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5552763-45.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5552763-45.2023.8.09.0051 Parte autora: Manoel De Jesus Teixeira Parte requerida: Reserva Administradora De Consorcio Ltda DECISÃO Em atenção à determinação constante da decisão anteriormente proferida (mov. 67), na qual foi delimitado como ponto controvertido a existência ou não de vício de consentimento no momento da contratação, especificamente quanto à alegada promessa de contemplação imediata da carta de consórcio, resta pendente de apreciação o pedido de prova oral formulado pela parte autora (mov. 63), consistente na oitiva dos representantes das empresas requeridas e das testemunhas Jorge Ossugui Ribeiro e Sander Barbosa da Silva. De igual forma, a ré Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A também requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor (mov. 1, arq. 107). A parte autora sustenta que, muito embora os autos já estejam instruídos com os contratos, comprovantes de depósito e gravações de pós-venda juntadas pelas rés, a controvérsia instaurada torna necessária a complementação da prova, mediante a oitiva de pessoas que presenciaram as tratativas verbais anteriores à assinatura dos contratos e que teriam conhecimento direto das promessas de contemplação imediata atribuídas aos prepostos Piterson e Rodrigo. Nesse sentido, entendo que a prova oral mostra-se pertinente ao esclarecimento do fato controvertido, na medida em que poderá contribuir para a reconstrução das tratativas pré-contratuais e para a aferição da veracidade e da espontaneidade das declarações colhidas nas gravações de pós-venda já juntadas aos autos, circunstâncias relevantes à verificação do alegado vício de consentimento, sobretudo à luz da inversão do ônus da prova já operada em desfavor das requeridas. Desse modo, considerando que a prova requerida guarda pertinência com o ponto controvertido delimitado na decisão anterior e se mostra potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da demanda, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (mov. 63) e pela ré Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A (mov. 1, arq. 107). Por fim, quanto ao pedido de realização da audiência em formato telepresencial, tenho que merece acolhimento, já que as partes, a testemunha e o informante residem ou estão em trânsito de trabalho em localidades distantes desta Comarca, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Para tanto, determino a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja data e horário serão designados em movimento futuro e que será realizada em formato TELEPRESENCIAL, circunstância que, no caso concreto, não compromete a fidedignidade da prova a ser colhida nem impede a fiscalização da incomunicabilidade entre os depoentes, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, as partes ficam intimadas a apresentarem seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo os requisitos do art. 450 do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão. Saliento que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, nos termos do art. 455 do CPC, com as regras e comprovadas exceções, que deverão ser manifestadas até 15 (quinze) dias, antes da realização da sessão. Promova a serventia a intimação pessoal dos representantes legais das rés Reserva Administradora de Consórcio Ltda e Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A - em liquidação extrajudicial, bem como do autor Manoel de Jesus Teixeira, para que prestem depoimento pessoal em juízo, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5552763-45.2023.8.09.0051 Parte autora: Manoel De Jesus Teixeira Parte requerida: Reserva Administradora De Consorcio Ltda DECISÃO Em atenção à determinação constante da decisão anteriormente proferida (mov. 67), na qual foi delimitado como ponto controvertido a existência ou não de vício de consentimento no momento da contratação, especificamente quanto à alegada promessa de contemplação imediata da carta de consórcio, resta pendente de apreciação o pedido de prova oral formulado pela parte autora (mov. 63), consistente na oitiva dos representantes das empresas requeridas e das testemunhas Jorge Ossugui Ribeiro e Sander Barbosa da Silva. De igual forma, a ré Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A também requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor (mov. 1, arq. 107). A parte autora sustenta que, muito embora os autos já estejam instruídos com os contratos, comprovantes de depósito e gravações de pós-venda juntadas pelas rés, a controvérsia instaurada torna necessária a complementação da prova, mediante a oitiva de pessoas que presenciaram as tratativas verbais anteriores à assinatura dos contratos e que teriam conhecimento direto das promessas de contemplação imediata atribuídas aos prepostos Piterson e Rodrigo. Nesse sentido, entendo que a prova oral mostra-se pertinente ao esclarecimento do fato controvertido, na medida em que poderá contribuir para a reconstrução das tratativas pré-contratuais e para a aferição da veracidade e da espontaneidade das declarações colhidas nas gravações de pós-venda já juntadas aos autos, circunstâncias relevantes à verificação do alegado vício de consentimento, sobretudo à luz da inversão do ônus da prova já operada em desfavor das requeridas. Desse modo, considerando que a prova requerida guarda pertinência com o ponto controvertido delimitado na decisão anterior e se mostra potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da demanda, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (mov. 63) e pela ré Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A (mov. 1, arq. 107). Por fim, quanto ao pedido de realização da audiência em formato telepresencial, tenho que merece acolhimento, já que as partes, a testemunha e o informante residem ou estão em trânsito de trabalho em localidades distantes desta Comarca, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Para tanto, determino a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja data e horário serão designados em movimento futuro e que será realizada em formato TELEPRESENCIAL, circunstância que, no caso concreto, não compromete a fidedignidade da prova a ser colhida nem impede a fiscalização da incomunicabilidade entre os depoentes, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, as partes ficam intimadas a apresentarem seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo os requisitos do art. 450 do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão. Saliento que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, nos termos do art. 455 do CPC, com as regras e comprovadas exceções, que deverão ser manifestadas até 15 (quinze) dias, antes da realização da sessão. Promova a serventia a intimação pessoal dos representantes legais das rés Reserva Administradora de Consórcio Ltda e Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A - em liquidação extrajudicial, bem como do autor Manoel de Jesus Teixeira, para que prestem depoimento pessoal em juízo, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4

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