos ao final. Caso frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em atenção ao princípio da efetividade, autoriza-se a Serventia a proceder aos desbloqueios de valores irrisórios ou ínfimos, tomando por base a última planilha de débito atualizada constante dos autos. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 5

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