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5552449-31.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5552449-31.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marilia Aparecida Pereira Ferreira Polo passivo: BRB Banco de Brasília S.A. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARÍLIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que, em 24 de junho de 2025, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso advogado”, iniciada após seu esposo, Pedro, ser contatado por terceiros que se apresentaram como profissionais vinculados ao escritório de advocacia responsável por ação judicial de seu interesse. Sustenta que os fraudadores utilizaram informações e documentos relativos a processo judicial verdadeiro, além de chamadas de vídeo e mensagens, fazendo o casal acreditar na existência de valores a serem liberados mediante a realização de determinadas operações financeiras. Relata que, durante a execução do golpe, foi orientada pelos fraudadores a acessar seu aplicativo bancário e a seguir as instruções que lhe eram repassadas, inclusive a não informar à instituição financeira a verdadeira finalidade das operações, sob o argumento de que isso poderia ocasionar suposta “retenção judicial” dos valores. Afirma, ainda, ter sido induzida a habilitar mecanismo que teria possibilitado o espelhamento ou acesso remoto ao aparelho celular, circunstância que, segundo sustenta, permitiu a realização de operações financeiras sem sua efetiva compreensão ou consentimento. Narra que, nesse contexto, foram realizadas diversas transferências e contratadas operações de crédito, dentre elas o contrato nº 0226462951, referente a crédito pessoal, no valor indicado na inicial de R$ 20.817,70, parcelado em 10 prestações de R$ 2.521,37, e o contrato nº 20251019785, no valor de R$ 35.152,77, parcelado em 30 prestações de R$ 1.518,74. Afirma que parte dos valores foi transferida para contas relacionadas ao seu esposo e que, após perceber a fraude, procurou a instituição financeira e registrou ocorrência policial. Aduz, ainda, que, mesmo após comunicar ao banco que havia sido vítima de golpe, teria sido orientada por funcionária da instituição financeira a realizar nova operação destinada à reorganização das obrigações, culminando na contratação, em 02/07/2025, de operação no valor de R$ 36.400,00, mediante a qual teriam sido consolidados ou refinanciados débitos anteriores. Defende que essa contratação não representou reconhecimento voluntário das dívidas questionadas, pois teria sido realizada quando ainda se encontrava emocionalmente abalada e sem esclarecimento de que a operação implicaria assunção dos débitos originados durante a fraude. Ao final, postulou, em síntese, a declaração de nulidade das contratações bancárias relacionadas à fraude e da posterior unificação/refinanciamento, a declaração de inexistência dos débitos correspondentes, a suspensão das cobranças e descontos, a restituição dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. O valor atribuído à causa foi de R$ 75.970,47. A parte autora foi inicialmente intimada a comprovar a alegada insuficiência financeira, tendo apresentado documentação nos eventos 9 e 16, em cumprimento às determinações dos eventos 5 e 13. No evento 18, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com deferimento de redução das custas processuais e possibilidade de parcelamento. Inconformada, a requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para lhe conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme comunicação juntada no evento 21. No evento 24, a autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência. Por decisão proferida no evento 26, em 01/10/2025, a petição inicial foi recebida e deferida a tutela provisória. Na oportunidade, foram considerados presentes os elementos indicativos de possível ausência de manifestação válida de vontade nas operações impugnadas e determinou-se ao requerido a suspensão dos descontos relacionados aos contratos questionados, bem como que se abstivesse de promover cobranças e de incluir ou manter o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00. Foi, ainda, determinada a inversão do ônus da prova e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. A citação do requerido foi efetivada por meio do Domicílio Eletrônico no evento 36, em 16/10/2025. No evento 39, a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, alegando a continuidade de desconto relacionado a empréstimo objeto da demanda. O requerido apresentou contestação no evento 51. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, argumentando que a renda da requerente seria incompatível com o benefício. No mérito, sustentou a regularidade das operações bancárias e a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou que, em 24/06/2025, o aplicativo bancário da autora foi preventivamente bloqueado pelo sistema de segurança após tentativas de transferências via PIX, tendo ela comparecido pessoalmente à unidade de atendimento e solicitado o desbloqueio. Segundo o banco, na ocasião, a própria correntista confirmou a realização das operações e informou que as transferências se destinavam a auxiliar seu esposo, razão pela qual o aplicativo foi desbloqueado. Aduziu que, no dia seguinte, a requerente retornou à instituição e informou ter sido vítima de golpe, mas teria confirmado que ela própria realizou, em seu aparelho celular e mediante utilização de senha, as transferências e contratações de crédito. Acrescentou que as verificações internas realizadas nos protocolos administrativos não identificaram invasão do sistema ou utilização de dispositivo estranho, tendo as operações sido realizadas em aparelho previamente autorizado e validadas mediante credenciais da titular. O requerido sustentou, ainda, que, em 01/07/2025, a autora voltou a procurar a instituição com o propósito de reduzir os encargos das operações anteriormente contratadas, ocasião em que lhe teria sido apresentada proposta de substituição de crédito pessoal com taxa mais elevada por modalidade consignada com juros inferiores. Alegou que a autora levou a proposta para análise e, no dia 02/07/2025, retornou e autorizou a nova contratação, formalizada eletronicamente, circunstância que, segundo a defesa, demonstraria ciência e ratificação das operações precedentes. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, sustentando que eventual fraude decorreu de engenharia social praticada por pessoas estranhas à instituição financeira e não de vulnerabilidade de seus sistemas. Invocou a excludente do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impugnou os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de indenização por danos morais e requereu a total improcedência da demanda. Alegou, também, o cumprimento da tutela provisória e pugnou pelo afastamento da multa. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 55, reiterando a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustentou que a fraude foi realizada mediante engenharia social e possível acesso remoto ao aparelho celular, defendendo que as operações realizadas em curto intervalo de tempo eram incompatíveis com seu perfil de consumo e deveriam ter ensejado mecanismos adicionais de segurança. Argumentou que o fato de as operações terem partido de aparelho previamente cadastrado e mediante utilização de senha não seria suficiente para demonstrar manifestação livre de vontade, uma vez que estaria sendo orientada e manipulada pelos fraudadores. Reiterou que recebeu orientação expressa dos criminosos para não revelar ao banco a finalidade real das movimentações quando compareceu à unidade para desbloquear o aplicativo. Impugnou, ainda, a tese de ratificação decorrente da contratação posterior, sustentando que, após comunicar a fraude ao BRB, teria sido induzida a realizar a consolidação/refinanciamento dos débitos como suposta solução para o problema, sem ter sido devidamente esclarecida de que a nova operação poderia importar assunção das obrigações que afirmava serem fraudulentas. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. No evento 56, a parte autora apresentou manifestação acerca da produção de provas. A audiência de conciliação foi realizada no evento 57, em 18/12/2025, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Posteriormente, no evento 58, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. No curso do feito, a autora voltou a suscitar o descumprimento da tutela provisória. No evento 63, noticiou tentativa de inclusão de seu nome em cadastro restritivo e requereu a aplicação e majoração da multa anteriormente estabelecida. No evento 66, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O requerido apresentou alegações finais no evento 68, reiterando os fundamentos da contestação. Sustentou que a instrução documental confirmou que as operações foram realizadas pela própria autora, mediante dispositivo autorizado e utilização de senha pessoal, após atuação preventiva dos mecanismos de segurança da instituição. Reafirmou que a requerente compareceu presencialmente ao banco, confirmou as movimentações e, posteriormente, contratou nova operação com taxa de juros inferior, o que, segundo sua tese, constituiria ratificação dos negócios anteriores. Defendeu, novamente, a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a ausência de falha do serviço, a inexistência de nexo causal e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Em razão das alegações de descumprimento da tutela formuladas nos eventos 39 e 63, foi proferida decisão no evento 69, em 02/04/2026, determinando que a autora comprovasse documentalmente os fatos narrados, mediante apresentação de extratos bancários atualizados, contracheques legíveis e documentos relativos à alegada restrição creditícia, assegurando-se, posteriormente, o contraditório ao requerido. Em cumprimento à determinação, a requerente apresentou manifestação e documentos no evento 72, juntando, dentre outros elementos, contracheques referentes aos meses de julho a novembro de 2025 e documentos bancários, sustentando que os descontos persistiram após a concessão da tutela e que teriam ocorrido cobranças mediante débito direto na conta utilizada para portabilidade salarial. Intimado, o BRB apresentou manifestação no evento 78, sustentando o cumprimento substancial da ordem judicial, a posterior devolução de valores e a inexistência de descumprimento voluntário. Alegou, ainda, que eventual comunicação relacionada à restrição creditícia teria natureza automática. Sobreveio decisão no evento 79, em 11/06/2026, que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência a partir de 16/10/2025, data da ciência inequívoca do requerido. O Juízo consignou que os descontos realizados em julho, agosto e setembro de 2025 antecederam a liminar e não poderiam caracterizar seu descumprimento, mas considerou que as cobranças posteriores à intimação, inclusive mediante débito em conta vinculada à portabilidade salarial, contrariaram a obrigação de não fazer anteriormente estabelecida. A decisão determinou a execução da multa fixa de R$ 5.000,00 e ratificou que a suspensão abrangia qualquer modalidade de cobrança. Contra essa decisão, o BRB interpôs o agravo de instrumento nº 5617797-59.2026.8.09.0051, cuja petição foi juntada aos autos de origem no evento 82. A autora apresentou contrarrazões no evento 85. Conforme ofício comunicatório e acórdão juntados no evento 86, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento realizado em 17/08/2026, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, manteve o reconhecimento do descumprimento da tutela e a multa fixada no valor de R$ 5.000,00, reformando a decisão apenas para afastar a incidência de juros de mora. Por fim, no evento 88, a autora requereu o prosseguimento do cumprimento da multa cominatória à luz do julgamento do agravo de instrumento, postulando a liberação do valor em seu favor, caso já depositado, ou, subsidiariamente, a intimação do requerido para satisfação da obrigação, observada a exclusão dos juros de mora determinada pelo Tribunal. Neste ponto, vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. As partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide no evento 66, ao passo que o requerido apresentou alegações finais no evento 68, reiterando não haver outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Ademais, as questões submetidas à apreciação dizem respeito, essencialmente, à regularidade das operações bancárias impugnadas, à existência ou não de falha na prestação dos serviços da instituição financeira e aos efeitos jurídicos da fraude praticada por terceiros, matérias passíveis de solução a partir dos documentos constantes dos autos. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido em contestação, não merece acolhimento. Com efeito, embora o benefício tenha sido inicialmente indeferido no evento 18, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão monocrática comunicada no evento 21, ocasião em que foi deferida à autora a gratuidade integral. Desse modo, inexistindo elemento superveniente apto a justificar a revogação do benefício, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Superada a questão, passo ao mérito. É incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A matéria encontra-se, ainda, consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às instituições financeiras adotar mecanismos de segurança adequados à natureza das atividades desenvolvidas e destinados à prevenção de fraudes no âmbito das operações bancárias. De igual modo, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Todavia, a responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto, nem transforma a instituição financeira em garantidora universal de todo prejuízo sofrido pelo consumidor em razão da atuação criminosa de terceiros. O próprio artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrado que, embora prestado o serviço, inexiste defeito ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a mera circunstância de o consumidor ter sido vítima de fraude não conduz, automaticamente, à responsabilização da instituição financeira. É necessário verificar, à luz das particularidades do caso concreto, se o evento danoso guarda relação causal com defeito na prestação do serviço bancário ou se decorreu de atuação externa de terceiro, sem vulnerabilidade imputável ao fornecedor. No que concerne ao ônus da prova, a inversão em favor da consumidora foi expressamente determinada na decisão do evento 26. Tal circunstância, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nem conduz à presunção automática de veracidade de todas as afirmações deduzidas na inicial. A inversão do ônus probatório constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, e não regra de procedência automática da pretensão. Cabe à instituição financeira, diante da distribuição estabelecida pelo Juízo, demonstrar a regularidade dos serviços e das operações questionadas, permanecendo submetidos ao livre convencimento motivado do julgador tanto os documentos apresentados pelo fornecedor quanto os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, o requerido apresentou, juntamente com a contestação do evento 51, extratos bancários, registros das operações, protocolos de atendimento, documentos relativos aos mecanismos de segurança acionados, informações acerca do dispositivo utilizado e comprovantes das contratações questionadas, elementos que deverão ser examinados em conjunto com a própria narrativa da autora e com os documentos por ela produzidos. Desse modo, a controvérsia não se resolve pela simples constatação de que a autora foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, circunstância que, a esta altura, não constitui propriamente o ponto central da discussão. O que se deve apurar é se o prejuízo experimentado decorreu de falha imputável ao BRB ou se a fraude foi concretizada mediante engenharia social desenvolvida fora do ambiente bancário, com utilização regular dos mecanismos disponibilizados pela instituição e participação da própria correntista, ainda que induzida em erro por terceiros. E, sob essa perspectiva, o conjunto probatório não evidencia falha na prestação do serviço imputável ao requerido. Com efeito, assume particular relevância que a própria narrativa da petição inicial reconhece a participação pessoal da autora nos atos necessários à continuidade das operações. A requerente afirma expressamente que, nas primeiras transações, os próprios fraudadores a orientaram a comparecer à agência bancária para liberar o aplicativo BRB Mobile. Reconhece, igualmente, que recebeu orientação para não informar à instituição financeira a verdadeira razão das movimentações, porque os estelionatários lhe disseram que, caso o fizesse, haveria suposta retenção de 30% dos valores. Não se trata, portanto, de circunstância sustentada exclusivamente pelo requerido. É a própria autora quem reconhece que, durante a execução do golpe, dirigiu-se à instituição financeira por orientação dos fraudadores e promoveu os atos necessários à liberação do aplicativo, omitindo dos prepostos do banco, também por determinação dos criminosos, a verdadeira finalidade das movimentações. Mais do que isso, a petição inicial relata que, após a liberação do acesso, a própria autora passou a realizar transferências bancárias diretamente para a conta de seu esposo, Pedro, porque acreditava que os valores existentes em sua conta correspondiam a recursos provenientes da suposta ação judicial. Afirma que os criminosos lhe diziam que os valores estavam sendo liberados pelo Banco Central e que deveriam transitar por sua conta antes de chegar ao beneficiário final. É certo que tais atos foram praticados porque a autora estava sendo enganada pelos estelionatários. Isso, contudo, não equivale à demonstração de defeito do serviço bancário. Ao contrário, há elemento particularmente significativo no caso concreto: o mecanismo de segurança da instituição financeira efetivamente atuou. Segundo os documentos apresentados com a contestação, o aplicativo encontrava-se bloqueado pela área de segurança do BRB, conforme protocolo GTA 2720256097, e a autora compareceu presencialmente à unidade bancária em 24/06/2025 para solicitar sua liberação. Assim, não se sustenta a afirmação de que a instituição financeira simplesmente permaneceu inerte diante das movimentações realizadas. O sistema bancário identificou situação que justificava intervenção preventiva, promoveu o bloqueio do acesso e, consequentemente, criou oportunidade para que a fraude fosse interrompida. A continuidade das operações ocorreu justamente porque a titular da conta compareceu pessoalmente à instituição e, conforme sua própria narrativa, não revelou aos funcionários do banco a verdadeira finalidade das movimentações, seguindo orientação expressa dos estelionatários. Naturalmente, não se atribui à autora intenção de prejudicar a instituição financeira. Ao contrário, os autos evidenciam que ela própria era vítima da fraude e acreditava nas informações transmitidas pelos criminosos. O que importa, para fins de responsabilidade civil, é que a circunstância determinante para que a autora solicitasse a liberação do aplicativo não era conhecida pelo banco, porque a própria correntista, induzida por terceiros, deixou de informá-la. Não se mostra razoável exigir que a instituição financeira, após identificar movimentação suspeita, bloquear preventivamente o aplicativo e atender pessoalmente a própria titular da conta, desconsidere as informações por ela fornecidas e presuma, sem elemento objetivo adicional, que a correntista esteja sob influência psicológica de estelionatários. Também não prospera o argumento apresentado na impugnação à contestação de que as declarações prestadas pela autora durante os atendimentos presenciais não poderiam ser consideradas porque teriam sido colhidas sem assistência técnica ou jurídica, perícia psicológica ou contraditório. A impugnação efetivamente formula essa objeção ao sustentar que os atendimentos não foram acompanhados dessas formalidades. O atendimento realizado por instituição financeira diretamente com a titular da conta não constitui ato de produção antecipada de prova judicial, nem está sujeito ao contraditório ou à assistência jurídica obrigatória. Tampouco existe fundamento para exigir que uma instituição bancária realize perícia psicológica em seu correntista antes de considerar as informações por ele pessoalmente fornecidas. Eventual comprometimento da capacidade de compreensão ou manifestação de vontade da consumidora deveria encontrar suporte em elementos concretos, não podendo ser presumido simplesmente porque posteriormente se constatou que ela estava sendo vítima de engenharia social. A hipótese, portanto, distingue-se das situações em que a instituição financeira deixa de identificar movimentações manifestamente suspeitas ou permite sucessivas operações sem qualquer reação de seus mecanismos de segurança. Aqui houve reação do sistema antifraude, com efetivo bloqueio do aplicativo, circunstância reconhecida inclusive pela própria autora ao afirmar que precisou comparecer à agência para providenciar sua liberação. A situação encontra correspondência com precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de indenização movida por consumidora contra instituições financeiras. A autora foi vítima do golpe do falso advogado, sendo induzida a realizar uma transferência via PIX. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelo prejuízo sofrido pela consumidora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe conduzido por engenharia social, ou se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a correntista e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 297/STJ e do art. 14 do CDC. 4. Conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno. Contudo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. O golpe do falso advogado caracteriza fortuito externo, pois a fraude se originou fora do ambiente bancário e dependeu da ação voluntária da vítima, que forneceu os meios para a transação. Não houve falha nos sistemas de segurança dos bancos, nem nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano. 6. As operações foram realizadas com a plena autorização e autenticação da própria titular da conta, dentro dos parâmetros ordinários de segurança, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando o dano decorre de golpe de engenharia social em que o consumidor, por iniciativa própria e mediante autenticação pessoal, autoriza a transação. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, especialmente na ausência de provas de falha nos sistemas de segurança da instituição ou vazamento de dados sob sua custódia.” (TJGO, Apelação Cível nº 5164224-17.2025.8.09.0146, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, publicação em 03/12/2025). No mesmo sentido, em hipótese igualmente relacionada ao golpe do falso advogado, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Golpe do falso advogado – Sentença de improcedência – Apelo da autora – PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da dialeticidade - Rejeição - Irresignação aos termos da sentença apontada nas razões do apelo interposto possibilitando o contraditório e, sobretudo, o exercício amplo e eficiente do efeito devolutivo conferido pelo recurso à instância recursal - MÉRITO – Autora recebeu mensagem, via WhatsApp, de criminoso que se passou por seu advogado e noticiou o êxito em ação judicial – Acreditando em tal informação, a autora, mediante instrução do falsário, abriu conta em instituição financeira e efetuou transferência de valores a terceiro - Culpa exclusiva da consumidora (vítima) e de terceiro (estelionatário) - Art. 14, § 3º, II, do CDC - Imprudência e negligência da autora que não podem ser imputadas às rés - Inexistência de falha de segurança - Ausência de nexo de causalidade - Responsabilização incabível - Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ - Precedentes - SENTENÇA MANTIDA, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1183422-15.2024.8.26.0100, publicação em 06/10/2025). Igualmente: “APELAÇÃO – Ação indenizatória por Danos Materiais e Morais – Inicial que traz relato de recebimento, via aplicativo Whatsapp, de mensagem remetida por pessoa que se identificou como advogado da autora, requerendo a realização de transações bancárias para viabilizar recebimento de valor atinente a acordo supostamente firmado em processo no qual figura no polo ativo – Autora que, acreditando estar falando com seu advogado, realiza a contratação de um empréstimo e pagamento de sete boletos em favor de terceiros - Sentença de improcedência - Recurso interposto pela autora – Golpe do falso advogado - Ausência de demonstração de qualquer participação do banco-réu na fraude perpetrada por terceiros – Regularidade das operações - Autora que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do contato feito por aplicativo de mensagens, bem como dos beneficiários dos pagamentos efetuados - Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente da responsabilidade objetiva do réu - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC – Improcedência da demanda que de fato se impõe – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.” (TJSP, Apelação Cível nº 1008675-10.2025.8.26.0405, publicação em 09/10/2025). Há, ainda, precedente especialmente pertinente à alegação de que a movimentação deveria ter sido obstada por fugir do perfil transacional: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Golpe do falso advogado – Sentença de improcedência – Apelo do autor – MÉRITO – Autor recebeu contanto via telefone, de criminoso que se passou por seu advogado e noticiou o êxito em ação judicial – Consumidor que, induzido pela engenharia social, realizou transferência via pix a terceiro – Operação efetuada voluntariamente pelo autor – Alegação de transação fora do perfil afastada, pois a transferência foi regularmente executada pelo próprio correntista, mediante autenticação legítima – Culpa exclusiva da consumidor (vítima) e de terceiro (estelionatário) – Art. 14, § 3º, II, do CDC – Imprudência e negligência do autor que não podem ser imputada à instituição financeira ré – Mecanismo Especial de Devolução (MED) – Ausência de comprovação de comunicação imediata que, ademais, não garante a devolução de valores, haja vista a confirmação da identidade e regularidade da transação pelo autor – Propósito de utilização fraudulenta da conta que não contamina a boa-fé objetiva quando da contratação – Reserva mental ilícita do correntista sem conhecimento da instituição financeira – Inexistência de falha de segurança – Ausência de nexo de causalidade – Responsabilização incabível – Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ – Precedentes – SENTENÇA MANTIDA, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1003105-57.2025.8.26.0077, publicação em 18/12/2025). Também em caso especificamente relacionado ao golpe do falso advogado: “Ação de reparação por danos materiais - Transferência bancária realizada pela autora em benefício de terceiro, sendo vítima de ‘golpe do falso advogado’ - O estelionatário se valeu de engenharia social, manipulando a vítima com informações pessoais e detalhes de processo judicial que já possui - Sentença de improcedência - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC - Culpa exclusiva da autora evidenciada - A demandante foi vítima de golpe de engenharia social, sem correlação com a atividade bancária do réu - Transferência voluntária de valores a terceiro, sem se certificar quanto a veracidade das informações e fonte de dados - Transferência realizada através de PIX, método de movimentação notoriamente imediato - Falha na prestação de serviços bancários não evidenciada - Fortuito externo a excluir o dever de indenizar - Sentença de improcedência mantida - Recurso negado.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001374-26.2025.8.26.0077, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025). A situação dos autos apresenta, inclusive, circunstância adicional relevante em comparação aos precedentes transcritos. Não houve apenas autenticação eletrônica aparentemente regular de operações realizadas sob influência de terceiro. Houve efetiva intervenção preventiva do sistema de segurança do banco, seguida de comparecimento pessoal da própria correntista para obtenção da liberação necessária à continuidade das movimentações. A circunstância de a autora ter sido induzida pelos criminosos a assim proceder demonstra a eficácia da engenharia social empregada e explica subjetivamente seu comportamento, mas não transforma em defeituoso o serviço bancário que efetivamente identificou a situação suspeita e adotou medida preventiva. Em suma, a fraude somente prosseguiu porque, após o acionamento da barreira de segurança, os estelionatários convenceram a própria titular a atuar para superá-la e, sobretudo, a não revelar ao banco a verdadeira razão pela qual necessitava do desbloqueio. Nessas circunstâncias, não se identifica nexo causal juridicamente imputável ao BRB quanto às operações realizadas no contexto originário do golpe. A autora também pretende a desconstituição da operação realizada em 02/07/2025, por meio da qual houve refinanciamento de obrigação anteriormente constituída. Segundo sustenta, a contratação teria ocorrido após a descoberta do golpe, quando, ainda emocionalmente abalada, teria sido orientada pela gerente da instituição financeira a realizar a operação como forma de solucionar o problema. O requerido apresenta versão diversa. Afirma que, após comunicar a fraude, a autora compareceu novamente à instituição em 01/07/2025, ocasião em que lhe foram apresentadas alternativas para redução dos encargos incidentes sobre as operações existentes, tendo levado a proposta para análise e retornado no dia seguinte para formalização do novo contrato. Não há nos autos elemento seguro que permita reconstruir o exato teor das conversas mantidas entre a autora e os prepostos da instituição financeira nesses atendimentos. Assim, não é possível afirmar, apenas a partir dos documentos produzidos, nem que a autora tenha sido induzida pela gerente a refinanciar a obrigação, como sustenta na impugnação, nem atribuir ao atendimento conteúdo que não esteja documentalmente demonstrado. Essa insuficiência probatória, contudo, não conduz à nulidade da contratação. Ao contrário, há circunstância objetiva que deve ser considerada: quando realizada a operação de 02/07/2025, a autora já tinha conhecimento de que havia sido vítima do golpe e de que as operações anteriores, em sua versão, possuíam origem fraudulenta. Ainda assim, posteriormente à descoberta da fraude, celebrou negócio jurídico que tinha justamente por objeto a reorganização de obrigação decorrente das operações que agora pretende desconstituir. Tal comportamento posterior não permite concluir, isoladamente, pela ratificação das operações anteriores, mas enfraquece a alegação de completa ausência de manifestação de vontade, sobretudo porque não foi produzida prova concreta de que a contratação de 02/07/2025 tenha sido realizada mediante coação, dolo da instituição financeira, erro provocado pelo banco ou qualquer outro vício de consentimento. Com efeito, causa estranheza que, após ter ciência de que os empréstimos anteriores estariam, segundo sua própria versão, relacionados à fraude, a autora tenha realizado nova contratação destinada justamente ao refinanciamento da obrigação. Essa circunstância exigiria demonstração minimamente consistente acerca do alegado vício de vontade na segunda operação, não sendo suficiente a afirmação de que se encontrava emocionalmente abalada ou de que teria seguido orientação da gerente. A alegação de que o refinanciamento lhe foi apresentado como “solução” para o problema tampouco permite, por si só, concluir pela existência de vício de consentimento. Não se conhece o conteúdo integral do diálogo mantido entre as partes, nem há prova de que a instituição tenha informado à autora que a contratação era obrigatória, indispensável à apuração da fraude ou necessária para obtenção de eventual ressarcimento. Incumbia à autora, ainda que diante da inversão do ônus da prova, apresentar suporte mínimo para o fato constitutivo especificamente invocado, qual seja, a existência de vício de vontade na contratação posterior, não sendo possível presumir tal circunstância unicamente em razão de ter sido vítima de fraude em momento anterior. Desse modo, ausente prova suficiente de vício próprio na contratação realizada em 02/07/2025, não há fundamento para sua desconstituição. Por fim, é necessário estabelecer os efeitos do presente julgamento sobre a multa cominatória fixada na tutela provisória. Embora tenha sido reconhecido, no evento 79, o descumprimento da ordem judicial pelo requerido, conclusão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5617797-59.2026.8.09.0051, tal circunstância não implica a aquisição definitiva, pela autora, do crédito correspondente às astreintes. Isso porque a multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo necessário distinguir a eficácia da medida coercitiva enquanto vigente da exigibilidade definitiva do crédito dela decorrente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023, DJe de 07/08/2024, assentou que a eficácia e a exigibilidade das astreintes não se confundem, sendo imediata a produção de seus efeitos, mas ficando sua exigibilidade condicionada à confirmação da medida pelo provimento final de mérito. Na oportunidade, consignou-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 não dispensou a confirmação da multa, qualificada como obrigação condicional, pelo provimento final, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora tenha sido reconhecido o descumprimento da ordem judicial enquanto vigente, os pedidos formulados na inicial são julgados improcedentes, de modo que a tutela provisória deferida no evento 26 não comporta confirmação. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5617797-59.2026.8.09.0051 não conduz a conclusão diversa. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça examinou o descumprimento da ordem então vigente e os consectários da multa fixada, mantendo o valor de R$ 5.000,00 e afastando apenas a incidência dos juros de mora. Não houve, contudo, julgamento definitivo da pretensão de direito material que serviu de fundamento à tutela provisória, questão que permaneceu submetida à cognição deste Juízo. Desse modo, permanece hígido o reconhecimento de que a instituição financeira descumpriu a determinação judicial enquanto esta produzia efeitos, sem que disso decorra, contudo, a consolidação definitiva do crédito em favor da autora. Diante da improcedência da pretensão principal e da consequente não confirmação da tutela provisória, não se implementa a condição necessária à exigibilidade definitiva das astreintes, ficando prejudicado o pedido de levantamento formulado no evento 88. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência do julgamento de improcedência, REVOGO a tutela provisória de urgência e INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela autora no evento 88. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5552449-31.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marilia Aparecida Pereira Ferreira Polo passivo: BRB Banco de Brasília S.A. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARÍLIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que, em 24 de junho de 2025, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso advogado”, iniciada após seu esposo, Pedro, ser contatado por terceiros que se apresentaram como profissionais vinculados ao escritório de advocacia responsável por ação judicial de seu interesse. Sustenta que os fraudadores utilizaram informações e documentos relativos a processo judicial verdadeiro, além de chamadas de vídeo e mensagens, fazendo o casal acreditar na existência de valores a serem liberados mediante a realização de determinadas operações financeiras. Relata que, durante a execução do golpe, foi orientada pelos fraudadores a acessar seu aplicativo bancário e a seguir as instruções que lhe eram repassadas, inclusive a não informar à instituição financeira a verdadeira finalidade das operações, sob o argumento de que isso poderia ocasionar suposta “retenção judicial” dos valores. Afirma, ainda, ter sido induzida a habilitar mecanismo que teria possibilitado o espelhamento ou acesso remoto ao aparelho celular, circunstância que, segundo sustenta, permitiu a realização de operações financeiras sem sua efetiva compreensão ou consentimento. Narra que, nesse contexto, foram realizadas diversas transferências e contratadas operações de crédito, dentre elas o contrato nº 0226462951, referente a crédito pessoal, no valor indicado na inicial de R$ 20.817,70, parcelado em 10 prestações de R$ 2.521,37, e o contrato nº 20251019785, no valor de R$ 35.152,77, parcelado em 30 prestações de R$ 1.518,74. Afirma que parte dos valores foi transferida para contas relacionadas ao seu esposo e que, após perceber a fraude, procurou a instituição financeira e registrou ocorrência policial. Aduz, ainda, que, mesmo após comunicar ao banco que havia sido vítima de golpe, teria sido orientada por funcionária da instituição financeira a realizar nova operação destinada à reorganização das obrigações, culminando na contratação, em 02/07/2025, de operação no valor de R$ 36.400,00, mediante a qual teriam sido consolidados ou refinanciados débitos anteriores. Defende que essa contratação não representou reconhecimento voluntário das dívidas questionadas, pois teria sido realizada quando ainda se encontrava emocionalmente abalada e sem esclarecimento de que a operação implicaria assunção dos débitos originados durante a fraude. Ao final, postulou, em síntese, a declaração de nulidade das contratações bancárias relacionadas à fraude e da posterior unificação/refinanciamento, a declaração de inexistência dos débitos correspondentes, a suspensão das cobranças e descontos, a restituição dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. O valor atribuído à causa foi de R$ 75.970,47. A parte autora foi inicialmente intimada a comprovar a alegada insuficiência financeira, tendo apresentado documentação nos eventos 9 e 16, em cumprimento às determinações dos eventos 5 e 13. No evento 18, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com deferimento de redução das custas processuais e possibilidade de parcelamento. Inconformada, a requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para lhe conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme comunicação juntada no evento 21. No evento 24, a autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência. Por decisão proferida no evento 26, em 01/10/2025, a petição inicial foi recebida e deferida a tutela provisória. Na oportunidade, foram considerados presentes os elementos indicativos de possível ausência de manifestação válida de vontade nas operações impugnadas e determinou-se ao requerido a suspensão dos descontos relacionados aos contratos questionados, bem como que se abstivesse de promover cobranças e de incluir ou manter o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00. Foi, ainda, determinada a inversão do ônus da prova e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. A citação do requerido foi efetivada por meio do Domicílio Eletrônico no evento 36, em 16/10/2025. No evento 39, a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, alegando a continuidade de desconto relacionado a empréstimo objeto da demanda. O requerido apresentou contestação no evento 51. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, argumentando que a renda da requerente seria incompatível com o benefício. No mérito, sustentou a regularidade das operações bancárias e a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou que, em 24/06/2025, o aplicativo bancário da autora foi preventivamente bloqueado pelo sistema de segurança após tentativas de transferências via PIX, tendo ela comparecido pessoalmente à unidade de atendimento e solicitado o desbloqueio. Segundo o banco, na ocasião, a própria correntista confirmou a realização das operações e informou que as transferências se destinavam a auxiliar seu esposo, razão pela qual o aplicativo foi desbloqueado. Aduziu que, no dia seguinte, a requerente retornou à instituição e informou ter sido vítima de golpe, mas teria confirmado que ela própria realizou, em seu aparelho celular e mediante utilização de senha, as transferências e contratações de crédito. Acrescentou que as verificações internas realizadas nos protocolos administrativos não identificaram invasão do sistema ou utilização de dispositivo estranho, tendo as operações sido realizadas em aparelho previamente autorizado e validadas mediante credenciais da titular. O requerido sustentou, ainda, que, em 01/07/2025, a autora voltou a procurar a instituição com o propósito de reduzir os encargos das operações anteriormente contratadas, ocasião em que lhe teria sido apresentada proposta de substituição de crédito pessoal com taxa mais elevada por modalidade consignada com juros inferiores. Alegou que a autora levou a proposta para análise e, no dia 02/07/2025, retornou e autorizou a nova contratação, formalizada eletronicamente, circunstância que, segundo a defesa, demonstraria ciência e ratificação das operações precedentes. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, sustentando que eventual fraude decorreu de engenharia social praticada por pessoas estranhas à instituição financeira e não de vulnerabilidade de seus sistemas. Invocou a excludente do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impugnou os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de indenização por danos morais e requereu a total improcedência da demanda. Alegou, também, o cumprimento da tutela provisória e pugnou pelo afastamento da multa. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 55, reiterando a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustentou que a fraude foi realizada mediante engenharia social e possível acesso remoto ao aparelho celular, defendendo que as operações realizadas em curto intervalo de tempo eram incompatíveis com seu perfil de consumo e deveriam ter ensejado mecanismos adicionais de segurança. Argumentou que o fato de as operações terem partido de aparelho previamente cadastrado e mediante utilização de senha não seria suficiente para demonstrar manifestação livre de vontade, uma vez que estaria sendo orientada e manipulada pelos fraudadores. Reiterou que recebeu orientação expressa dos criminosos para não revelar ao banco a finalidade real das movimentações quando compareceu à unidade para desbloquear o aplicativo. Impugnou, ainda, a tese de ratificação decorrente da contratação posterior, sustentando que, após comunicar a fraude ao BRB, teria sido induzida a realizar a consolidação/refinanciamento dos débitos como suposta solução para o problema, sem ter sido devidamente esclarecida de que a nova operação poderia importar assunção das obrigações que afirmava serem fraudulentas. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. No evento 56, a parte autora apresentou manifestação acerca da produção de provas. A audiência de conciliação foi realizada no evento 57, em 18/12/2025, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Posteriormente, no evento 58, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. No curso do feito, a autora voltou a suscitar o descumprimento da tutela provisória. No evento 63, noticiou tentativa de inclusão de seu nome em cadastro restritivo e requereu a aplicação e majoração da multa anteriormente estabelecida. No evento 66, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O requerido apresentou alegações finais no evento 68, reiterando os fundamentos da contestação. Sustentou que a instrução documental confirmou que as operações foram realizadas pela própria autora, mediante dispositivo autorizado e utilização de senha pessoal, após atuação preventiva dos mecanismos de segurança da instituição. Reafirmou que a requerente compareceu presencialmente ao banco, confirmou as movimentações e, posteriormente, contratou nova operação com taxa de juros inferior, o que, segundo sua tese, constituiria ratificação dos negócios anteriores. Defendeu, novamente, a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a ausência de falha do serviço, a inexistência de nexo causal e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Em razão das alegações de descumprimento da tutela formuladas nos eventos 39 e 63, foi proferida decisão no evento 69, em 02/04/2026, determinando que a autora comprovasse documentalmente os fatos narrados, mediante apresentação de extratos bancários atualizados, contracheques legíveis e documentos relativos à alegada restrição creditícia, assegurando-se, posteriormente, o contraditório ao requerido. Em cumprimento à determinação, a requerente apresentou manifestação e documentos no evento 72, juntando, dentre outros elementos, contracheques referentes aos meses de julho a novembro de 2025 e documentos bancários, sustentando que os descontos persistiram após a concessão da tutela e que teriam ocorrido cobranças mediante débito direto na conta utilizada para portabilidade salarial. Intimado, o BRB apresentou manifestação no evento 78, sustentando o cumprimento substancial da ordem judicial, a posterior devolução de valores e a inexistência de descumprimento voluntário. Alegou, ainda, que eventual comunicação relacionada à restrição creditícia teria natureza automática. Sobreveio decisão no evento 79, em 11/06/2026, que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência a partir de 16/10/2025, data da ciência inequívoca do requerido. O Juízo consignou que os descontos realizados em julho, agosto e setembro de 2025 antecederam a liminar e não poderiam caracterizar seu descumprimento, mas considerou que as cobranças posteriores à intimação, inclusive mediante débito em conta vinculada à portabilidade salarial, contrariaram a obrigação de não fazer anteriormente estabelecida. A decisão determinou a execução da multa fixa de R$ 5.000,00 e ratificou que a suspensão abrangia qualquer modalidade de cobrança. Contra essa decisão, o BRB interpôs o agravo de instrumento nº 5617797-59.2026.8.09.0051, cuja petição foi juntada aos autos de origem no evento 82. A autora apresentou contrarrazões no evento 85. Conforme ofício comunicatório e acórdão juntados no evento 86, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento realizado em 17/08/2026, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, manteve o reconhecimento do descumprimento da tutela e a multa fixada no valor de R$ 5.000,00, reformando a decisão apenas para afastar a incidência de juros de mora. Por fim, no evento 88, a autora requereu o prosseguimento do cumprimento da multa cominatória à luz do julgamento do agravo de instrumento, postulando a liberação do valor em seu favor, caso já depositado, ou, subsidiariamente, a intimação do requerido para satisfação da obrigação, observada a exclusão dos juros de mora determinada pelo Tribunal. Neste ponto, vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. As partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide no evento 66, ao passo que o requerido apresentou alegações finais no evento 68, reiterando não haver outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Ademais, as questões submetidas à apreciação dizem respeito, essencialmente, à regularidade das operações bancárias impugnadas, à existência ou não de falha na prestação dos serviços da instituição financeira e aos efeitos jurídicos da fraude praticada por terceiros, matérias passíveis de solução a partir dos documentos constantes dos autos. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido em contestação, não merece acolhimento. Com efeito, embora o benefício tenha sido inicialmente indeferido no evento 18, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão monocrática comunicada no evento 21, ocasião em que foi deferida à autora a gratuidade integral. Desse modo, inexistindo elemento superveniente apto a justificar a revogação do benefício, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Superada a questão, passo ao mérito. É incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A matéria encontra-se, ainda, consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às instituições financeiras adotar mecanismos de segurança adequados à natureza das atividades desenvolvidas e destinados à prevenção de fraudes no âmbito das operações bancárias. De igual modo, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Todavia, a responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto, nem transforma a instituição financeira em garantidora universal de todo prejuízo sofrido pelo consumidor em razão da atuação criminosa de terceiros. O próprio artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrado que, embora prestado o serviço, inexiste defeito ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a mera circunstância de o consumidor ter sido vítima de fraude não conduz, automaticamente, à responsabilização da instituição financeira. É necessário verificar, à luz das particularidades do caso concreto, se o evento danoso guarda relação causal com defeito na prestação do serviço bancário ou se decorreu de atuação externa de terceiro, sem vulnerabilidade imputável ao fornecedor. No que concerne ao ônus da prova, a inversão em favor da consumidora foi expressamente determinada na decisão do evento 26. Tal circunstância, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nem conduz à presunção automática de veracidade de todas as afirmações deduzidas na inicial. A inversão do ônus probatório constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, e não regra de procedência automática da pretensão. Cabe à instituição financeira, diante da distribuição estabelecida pelo Juízo, demonstrar a regularidade dos serviços e das operações questionadas, permanecendo submetidos ao livre convencimento motivado do julgador tanto os documentos apresentados pelo fornecedor quanto os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, o requerido apresentou, juntamente com a contestação do evento 51, extratos bancários, registros das operações, protocolos de atendimento, documentos relativos aos mecanismos de segurança acionados, informações acerca do dispositivo utilizado e comprovantes das contratações questionadas, elementos que deverão ser examinados em conjunto com a própria narrativa da autora e com os documentos por ela produzidos. Desse modo, a controvérsia não se resolve pela simples constatação de que a autora foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, circunstância que, a esta altura, não constitui propriamente o ponto central da discussão. O que se deve apurar é se o prejuízo experimentado decorreu de falha imputável ao BRB ou se a fraude foi concretizada mediante engenharia social desenvolvida fora do ambiente bancário, com utilização regular dos mecanismos disponibilizados pela instituição e participação da própria correntista, ainda que induzida em erro por terceiros. E, sob essa perspectiva, o conjunto probatório não evidencia falha na prestação do serviço imputável ao requerido. Com efeito, assume particular relevância que a própria narrativa da petição inicial reconhece a participação pessoal da autora nos atos necessários à continuidade das operações. A requerente afirma expressamente que, nas primeiras transações, os próprios fraudadores a orientaram a comparecer à agência bancária para liberar o aplicativo BRB Mobile. Reconhece, igualmente, que recebeu orientação para não informar à instituição financeira a verdadeira razão das movimentações, porque os estelionatários lhe disseram que, caso o fizesse, haveria suposta retenção de 30% dos valores. Não se trata, portanto, de circunstância sustentada exclusivamente pelo requerido. É a própria autora quem reconhece que, durante a execução do golpe, dirigiu-se à instituição financeira por orientação dos fraudadores e promoveu os atos necessários à liberação do aplicativo, omitindo dos prepostos do banco, também por determinação dos criminosos, a verdadeira finalidade das movimentações. Mais do que isso, a petição inicial relata que, após a liberação do acesso, a própria autora passou a realizar transferências bancárias diretamente para a conta de seu esposo, Pedro, porque acreditava que os valores existentes em sua conta correspondiam a recursos provenientes da suposta ação judicial. Afirma que os criminosos lhe diziam que os valores estavam sendo liberados pelo Banco Central e que deveriam transitar por sua conta antes de chegar ao beneficiário final. É certo que tais atos foram praticados porque a autora estava sendo enganada pelos estelionatários. Isso, contudo, não equivale à demonstração de defeito do serviço bancário. Ao contrário, há elemento particularmente significativo no caso concreto: o mecanismo de segurança da instituição financeira efetivamente atuou. Segundo os documentos apresentados com a contestação, o aplicativo encontrava-se bloqueado pela área de segurança do BRB, conforme protocolo GTA 2720256097, e a autora compareceu presencialmente à unidade bancária em 24/06/2025 para solicitar sua liberação. Assim, não se sustenta a afirmação de que a instituição financeira simplesmente permaneceu inerte diante das movimentações realizadas. O sistema bancário identificou situação que justificava intervenção preventiva, promoveu o bloqueio do acesso e, consequentemente, criou oportunidade para que a fraude fosse interrompida. A continuidade das operações ocorreu justamente porque a titular da conta compareceu pessoalmente à instituição e, conforme sua própria narrativa, não revelou aos funcionários do banco a verdadeira finalidade das movimentações, seguindo orientação expressa dos estelionatários. Naturalmente, não se atribui à autora intenção de prejudicar a instituição financeira. Ao contrário, os autos evidenciam que ela própria era vítima da fraude e acreditava nas informações transmitidas pelos criminosos. O que importa, para fins de responsabilidade civil, é que a circunstância determinante para que a autora solicitasse a liberação do aplicativo não era conhecida pelo banco, porque a própria correntista, induzida por terceiros, deixou de informá-la. Não se mostra razoável exigir que a instituição financeira, após identificar movimentação suspeita, bloquear preventivamente o aplicativo e atender pessoalmente a própria titular da conta, desconsidere as informações por ela fornecidas e presuma, sem elemento objetivo adicional, que a correntista esteja sob influência psicológica de estelionatários. Também não prospera o argumento apresentado na impugnação à contestação de que as declarações prestadas pela autora durante os atendimentos presenciais não poderiam ser consideradas porque teriam sido colhidas sem assistência técnica ou jurídica, perícia psicológica ou contraditório. A impugnação efetivamente formula essa objeção ao sustentar que os atendimentos não foram acompanhados dessas formalidades. O atendimento realizado por instituição financeira diretamente com a titular da conta não constitui ato de produção antecipada de prova judicial, nem está sujeito ao contraditório ou à assistência jurídica obrigatória. Tampouco existe fundamento para exigir que uma instituição bancária realize perícia psicológica em seu correntista antes de considerar as informações por ele pessoalmente fornecidas. Eventual comprometimento da capacidade de compreensão ou manifestação de vontade da consumidora deveria encontrar suporte em elementos concretos, não podendo ser presumido simplesmente porque posteriormente se constatou que ela estava sendo vítima de engenharia social. A hipótese, portanto, distingue-se das situações em que a instituição financeira deixa de identificar movimentações manifestamente suspeitas ou permite sucessivas operações sem qualquer reação de seus mecanismos de segurança. Aqui houve reação do sistema antifraude, com efetivo bloqueio do aplicativo, circunstância reconhecida inclusive pela própria autora ao afirmar que precisou comparecer à agência para providenciar sua liberação. A situação encontra correspondência com precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de indenização movida por consumidora contra instituições financeiras. A autora foi vítima do golpe do falso advogado, sendo induzida a realizar uma transferência via PIX. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelo prejuízo sofrido pela consumidora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe conduzido por engenharia social, ou se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a correntista e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 297/STJ e do art. 14 do CDC. 4. Conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno. Contudo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. O golpe do falso advogado caracteriza fortuito externo, pois a fraude se originou fora do ambiente bancário e dependeu da ação voluntária da vítima, que forneceu os meios para a transação. Não houve falha nos sistemas de segurança dos bancos, nem nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano. 6. As operações foram realizadas com a plena autorização e autenticação da própria titular da conta, dentro dos parâmetros ordinários de segurança, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando o dano decorre de golpe de engenharia social em que o consumidor, por iniciativa própria e mediante autenticação pessoal, autoriza a transação. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, especialmente na ausência de provas de falha nos sistemas de segurança da instituição ou vazamento de dados sob sua custódia.” (TJGO, Apelação Cível nº 5164224-17.2025.8.09.0146, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, publicação em 03/12/2025). No mesmo sentido, em hipótese igualmente relacionada ao golpe do falso advogado, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Golpe do falso advogado – Sentença de improcedência – Apelo da autora – PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da dialeticidade - Rejeição - Irresignação aos termos da sentença apontada nas razões do apelo interposto possibilitando o contraditório e, sobretudo, o exercício amplo e eficiente do efeito devolutivo conferido pelo recurso à instância recursal - MÉRITO – Autora recebeu mensagem, via WhatsApp, de criminoso que se passou por seu advogado e noticiou o êxito em ação judicial – Acreditando em tal informação, a autora, mediante instrução do falsário, abriu conta em instituição financeira e efetuou transferência de valores a terceiro - Culpa exclusiva da consumidora (vítima) e de terceiro (estelionatário) - Art. 14, § 3º, II, do CDC - Imprudência e negligência da autora que não podem ser imputadas às rés - Inexistência de falha de segurança - Ausência de nexo de causalidade - Responsabilização incabível - Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ - Precedentes - SENTENÇA MANTIDA, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1183422-15.2024.8.26.0100, publicação em 06/10/2025). Igualmente: “APELAÇÃO – Ação indenizatória por Danos Materiais e Morais – Inicial que traz relato de recebimento, via aplicativo Whatsapp, de mensagem remetida por pessoa que se identificou como advogado da autora, requerendo a realização de transações bancárias para viabilizar recebimento de valor atinente a acordo supostamente firmado em processo no qual figura no polo ativo – Autora que, acreditando estar falando com seu advogado, realiza a contratação de um empréstimo e pagamento de sete boletos em favor de terceiros - Sentença de improcedência - Recurso interposto pela autora – Golpe do falso advogado - Ausência de demonstração de qualquer participação do banco-réu na fraude perpetrada por terceiros – Regularidade das operações - Autora que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do contato feito por aplicativo de mensagens, bem como dos beneficiários dos pagamentos efetuados - Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente da responsabilidade objetiva do réu - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC – Improcedência da demanda que de fato se impõe – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.” (TJSP, Apelação Cível nº 1008675-10.2025.8.26.0405, publicação em 09/10/2025). Há, ainda, precedente especialmente pertinente à alegação de que a movimentação deveria ter sido obstada por fugir do perfil transacional: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Golpe do falso advogado – Sentença de improcedência – Apelo do autor – MÉRITO – Autor recebeu contanto via telefone, de criminoso que se passou por seu advogado e noticiou o êxito em ação judicial – Consumidor que, induzido pela engenharia social, realizou transferência via pix a terceiro – Operação efetuada voluntariamente pelo autor – Alegação de transação fora do perfil afastada, pois a transferência foi regularmente executada pelo próprio correntista, mediante autenticação legítima – Culpa exclusiva da consumidor (vítima) e de terceiro (estelionatário) – Art. 14, § 3º, II, do CDC – Imprudência e negligência do autor que não podem ser imputada à instituição financeira ré – Mecanismo Especial de Devolução (MED) – Ausência de comprovação de comunicação imediata que, ademais, não garante a devolução de valores, haja vista a confirmação da identidade e regularidade da transação pelo autor – Propósito de utilização fraudulenta da conta que não contamina a boa-fé objetiva quando da contratação – Reserva mental ilícita do correntista sem conhecimento da instituição financeira – Inexistência de falha de segurança – Ausência de nexo de causalidade – Responsabilização incabível – Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ – Precedentes – SENTENÇA MANTIDA, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1003105-57.2025.8.26.0077, publicação em 18/12/2025). Também em caso especificamente relacionado ao golpe do falso advogado: “Ação de reparação por danos materiais - Transferência bancária realizada pela autora em benefício de terceiro, sendo vítima de ‘golpe do falso advogado’ - O estelionatário se valeu de engenharia social, manipulando a vítima com informações pessoais e detalhes de processo judicial que já possui - Sentença de improcedência - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC - Culpa exclusiva da autora evidenciada - A demandante foi vítima de golpe de engenharia social, sem correlação com a atividade bancária do réu - Transferência voluntária de valores a terceiro, sem se certificar quanto a veracidade das informações e fonte de dados - Transferência realizada através de PIX, método de movimentação notoriamente imediato - Falha na prestação de serviços bancários não evidenciada - Fortuito externo a excluir o dever de indenizar - Sentença de improcedência mantida - Recurso negado.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001374-26.2025.8.26.0077, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025). A situação dos autos apresenta, inclusive, circunstância adicional relevante em comparação aos precedentes transcritos. Não houve apenas autenticação eletrônica aparentemente regular de operações realizadas sob influência de terceiro. Houve efetiva intervenção preventiva do sistema de segurança do banco, seguida de comparecimento pessoal da própria correntista para obtenção da liberação necessária à continuidade das movimentações. A circunstância de a autora ter sido induzida pelos criminosos a assim proceder demonstra a eficácia da engenharia social empregada e explica subjetivamente seu comportamento, mas não transforma em defeituoso o serviço bancário que efetivamente identificou a situação suspeita e adotou medida preventiva. Em suma, a fraude somente prosseguiu porque, após o acionamento da barreira de segurança, os estelionatários convenceram a própria titular a atuar para superá-la e, sobretudo, a não revelar ao banco a verdadeira razão pela qual necessitava do desbloqueio. Nessas circunstâncias, não se identifica nexo causal juridicamente imputável ao BRB quanto às operações realizadas no contexto originário do golpe. A autora também pretende a desconstituição da operação realizada em 02/07/2025, por meio da qual houve refinanciamento de obrigação anteriormente constituída. Segundo sustenta, a contratação teria ocorrido após a descoberta do golpe, quando, ainda emocionalmente abalada, teria sido orientada pela gerente da instituição financeira a realizar a operação como forma de solucionar o problema. O requerido apresenta versão diversa. Afirma que, após comunicar a fraude, a autora compareceu novamente à instituição em 01/07/2025, ocasião em que lhe foram apresentadas alternativas para redução dos encargos incidentes sobre as operações existentes, tendo levado a proposta para análise e retornado no dia seguinte para formalização do novo contrato. Não há nos autos elemento seguro que permita reconstruir o exato teor das conversas mantidas entre a autora e os prepostos da instituição financeira nesses atendimentos. Assim, não é possível afirmar, apenas a partir dos documentos produzidos, nem que a autora tenha sido induzida pela gerente a refinanciar a obrigação, como sustenta na impugnação, nem atribuir ao atendimento conteúdo que não esteja documentalmente demonstrado. Essa insuficiência probatória, contudo, não conduz à nulidade da contratação. Ao contrário, há circunstância objetiva que deve ser considerada: quando realizada a operação de 02/07/2025, a autora já tinha conhecimento de que havia sido vítima do golpe e de que as operações anteriores, em sua versão, possuíam origem fraudulenta. Ainda assim, posteriormente à descoberta da fraude, celebrou negócio jurídico que tinha justamente por objeto a reorganização de obrigação decorrente das operações que agora pretende desconstituir. Tal comportamento posterior não permite concluir, isoladamente, pela ratificação das operações anteriores, mas enfraquece a alegação de completa ausência de manifestação de vontade, sobretudo porque não foi produzida prova concreta de que a contratação de 02/07/2025 tenha sido realizada mediante coação, dolo da instituição financeira, erro provocado pelo banco ou qualquer outro vício de consentimento. Com efeito, causa estranheza que, após ter ciência de que os empréstimos anteriores estariam, segundo sua própria versão, relacionados à fraude, a autora tenha realizado nova contratação destinada justamente ao refinanciamento da obrigação. Essa circunstância exigiria demonstração minimamente consistente acerca do alegado vício de vontade na segunda operação, não sendo suficiente a afirmação de que se encontrava emocionalmente abalada ou de que teria seguido orientação da gerente. A alegação de que o refinanciamento lhe foi apresentado como “solução” para o problema tampouco permite, por si só, concluir pela existência de vício de consentimento. Não se conhece o conteúdo integral do diálogo mantido entre as partes, nem há prova de que a instituição tenha informado à autora que a contratação era obrigatória, indispensável à apuração da fraude ou necessária para obtenção de eventual ressarcimento. Incumbia à autora, ainda que diante da inversão do ônus da prova, apresentar suporte mínimo para o fato constitutivo especificamente invocado, qual seja, a existência de vício de vontade na contratação posterior, não sendo possível presumir tal circunstância unicamente em razão de ter sido vítima de fraude em momento anterior. Desse modo, ausente prova suficiente de vício próprio na contratação realizada em 02/07/2025, não há fundamento para sua desconstituição. Por fim, é necessário estabelecer os efeitos do presente julgamento sobre a multa cominatória fixada na tutela provisória. Embora tenha sido reconhecido, no evento 79, o descumprimento da ordem judicial pelo requerido, conclusão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5617797-59.2026.8.09.0051, tal circunstância não implica a aquisição definitiva, pela autora, do crédito correspondente às astreintes. Isso porque a multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo necessário distinguir a eficácia da medida coercitiva enquanto vigente da exigibilidade definitiva do crédito dela decorrente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023, DJe de 07/08/2024, assentou que a eficácia e a exigibilidade das astreintes não se confundem, sendo imediata a produção de seus efeitos, mas ficando sua exigibilidade condicionada à confirmação da medida pelo provimento final de mérito. Na oportunidade, consignou-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 não dispensou a confirmação da multa, qualificada como obrigação condicional, pelo provimento final, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora tenha sido reconhecido o descumprimento da ordem judicial enquanto vigente, os pedidos formulados na inicial são julgados improcedentes, de modo que a tutela provisória deferida no evento 26 não comporta confirmação. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5617797-59.2026.8.09.0051 não conduz a conclusão diversa. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça examinou o descumprimento da ordem então vigente e os consectários da multa fixada, mantendo o valor de R$ 5.000,00 e afastando apenas a incidência dos juros de mora. Não houve, contudo, julgamento definitivo da pretensão de direito material que serviu de fundamento à tutela provisória, questão que permaneceu submetida à cognição deste Juízo. Desse modo, permanece hígido o reconhecimento de que a instituição financeira descumpriu a determinação judicial enquanto esta produzia efeitos, sem que disso decorra, contudo, a consolidação definitiva do crédito em favor da autora. Diante da improcedência da pretensão principal e da consequente não confirmação da tutela provisória, não se implementa a condição necessária à exigibilidade definitiva das astreintes, ficando prejudicado o pedido de levantamento formulado no evento 88. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência do julgamento de improcedência, REVOGO a tutela provisória de urgência e INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela autora no evento 88. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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