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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 2
PROCESSO Nº: 5553031-94.2026.8.09.0051
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
DECISÃO
Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca da integração do Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais n.º 21.184/2021, n.º 21.672/2022 e n.º 22.383/2023, à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5022895-74.2026.8.09.0051, de relatoria do Juiz de Direito Leonardo Aprígio Chaves, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito: "Resolver divergência jurisprudencial sobre a discussão e definição sobre o Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023."
Na decisão de admissibilidade, proferida em 27/07/2026, foi determinado o sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Assim, considerando a determinação expressa constante da decisão de admissibilidade do incidente, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5022895-74.2026.8.09.0051 (Tema 44/TJGO), em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente, observando-se a determinação de sobrestamento constante da decisão de admissibilidade.
I. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
Juiz Relator