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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Valparaíso-GO
3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas
upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br
Autos nº: 5552436-53.2026.8.09.0162
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente: Severina Pereira De Lima
Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias
SENTENÇA
Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Trata-se de Ação Inominada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por Severina Pereira de Lima, servidora pública municipal aposentada, em face do Município e Valparaíso de Goiás e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparasíso de Goiás – IPASVAL, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante inclusão do adicional de periculosidade e correção da referência de vencimento utilizada como base de cálculo do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registro apenas os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
Fundamento e decido.
Narra a parte autora que seus proventos de aposentadoria estariam sendo pagos a menor por duas razões distintas. A primeira decorreria da exclusão do adicional de periculosidade de seus proventos, apesar de, segundo afirma, terem incidido contribuições previdenciárias sobre essa parcela por mais de cinco anos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância que, à luz da legislação municipal então vigente, teria consolidado seu direito à incorporação da vantagem. A segunda decorreria do enquadramento funcional utilizado para o cálculo da aposentadoria, pois sustenta ter alcançado o topo da progressão horizontal antes de sua jubilação, correspondente à referência B30, enquanto seus proventos teriam sido calculados considerando a referência B29, desconsiderando um ano de efetivo exercício.
Quanto ao primeiro fundamento, relata que exercia o cargo de Agente de Gestão Educacional, Especialidade Alimentação Escolar (Merendeira), integrante da Carreira de Assistência à Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás, tendo se aposentado em agosto de 2021. Afirma que, valendo-se da faculdade prevista na Lei Municipal nº 981, de 4 de dezembro de 2013, optou pela incidência de contribuições previdenciárias sobre sua remuneração integral, composta pelo vencimento básico, adicional por tempo de serviço e adicional de periculosidade. Sustenta que a legislação lhe assegurava a incorporação da parcela aos proventos quando houvesse incidência de contribuição previdenciária e percepção durante cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, requisitos que afirma ter preenchido antes da aposentadoria e antes da EC nº 103/2019. Não obstante, por ocasião da concessão do benefício, o adicional de periculosidade teria sido retirado da remuneração considerada para a aposentadoria.
A autora fundamenta essa pretensão especificamente no art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013, segundo o qual determinadas parcelas remuneratórias, dentre elas os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, quando objeto de opção expressa pela inclusão na base contributiva, incorporariam para fins de aposentadoria e/ou pensão desde que sobre elas tivesse incidido contribuição previdenciária e fossem percebidas por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. Defende, assim, ter implementado os requisitos legais anteriormente à EC nº 103/2019 e invoca a proteção constitucional ao direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Para reforçar a tese, menciona entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em situação que considera análoga, envolvendo incorporação de Gratificação de Regência de Classe, bem como o julgamento da Apelação Cível nº 5078249-86.2019.8.09.0162, pela 1ª Câmara Cível do TJGO, em 18/09/2024, no qual teria sido reconhecido o direito de servidora aposentada à incorporação de gratificação aos proventos diante da existência de lei municipal autorizadora e da incidência de contribuição previdenciária durante período superior ao legalmente exigido.
A segunda causa de pedir refere-se à progressão horizontal por tempo de efetivo exercício. A autora afirma que suas fichas financeiras demonstrariam continuidade remuneratória e ausência de interrupção no exercício do cargo desde a posse, declarando não ter usufruído licença que não pudesse ser considerada como tempo de efetivo exercício. Requer, inclusive, que os demandados se manifestem especificamente sobre essa declaração quando da apresentação da contestação.
Sustenta que, segundo a Lei Complementar Municipal nº 89/2015, vigente até 31 de dezembro de 2025, as progressões horizontais consistiriam em evoluções sucessivas e automáticas do vencimento básico anterior para o subsequente, iniciando-se na primeira referência e avançando anualmente. Adotando como termo inicial 3 de julho de 1991, apresenta quadro evolutivo segundo o qual teria alcançado a referência A29 no período de 03/07/2019 a 06/07/2020 e a referência A30 no período de 03/07/2020 a 06/07/2021. Em razão de sua progressão vertical, afirma que a referência correspondente seria B30, de modo que já teria alcançado o topo da carreira antes de sua aposentadoria, sendo incorreta a utilização da referência B29 para definição da base de cálculo dos proventos.
A inicial apresenta, ainda, quadro comparativo dos vencimentos que teriam sido utilizados e daqueles que a autora entende devidos. Segundo a petição, entre junho e dezembro de 2021 foi considerado vencimento de R$ 2.148,94 na referência B29, enquanto seria devido R$ 2.170,41 na B30. Para janeiro e fevereiro de 2022, aponta os mesmos valores; de março a dezembro de 2022, contrapõe R$ 2.376,73 a R$ 2.400,47; de janeiro a março de 2023, R$ 2.376,73 a R$ 2.542,82; de abril a dezembro de 2023, R$ 2.517,67 a R$ 2.542,82; em janeiro de 2024, R$ 2.517,67 a R$ 2.637,16; de fevereiro a dezembro de 2024, R$ 2.611,07 a R$ 2.637,16; em janeiro de 2025, R$ 2.611,07 a R$ 2.762,95; e, de fevereiro a dezembro de 2025, R$ 2.735,61 a R$ 2.762,95.
No plano jurídico, sustenta que o art. 8º da Lei Complementar nº 89/2015 disciplina o tempo considerado como de efetivo exercício e que seu art. 13 estabelece que a progressão funcional se dará por tempo de serviço e por qualificação profissional, sendo a progressão temporal automática a cada 365 dias de efetivo exercício, à razão de 1% sobre o vencimento-base anterior. Defende, consequentemente, que o enquadramento correto deveria observar sucessivamente cada período anual de efetivo exercício.
Quanto à prescrição, caracteriza a obrigação como de trato sucessivo, afirmando que o direito à progressão se renova a cada ano de efetivo exercício e que sua pretensão de cobrança se limita às diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Invoca a Súmula nº 85 do STJ e precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás para sustentar que, inexistindo negativa administrativa expressa do próprio direito, não ocorreria prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações anteriores ao quinquênio. A inicial reproduz precedentes segundo os quais a omissão na implementação das progressões funcionais caracteriza relação de trato sucessivo e, preenchido o requisito temporal, seria devido o correto reenquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Ao final, a autora afirma que teria direito à revisão e aos acertos financeiros de seus proventos, tanto para assegurar a continuidade da percepção do adicional de periculosidade quanto para corrigir a referência funcional utilizada como base de cálculo de sua aposentadoria.
Quanto aos pedidos, requer a citação do Município de Valparaíso de Goiás e do IPASVAL, nas pessoas de seus procuradores, para contestarem o feito; a tramitação da demanda segundo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009; a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na correção dos proventos de aposentadoria, mediante inclusão do adicional de periculosidade, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013, adotando-se como base de cálculo a referência de vencimento B30, Nível II, prevista na Lei Complementar nº 89/2015; bem como a condenação ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, ressarcimento das custas, se houver, e pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, além da produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Na contestação, o Município de Valparaíso de Goiás sustenta, inicialmente, a tempestividade da defesa, afirmando que, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da decisão que recebeu a inicial, o prazo de 15 dias úteis passou a fluir após a audiência de conciliação realizada em 05/08/2026, sem aplicação do prazo em dobro da Fazenda Pública. No mérito, reconhece que a progressão funcional por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada 365 dias de efetivo exercício, mas defende que o ingresso inicial do servidor deve ocorrer na referência A0, passando-se à A1 somente após o primeiro ano completo de exercício, razão pela qual entende correto o enquadramento funcional realizado e sustenta que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Alega, ainda, prescrição quinquenal do fundo de direito, ao argumento de que eventual erro no enquadramento teria origem no início do vínculo funcional e constituiria ato administrativo de efeitos concretos, sujeito à teoria da actio nata. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças de progressão sem lei municipal específica autorizadora, invocando os princípios da legalidade, separação dos poderes, autonomia financeira municipal e a LC nº 226/2026, defendendo que eventual reconhecimento da progressão produziria efeitos apenas para o futuro. Quanto ao adicional de periculosidade, afirma que se trata de verba propter laborem, não incorporável aos proventos, especialmente após a EC nº 103/2019 e a inclusão do § 9º no art. 39 da Constituição Federal, sustentando inexistir direito adquirido apenas em razão das contribuições realizadas anteriormente. Ao final, requer o recebimento da contestação, a total improcedência da demanda e, em caso de recurso inominado, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Na réplica, a parte autora impugna integralmente as teses defensivas. Sustenta que não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão envolve revisão de proventos de aposentadoria e pagamento mensal a menor, configurando relação de trato sucessivo, com incidência apenas da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Quanto à progressão, reafirma que a Lei Complementar nº 89/2015 estabelece progressão horizontal automática a cada 365 dias de efetivo exercício e que, tendo ingressado em 03/07/1991 e permanecido em exercício ininterrupto, teria alcançado a referência B30 em julho de 2020, sendo incorreta a utilização da B29 na aposentadoria. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da LC nº 173/2020 ao caso, por entender que a progressão automática constitui ato vinculado e direito subjetivo já adquirido. Em relação ao adicional de periculosidade, reitera que o art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013 assegurava a incorporação da verba quando houvesse opção pela inclusão na base contributiva e percepção pelo período legal, afirmando ter preenchido tais requisitos antes da EC nº 103/2019 e invocando o direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Rejeita também a alegação de insuficiência probatória, afirmando ter juntado documentos suficientes, como ato de admissão, portaria de aposentadoria, contracheques e certidão de tempo de contribuição, e sustenta que eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbiria ao Município, que detém os assentamentos funcionais. Ao final, requer a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
I-) Da revelia do IPASVAL
Conforme certificado no evento 35, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – IPASVAL, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Desse modo, decreto a revelia do IPASVAL, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, contudo, não implica, no caso concreto, presunção automática de veracidade de todos os fatos narrados na inicial, uma vez que há pluralidade de réus e o Município de Valparaíso de Goiás apresentou contestação impugnando fatos e fundamentos comuns à demanda, incidindo a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC.
Assim, o mérito deve ser apreciado com base no conjunto probatório constante dos autos e na legislação aplicável.
II-) Da prescrição
O Município suscita a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que eventual equívoco no enquadramento funcional constituiria ato administrativo único e de efeitos concretos.
A prejudicial não merece acolhimento.
A pretensão deduzida envolve a revisão dos proventos de aposentadoria, mediante correção da referência funcional utilizada no benefício e inclusão de parcela remuneratória que a autora sustenta ter sido indevidamente excluída. Tratando-se de obrigação cujo reflexo financeiro se renova mensalmente, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo.
Além disso, a aposentadoria foi implantada em agosto de 2021 e a presente ação foi ajuizada em junho de 2026, de modo que sequer transcorreu o prazo quinquenal entre a concessão do benefício e a propositura da demanda. Os assentamentos financeiros efetivamente registram a implantação dos proventos a partir de agosto de 2021, sob a referência B29.
Logo, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Incide, quando cabível, apenas a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
III-) Do mérito
A controvérsia de mérito concentra-se em duas questões: (i) a possibilidade de inclusão do adicional de periculosidade nos proventos de aposentadoria; e (ii) a correção da referência funcional utilizada na aposentadoria, de B29 para B30.
Após a análise da petição inicial, da contestação apresentada pelo Município, da réplica, das fichas financeiras, dos assentamentos funcionais e da legislação aplicável, verifica-se que ambas as pretensões merecem acolhimento.
IV-) Do adicional de periculosidade
O Município sustenta que o adicional de periculosidade possui natureza propter laborem e, por isso, não poderia ser incorporado aos proventos de aposentadoria, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A argumentação não merece prosperar nas particularidades do caso concreto.
A pretensão da autora não decorre simplesmente da natureza remuneratória da parcela ou do fato de tê-la percebido enquanto estava em atividade. O pedido encontra fundamento em previsão específica da legislação previdenciária municipal vigente durante o período aquisitivo.
Com efeito, o art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013 estabelecia que determinadas parcelas remuneratórias, entre elas os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando incluídas na base contributiva mediante opção do servidor, incorporariam para fins de aposentadoria e/ou pensão, desde que sobre elas houvesse incidido contribuição previdenciária e fossem percebidas por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados.
A prova documental produzida demonstra o preenchimento desses requisitos.
As fichas financeiras revelam que a autora percebeu adicional de periculosidade durante período prolongado, com registros anteriores à própria Lei Municipal nº 981/2013 e manutenção da verba nos exercícios posteriores, inclusive durante os anos de 2014, 2015, 2016, 2018 e 2019, sempre durante o vínculo funcional ativo.
Os documentos também evidenciam a incidência de contribuição previdenciária destinada ao regime próprio durante o período em que a autora percebia a vantagem.
Assim, não se trata de atribuir efeitos previdenciários à simples incidência de contribuição. A contribuição isoladamente considerada, de fato, não gera direito à incorporação de vantagem temporária. No caso concreto, porém, havia norma municipal expressa condicionando a incorporação justamente à percepção da parcela e à incidência contributiva durante determinado período, requisitos que foram preenchidos antes da aposentadoria.
A superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019 não modifica essa conclusão.
Embora o art. 39, § 9º, da Constituição Federal tenha passado a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, a nova disciplina constitucional não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já aperfeiçoada sob a égide da legislação anterior.
No caso, quando da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a autora já havia implementado o período mínimo de percepção e contribuição exigido pelo art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013.
Incide, portanto, a proteção ao direito adquirido assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não procede, assim, a tese de que inexistiria direito à incorporação simplesmente porque a aposentadoria foi formalmente concedida após a EC nº 103/2019, pois os requisitos legais necessários à aquisição do direito haviam sido implementados anteriormente.
Dessa forma, reconheço o direito da autora à inclusão do adicional de periculosidade na composição de seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013.
V-) Da progressão horizontal e da referência B30
Também merece acolhimento o pedido de correção da referência funcional utilizada para cálculo dos proventos.
A Lei Complementar Municipal nº 89/2015 dispõe que a progressão funcional por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada 365 dias de efetivo exercício, à razão de 1% sobre o vencimento-base anterior.
O próprio Município, em contestação, não nega a automaticidade da progressão. A divergência reside na forma de contagem das referências, pois sustenta que o servidor ingressaria inicialmente em A0 e somente passaria para A1 depois do primeiro período anual de efetivo exercício.
O conjunto documental, porém, não corrobora a tese defensiva.
As fichas financeiras oficiais registram que, no exercício de 2019, a autora estava posicionada na referência A29.
Em 2020, os assentamentos funcionais produzidos pela própria Administração passaram a registrar expressamente a autora na referência A30.
Esse dado é particularmente relevante porque afasta a hipótese de que a referência 30 resulte apenas de cálculo ou projeção unilateral produzida pela parte autora. Trata-se de posição funcional expressamente registrada nos assentamentos oficiais da própria Administração Pública.
Além disso, as fichas funcionais indicam como data de admissão da autora 07/03/1991. Considerada essa data e o histórico funcional registrado pela própria Administração, a evolução de A29 para A30 ocorreu no exercício de 2020, havendo reconhecimento administrativo da referência máxima antes da aposentadoria.
Não obstante, em 2021, os assentamentos passaram a registrar a servidora na referência B29, sendo essa referência posteriormente utilizada para formação de seus proventos.
Essa alteração não foi adequadamente explicada pelo Município.
Conforme se extrai da sistemática da carreira, a alteração da letra identificadora da classe ou progressão vertical não implica, por si só, redução da referência horizontal adquirida pelo tempo de efetivo exercício. Se a servidora já figurava oficialmente na referência 30 e passou posteriormente à classe B, a utilização da referência B29 exigiria demonstração de fundamento legal específico ou de ato administrativo que tivesse revisto ou invalidado o enquadramento anteriormente reconhecido.
Nenhum desses elementos foi apresentado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação das próprias fichas funcionais emitidas pela Administração, nas quais consta expressamente a referência A30.
Ao Município e ao IPASVAL incumbia, por sua vez, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a existência de fundamento jurídico para a redução da referência horizontal de 30 para 29, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O Município restringiu-se à tese abstrata de que a evolução funcional deveria iniciar-se em A0, mas não esclareceu por qual razão os próprios registros administrativos passaram a indicar A30, tampouco apresentou ato administrativo que houvesse reconhecido erro naquele enquadramento ou determinado sua revisão.
O IPASVAL, por sua vez, permaneceu revel e não apresentou qualquer elemento capaz de justificar a adoção da referência B29 para composição dos proventos.
Nesse contexto, deve prevalecer a prova documental objetiva produzida nos autos.
VI-) Da incidência da LC nº 173/2020 e da LC nº 226/2026
A LC nº 173/2020 não altera a conclusão acima.
É certo que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem daquele período para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes decorrentes exclusivamente do transcurso do tempo, tendo a constitucionalidade da norma sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137.
Entretanto, essa vedação não autoriza, no caso concreto, a desconsideração de posição funcional que consta dos próprios assentamentos administrativos.
A questão submetida a julgamento não consiste simplesmente em computar, por força da decisão judicial, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para criar vantagem funcional que jamais tenha sido reconhecida.
As fichas oficiais revelam situação distinta: a referência 30 foi registrada pela própria Administração ainda durante a atividade da autora, sendo posteriormente reduzida para 29 quando do enquadramento na classe B e da concessão da aposentadoria, sem demonstração nos autos da causa jurídica dessa redução.
Importa ainda observar que os documentos oficiais indicam admissão em 07/03/1991, circunstância que não se confunde com a data de 03/07/1991 utilizada no quadro demonstrativo elaborado na petição inicial. Para o julgamento, deve prevalecer a data documentalmente comprovada nos assentamentos funcionais, sem que essa divergência prejudique a pretensão, pois é a própria Administração que registra a autora na referência A30 no exercício de 2020.
Não há nos autos ato administrativo anulando aquele enquadramento, tampouco demonstração de que a referência A30 tenha sido posteriormente desconstituída em procedimento próprio por eventual afronta à LC nº 173/2020.
Não se pode presumir, em desfavor da servidora, a invalidade de registro funcional produzido pelo próprio Poder Público, especialmente quando o réu, instado a justificar a alteração posterior para B29, não apresenta fundamento normativo ou administrativo suficiente.
A LC nº 226/2026 igualmente não afasta o direito ora reconhecido.
A nova legislação acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020, autorizando que lei do respectivo ente federativo permita pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, observadas as condições orçamentárias e constitucionais previstas na própria norma.
Trata-se de disciplina aplicável à recomposição retroativa das vantagens cuja aquisição tenha sido diretamente atingida pela suspensão temporal estabelecida na legislação excepcional.
Não é esse, contudo, o fundamento determinante do pedido acolhido.
Não se está reconhecendo judicialmente, com fundamento direto no art. 8º-A da LC nº 173/2020, vantagem nova fundada na contagem retroativa do período congelado. O que se reconhece é o direito à preservação da referência horizontal 30 já constante dos registros funcionais da Administração, inexistindo fundamento demonstrado para sua posterior redução para a referência 29.
Desse modo, a LC nº 173/2020 e a LC nº 226/2026 não constituem fundamento apto, nas circunstâncias específicas demonstradas nos autos, a legitimar a redução da posição funcional anteriormente registrada pela própria Administração.
Consequentemente, reconheço o direito da autora à utilização da referência B30, Nível II, como base de cálculo de seus proventos de aposentadoria, em substituição à referência B29.
VII-) Das diferenças financeiras
Reconhecidos o direito à incorporação do adicional de periculosidade e a correção da referência funcional para B30, são devidas as diferenças financeiras daí decorrentes.
A memória de cálculo apresentada pela autora constitui demonstrativo inicial do crédito pretendido, porém não deve ser homologada, neste momento, pelo valor global de R$ 49.429,43, pois contempla parcelas vencidas, projeção de prestações vincendas e outros reflexos que deverão ser individualmente examinados na fase de cumprimento.
A condenação deve abranger as diferenças efetivamente decorrentes da utilização da referência B30, Nível II, e da inclusão do adicional de periculosidade nos proventos, observados os valores correspondentes a cada competência, os reajustes legalmente incidentes e a dedução das parcelas eventualmente pagas sob os mesmos títulos.
Eventuais reflexos deverão limitar-se às verbas legalmente incidentes sobre os proventos de aposentadoria, não se admitindo, após a inativação, parcelas incompatíveis com essa condição, como férias e respectivo terço constitucional.
Sobre as parcelas devidas, incidirão, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverão ser observados, a partir do marco temporal constitucionalmente estabelecido, os critérios nela previstos para os débitos e requisitórios das Fazendas Públicas estaduais e municipais, inclusive, na fase de requisição de pagamento, a atualização pelo IPCA e a incidência de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma desses encargos à variação da taxa SELIC no mesmo período, quando esta se mostrar inferior, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação indevida de índices.
VIII-) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE MÉRITO formulados pela parte autora, para:
a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do adicional de periculosidade em seus proventos de aposentadoria, em razão do preenchimento, anteriormente à EC nº 103/2019, dos requisitos previstos no art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013;
b) DECLARAR o direito da autora à utilização da referência B30, Nível II, como referência funcional para composição da base de cálculo de seus proventos de aposentadoria, em substituição à referência B29;
c) CONDENAR os requeridos, observadas suas respectivas atribuições administrativas e previdenciárias, a promoverem a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, mediante inclusão do adicional de periculosidade e adoção da referência B30, Nível II;
d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças vencidas e das que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação administrativa, decorrentes da revisão ora reconhecida, observada eventual prescrição quinquenal, os reajustes legalmente aplicáveis, a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos e os critérios de atualização monetária e juros anteriormente estabelecidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Incabível remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto recurso inominado, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, voltem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br.
Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente: Severina Pereira De Lima
Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias
SENTENÇA
Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Trata-se de Ação Inominada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por Severina Pereira de Lima, servidora pública municipal aposentada, em face do Município e Valparaíso de Goiás e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparasíso de Goiás – IPASVAL, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante inclusão do adicional de periculosidade e correção da referência de vencimento utilizada como base de cálculo do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registro apenas os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
Fundamento e decido.
Narra a parte autora que seus proventos de aposentadoria estariam sendo pagos a menor por duas razões distintas. A primeira decorreria da exclusão do adicional de periculosidade de seus proventos, apesar de, segundo afirma, terem incidido contribuições previdenciárias sobre essa parcela por mais de cinco anos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância que, à luz da legislação municipal então vigente, teria consolidado seu direito à incorporação da vantagem. A segunda decorreria do enquadramento funcional utilizado para o cálculo da aposentadoria, pois sustenta ter alcançado o topo da progressão horizontal antes de sua jubilação, correspondente à referência B30, enquanto seus proventos teriam sido calculados considerando a referência B29, desconsiderando um ano de efetivo exercício.
Quanto ao primeiro fundamento, relata que exercia o cargo de Agente de Gestão Educacional, Especialidade Alimentação Escolar (Merendeira), integrante da Carreira de Assistência à Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás, tendo se aposentado em agosto de 2021. Afirma que, valendo-se da faculdade prevista na Lei Municipal nº 981, de 4 de dezembro de 2013, optou pela incidência de contribuições previdenciárias sobre sua remuneração integral, composta pelo vencimento básico, adicional por tempo de serviço e adicional de periculosidade. Sustenta que a legislação lhe assegurava a incorporação da parcela aos proventos quando houvesse incidência de contribuição previdenciária e percepção durante cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, requisitos que afirma ter preenchido antes da aposentadoria e antes da EC nº 103/2019. Não obstante, por ocasião da concessão do benefício, o adicional de periculosidade teria sido retirado da remuneração considerada para a aposentadoria.
A autora fundamenta essa pretensão especificamente no art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013, segundo o qual determinadas parcelas remuneratórias, dentre elas os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, quando objeto de opção expressa pela inclusão na base contributiva, incorporariam para fins de aposentadoria e/ou pensão desde que sobre elas tivesse incidido contribuição previdenciária e fossem percebidas por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. Defende, assim, ter implementado os requisitos legais anteriormente à EC nº 103/2019 e invoca a proteção constitucional ao direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Para reforçar a tese, menciona entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em situação que considera análoga, envolvendo incorporação de Gratificação de Regência de Classe, bem como o julgamento da Apelação Cível nº 5078249-86.2019.8.09.0162, pela 1ª Câmara Cível do TJGO, em 18/09/2024, no qual teria sido reconhecido o direito de servidora aposentada à incorporação de gratificação aos proventos diante da existência de lei municipal autorizadora e da incidência de contribuição previdenciária durante período superior ao legalmente exigido.
A segunda causa de pedir refere-se à progressão horizontal por tempo de efetivo exercício. A autora afirma que suas fichas financeiras demonstrariam continuidade remuneratória e ausência de interrupção no exercício do cargo desde a posse, declarando não ter usufruído licença que não pudesse ser considerada como tempo de efetivo exercício. Requer, inclusive, que os demandados se manifestem especificamente sobre essa declaração quando da apresentação da contestação.
Sustenta que, segundo a Lei Complementar Municipal nº 89/2015, vigente até 31 de dezembro de 2025, as progressões horizontais consistiriam em evoluções sucessivas e automáticas do vencimento básico anterior para o subsequente, iniciando-se na primeira referência e avançando anualmente. Adotando como termo inicial 3 de julho de 1991, apresenta quadro evolutivo segundo o qual teria alcançado a referência A29 no período de 03/07/2019 a 06/07/2020 e a referência A30 no período de 03/07/2020 a 06/07/2021. Em razão de sua progressão vertical, afirma que a referência correspondente seria B30, de modo que já teria alcançado o topo da carreira antes de sua aposentadoria, sendo incorreta a utilização da referência B29 para definição da base de cálculo dos proventos.
A inicial apresenta, ainda, quadro comparativo dos vencimentos que teriam sido utilizados e daqueles que a autora entende devidos. Segundo a petição, entre junho e dezembro de 2021 foi considerado vencimento de R$ 2.148,94 na referência B29, enquanto seria devido R$ 2.170,41 na B30. Para janeiro e fevereiro de 2022, aponta os mesmos valores; de março a dezembro de 2022, contrapõe R$ 2.376,73 a R$ 2.400,47; de janeiro a março de 2023, R$ 2.376,73 a R$ 2.542,82; de abril a dezembro de 2023, R$ 2.517,67 a R$ 2.542,82; em janeiro de 2024, R$ 2.517,67 a R$ 2.637,16; de fevereiro a dezembro de 2024, R$ 2.611,07 a R$ 2.637,16; em janeiro de 2025, R$ 2.611,07 a R$ 2.762,95; e, de fevereiro a dezembro de 2025, R$ 2.735,61 a R$ 2.762,95.
No plano jurídico, sustenta que o art. 8º da Lei Complementar nº 89/2015 disciplina o tempo considerado como de efetivo exercício e que seu art. 13 estabelece que a progressão funcional se dará por tempo de serviço e por qualificação profissional, sendo a progressão temporal automática a cada 365 dias de efetivo exercício, à razão de 1% sobre o vencimento-base anterior. Defende, consequentemente, que o enquadramento correto deveria observar sucessivamente cada período anual de efetivo exercício.
Quanto à prescrição, caracteriza a obrigação como de trato sucessivo, afirmando que o direito à progressão se renova a cada ano de efetivo exercício e que sua pretensão de cobrança se limita às diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Invoca a Súmula nº 85 do STJ e precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás para sustentar que, inexistindo negativa administrativa expressa do próprio direito, não ocorreria prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações anteriores ao quinquênio. A inicial reproduz precedentes segundo os quais a omissão na implementação das progressões funcionais caracteriza relação de trato sucessivo e, preenchido o requisito temporal, seria devido o correto reenquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Ao final, a autora afirma que teria direito à revisão e aos acertos financeiros de seus proventos, tanto para assegurar a continuidade da percepção do adicional de periculosidade quanto para corrigir a referência funcional utilizada como base de cálculo de sua aposentadoria.
Quanto aos pedidos, requer a citação do Município de Valparaíso de Goiás e do IPASVAL, nas pessoas de seus procuradores, para contestarem o feito; a tramitação da demanda segundo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009; a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na correção dos proventos de aposentadoria, mediante inclusão do adicional de periculosidade, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013, adotando-se como base de cálculo a referência de vencimento B30, Nível II, prevista na Lei Complementar nº 89/2015; bem como a condenação ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, ressarcimento das custas, se houver, e pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, além da produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Na contestação, o Município de Valparaíso de Goiás sustenta, inicialmente, a tempestividade da defesa, afirmando que, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da decisão que recebeu a inicial, o prazo de 15 dias úteis passou a fluir após a audiência de conciliação realizada em 05/08/2026, sem aplicação do prazo em dobro da Fazenda Pública. No mérito, reconhece que a progressão funcional por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada 365 dias de efetivo exercício, mas defende que o ingresso inicial do servidor deve ocorrer na referência A0, passando-se à A1 somente após o primeiro ano completo de exercício, razão pela qual entende correto o enquadramento funcional realizado e sustenta que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Alega, ainda, prescrição quinquenal do fundo de direito, ao argumento de que eventual erro no enquadramento teria origem no início do vínculo funcional e constituiria ato administrativo de efeitos concretos, sujeito à teoria da actio nata. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças de progressão sem lei municipal específica autorizadora, invocando os princípios da legalidade, separação dos poderes, autonomia financeira municipal e a LC nº 226/2026, defendendo que eventual reconhecimento da progressão produziria efeitos apenas para o futuro. Quanto ao adicional de periculosidade, afirma que se trata de verba propter laborem, não incorporável aos proventos, especialmente após a EC nº 103/2019 e a inclusão do § 9º no art. 39 da Constituição Federal, sustentando inexistir direito adquirido apenas em razão das contribuições realizadas anteriormente. Ao final, requer o recebimento da contestação, a total improcedência da demanda e, em caso de recurso inominado, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Na réplica, a parte autora impugna integralmente as teses defensivas. Sustenta que não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão envolve revisão de proventos de aposentadoria e pagamento mensal a menor, configurando relação de trato sucessivo, com incidência apenas da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Quanto à progressão, reafirma que a Lei Complementar nº 89/2015 estabelece progressão horizontal automática a cada 365 dias de efetivo exercício e que, tendo ingressado em 03/07/1991 e permanecido em exercício ininterrupto, teria alcançado a referência B30 em julho de 2020, sendo incorreta a utilização da B29 na aposentadoria. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da LC nº 173/2020 ao caso, por entender que a progressão automática constitui ato vinculado e direito subjetivo já adquirido. Em relação ao adicional de periculosidade, reitera que o art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013 assegurava a incorporação da verba quando houvesse opção pela inclusão na base contributiva e percepção pelo período legal, afirmando ter preenchido tais requisitos antes da EC nº 103/2019 e invocando o direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Rejeita também a alegação de insuficiência probatória, afirmando ter juntado documentos suficientes, como ato de admissão, portaria de aposentadoria, contracheques e certidão de tempo de contribuição, e sustenta que eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbiria ao Município, que detém os assentamentos funcionais. Ao final, requer a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
I-) Da revelia do IPASVAL
Conforme certificado no evento 35, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – IPASVAL, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Desse modo, decreto a revelia do IPASVAL, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, contudo, não implica, no caso concreto, presunção automática de veracidade de todos os fatos narrados na inicial, uma vez que há pluralidade de réus e o Município de Valparaíso de Goiás apresentou contestação impugnando fatos e fundamentos comuns à demanda, incidindo a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC.
Assim, o mérito deve ser apreciado com base no conjunto probatório constante dos autos e na legislação aplicável.
II-) Da prescrição
O Município suscita a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que eventual equívoco no enquadramento funcional constituiria ato administrativo único e de efeitos concretos.
A prejudicial não merece acolhimento.
A pretensão deduzida envolve a revisão dos proventos de aposentadoria, mediante correção da referência funcional utilizada no benefício e inclusão de parcela remuneratória que a autora sustenta ter sido indevidamente excluída. Tratando-se de obrigação cujo reflexo financeiro se renova mensalmente, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo.
Além disso, a aposentadoria foi implantada em agosto de 2021 e a presente ação foi ajuizada em junho de 2026, de modo que sequer transcorreu o prazo quinquenal entre a concessão do benefício e a propositura da demanda. Os assentamentos financeiros efetivamente registram a implantação dos proventos a partir de agosto de 2021, sob a referência B29.
Logo, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Incide, quando cabível, apenas a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
III-) Do mérito
A controvérsia de mérito concentra-se em duas questões: (i) a possibilidade de inclusão do adicional de periculosidade nos proventos de aposentadoria; e (ii) a correção da referência funcional utilizada na aposentadoria, de B29 para B30.
Após a análise da petição inicial, da contestação apresentada pelo Município, da réplica, das fichas financeiras, dos assentamentos funcionais e da legislação aplicável, verifica-se que ambas as pretensões merecem acolhimento.
IV-) Do adicional de periculosidade
O Município sustenta que o adicional de periculosidade possui natureza propter laborem e, por isso, não poderia ser incorporado aos proventos de aposentadoria, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A argumentação não merece prosperar nas particularidades do caso concreto.
A pretensão da autora não decorre simplesmente da natureza remuneratória da parcela ou do fato de tê-la percebido enquanto estava em atividade. O pedido encontra fundamento em previsão específica da legislação previdenciária municipal vigente durante o período aquisitivo.
Com efeito, o art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013 estabelecia que determinadas parcelas remuneratórias, entre elas os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando incluídas na base contributiva mediante opção do servidor, incorporariam para fins de aposentadoria e/ou pensão, desde que sobre elas houvesse incidido contribuição previdenciária e fossem percebidas por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados.
A prova documental produzida demonstra o preenchimento desses requisitos.
As fichas financeiras revelam que a autora percebeu adicional de periculosidade durante período prolongado, com registros anteriores à própria Lei Municipal nº 981/2013 e manutenção da verba nos exercícios posteriores, inclusive durante os anos de 2014, 2015, 2016, 2018 e 2019, sempre durante o vínculo funcional ativo.
Os documentos também evidenciam a incidência de contribuição previdenciária destinada ao regime próprio durante o período em que a autora percebia a vantagem.
Assim, não se trata de atribuir efeitos previdenciários à simples incidência de contribuição. A contribuição isoladamente considerada, de fato, não gera direito à incorporação de vantagem temporária. No caso concreto, porém, havia norma municipal expressa condicionando a incorporação justamente à percepção da parcela e à incidência contributiva durante determinado período, requisitos que foram preenchidos antes da aposentadoria.
A superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019 não modifica essa conclusão.
Embora o art. 39, § 9º, da Constituição Federal tenha passado a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, a nova disciplina constitucional não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já aperfeiçoada sob a égide da legislação anterior.
No caso, quando da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a autora já havia implementado o período mínimo de percepção e contribuição exigido pelo art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013.
Incide, portanto, a proteção ao direito adquirido assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não procede, assim, a tese de que inexistiria direito à incorporação simplesmente porque a aposentadoria foi formalmente concedida após a EC nº 103/2019, pois os requisitos legais necessários à aquisição do direito haviam sido implementados anteriormente.
Dessa forma, reconheço o direito da autora à inclusão do adicional de periculosidade na composição de seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013.
V-) Da progressão horizontal e da referência B30
Também merece acolhimento o pedido de correção da referência funcional utilizada para cálculo dos proventos.
A Lei Complementar Municipal nº 89/2015 dispõe que a progressão funcional por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada 365 dias de efetivo exercício, à razão de 1% sobre o vencimento-base anterior.
O próprio Município, em contestação, não nega a automaticidade da progressão. A divergência reside na forma de contagem das referências, pois sustenta que o servidor ingressaria inicialmente em A0 e somente passaria para A1 depois do primeiro período anual de efetivo exercício.
O conjunto documental, porém, não corrobora a tese defensiva.
As fichas financeiras oficiais registram que, no exercício de 2019, a autora estava posicionada na referência A29.
Em 2020, os assentamentos funcionais produzidos pela própria Administração passaram a registrar expressamente a autora na referência A30.
Esse dado é particularmente relevante porque afasta a hipótese de que a referência 30 resulte apenas de cálculo ou projeção unilateral produzida pela parte autora. Trata-se de posição funcional expressamente registrada nos assentamentos oficiais da própria Administração Pública.
Além disso, as fichas funcionais indicam como data de admissão da autora 07/03/1991. Considerada essa data e o histórico funcional registrado pela própria Administração, a evolução de A29 para A30 ocorreu no exercício de 2020, havendo reconhecimento administrativo da referência máxima antes da aposentadoria.
Não obstante, em 2021, os assentamentos passaram a registrar a servidora na referência B29, sendo essa referência posteriormente utilizada para formação de seus proventos.
Essa alteração não foi adequadamente explicada pelo Município.
Conforme se extrai da sistemática da carreira, a alteração da letra identificadora da classe ou progressão vertical não implica, por si só, redução da referência horizontal adquirida pelo tempo de efetivo exercício. Se a servidora já figurava oficialmente na referência 30 e passou posteriormente à classe B, a utilização da referência B29 exigiria demonstração de fundamento legal específico ou de ato administrativo que tivesse revisto ou invalidado o enquadramento anteriormente reconhecido.
Nenhum desses elementos foi apresentado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação das próprias fichas funcionais emitidas pela Administração, nas quais consta expressamente a referência A30.
Ao Município e ao IPASVAL incumbia, por sua vez, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a existência de fundamento jurídico para a redução da referência horizontal de 30 para 29, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O Município restringiu-se à tese abstrata de que a evolução funcional deveria iniciar-se em A0, mas não esclareceu por qual razão os próprios registros administrativos passaram a indicar A30, tampouco apresentou ato administrativo que houvesse reconhecido erro naquele enquadramento ou determinado sua revisão.
O IPASVAL, por sua vez, permaneceu revel e não apresentou qualquer elemento capaz de justificar a adoção da referência B29 para composição dos proventos.
Nesse contexto, deve prevalecer a prova documental objetiva produzida nos autos.
VI-) Da incidência da LC nº 173/2020 e da LC nº 226/2026
A LC nº 173/2020 não altera a conclusão acima.
É certo que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem daquele período para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes decorrentes exclusivamente do transcurso do tempo, tendo a constitucionalidade da norma sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137.
Entretanto, essa vedação não autoriza, no caso concreto, a desconsideração de posição funcional que consta dos próprios assentamentos administrativos.
A questão submetida a julgamento não consiste simplesmente em computar, por força da decisão judicial, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para criar vantagem funcional que jamais tenha sido reconhecida.
As fichas oficiais revelam situação distinta: a referência 30 foi registrada pela própria Administração ainda durante a atividade da autora, sendo posteriormente reduzida para 29 quando do enquadramento na classe B e da concessão da aposentadoria, sem demonstração nos autos da causa jurídica dessa redução.
Importa ainda observar que os documentos oficiais indicam admissão em 07/03/1991, circunstância que não se confunde com a data de 03/07/1991 utilizada no quadro demonstrativo elaborado na petição inicial. Para o julgamento, deve prevalecer a data documentalmente comprovada nos assentamentos funcionais, sem que essa divergência prejudique a pretensão, pois é a própria Administração que registra a autora na referência A30 no exercício de 2020.
Não há nos autos ato administrativo anulando aquele enquadramento, tampouco demonstração de que a referência A30 tenha sido posteriormente desconstituída em procedimento próprio por eventual afronta à LC nº 173/2020.
Não se pode presumir, em desfavor da servidora, a invalidade de registro funcional produzido pelo próprio Poder Público, especialmente quando o réu, instado a justificar a alteração posterior para B29, não apresenta fundamento normativo ou administrativo suficiente.
A LC nº 226/2026 igualmente não afasta o direito ora reconhecido.
A nova legislação acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020, autorizando que lei do respectivo ente federativo permita pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, observadas as condições orçamentárias e constitucionais previstas na própria norma.
Trata-se de disciplina aplicável à recomposição retroativa das vantagens cuja aquisição tenha sido diretamente atingida pela suspensão temporal estabelecida na legislação excepcional.
Não é esse, contudo, o fundamento determinante do pedido acolhido.
Não se está reconhecendo judicialmente, com fundamento direto no art. 8º-A da LC nº 173/2020, vantagem nova fundada na contagem retroativa do período congelado. O que se reconhece é o direito à preservação da referência horizontal 30 já constante dos registros funcionais da Administração, inexistindo fundamento demonstrado para sua posterior redução para a referência 29.
Desse modo, a LC nº 173/2020 e a LC nº 226/2026 não constituem fundamento apto, nas circunstâncias específicas demonstradas nos autos, a legitimar a redução da posição funcional anteriormente registrada pela própria Administração.
Consequentemente, reconheço o direito da autora à utilização da referência B30, Nível II, como base de cálculo de seus proventos de aposentadoria, em substituição à referência B29.
VII-) Das diferenças financeiras
Reconhecidos o direito à incorporação do adicional de periculosidade e a correção da referência funcional para B30, são devidas as diferenças financeiras daí decorrentes.
A memória de cálculo apresentada pela autora constitui demonstrativo inicial do crédito pretendido, porém não deve ser homologada, neste momento, pelo valor global de R$ 49.429,43, pois contempla parcelas vencidas, projeção de prestações vincendas e outros reflexos que deverão ser individualmente examinados na fase de cumprimento.
A condenação deve abranger as diferenças efetivamente decorrentes da utilização da referência B30, Nível II, e da inclusão do adicional de periculosidade nos proventos, observados os valores correspondentes a cada competência, os reajustes legalmente incidentes e a dedução das parcelas eventualmente pagas sob os mesmos títulos.
Eventuais reflexos deverão limitar-se às verbas legalmente incidentes sobre os proventos de aposentadoria, não se admitindo, após a inativação, parcelas incompatíveis com essa condição, como férias e respectivo terço constitucional.
Sobre as parcelas devidas, incidirão, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverão ser observados, a partir do marco temporal constitucionalmente estabelecido, os critérios nela previstos para os débitos e requisitórios das Fazendas Públicas estaduais e municipais, inclusive, na fase de requisição de pagamento, a atualização pelo IPCA e a incidência de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma desses encargos à variação da taxa SELIC no mesmo período, quando esta se mostrar inferior, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação indevida de índices.
VIII-) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE MÉRITO formulados pela parte autora, para:
a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do adicional de periculosidade em seus proventos de aposentadoria, em razão do preenchimento, anteriormente à EC nº 103/2019, dos requisitos previstos no art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 981/2013;
b) DECLARAR o direito da autora à utilização da referência B30, Nível II, como referência funcional para composição da base de cálculo de seus proventos de aposentadoria, em substituição à referência B29;
c) CONDENAR os requeridos, observadas suas respectivas atribuições administrativas e previdenciárias, a promoverem a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, mediante inclusão do adicional de periculosidade e adoção da referência B30, Nível II;
d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças vencidas e das que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação administrativa, decorrentes da revisão ora reconhecida, observada eventual prescrição quinquenal, os reajustes legalmente aplicáveis, a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos e os critérios de atualização monetária e juros anteriormente estabelecidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Incabível remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto recurso inominado, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, voltem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br.
Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.