Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5553260-04.2026.8.09.0003
Promovente(s): Nicomar Moreira De Faria
Promovido(s): Brb Banco De Brasilia Sa
DECISÃO
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Destarte, promova a serventia processante as alterações, se necessárias, no sistema PROJUDI (evolução da classe para cumprimento de sentença, e modificação da fase processual para execução).
Pois bem.
Dispõe parte da sentença que: "Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como em observância ao art. 52, IV, caso a parte ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme disposição do artigo 523, §1°, do Novo Código de Processo Civil."
Nesse sentido, havendo o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, para pagamento voluntário do débito, nos termos delimitados.
Havendo o transcurso do prazo sem pagamento do valor devido, remetam-se os autos ao Contador Judicial para aplicação da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o §1º do artigo 523, do CPC/2015.
Após, proceda à penhora online na conta da parte executada (SISBAJUD), no montante necessário para garantir a execução, conforme valor apurado pelo Contador Judicial.
Caso haja penhora de dinheiro ou aplicação financeira (SISBAJUD), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis ou remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Do mesmo modo, caso seja infrutífera a busca no sistema anterior realiza-se nova pesquisa pelo sistema SNIPER (que agrega todos os demais serviços de pesquisa).
Por fim, frustradas as tentativas de penhoras acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5553260-04.2026.8.09.0003
Promovente(s): Nicomar Moreira De Faria
Promovido(s): Brb Banco De Brasilia Sa
DECISÃO
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Destarte, promova a serventia processante as alterações, se necessárias, no sistema PROJUDI (evolução da classe para cumprimento de sentença, e modificação da fase processual para execução).
Pois bem.
Dispõe parte da sentença que: "Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como em observância ao art. 52, IV, caso a parte ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme disposição do artigo 523, §1°, do Novo Código de Processo Civil."
Nesse sentido, havendo o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, para pagamento voluntário do débito, nos termos delimitados.
Havendo o transcurso do prazo sem pagamento do valor devido, remetam-se os autos ao Contador Judicial para aplicação da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o §1º do artigo 523, do CPC/2015.
Após, proceda à penhora online na conta da parte executada (SISBAJUD), no montante necessário para garantir a execução, conforme valor apurado pelo Contador Judicial.
Caso haja penhora de dinheiro ou aplicação financeira (SISBAJUD), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis ou remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Do mesmo modo, caso seja infrutífera a busca no sistema anterior realiza-se nova pesquisa pelo sistema SNIPER (que agrega todos os demais serviços de pesquisa).
Por fim, frustradas as tentativas de penhoras acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)