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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5553211-13.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: PAULO JOAQUIM PAULINO
AGRAVADA: MÁRCIA MARIA MULSER
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. EXTENSÃO A IMÓVEIS CONTÍGUOS. COISA JULGADA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INOVAÇÃO DO ESTADO DE FATO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse da Chácara nº 57 e de chácaras circunvizinhas. O agravante sustenta que a decisão viola a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo judicial, pois a condenação se restringiu à Chácara nº 57, e as chácaras vizinhas possuem matrículas autônomas e não integraram a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ordem de imissão na posse pode ser estendida a imóveis vizinhos quando o executado, após ser retirado do imóvel objeto da condenação, ocupa imediatamente a área contígua, com o propósito de manter a situação fática anteriormente repelida; e (ii) se tal extensão viola os limites objetivos da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de estender a imissão de posse para chácaras circunvizinhas decorreu de fato superveniente: o executado, após desocupar a Chácara nº 57, transferiu sua ocupação para a Chácara nº 56, inclusive com a instalação de nova cerca, caracterizando inovação ilegal no estado de fato e resistência ao cumprimento da ordem judicial. 4. O magistrado, no cumprimento de sentença, possui o poder de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incluindo aquelas indutivas, coercitivas ou mandamentais, a fim de impedir atos que embaracem ou esvaziem o resultado prático da decisão judicial. 5. A coisa julgada protege a estabilidade do comando judicial, mas não pode ser interpretada de modo a inviabilizar sua própria eficácia ou servir como instrumento para burlar o cumprimento efetivo da decisão. 6. A contextualização fática, incluindo inspeção judicial realizada em processos conexos que constatou ocupações clandestinas e a falta de posse legítima sobre áreas adjacentes, reforça a compreensão de que a medida adotada pelo Juízo de origem visou garantir a efetividade da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5553211-13.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: PAULO JOAQUIM PAULINO
AGRAVADA: MÁRCIA MARIA MULSER
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. EXTENSÃO A IMÓVEIS CONTÍGUOS. COISA JULGADA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INOVAÇÃO DO ESTADO DE FATO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse da Chácara nº 57 e de chácaras circunvizinhas. O agravante sustenta que a decisão viola a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo judicial, pois a condenação se restringiu à Chácara nº 57, e as chácaras vizinhas possuem matrículas autônomas e não integraram a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ordem de imissão na posse pode ser estendida a imóveis vizinhos quando o executado, após ser retirado do imóvel objeto da condenação, ocupa imediatamente a área contígua, com o propósito de manter a situação fática anteriormente repelida; e (ii) se tal extensão viola os limites objetivos da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de estender a imissão de posse para chácaras circunvizinhas decorreu de fato superveniente: o executado, após desocupar a Chácara nº 57, transferiu sua ocupação para a Chácara nº 56, inclusive com a instalação de nova cerca, caracterizando inovação ilegal no estado de fato e resistência ao cumprimento da ordem judicial. 4. O magistrado, no cumprimento de sentença, possui o poder de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incluindo aquelas indutivas, coercitivas ou mandamentais, a fim de impedir atos que embaracem ou esvaziem o resultado prático da decisão judicial. 5. A coisa julgada protege a estabilidade do comando judicial, mas não pode ser interpretada de modo a inviabilizar sua própria eficácia ou servir como instrumento para burlar o cumprimento efetivo da decisão. 6. A contextualização fática, incluindo inspeção judicial realizada em processos conexos que constatou ocupações clandestinas e a falta de posse legítima sobre áreas adjacentes, reforça a compreensão de que a medida adotada pelo Juízo de origem visou garantir a efetividade da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
V O T O D O R E L A T O R
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO JOAQUIM PAULINO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Usucapião c/c Reconvenção Reivindicatória (Processo nº 5005106-72.2020.8.09.0051), ajuizada pelo agravante em face de JOSÉ LEONARDO MULSER, MÁRCIA MARIA MULSER e GUIMAR CAMELO MULSER, cuja decisão deferiu a expedição de mandado de imissão na posse abrangendo o imóvel objeto da lide e as chácaras circunvizinhas.
Eis o teor do ato judicial impugnado, no que pertine à controvérsia:
"Decisão recorrida" (mov. 513): "(...) seja expedido mandado de imissão da ré MÁRCIA MARIA MULSER na chácara 57, bem como em todas as chácaras circunvizinhas."
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao estender a ordem de imissão de posse para imóveis vizinhos, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento, violando o título executivo judicial.
A questão, todavia, deve ser examinada à luz não apenas do conteúdo abstrato do título executivo, mas também das circunstâncias concretas verificadas no curso do cumprimento da sentença, sobretudo porque a providência impugnada decorreu de fato superveniente atribuído ao próprio agravante.
Conforme consta da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau na movimentação 521, após o trânsito em julgado foi efetivamente cumprido o mandado de imissão na posse da Chácara nº 57, conforme evento 510.
Entretanto, logo após o cumprimento da ordem judicial, a parte ré informou nos autos que o agravante teria deixado a Chácara nº 57 e se deslocado para a Chácara nº 56, inclusive com a instalação de nova cerca, conforme notícia registrada no evento 511.
Esse fato superveniente foi determinante para a adoção da providência ora impugnada.
Diante da notícia de que, imediatamente após a retirada da área objeto do título, o agravante teria transferido sua ocupação para imóvel contíguo, o Juízo de origem determinou, na decisão agravada (mov. 513), a expedição de mandado de imissão da agravada na Chácara nº 57 e nas chácaras circunvizinhas.
Posteriormente, provocado a rever a medida, o magistrado manteve expressamente a decisão, consignando que o contexto envolvendo as chácaras vinha sendo objeto de diversos processos judiciais e que havia realizado inspeção judicial nas áreas, ocasião em que teria constatado a existência de ocupações clandestinas.
Também registrou que o agravante teria ocupado partes de diferentes chácaras com o objetivo de formular pretensão de usucapião sobre a Chácara nº 57, pretensão que foi julgada improcedente e confirmada por este Tribunal.
Essas circunstâncias não podem ser desconsideradas no julgamento do presente recurso.
A decisão de movimentação 521, ao explicar o motivo da decisão que determina a imissão na posse das áreas contíguas, faz referência ao processo de nº 5022740-81.2020.8.09.0051, ação de reintegração de posse que envolveu a mesma região e questões relacionadas às áreas adjacentes.
Segundo expressamente consignado pelo Juízo de origem, naquele processo foi proferida sentença reconhecendo que as partes litigantes não haviam demonstrado posse legítima sobre determinadas áreas, tendo sido consignado que a ocupação teria ocorrido de forma clandestina.
Ainda de acordo com a referida decisão esclarecedora, o Tribunal, ao apreciar aquele feito (mov. 435), registrou que:
“A extensão da posse para as chácaras adjacentes (55, 56, 58 e 59) não foi demonstrada por prova específica relativa a cada uma delas, e se afigura insuficiente a genérica alegação de que as chácaras seriam utilizadas como unidade sem divisas internas…”
Nesse sentido, ficou claro que o pronunciamento judicial de mérito, ao determinar a imissão da posse da Chácara 57, não impede o Juízo do cumprimento de sentença de considerar fato novo e concreto, posteriormente ocorrido, consistente na alegada ocupação da Chácara nº 56 pelo próprio agravante logo após o cumprimento da ordem relativa à Chácara nº 57.
A situação analisada neste agravo não é, portanto, a declaração abstrata de que a agravada possui todas as chácaras. O que se examina é a possibilidade de o magistrado adotar medida executiva diante da constatação de que o executado, depois de retirado do imóvel objeto da condenação, teria imediatamente deslocado sua ocupação para área contígua, com o propósito de conservar a mesma situação fática anteriormente repelida pelo Poder Judiciário.
A decisão de primeiro grau qualificou a conduta do agravante como inovação ilegal do estado de fato. E, no contexto concreto dos autos, essa conclusão encontra respaldo na sequência temporal dos acontecimentos.
Primeiro, houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a desocupação da Chácara nº 57 (mov. 288). Segundo, foi cumprido o respectivo mandado de imissão na posse (mov. 510). Terceiro, logo após o cumprimento da ordem, foi noticiado nos autos que o agravante teria passado a ocupar a Chácara nº 56 (mov. 511). Quarto, foi informada a instalação de nova cerca na área (mov. 511).
A sucessão desses fatos, analisada em conjunto com o histórico processual existente entre as partes, permite compreender a conclusão do Juízo de origem de que não se tratava simplesmente de nova e independente ocupação, mas de comportamento destinado a manter a resistência material à ordem judicial.
O art. 77, IV, do CPC estabelece ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Assim, a advertência feita pelo Juízo de origem acerca da possibilidade de aplicação dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, caso persistam atos destinados a burlar ou embaraçar a efetivação das decisões judiciais, encontra fundamento legal.
Mutatis mutandis, eis a jurisprudência sobre a alteração do estado fático das coisas no curso do cumprimento de sentença:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MULTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 7. A prática de fraude à execução configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do CPC, além de caracterizar litigância de má-fé, em razão da conduta deliberada voltada à frustração da efetividade da tutela jurisdicional. 8. Embora legítima a aplicação cumulativa das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, os percentuais arbitrados na origem revelam-se excessivos, impondo-se sua redução para observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5211924-15.2026.8.09.0029, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/06/2026 18:09:48) (Grifos acrescidos)
O Código de Processo Civil não confere ao magistrado apenas o poder de declarar direitos. Compete-lhe também assegurar a efetividade das decisões judiciais.
O art. 139, II, do CPC estabelece que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, enquanto o inciso IV do mesmo dispositivo lhe atribui competência para:
“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 4º do CPC, segundo o qual as partes têm direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No mesmo sentido, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o magistrado, no cumprimento de sentença, a determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica.
A tutela jurisdicional de natureza possessória não se exaure com a formação do título judicial. Sua efetividade reclama que o comando jurisdicional seja concretamente realizado, mediante a entrega da posse àquele em favor de quem foi reconhecido o respectivo direito.
Nessa perspectiva, a imissão na posse constitui instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, destinado a assegurar, no plano material, a entrega do bem ao vencedor da demanda. A atividade executiva, portanto, não pode ser compreendida como mera formalidade subsequente ao julgamento, devendo ser orientada à obtenção do resultado prático correspondente ao direito reconhecido judicialmente.
No caso em exame, a medida não foi adotada de maneira abstrata ou indiscriminada. Ela surgiu de circunstância específica: o cumprimento do mandado de imissão na Chácara nº 57 foi seguido, segundo constatado pelo Juízo de origem, da imediata ocupação da Chácara nº 56 pelo próprio agravante, inclusive com instalação de nova cerca. Há, portanto, relação direta entre o comportamento superveniente atribuído ao executado e a providência adotada para preservar a eficácia da ordem judicial.
Portanto, a alegação de violação à coisa julgada não pode ser analisada de maneira dissociada da conduta processual e material posterior do executado.
Com efeito, seria paradoxal reconhecer que o título judicial determinou a desocupação integral da Chácara nº 57 e, ao mesmo tempo, admitir que, imediatamente após o cumprimento da ordem, o executado pudesse simplesmente transferir sua ocupação para imóvel contíguo, mantendo, na prática, a situação possessória que a decisão judicial determinou cessar.
A proteção conferida à coisa julgada não pode ser convertida em instrumento para inviabilizar sua própria eficácia. A coisa julgada protege a estabilidade do comando judicial, mas pressupõe que esse comando seja efetivamente cumprido. Por isso, é legítima a atuação judicial destinada a impedir que atos materiais posteriores, praticados em contexto de resistência ao cumprimento da ordem, esvaziem o resultado prático da decisão.
Outro aspecto relevante consiste na informação prestada pelo magistrado de primeiro grau de que, diante da quantidade de processos envolvendo as áreas, realizou inspeção judicial nas chácaras, tendo constatado, segundo registrado na decisão, que as ocupações existentes seriam clandestinas. A inspeção judicial constitui meio de prova expressamente admitido pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 481 e seguintes, permitindo ao juiz inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fato que interesse à decisão da causa.
Embora a inspeção realizada no contexto de outros processos não possa, por si só, criar título possessório sobre imóvel estranho à presente demanda, ela constitui elemento relevante para a compreensão do contexto fático em que se desenvolve o cumprimento da sentença.
Somada aos demais elementos registrados pelo Juízo de origem, especialmente a imediata mudança de ocupação após o cumprimento do mandado, a inspeção reforça a conclusão de que a providência adotada não decorreu de mera presunção abstrata.
Assim, a providência adotada pelo Juízo de origem mostra-se adequada às circunstâncias concretas porque guarda relação direta com a conduta que a motivou.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5553211-13.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: PAULO JOAQUIM PAULINO
AGRAVADA: MÁRCIA MARIA MULSER
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. EXTENSÃO A IMÓVEIS CONTÍGUOS. COISA JULGADA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INOVAÇÃO DO ESTADO DE FATO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse da Chácara nº 57 e de chácaras circunvizinhas. O agravante sustenta que a decisão viola a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo judicial, pois a condenação se restringiu à Chácara nº 57, e as chácaras vizinhas possuem matrículas autônomas e não integraram a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ordem de imissão na posse pode ser estendida a imóveis vizinhos quando o executado, após ser retirado do imóvel objeto da condenação, ocupa imediatamente a área contígua, com o propósito de manter a situação fática anteriormente repelida; e (ii) se tal extensão viola os limites objetivos da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de estender a imissão de posse para chácaras circunvizinhas decorreu de fato superveniente: o executado, após desocupar a Chácara nº 57, transferiu sua ocupação para a Chácara nº 56, inclusive com a instalação de nova cerca, caracterizando inovação ilegal no estado de fato e resistência ao cumprimento da ordem judicial. 4. O magistrado, no cumprimento de sentença, possui o poder de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incluindo aquelas indutivas, coercitivas ou mandamentais, a fim de impedir atos que embaracem ou esvaziem o resultado prático da decisão judicial. 5. A coisa julgada protege a estabilidade do comando judicial, mas não pode ser interpretada de modo a inviabilizar sua própria eficácia ou servir como instrumento para burlar o cumprimento efetivo da decisão. 6. A contextualização fática, incluindo inspeção judicial realizada em processos conexos que constatou ocupações clandestinas e a falta de posse legítima sobre áreas adjacentes, reforça a compreensão de que a medida adotada pelo Juízo de origem visou garantir a efetividade da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5553211-13.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: PAULO JOAQUIM PAULINO
AGRAVADA: MÁRCIA MARIA MULSER
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. EXTENSÃO A IMÓVEIS CONTÍGUOS. COISA JULGADA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INOVAÇÃO DO ESTADO DE FATO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse da Chácara nº 57 e de chácaras circunvizinhas. O agravante sustenta que a decisão viola a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo judicial, pois a condenação se restringiu à Chácara nº 57, e as chácaras vizinhas possuem matrículas autônomas e não integraram a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ordem de imissão na posse pode ser estendida a imóveis vizinhos quando o executado, após ser retirado do imóvel objeto da condenação, ocupa imediatamente a área contígua, com o propósito de manter a situação fática anteriormente repelida; e (ii) se tal extensão viola os limites objetivos da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de estender a imissão de posse para chácaras circunvizinhas decorreu de fato superveniente: o executado, após desocupar a Chácara nº 57, transferiu sua ocupação para a Chácara nº 56, inclusive com a instalação de nova cerca, caracterizando inovação ilegal no estado de fato e resistência ao cumprimento da ordem judicial. 4. O magistrado, no cumprimento de sentença, possui o poder de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incluindo aquelas indutivas, coercitivas ou mandamentais, a fim de impedir atos que embaracem ou esvaziem o resultado prático da decisão judicial. 5. A coisa julgada protege a estabilidade do comando judicial, mas não pode ser interpretada de modo a inviabilizar sua própria eficácia ou servir como instrumento para burlar o cumprimento efetivo da decisão. 6. A contextualização fática, incluindo inspeção judicial realizada em processos conexos que constatou ocupações clandestinas e a falta de posse legítima sobre áreas adjacentes, reforça a compreensão de que a medida adotada pelo Juízo de origem visou garantir a efetividade da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
V O T O D O R E L A T O R
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO JOAQUIM PAULINO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Usucapião c/c Reconvenção Reivindicatória (Processo nº 5005106-72.2020.8.09.0051), ajuizada pelo agravante em face de JOSÉ LEONARDO MULSER, MÁRCIA MARIA MULSER e GUIMAR CAMELO MULSER, cuja decisão deferiu a expedição de mandado de imissão na posse abrangendo o imóvel objeto da lide e as chácaras circunvizinhas.
Eis o teor do ato judicial impugnado, no que pertine à controvérsia:
"Decisão recorrida" (mov. 513): "(...) seja expedido mandado de imissão da ré MÁRCIA MARIA MULSER na chácara 57, bem como em todas as chácaras circunvizinhas."
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao estender a ordem de imissão de posse para imóveis vizinhos, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento, violando o título executivo judicial.
A questão, todavia, deve ser examinada à luz não apenas do conteúdo abstrato do título executivo, mas também das circunstâncias concretas verificadas no curso do cumprimento da sentença, sobretudo porque a providência impugnada decorreu de fato superveniente atribuído ao próprio agravante.
Conforme consta da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau na movimentação 521, após o trânsito em julgado foi efetivamente cumprido o mandado de imissão na posse da Chácara nº 57, conforme evento 510.
Entretanto, logo após o cumprimento da ordem judicial, a parte ré informou nos autos que o agravante teria deixado a Chácara nº 57 e se deslocado para a Chácara nº 56, inclusive com a instalação de nova cerca, conforme notícia registrada no evento 511.
Esse fato superveniente foi determinante para a adoção da providência ora impugnada.
Diante da notícia de que, imediatamente após a retirada da área objeto do título, o agravante teria transferido sua ocupação para imóvel contíguo, o Juízo de origem determinou, na decisão agravada (mov. 513), a expedição de mandado de imissão da agravada na Chácara nº 57 e nas chácaras circunvizinhas.
Posteriormente, provocado a rever a medida, o magistrado manteve expressamente a decisão, consignando que o contexto envolvendo as chácaras vinha sendo objeto de diversos processos judiciais e que havia realizado inspeção judicial nas áreas, ocasião em que teria constatado a existência de ocupações clandestinas.
Também registrou que o agravante teria ocupado partes de diferentes chácaras com o objetivo de formular pretensão de usucapião sobre a Chácara nº 57, pretensão que foi julgada improcedente e confirmada por este Tribunal.
Essas circunstâncias não podem ser desconsideradas no julgamento do presente recurso.
A decisão de movimentação 521, ao explicar o motivo da decisão que determina a imissão na posse das áreas contíguas, faz referência ao processo de nº 5022740-81.2020.8.09.0051, ação de reintegração de posse que envolveu a mesma região e questões relacionadas às áreas adjacentes.
Segundo expressamente consignado pelo Juízo de origem, naquele processo foi proferida sentença reconhecendo que as partes litigantes não haviam demonstrado posse legítima sobre determinadas áreas, tendo sido consignado que a ocupação teria ocorrido de forma clandestina.
Ainda de acordo com a referida decisão esclarecedora, o Tribunal, ao apreciar aquele feito (mov. 435), registrou que:
“A extensão da posse para as chácaras adjacentes (55, 56, 58 e 59) não foi demonstrada por prova específica relativa a cada uma delas, e se afigura insuficiente a genérica alegação de que as chácaras seriam utilizadas como unidade sem divisas internas…”
Nesse sentido, ficou claro que o pronunciamento judicial de mérito, ao determinar a imissão da posse da Chácara 57, não impede o Juízo do cumprimento de sentença de considerar fato novo e concreto, posteriormente ocorrido, consistente na alegada ocupação da Chácara nº 56 pelo próprio agravante logo após o cumprimento da ordem relativa à Chácara nº 57.
A situação analisada neste agravo não é, portanto, a declaração abstrata de que a agravada possui todas as chácaras. O que se examina é a possibilidade de o magistrado adotar medida executiva diante da constatação de que o executado, depois de retirado do imóvel objeto da condenação, teria imediatamente deslocado sua ocupação para área contígua, com o propósito de conservar a mesma situação fática anteriormente repelida pelo Poder Judiciário.
A decisão de primeiro grau qualificou a conduta do agravante como inovação ilegal do estado de fato. E, no contexto concreto dos autos, essa conclusão encontra respaldo na sequência temporal dos acontecimentos.
Primeiro, houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a desocupação da Chácara nº 57 (mov. 288). Segundo, foi cumprido o respectivo mandado de imissão na posse (mov. 510). Terceiro, logo após o cumprimento da ordem, foi noticiado nos autos que o agravante teria passado a ocupar a Chácara nº 56 (mov. 511). Quarto, foi informada a instalação de nova cerca na área (mov. 511).
A sucessão desses fatos, analisada em conjunto com o histórico processual existente entre as partes, permite compreender a conclusão do Juízo de origem de que não se tratava simplesmente de nova e independente ocupação, mas de comportamento destinado a manter a resistência material à ordem judicial.
O art. 77, IV, do CPC estabelece ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Assim, a advertência feita pelo Juízo de origem acerca da possibilidade de aplicação dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, caso persistam atos destinados a burlar ou embaraçar a efetivação das decisões judiciais, encontra fundamento legal.
Mutatis mutandis, eis a jurisprudência sobre a alteração do estado fático das coisas no curso do cumprimento de sentença:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MULTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 7. A prática de fraude à execução configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do CPC, além de caracterizar litigância de má-fé, em razão da conduta deliberada voltada à frustração da efetividade da tutela jurisdicional. 8. Embora legítima a aplicação cumulativa das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, os percentuais arbitrados na origem revelam-se excessivos, impondo-se sua redução para observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5211924-15.2026.8.09.0029, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/06/2026 18:09:48) (Grifos acrescidos)
O Código de Processo Civil não confere ao magistrado apenas o poder de declarar direitos. Compete-lhe também assegurar a efetividade das decisões judiciais.
O art. 139, II, do CPC estabelece que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, enquanto o inciso IV do mesmo dispositivo lhe atribui competência para:
“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 4º do CPC, segundo o qual as partes têm direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No mesmo sentido, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o magistrado, no cumprimento de sentença, a determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica.
A tutela jurisdicional de natureza possessória não se exaure com a formação do título judicial. Sua efetividade reclama que o comando jurisdicional seja concretamente realizado, mediante a entrega da posse àquele em favor de quem foi reconhecido o respectivo direito.
Nessa perspectiva, a imissão na posse constitui instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, destinado a assegurar, no plano material, a entrega do bem ao vencedor da demanda. A atividade executiva, portanto, não pode ser compreendida como mera formalidade subsequente ao julgamento, devendo ser orientada à obtenção do resultado prático correspondente ao direito reconhecido judicialmente.
No caso em exame, a medida não foi adotada de maneira abstrata ou indiscriminada. Ela surgiu de circunstância específica: o cumprimento do mandado de imissão na Chácara nº 57 foi seguido, segundo constatado pelo Juízo de origem, da imediata ocupação da Chácara nº 56 pelo próprio agravante, inclusive com instalação de nova cerca. Há, portanto, relação direta entre o comportamento superveniente atribuído ao executado e a providência adotada para preservar a eficácia da ordem judicial.
Portanto, a alegação de violação à coisa julgada não pode ser analisada de maneira dissociada da conduta processual e material posterior do executado.
Com efeito, seria paradoxal reconhecer que o título judicial determinou a desocupação integral da Chácara nº 57 e, ao mesmo tempo, admitir que, imediatamente após o cumprimento da ordem, o executado pudesse simplesmente transferir sua ocupação para imóvel contíguo, mantendo, na prática, a situação possessória que a decisão judicial determinou cessar.
A proteção conferida à coisa julgada não pode ser convertida em instrumento para inviabilizar sua própria eficácia. A coisa julgada protege a estabilidade do comando judicial, mas pressupõe que esse comando seja efetivamente cumprido. Por isso, é legítima a atuação judicial destinada a impedir que atos materiais posteriores, praticados em contexto de resistência ao cumprimento da ordem, esvaziem o resultado prático da decisão.
Outro aspecto relevante consiste na informação prestada pelo magistrado de primeiro grau de que, diante da quantidade de processos envolvendo as áreas, realizou inspeção judicial nas chácaras, tendo constatado, segundo registrado na decisão, que as ocupações existentes seriam clandestinas. A inspeção judicial constitui meio de prova expressamente admitido pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 481 e seguintes, permitindo ao juiz inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fato que interesse à decisão da causa.
Embora a inspeção realizada no contexto de outros processos não possa, por si só, criar título possessório sobre imóvel estranho à presente demanda, ela constitui elemento relevante para a compreensão do contexto fático em que se desenvolve o cumprimento da sentença.
Somada aos demais elementos registrados pelo Juízo de origem, especialmente a imediata mudança de ocupação após o cumprimento do mandado, a inspeção reforça a conclusão de que a providência adotada não decorreu de mera presunção abstrata.
Assim, a providência adotada pelo Juízo de origem mostra-se adequada às circunstâncias concretas porque guarda relação direta com a conduta que a motivou.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator