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5553135-34.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5553135-34.2026.8.09.0036 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Graça Aranha Silvania Transmissora De Energia S.a. Polo Passivo: Alexandre Alvarenga Dornas SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ALEXANDRE ALVARENGA DORNAS, ambos já qualificados no processo. No evento 21, a parte autora requereu a desistência da ação, informando a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento direto da indenização ao requerido. Após, vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que não houve citação, conforme se verifica do evento 13, prescinde-se da anuência da parte requerida, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado no evento 21 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Considerando que a extinção do feito decorre de pedido formulado pela própria autora e que o requerido não foi citado, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, por se tratar de situação incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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