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5553124-72.2019.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5553124-72.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Antonio Joaquim Neto POLO PASSIVO: Rodolfo Lima Carvalho e Outro DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença com tutela de urgência iniciado por Antônio Joaquim Neto em desfavor de Rodolfo Lima Carvalho, partes qualificadas. No curso da ação de cobrança, foi proferida sentença de procedência, com condenação exclusiva do réu Rodolfo Lima Carvalho (mov. 124). A apelação foi desprovida (mov. 142), sobrevindo o trânsito em julgado (mov. 147). Aduz o exequente que o executado foi condenado ao pagamento do valor atualizado de R$ 298.346,81. Relata a celebração de acordo entre o executado, sua ex-convivente e seus genitores, nos autos da ação de dissolução de união estável nº 6046409-78, e sustenta a ocorrência de fraude à execução. Requer, liminarmente, o bloqueio do veículo Amarok, placa OGH7B43, registrado em nome de Suzana Marques de Lima, mas que afirma pertencer ao executado; a penhora de 50% dos direitos decorrentes da venda do imóvel de matrícula nº 51.275 do CRI de Jataí; e a expedição de ofício à Vara de Família para que os valores destinados ao executado sejam depositados em conta judicial. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A parte exequente apresenta termo de audiência de mediação, datada de 27/1/2026 (mov. 224, arq. 2) e ata notarial lavrada por Suzana Marques de Lima, ex-convivente do executado (mov. 224, arq. 3). Quanto ao imóvel de matrícula nº 51.275 do CRI de Jataí, o acordo celebrado na ação de dissolução de união estável reconheceu o esforço comum do casal na construção e atribuiu 50% de seu valor a Suzana Marques de Lima, destinando os 50% remanescentes aos proprietários registrais, genitores do executado. O ajuste, contudo, refere-se à construção e não discrimina expressamente os direitos e valores relativos ao terreno. Assim, não é possível concluir que a parcela destinada aos proprietários registrais corresponda a direito do executado, podendo, inclusive, ter sido considerada como compensação pelo valor do lote. Ausentes elementos que demonstrem a titularidade do executado sobre essa parcela, não há fundamento suficiente para reconhecê-la como patrimônio passível de constrição. Referente ao veículo Amarok, a ata notarial limita-se a documentar gravação de voz apresentada por Suzana Marques de Lima e não comprova, por si só, a propriedade do bem pelo executado ou a existência de negócio simulado. O acordo de dissolução de união estável indica que o executado assumiria os débitos pendentes, enquanto Suzana se comprometeria a transferi-lo a terceiro, o que demonstra que o bem já foi, possivelmente, objeto de negociação. Ausentes elementos seguros quanto à atual titularidade do veículo, em razão do acordo ter sido celebrado há mais de 6 meses, não se mostra cabível, em cognição sumária, a constrição do bem. Também não há elementos que justifiquem a expedição de ofício à Vara de Família. O acordo não individualiza crédito em favor do executado e, quanto ao imóvel, atribui os 50% remanescentes aos proprietários registrais. Não demonstrada a existência de valores ou direitos pertencentes ao executado naquele feito, a medida é prematura. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, pois ausentes elementos suficientes de que os bens indicados integrem o patrimônio do executado ou de que ele possua valores ou direitos a receber na ação de dissolução de união estável. Por fim, não se vislumbra, neste momento, a alegada fraude à execução. Embora o exequente invoque o art. 792 do CPC, não há averbação da existência da demanda, tampouco se trata de hipótese de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, previstas nos incisos I a III do dispositivo. Quanto ao inciso IV, o exequente demonstrou apenas a existência de ação litigiosa de dissolução de união estável, com composição patrimonial formalizada em 27/1/2026. Não demonstrou, contudo, quando ocorreram as alienações ou onerações questionadas, nem que, naquele momento, tramitava contra o executado ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Tampouco há elementos atuais sobre a situação dos bens. Não se sabe se o imóvel permanece disponível ou já foi alienado, enquanto o veículo não está registrado em nome do executado, havendo indicação de transferência a terceiro. Nesse contexto, não é possível estabelecer, em cognição sumária, relação entre os atos praticados no âmbito da dissolução da união estável e a alegada frustração da satisfação do crédito. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. PROCEDA-SE a modificação dos polos, passando a constar “Antônio Joaquim Neto” como parte exequente e “Rodolfo Lima Carvalho” como parte executada, com a consequente exclusão das partes “Giovana Souza Lima Carvalho” e “Otacílio Carneiro Carvalho”. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 298.346,81 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) (mov. 224), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.

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