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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse de animal de estimação. Os recorrentes buscam ser mantidos na posse do animal, que alegam ter acolhido em situação de abandono, enquanto a parte recorrida reivindica a restituição, afirmando ser a proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar a manutenção da posse de animal de estimação em favor dos atuais guardiões, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a origem da posse (abandono ou extravio) e a configuração de turbação; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito encontra-se enfraquecida pela existência de fundada controvérsia fática sobre a origem da posse do animal, se decorrente de ocupação de coisa abandonada (art. 1.263 do CC) ou de achado de coisa perdida (art. 1.233 do CC), matéria que demanda dilação probatória.
5. A prova documental apresentada pelos agravantes não confirma, em juízo sumário, o exercício da posse pelo período alegado, e os documentos de registro do animal foram produzidos unilateralmente após o início do conflito, o que lhes retira a força probatória inicial.
6. A reivindicação da posse pela agravada por meio de mensagens e registro de ocorrência policial configura exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória apto a justificar a proteção liminar.
7. O bem-estar do animal é um vetor interpretativo relevante, mas não constitui, isoladamente, título para aquisição de posse ou propriedade, especialmente quando os fatos que poderiam justificar a perda da guarda pelo dono anterior, como abandono ou maus-tratos, são controvertidos.
8. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável, uma vez que os agravantes já se encontram na posse do animal e a decisão agravada apenas manteve o estado de fato existente, sem determinar a entrega do animal à agravada. A tutela recursal, nesse cenário, não alteraria a situação prática dos recorrentes.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias envolvendo animais de estimação, a existência de controvérsia fática relevante sobre a origem da posse (abandono ou extravio) afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A reivindicação do animal pelo suposto dono e a comunicação do fato à autoridade policial configuram exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória. 3. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é fundamento autônomo para o indeferimento da tutela de urgência, especialmente quando os requerentes já se encontram na posse do bem e a decisão recorrida apenas mantém o estado de fato até a decisão de mérito."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, 'a', e art. 225, § 1º, VII; CPC, arts. 296, 300, 554, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.210, § 2º, 1.223, 1.224, 1.233, 1.234 e 1.263; Lei n.º 9.605/1998; Lei n.º 14.064/2020.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.713.167/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5553042-82.2026.8.09.0000
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
AGRAVANTES: Augusta Maria Sampaio Moraes e Outro
AGRAVADA: Ricarda Santos Batista
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse de animal de estimação. Os recorrentes buscam ser mantidos na posse do animal, que alegam ter acolhido em situação de abandono, enquanto a parte recorrida reivindica a restituição, afirmando ser a proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar a manutenção da posse de animal de estimação em favor dos atuais guardiões, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a origem da posse (abandono ou extravio) e a configuração de turbação; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito encontra-se enfraquecida pela existência de fundada controvérsia fática sobre a origem da posse do animal, se decorrente de ocupação de coisa abandonada (art. 1.263 do CC) ou de achado de coisa perdida (art. 1.233 do CC), matéria que demanda dilação probatória.
5. A prova documental apresentada pelos agravantes não confirma, em juízo sumário, o exercício da posse pelo período alegado, e os documentos de registro do animal foram produzidos unilateralmente após o início do conflito, o que lhes retira a força probatória inicial.
6. A reivindicação da posse pela agravada por meio de mensagens e registro de ocorrência policial configura exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória apto a justificar a proteção liminar.
7. O bem-estar do animal é um vetor interpretativo relevante, mas não constitui, isoladamente, título para aquisição de posse ou propriedade, especialmente quando os fatos que poderiam justificar a perda da guarda pelo dono anterior, como abandono ou maus-tratos, são controvertidos.
8. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável, uma vez que os agravantes já se encontram na posse do animal e a decisão agravada apenas manteve o estado de fato existente, sem determinar a entrega do animal à agravada. A tutela recursal, nesse cenário, não alteraria a situação prática dos recorrentes.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias envolvendo animais de estimação, a existência de controvérsia fática relevante sobre a origem da posse (abandono ou extravio) afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A reivindicação do animal pelo suposto dono e a comunicação do fato à autoridade policial configuram exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória. 3. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é fundamento autônomo para o indeferimento da tutela de urgência, especialmente quando os requerentes já se encontram na posse do bem e a decisão recorrida apenas mantém o estado de fato até a decisão de mérito."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, 'a', e art. 225, § 1º, VII; CPC, arts. 296, 300, 554, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.210, § 2º, 1.223, 1.224, 1.233, 1.234 e 1.263; Lei n.º 9.605/1998; Lei n.º 14.064/2020.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.713.167/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5553042-82.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Augusta Maria Sampaio Moraes e Genilton José Gontijo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Mozarlândia, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, na ação de manutenção de posse movida em desproveito de Ricarda Santos Batista.
3. Os autores buscam a manutenção da guarda e posse da cadela “Menina”, que afirmam ter resgatado em situação de abandono em abril de 2024, passando a prestar-lhe cuidados e integrá-la ao núcleo familiar. Alegam posse de boa-fé, ausência de identificação do animal e inexistência de reivindicação pelo suposto proprietário por longo período. Sustentam que a pretensão da ré, manifestada apenas em maio de 2026, configura turbação possessória e que o vínculo afetivo e o bem-estar da cadela justificam sua permanência com os atuais tutores. Subsidiariamente, requerem o ressarcimento das despesas realizadas com o animal.
4. O magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência por entender não suficientemente demonstrados, em conhecimento sumário, os requisitos dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil.
5. Por pertinente, transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada (mov. 12, PJD n.º 5451477-36.2026.8.09.0110):
[…]
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de ação possessória, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, em caso de esbulho.
Da análise dos elementos até então carreados aos autos, verifica-se que os autores apresentaram documentos indicativos de que exercem a guarda de fato do animal há período considerável, consistentes em fotografias, comprovantes de despesas veterinárias, documentos relativos ao acompanhamento clínico da cadela e conversas mantidas entre as partes.
Todavia, os documentos apresentados também evidenciam a existência de controvérsia acerca da origem da posse do animal e da alegada titularidade anteriormente exercida pela requerida, circunstâncias que demandam dilação probatória e observância do contraditório para adequada apreciação da pretensão deduzida.
Além disso, embora os autores sustentem receio de perda da posse, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a ocorrência de turbação, esbulho ou ameaça concreta e iminente apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida, especialmente porque a parte requerida ainda não foi citada para apresentar sua versão dos fatos.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
[…]
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
6. A controvérsia recursal delimita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
7. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, portanto, a presença concomitante de ambos os requisitos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida.
8. Embora a alegada turbação tenha ocorrido em 15/5/2026 e a ação sido proposta em 20/5/2026, caracterizando, em tese, posse de força nova (artigos 558 e 562 do CPC), eventual providência fundada na ausência de contraditório perdeu utilidade, pois a agravada já foi citada, compareceu à audiência de conciliação assistida por advogado e a instrução encontra-se em curso.
9. Sob o aspecto material, a controvérsia depende da definição acerca da origem da posse do animal. O artigo 1.263 do Código Civil disciplina a aquisição da propriedade por ocupação, que pressupõe coisa sem dono, inclusive aquela voluntariamente abandonada pelo titular. Diversamente, o artigo 1.233 regula a coisa alheia perdida e impõe ao descobridor o dever de restituição ao dono ou legítimo possuidor, assegurados a recompensa e o ressarcimento das despesas previstos no artigo 1.234.
10. No caso, é incontroverso que os agravantes atualmente exercem a guarda de fato da cadela. A prova documental, contudo, não confirma, nesta fase, que essa posse remonte a abril de 2024, como alegado.
11. O prontuário médico-veterinário, os exames laboratoriais, o termo de consentimento para procedimento cirúrgico, os comprovantes de transferência destinados à clínica veterinária e a fatura de consumo de água concentram-se entre dezembro de 2025 e maio de 2026 (mov. 1 do processo de origem). Não há prova documental relativa ao período compreendido entre abril de 2024, quando os agravantes afirmam ter acolhido o animal, e dezembro de 2025.
12. A certidão de nascimento (mov. 1, arq. 12, do processo de origem) e a carteira de identificação (mov. 1, arq. 13) expedidas por plataforma privada de registro de animais datam de 18/5/2026, três dias após o contato da agravada e dois dias antes do ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de documentação produzida unilateralmente quando já instaurado o conflito, sem fé pública.
13. Por sua vez, a agravada declarou perante a autoridade policial que o animal desapareceu em 25/7/2025. A cronologia documental apresentada pelos agravantes, portanto, não infirma, por ora, essa versão, pois apenas a sucede no tempo.
14. Desse modo, embora demonstrada a posse atual, permanece controvertida a alegação de que ela tenha sido adquirida em abril de 2024 mediante acolhimento de animal abandonado. A distinção entre abandono voluntário, apto a permitir a ocupação, e mero extravio, sujeito ao regime da coisa perdida, constitui precisamente um dos pontos que dependem da instrução probatória.
15. Tampouco se evidencia, neste momento, a alegada turbação. Para fins de proteção possessória, esta pressupõe ato material que embarace o exercício da posse sem suprimi-la.
16. As mensagens reivindicando a devolução do animal e a comunicação do fato à autoridade policial constituem exercício regular dos meios jurídicos disponíveis, inclusive do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, não se confundindo com ato material de violação possessória.
17. Caso a narrativa seja compreendida como receio de turbação futura, a tutela típica seria a do interdito proibitório, sem prejuízo da fungibilidade prevista no artigo 554 do Código de Processo Civil. Ainda assim, não se identificam, nos elementos disponíveis, atos concretos e atuais que revelem risco iminente de retomada do animal por vias próprias.
18. A alegação fundada no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil também não altera essa conclusão. A controvérsia, nesta fase, não consiste simplesmente em definir quem detém o domínio, mas em esclarecer a própria origem da posse dos agravantes e eventual conservação da posse pela agravada, à luz dos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil.
19. A agravada afirmou ter realizado publicações em redes sociais, oferecido recompensa e empreendido buscas pelo animal, enquanto os agravantes sustentam não terem tomado conhecimento dessas providências. A divergência reforça a necessidade de produção de prova sob contraditório.
20. Também não procede, nesta fase, a alegação de que a decisão agravada teria adotado enfoque exclusivamente patrimonial. Os animais de companhia possuem natureza especial e seu bem-estar deve ser considerado, conforme o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, a Lei n.º 9.605/1998, a Lei n.º 14.064/2020 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.713.167/SP.
21. Todavia, os precedentes invocados pelos agravantes não apresentam similitude suficiente com a hipótese. O REsp n.º 1.713.167/SP e o Agravo de Instrumento n.º 0450918-02.2018.8.09.0000 cuidaram de dissolução de união estável e disciplinaram o convívio com animal cuja inserção na relação familiar não estava submetida à mesma controvérsia aqui existente. O Recurso Inominado Cível n.º 5591690-80.2022.8.09.0127, por sua vez, versa sobre responsabilidade civil decorrente de serviço de banho e tosa.
22. O melhor interesse do animal constitui vetor relevante para a solução da controvérsia, mas não representa, isoladamente, título aquisitivo de posse ou propriedade oponível ao anterior possuidor. Eventual alteração da situação jurídica com fundamento no abandono ou em maus-tratos pressupõe demonstração desses fatos, justamente controvertidos no processo.
23. A necessidade de dilação probatória em controvérsias dessa natureza encontra respaldo nos seguintes julgados: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006, Des. Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, DJen em 29/5/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051, Des. Relª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJen em 10/04/2026.
24. De todo modo, há fundamento autônomo suficiente para o indeferimento da medida: a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
25. Os agravantes permanecem na posse do animal. A decisão recorrida não determinou a entrega da cadela “Menina” à agravada, mas apenas manteve o estado de fato existente enquanto se desenvolve a instrução.
26. Não há, assim, alteração concreta da situação possessória a ser impedida pela tutela recursal, tampouco demonstração de que a demora processual possa tornar inútil o provimento final. A medida postulada não proporcionaria aos agravantes situação prática distinta daquela de que atualmente desfrutam.
27. Sob a perspectiva do próprio bem-estar do animal, a preservação do estado atual também evita alterações precárias de ambiente enquanto não esclarecidos os fatos controvertidos.
28. Ressalte-se que a tutela provisória pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, nada impedindo a renovação do pedido perante o magistrado de primeiro grau caso sobrevenha fato novo ou elemento probatório capaz de modificar o quadro ora examinado.
29. Portanto, ausentes os requisitos necessários à tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada.
30. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
31. É como voto.
32. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para que adote as providências cabíveis ao seu cumprimento.
33. Intimem-se. Cumpra-se.
34. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse de animal de estimação. Os recorrentes buscam ser mantidos na posse do animal, que alegam ter acolhido em situação de abandono, enquanto a parte recorrida reivindica a restituição, afirmando ser a proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar a manutenção da posse de animal de estimação em favor dos atuais guardiões, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a origem da posse (abandono ou extravio) e a configuração de turbação; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito encontra-se enfraquecida pela existência de fundada controvérsia fática sobre a origem da posse do animal, se decorrente de ocupação de coisa abandonada (art. 1.263 do CC) ou de achado de coisa perdida (art. 1.233 do CC), matéria que demanda dilação probatória.
5. A prova documental apresentada pelos agravantes não confirma, em juízo sumário, o exercício da posse pelo período alegado, e os documentos de registro do animal foram produzidos unilateralmente após o início do conflito, o que lhes retira a força probatória inicial.
6. A reivindicação da posse pela agravada por meio de mensagens e registro de ocorrência policial configura exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória apto a justificar a proteção liminar.
7. O bem-estar do animal é um vetor interpretativo relevante, mas não constitui, isoladamente, título para aquisição de posse ou propriedade, especialmente quando os fatos que poderiam justificar a perda da guarda pelo dono anterior, como abandono ou maus-tratos, são controvertidos.
8. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável, uma vez que os agravantes já se encontram na posse do animal e a decisão agravada apenas manteve o estado de fato existente, sem determinar a entrega do animal à agravada. A tutela recursal, nesse cenário, não alteraria a situação prática dos recorrentes.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias envolvendo animais de estimação, a existência de controvérsia fática relevante sobre a origem da posse (abandono ou extravio) afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A reivindicação do animal pelo suposto dono e a comunicação do fato à autoridade policial configuram exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória. 3. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é fundamento autônomo para o indeferimento da tutela de urgência, especialmente quando os requerentes já se encontram na posse do bem e a decisão recorrida apenas mantém o estado de fato até a decisão de mérito."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, 'a', e art. 225, § 1º, VII; CPC, arts. 296, 300, 554, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.210, § 2º, 1.223, 1.224, 1.233, 1.234 e 1.263; Lei n.º 9.605/1998; Lei n.º 14.064/2020.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.713.167/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5553042-82.2026.8.09.0000
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
AGRAVANTES: Augusta Maria Sampaio Moraes e Outro
AGRAVADA: Ricarda Santos Batista
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse de animal de estimação. Os recorrentes buscam ser mantidos na posse do animal, que alegam ter acolhido em situação de abandono, enquanto a parte recorrida reivindica a restituição, afirmando ser a proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar a manutenção da posse de animal de estimação em favor dos atuais guardiões, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a origem da posse (abandono ou extravio) e a configuração de turbação; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito encontra-se enfraquecida pela existência de fundada controvérsia fática sobre a origem da posse do animal, se decorrente de ocupação de coisa abandonada (art. 1.263 do CC) ou de achado de coisa perdida (art. 1.233 do CC), matéria que demanda dilação probatória.
5. A prova documental apresentada pelos agravantes não confirma, em juízo sumário, o exercício da posse pelo período alegado, e os documentos de registro do animal foram produzidos unilateralmente após o início do conflito, o que lhes retira a força probatória inicial.
6. A reivindicação da posse pela agravada por meio de mensagens e registro de ocorrência policial configura exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória apto a justificar a proteção liminar.
7. O bem-estar do animal é um vetor interpretativo relevante, mas não constitui, isoladamente, título para aquisição de posse ou propriedade, especialmente quando os fatos que poderiam justificar a perda da guarda pelo dono anterior, como abandono ou maus-tratos, são controvertidos.
8. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável, uma vez que os agravantes já se encontram na posse do animal e a decisão agravada apenas manteve o estado de fato existente, sem determinar a entrega do animal à agravada. A tutela recursal, nesse cenário, não alteraria a situação prática dos recorrentes.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias envolvendo animais de estimação, a existência de controvérsia fática relevante sobre a origem da posse (abandono ou extravio) afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A reivindicação do animal pelo suposto dono e a comunicação do fato à autoridade policial configuram exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória. 3. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é fundamento autônomo para o indeferimento da tutela de urgência, especialmente quando os requerentes já se encontram na posse do bem e a decisão recorrida apenas mantém o estado de fato até a decisão de mérito."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, 'a', e art. 225, § 1º, VII; CPC, arts. 296, 300, 554, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.210, § 2º, 1.223, 1.224, 1.233, 1.234 e 1.263; Lei n.º 9.605/1998; Lei n.º 14.064/2020.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.713.167/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5553042-82.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Augusta Maria Sampaio Moraes e Genilton José Gontijo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Mozarlândia, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, na ação de manutenção de posse movida em desproveito de Ricarda Santos Batista.
3. Os autores buscam a manutenção da guarda e posse da cadela “Menina”, que afirmam ter resgatado em situação de abandono em abril de 2024, passando a prestar-lhe cuidados e integrá-la ao núcleo familiar. Alegam posse de boa-fé, ausência de identificação do animal e inexistência de reivindicação pelo suposto proprietário por longo período. Sustentam que a pretensão da ré, manifestada apenas em maio de 2026, configura turbação possessória e que o vínculo afetivo e o bem-estar da cadela justificam sua permanência com os atuais tutores. Subsidiariamente, requerem o ressarcimento das despesas realizadas com o animal.
4. O magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência por entender não suficientemente demonstrados, em conhecimento sumário, os requisitos dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil.
5. Por pertinente, transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada (mov. 12, PJD n.º 5451477-36.2026.8.09.0110):
[…]
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de ação possessória, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, em caso de esbulho.
Da análise dos elementos até então carreados aos autos, verifica-se que os autores apresentaram documentos indicativos de que exercem a guarda de fato do animal há período considerável, consistentes em fotografias, comprovantes de despesas veterinárias, documentos relativos ao acompanhamento clínico da cadela e conversas mantidas entre as partes.
Todavia, os documentos apresentados também evidenciam a existência de controvérsia acerca da origem da posse do animal e da alegada titularidade anteriormente exercida pela requerida, circunstâncias que demandam dilação probatória e observância do contraditório para adequada apreciação da pretensão deduzida.
Além disso, embora os autores sustentem receio de perda da posse, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a ocorrência de turbação, esbulho ou ameaça concreta e iminente apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida, especialmente porque a parte requerida ainda não foi citada para apresentar sua versão dos fatos.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
[…]
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
6. A controvérsia recursal delimita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
7. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, portanto, a presença concomitante de ambos os requisitos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida.
8. Embora a alegada turbação tenha ocorrido em 15/5/2026 e a ação sido proposta em 20/5/2026, caracterizando, em tese, posse de força nova (artigos 558 e 562 do CPC), eventual providência fundada na ausência de contraditório perdeu utilidade, pois a agravada já foi citada, compareceu à audiência de conciliação assistida por advogado e a instrução encontra-se em curso.
9. Sob o aspecto material, a controvérsia depende da definição acerca da origem da posse do animal. O artigo 1.263 do Código Civil disciplina a aquisição da propriedade por ocupação, que pressupõe coisa sem dono, inclusive aquela voluntariamente abandonada pelo titular. Diversamente, o artigo 1.233 regula a coisa alheia perdida e impõe ao descobridor o dever de restituição ao dono ou legítimo possuidor, assegurados a recompensa e o ressarcimento das despesas previstos no artigo 1.234.
10. No caso, é incontroverso que os agravantes atualmente exercem a guarda de fato da cadela. A prova documental, contudo, não confirma, nesta fase, que essa posse remonte a abril de 2024, como alegado.
11. O prontuário médico-veterinário, os exames laboratoriais, o termo de consentimento para procedimento cirúrgico, os comprovantes de transferência destinados à clínica veterinária e a fatura de consumo de água concentram-se entre dezembro de 2025 e maio de 2026 (mov. 1 do processo de origem). Não há prova documental relativa ao período compreendido entre abril de 2024, quando os agravantes afirmam ter acolhido o animal, e dezembro de 2025.
12. A certidão de nascimento (mov. 1, arq. 12, do processo de origem) e a carteira de identificação (mov. 1, arq. 13) expedidas por plataforma privada de registro de animais datam de 18/5/2026, três dias após o contato da agravada e dois dias antes do ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de documentação produzida unilateralmente quando já instaurado o conflito, sem fé pública.
13. Por sua vez, a agravada declarou perante a autoridade policial que o animal desapareceu em 25/7/2025. A cronologia documental apresentada pelos agravantes, portanto, não infirma, por ora, essa versão, pois apenas a sucede no tempo.
14. Desse modo, embora demonstrada a posse atual, permanece controvertida a alegação de que ela tenha sido adquirida em abril de 2024 mediante acolhimento de animal abandonado. A distinção entre abandono voluntário, apto a permitir a ocupação, e mero extravio, sujeito ao regime da coisa perdida, constitui precisamente um dos pontos que dependem da instrução probatória.
15. Tampouco se evidencia, neste momento, a alegada turbação. Para fins de proteção possessória, esta pressupõe ato material que embarace o exercício da posse sem suprimi-la.
16. As mensagens reivindicando a devolução do animal e a comunicação do fato à autoridade policial constituem exercício regular dos meios jurídicos disponíveis, inclusive do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, não se confundindo com ato material de violação possessória.
17. Caso a narrativa seja compreendida como receio de turbação futura, a tutela típica seria a do interdito proibitório, sem prejuízo da fungibilidade prevista no artigo 554 do Código de Processo Civil. Ainda assim, não se identificam, nos elementos disponíveis, atos concretos e atuais que revelem risco iminente de retomada do animal por vias próprias.
18. A alegação fundada no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil também não altera essa conclusão. A controvérsia, nesta fase, não consiste simplesmente em definir quem detém o domínio, mas em esclarecer a própria origem da posse dos agravantes e eventual conservação da posse pela agravada, à luz dos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil.
19. A agravada afirmou ter realizado publicações em redes sociais, oferecido recompensa e empreendido buscas pelo animal, enquanto os agravantes sustentam não terem tomado conhecimento dessas providências. A divergência reforça a necessidade de produção de prova sob contraditório.
20. Também não procede, nesta fase, a alegação de que a decisão agravada teria adotado enfoque exclusivamente patrimonial. Os animais de companhia possuem natureza especial e seu bem-estar deve ser considerado, conforme o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, a Lei n.º 9.605/1998, a Lei n.º 14.064/2020 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.713.167/SP.
21. Todavia, os precedentes invocados pelos agravantes não apresentam similitude suficiente com a hipótese. O REsp n.º 1.713.167/SP e o Agravo de Instrumento n.º 0450918-02.2018.8.09.0000 cuidaram de dissolução de união estável e disciplinaram o convívio com animal cuja inserção na relação familiar não estava submetida à mesma controvérsia aqui existente. O Recurso Inominado Cível n.º 5591690-80.2022.8.09.0127, por sua vez, versa sobre responsabilidade civil decorrente de serviço de banho e tosa.
22. O melhor interesse do animal constitui vetor relevante para a solução da controvérsia, mas não representa, isoladamente, título aquisitivo de posse ou propriedade oponível ao anterior possuidor. Eventual alteração da situação jurídica com fundamento no abandono ou em maus-tratos pressupõe demonstração desses fatos, justamente controvertidos no processo.
23. A necessidade de dilação probatória em controvérsias dessa natureza encontra respaldo nos seguintes julgados: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006, Des. Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, DJen em 29/5/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051, Des. Relª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJen em 10/04/2026.
24. De todo modo, há fundamento autônomo suficiente para o indeferimento da medida: a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
25. Os agravantes permanecem na posse do animal. A decisão recorrida não determinou a entrega da cadela “Menina” à agravada, mas apenas manteve o estado de fato existente enquanto se desenvolve a instrução.
26. Não há, assim, alteração concreta da situação possessória a ser impedida pela tutela recursal, tampouco demonstração de que a demora processual possa tornar inútil o provimento final. A medida postulada não proporcionaria aos agravantes situação prática distinta daquela de que atualmente desfrutam.
27. Sob a perspectiva do próprio bem-estar do animal, a preservação do estado atual também evita alterações precárias de ambiente enquanto não esclarecidos os fatos controvertidos.
28. Ressalte-se que a tutela provisória pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, nada impedindo a renovação do pedido perante o magistrado de primeiro grau caso sobrevenha fato novo ou elemento probatório capaz de modificar o quadro ora examinado.
29. Portanto, ausentes os requisitos necessários à tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada.
30. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.
31. É como voto.
32. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para que adote as providências cabíveis ao seu cumprimento.
33. Intimem-se. Cumpra-se.
34. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR