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5553360-86.2014.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RUBIATABA Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas AV. ARAPUÃ ESQ. C/ AV. MANDAGUARI, SETOR BELA VISTA, RUBIATABA,Estado de Goiás. CERTIDÃO NARRATIVA Processo: 5553360-86.2014.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DE GOIÁS SHEILA DOS SANTOS SOARES, Analista Judiciário desta Vara e Comarca de Rubiataba-GO, na forma da Lei, etc. CERTIFICA, a requerimento da parte interessada que revendo nesta serventia o seu banco de dados informatizado, os livros, fichas, papéis e demais assentamentos, verificou a existência do seguinte processo e/ou registro de ação: autos nº 5553360-86.2014.8.09.0032, protocolado em 22/07/2014 15:16:19, da PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal, sendo autor/polo ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) e requerido/polo passivo: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DE GOIÁS, CERTIFICA mais, o seguinte: a) que, a ação acima descrita, tem como pedido, em síntese, o seguinte: Execução Fiscal da Dívida Ativa com a União, referente ao Processo Administrativo n° 13116 721432/2013-2, inscrição n° 11 6 1300 7422-86, no valor de R$ 3.510.386,88 (três milhões, quinhentos e dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos); b) que, no Evento Nº 04, foi proferido o seguinte despacho: “Cite-se o réu para que pague o débito ou nomeie bens para garantia da execução, no prazo de 05 dias, pena de penhora de seus bens. Para o caso de pronto pagamento do débito, fixo os honorários do advogado do(a) exequente em 5% do débito. Ceres, 28 de julho de 2014. Dr. Jonas Nunes Resende – Juiz de Direito”; c) que, no Evento Nº 06, em 01.09.2014, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, referente a citação pessoal do Município de Ipiranga de Goiás/GO, devidamente cumprido; d) que no Evento N° 07, foi juntado pelo Executado Município de Ipiranga de Goiás/GO, Embargos à Execução Fiscal, sendo os mesmos tempestivos; e) que no Evento N° 09, o MM Juiz de Direito, Dr. Jonas Nunes Resende, recebeu os Embargos à Execução e determinou a oitiva da parte Embargada/Exequente, sendo que, a União apresentou Impugnação aos Embargos à Execução no Evento N° 12, pugnando pela improcedência dos mesmos; f) que no Evento N° 47, foi proferido despacho pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Jonas Nunes Resende, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 26.09.2016, às 13h40, sendo que a mesma foi realizada no dia e hora designados, com a juntada do respectivo termo de audiência no Evento N° 80, onde houve a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Embargante/Executado Município de Ipiranga de Goiás/GO, sendo elas: Valdeci José de Borba e Patrícia Melo da Silva, e após as oitivas das testemunhas, a audiência foi suspensa; g) que no Evento N° 93, consta despacho do Dr. Jonas Nunes Resende designando continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 06.11.2017, às 13h40, sendo que a mesma foi realizada no dia e hora designados, com a juntada do respectivo termo no Evento n° 125, onde houve a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pelo Embargante/Executado Município de Ipiranga de Goiás/GO, sendo elas: Valdeci José de Borba, Patrícia Melo da Silva e Flávia da Silva Oliveira, determinando o MM. Juiz de Direito, abertura de prazo aos sujeitos processuais para apresentação de memoriais e determinando vistas dos autos ao Ministério Público; h) que no Evento N° 136, o Dr. Marcos Alberto Rios, Douto Promotor de Justiça, informou que o Ministério Público não manifestaria nos autos por falta de interesse público; i) que no Evento N° 137, consta sentença de julgamento dos Embargos à Execução Fiscal, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Jonas Nunes Resende, cujo dispositivo final segue transcrito: “(...) Por todo o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E VIA DE CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, conforme fundamentos supra. E considerando o julgamento procedente dos embargos, antecipo os efeitos da tutela para afastando o inadimplemento ou a inadimplência do Município embargante quanto ao débito contido na CDA que forra a execução fiscal, e consequentemente determinando à exequente/embargada (UNIÃO) que emita a CPD-EN – Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo em favor do MUNICÍPIO DE IPIRANGA DE GOIÁS, no prazo de 30 dias da intimação desta sentença/decisão, pena de incorrer na multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta decisão, com fundamento no art. 300 do CPC. Deixo de condenar a exequente/embargada UNIÃO ao pagamento das custas do processo, por ser ela isenta de tal ônus. Contudo, condeno-a ao pagamento dos honorários do advogado do Município embargante, verba esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença e pagos os ônus da sucumbência, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Ceres, 20 de setembro de 2018. Dr. Jonas Nunes Resende. Juiz de Direito.”; j) que no Evento N° 141, a Exequente/Apelante União, juntou Apelação com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, sendo a mesma tempestiva; k) que no Evento N° 145, o Executado/Apelado Município de Ipiranga de Goiás/GO, apresentou contrarrazões à Apelação interposta pela Exequente/Apelante União; l) que no Evento N° 146, consta certidão datada de 14.03.2019, informando que foi gerado o PDF completo do processo, e procedido o protocolo dele no Sistema PJE-2º Grau do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para julgamento do Recurso de Apelação interposto, sendo protocolado sob o n° 1003219-48.2019.4.01.9999; m) que, no Evento Nº 148, o Executado/Apelado Município de Ipiranga de Goiás/GO, peticionou e no Evento Nº 149, requereu que a petição de evento 148 fosse desconsiderada por completa por tratar-se de equívoco quanto ao número do processo; n) que, no Evento Nº 151, consta certidão datada de 03.06.2022, informando que, conforme Portaria Conjunta 001/2021, os autos que estão arquivados provisoriamente, suspensos ou ativos, porém, já foram cadastrados nos sistemas do TRF-1, estão sendo arquivados em definitivo, art. 3º da referida Portaria, resguardando o direito das partes para requerer o desarquivamento e proceder com a execução regularmente; o) que, no Evento Nº 153, consta certidão datada de 15.07.2022, a redistribuição dos presentes autos à Comarca de Rubiataba, em cumprimento à Resolução nº 189/2022, PROAD nº 202201000313197; p) que, atualmente o processo encontra-se em fase de recurso, aguardando o julgamento pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Recurso de Apelação interposto pela Exequente/Apelante União, em relação a sentença que julgou procedente os Embargos à Execução. q) os autos foram arquivados até decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nada mais. É o que foi pedido para certificar, de que se reporta e dá fé. RUBIATABA-GO, 9 de setembro de 2026. SHEILA DOS SANTOS SOARES Analista Judiciário (Assinado Digitalmente)

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