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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5552640-42.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Valdir Vieira Cunha Requerido: Consorcio Serena Gd 8 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VALDIR VIEIRA CUNHA em face de CONSÓRCIO SERENA GD 8. O autor afirma ser titular de unidade consumidora de energia elétrica vinculada à sua panificadora e que, após perceber significativa redução nas faturas emitidas pela concessionária, identificou cobranças em seu DDA provenientes da requerida. Sustenta jamais ter contratado os serviços ou aderido a programa de geração distribuída, acrescentando que o telefone e o endereço de IP vinculados à contratação não lhe pertencem. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo incompetência territorial em razão de cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. No mérito, reconheceu que, após apuração interna, constatou que a adesão intermediada por parceiro comercial não correspondia a manifestação legítima de vontade do autor, razão pela qual promoveu o cancelamento do contrato, das cobranças pendentes e de eventual multa rescisória. Sustentou, contudo, inexistir prova de pagamento de valores diretamente em seu favor e impugnou a configuração de dano moral, destacando a ausência de negativação. Pois bem. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A própria requerida reconhece que o contrato no qual está inserida a cláusula de eleição de foro não decorreu de manifestação válida de vontade do autor. Não é possível, portanto, conferir eficácia justamente à cláusula contratual de eleição de foro constante de negócio cuja formação é expressamente reconhecida como irregular por quem pretende invocá-la. Além disso, tratando-se de relação submetida às normas de proteção do consumidor, deve ser assegurado o acesso à jurisdição no foro que favoreça sua defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a inexistência da contratação tornou-se incontroversa. A requerida reconheceu expressamente que, após apuração interna, verificou que a adesão atribuída ao autor não poderia ser validada como manifestação legítima e inequívoca de sua vontade, tendo promovido o cancelamento do vínculo e das cobranças dele decorrentes. Desnecessária, assim, maior dilação probatória quanto a esse aspecto. A circunstância de a contratação ter sido originada por parceiro comercial da requerida não transfere ao consumidor os riscos decorrentes da atuação de terceiros inseridos na cadeia de fornecimento. Incumbe ao fornecedor adotar mecanismos adequados de segurança e validação da identidade de quem adere aos serviços oferecidos. Reconhecida pela própria requerida a ausência de manifestação válida de vontade, impõe-se declarar a inexistência da relação contratual e dos débitos dela decorrentes. O cancelamento administrativo realizado no curso da controvérsia não afasta o interesse na declaração judicial, especialmente para impedir cobranças futuras relacionadas ao negócio reconhecidamente inexistente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entretanto, não assiste razão ao autor. A restituição pressupõe demonstração de efetivo desembolso. Os documentos apresentados comprovam pagamentos realizados à concessionária de energia elétrica, mas não demonstram que o autor tenha efetuado pagamento diretamente à requerida em decorrência do contrato fraudulento. A redução do valor das faturas de energia elétrica, embora relacionada à vinculação indevida da unidade consumidora ao sistema de geração distribuída, não permite, por si só, concluir pela existência de pagamento indevido em favor da requerida nem quantificar eventual prejuízo patrimonial. Ausente prova de desembolso indevido, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Também não se encontra configurado dano moral indenizável. A contratação fraudulenta realizada mediante utilização indevida de dados do consumidor evidencia falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica. Essa circunstância, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. No caso concreto, não houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, protesto, interrupção do fornecimento de energia ou demonstração de efetiva restrição de crédito. Além disso, ao ser comunicada da irregularidade, a requerida realizou apuração interna, reconheceu a fraude e promoveu o cancelamento do contrato, das faturas pendentes e de eventual multa rescisória. Embora o episódio tenha exigido do autor providências para esclarecimento e regularização da situação, os elementos existentes nos autos não revelam repercussão concreta sobre sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica capaz de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A perda de tempo decorrente da tentativa de solucionar problema de consumo, sem circunstâncias excepcionais que evidenciem comprometimento relevante da rotina ou violação autônoma a direito da personalidade, também não basta, no caso concreto, para justificar compensação pecuniária. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual discutida nos autos entre VALDIR VIEIRA CUNHA e CONSÓRCIO SERENA GD 8, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no movimento 6, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto da demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5552640-42.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Valdir Vieira Cunha Requerido: Consorcio Serena Gd 8 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VALDIR VIEIRA CUNHA em face de CONSÓRCIO SERENA GD 8. O autor afirma ser titular de unidade consumidora de energia elétrica vinculada à sua panificadora e que, após perceber significativa redução nas faturas emitidas pela concessionária, identificou cobranças em seu DDA provenientes da requerida. Sustenta jamais ter contratado os serviços ou aderido a programa de geração distribuída, acrescentando que o telefone e o endereço de IP vinculados à contratação não lhe pertencem. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo incompetência territorial em razão de cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. No mérito, reconheceu que, após apuração interna, constatou que a adesão intermediada por parceiro comercial não correspondia a manifestação legítima de vontade do autor, razão pela qual promoveu o cancelamento do contrato, das cobranças pendentes e de eventual multa rescisória. Sustentou, contudo, inexistir prova de pagamento de valores diretamente em seu favor e impugnou a configuração de dano moral, destacando a ausência de negativação. Pois bem. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A própria requerida reconhece que o contrato no qual está inserida a cláusula de eleição de foro não decorreu de manifestação válida de vontade do autor. Não é possível, portanto, conferir eficácia justamente à cláusula contratual de eleição de foro constante de negócio cuja formação é expressamente reconhecida como irregular por quem pretende invocá-la. Além disso, tratando-se de relação submetida às normas de proteção do consumidor, deve ser assegurado o acesso à jurisdição no foro que favoreça sua defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a inexistência da contratação tornou-se incontroversa. A requerida reconheceu expressamente que, após apuração interna, verificou que a adesão atribuída ao autor não poderia ser validada como manifestação legítima e inequívoca de sua vontade, tendo promovido o cancelamento do vínculo e das cobranças dele decorrentes. Desnecessária, assim, maior dilação probatória quanto a esse aspecto. A circunstância de a contratação ter sido originada por parceiro comercial da requerida não transfere ao consumidor os riscos decorrentes da atuação de terceiros inseridos na cadeia de fornecimento. Incumbe ao fornecedor adotar mecanismos adequados de segurança e validação da identidade de quem adere aos serviços oferecidos. Reconhecida pela própria requerida a ausência de manifestação válida de vontade, impõe-se declarar a inexistência da relação contratual e dos débitos dela decorrentes. O cancelamento administrativo realizado no curso da controvérsia não afasta o interesse na declaração judicial, especialmente para impedir cobranças futuras relacionadas ao negócio reconhecidamente inexistente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entretanto, não assiste razão ao autor. A restituição pressupõe demonstração de efetivo desembolso. Os documentos apresentados comprovam pagamentos realizados à concessionária de energia elétrica, mas não demonstram que o autor tenha efetuado pagamento diretamente à requerida em decorrência do contrato fraudulento. A redução do valor das faturas de energia elétrica, embora relacionada à vinculação indevida da unidade consumidora ao sistema de geração distribuída, não permite, por si só, concluir pela existência de pagamento indevido em favor da requerida nem quantificar eventual prejuízo patrimonial. Ausente prova de desembolso indevido, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Também não se encontra configurado dano moral indenizável. A contratação fraudulenta realizada mediante utilização indevida de dados do consumidor evidencia falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica. Essa circunstância, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. No caso concreto, não houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, protesto, interrupção do fornecimento de energia ou demonstração de efetiva restrição de crédito. Além disso, ao ser comunicada da irregularidade, a requerida realizou apuração interna, reconheceu a fraude e promoveu o cancelamento do contrato, das faturas pendentes e de eventual multa rescisória. Embora o episódio tenha exigido do autor providências para esclarecimento e regularização da situação, os elementos existentes nos autos não revelam repercussão concreta sobre sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica capaz de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A perda de tempo decorrente da tentativa de solucionar problema de consumo, sem circunstâncias excepcionais que evidenciem comprometimento relevante da rotina ou violação autônoma a direito da personalidade, também não basta, no caso concreto, para justificar compensação pecuniária. 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