Publicações do processo

Processo 5553250-07.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5553250-07.2026.8.09.0149 Requerente(s): Marcia Paula Dos Santos Lopes Requerido(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA PAULA DOS SANTOS LOPES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 998001168185, no valor de R$ 212,15, para pagamento em 29 parcelas de R$ 36,12, tendo sido aplicada taxa de juros de 16,84% ao mês, a qual reputa abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requer assistência judiciária, inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, suspensão das cobranças do contrato e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. Intimada para justificar o ajuizamento de múltiplas ações em face da mesma instituição financeira e comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, a parte autora se manifestou na mov. 11, justificando a propositura de demandas distintas em razão da existência de contratos diversos e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. I. Pedido de justiça gratuita Requerida e demonstrada a hipossuficiência financeira alegada por meio dos documentos apresentados, DEFIRO assistência judiciária à parte autora, nos termos da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura ao consumidor, como direito básico, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência prevista na legislação consumerista não se limita à condição econômica da parte, podendo assumir natureza eminentemente técnica ou probatória. Assim, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência probatória da parte autora quanto ao fato específico e a maior facilidade da parte requerida em apresentar os documentos pertinentes, mostra-se adequada a decretação da inversão do ônus da prova no presente caso. Ressalte-se que a inversão ora determinada não importa em presunção automática de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, naquilo que lhe couber. III. Tutela de Urgência Sobre o pedido liminar, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder tutela de urgência, desde que, hajam, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. In casu, verifica-se que há elementos documentais aptos a demonstrar que a requente possui relação jurídica com a requerida, portanto, se mostra configurada a evidente probabilidade do direito; todavia, no que concerne ao perigo de dano, ou risco de resultado útil do processo, entendo não estar demonstrado. Explico. Preambularmente, convém registrar que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes. Decorrentes da autonomia privada, ou, em outras palavras, da liberdade de contratar, constituem verdadeiras normas jurídicas, com força obrigatória entre os pactuantes, tal qual como preceitua o denominado pacta sunt servanda. O princípio da força obrigatória do contrato representa certa garantia e segurança no mundo dos negócios, conferindo ao contrato o caráter de intangibilidade ou imutabilidade. No caso dos autos, em que pese as alegações iniciais de realização de perícia técnica e constatação de onerosidade nas parcelas do empréstimo, vislumbro que todas as cobranças e pagamentos demonstrados foram realizados no mesmo valor, o que demonstra que o contrato firmado entre as partes possui prestações preestabelecidas, estando portanto, a autora, desde a assinatura do contrato, plenamente ciente do compromisso assumido tanto dos valores mensais, quanto do valor total. Ao pactuar o contrato de financiamento, a parte autora tinha conhecimento da obrigação financeira assumida, tendo ciência que deveria adimplir com a obrigação de pagamento até quitar totalmente a dívida referente ao veículo objeto do contrato. Oportunamente, salienta-se que é totalmente cabível a interposição de ação de revisão para analisar e discutir questões e cláusulas contratuais, até mesmo ao final. Entretanto, entendo que as medidas pleiteadas pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não merecem acolhimento. Por estas razões, INDEFIRO os pedidos liminares. IV. Audiência de Conciliação Por fim, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, § 4º, inciso I, permite a não realização do ato quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, por ora, e considerando a ausência de manifestação da parte ré, deixo de designar a referida audiência. PELO EXPOSTO: a) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, à parte autora, nos termos do arts. 98 e seguintes do CPC; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. c) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; d) CITE-SE a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. e) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica. f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ