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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação monitória fundada em contrato bancário, limitando a incidência dos encargos contratuais à data do ajuizamento e determinando, a partir daí, a aplicação dos consectários próprios dos débitos judiciais. O embargante sustenta omissão quanto a dispositivos do Código Civil, ao art. 371 do CPC e a precedentes que amparariam a incidência dos encargos até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais e precedentes invocados; (ii) a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito; (iii) a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (iv) os efeitos do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida; 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão central controvertida, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais e argumentos invocados; 5. A definição do termo final dos encargos contratuais em ação monitória foi expressamente apreciada, com fixação do ajuizamento como marco de transição para a incidência dos consectários próprios dos débitos judiciais; 6. A divergência da parte quanto à tese jurídica adotada ou quanto à jurisprudência prestigiada no julgamento caracteriza inconformismo com o mérito, e não vício sanável por embargos de declaração; 7. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; 8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, ausente vício, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese(s) de julgamento: “1. A ausência de manifestação individual sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados não configura omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a questão jurídica controvertida; 2. A discordância quanto à tese jurídica adotada no acórdão configura mero inconformismo e não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; 3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre cada dispositivo legal suscitado, aplicando-se, presentes os requisitos legais, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 389, 397, 406, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 0441135-88.2013.8.09.0051, Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, pub. 10/10/2023; TJGO, 5624660-06.2025.8.09.0006, Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025; TJGO, 5180628-96.2024.8.09.0076, Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5552392-41.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NAIARA DE SOUZA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação monitória fundada em contrato bancário, limitando a incidência dos encargos contratuais à data do ajuizamento e determinando, a partir daí, a aplicação dos consectários próprios dos débitos judiciais. O embargante sustenta omissão quanto a dispositivos do Código Civil, ao art. 371 do CPC e a precedentes que amparariam a incidência dos encargos até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais e precedentes invocados; (ii) a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito; (iii) a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (iv) os efeitos do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida; 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão central controvertida, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais e argumentos invocados; 5. A definição do termo final dos encargos contratuais em ação monitória foi expressamente apreciada, com fixação do ajuizamento como marco de transição para a incidência dos consectários próprios dos débitos judiciais; 6. A divergência da parte quanto à tese jurídica adotada ou quanto à jurisprudência prestigiada no julgamento caracteriza inconformismo com o mérito, e não vício sanável por embargos de declaração; 7. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; 8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, ausente vício, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese(s) de julgamento: “1. A ausência de manifestação individual sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados não configura omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a questão jurídica controvertida; 2. A discordância quanto à tese jurídica adotada no acórdão configura mero inconformismo e não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; 3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre cada dispositivo legal suscitado, aplicando-se, presentes os requisitos legais, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 389, 397, 406, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 0441135-88.2013.8.09.0051, Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, pub. 10/10/2023; TJGO, 5624660-06.2025.8.09.0006, Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025; TJGO, 5180628-96.2024.8.09.0076, Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5552392-41.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NAIARA DE SOUZA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 133) contra o v. acórdão de movimentação 129, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pela mesma instituição financeira em face de NAIARA DE SOUZA BARBOSA, ora embargada. O acórdão embargado tem a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato bancário, julgou procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e determinou a atualização do débito pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A instituição financeira pleiteia a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência dos encargos contratuais pactuados após o inadimplemento em ação monitória fundada em contrato bancário; (ii) a possibilidade de substituição desses encargos por índices legais sem declaração de abusividade das cláusulas contratuais; (iii) o termo inicial dos juros de mora, caso aplicáveis os encargos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constituição do título executivo judicial com fundamento no contrato que instruiu a ação monitória impõe a observância dos encargos contratuais nele previstos para o período de inadimplência; 4. Os encargos contratuais que compõem a evolução do débito incidem até a data do ajuizamento da ação monitória; a partir desse marco, a obrigação deve ser atualizada segundo os critérios aplicáveis aos débitos judiciais, independentemente de declaração de abusividade das cláusulas contratuais; 5. Estando a inicial instruída com planilha que contempla a atualização da dívida até o ajuizamento, os juros de mora incidentes posteriormente têm como termo inicial a data da propositura da demanda, evitando-se a duplicidade de encargos; 6. Em ações monitórias, os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento, sendo posteriormente aplicados índices oficiais de atualização, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese(s) de julgamento: “1. Em ação monitória, os encargos contratuais são devidos até a data do ajuizamento da demanda, a partir de quando o débito é atualizado por índices oficiais; 2. A substituição de encargos contratuais por índices legais depende de declaração de invalidade ou abusividade das cláusulas pertinentes, não sendo cabível sua alteração de ofício quando inexistente vício reconhecido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 702, § 8º, 523, 85, § 11, e 85, § 2º; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.548.571/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2020, DJe 06/05/2020. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão. Afirma que o julgado, ao limitar a incidência dos encargos contratuais à data do ajuizamento da ação, deixou de se pronunciar sobre a aplicação dos artigos 389, 406, 421, 421-A e 422, todos do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações e da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Argumenta, ainda, a omissão quanto à aplicação do artigo 371 do Código de Processo Civil e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo que, segundo alega, determinam a manutenção dos encargos pactuados até o efetivo pagamento da dívida, mesmo em sede de ação monitória. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com expresso propósito de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Do Mérito Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é, exclusivamente, o de aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigindo erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configuram, portanto, como via idônea para a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, tampouco para a reforma do mérito da decisão em razão de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso em apreço, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este colegiado não teria se manifestado acerca de dispositivos legais e de precedentes jurisprudenciais que supostamente amparariam sua pretensão de ver os encargos contratuais estendidos até a data do efetivo pagamento do débito. Contudo, uma análise atenta do aresto recorrido e das razões dos aclaratórios revela, com solar clareza, que não há qualquer vício a ser sanado. O que se observa é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se dos embargos como sucedâneo recursal para manifestar a insatisfação com o resultado desfavorável. A questão central da apelação, qual seja, o termo final para a incidência dos encargos contratuais em ação monitória, foi exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão embargado. O julgado foi explícito ao assentar o entendimento de que, a partir do ajuizamento da ação monitória, a dívida, antes de natureza puramente contratual, passa a ter natureza de débito judicial, sujeitando-se, a partir de então, aos consectários legais próprios das condenações judiciais. Conforme constou expressamente no voto condutor: "Desse modo, não prospera a pretensão principal do Banco apelante de manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, uma vez que tais encargos incidem somente até a data do ajuizamento da ação monitória. Por outro lado, merece parcial acolhimento a insurgência quanto ao termo inicial dos consectários posteriores ao ajuizamento. Considerando que a inicial foi instruída com planilha contendo o débito atualizado até a propositura da demanda, os juros de mora devem incidir a partir desse marco, e não da citação, sob pena de se estabelecer período sem a correspondente incidência dos encargos próprios do débito judicial." Como se vê, a matéria não foi omitida; ao contrário, foi o cerne da controvérsia e recebeu decisão expressa e fundamentada. O acórdão estabeleceu um marco temporal claro e justificado para a transição do regime de encargos (contratuais para judiciais), alinhando-se, inclusive, a precedentes desta própria Corte de Justiça, como devidamente colacionado no corpo do voto. A alegação de omissão quanto aos artigos 389, 406, 421, 421-A e 422 do Código Civil não se sustenta. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha de forma coerente e suficiente as razões que formaram seu convencimento. A aplicação do princípio pacta sunt servanda não é absoluta e deve ser ponderada com outras normas e princípios do ordenamento, especialmente quando o crédito é submetido ao crivo do Judiciário e se converte em título executivo judicial. A decisão embargada representa, precisamente, a harmonização entre a autonomia privada e as regras processuais que governam a execução de débitos em juízo. Da mesma forma, a suposta omissão em relação a julgados de outros tribunais (TJSP e STJ) não caracteriza o vício do art. 1.022 do CPC. A existência de correntes jurisprudenciais divergentes é inerente à atividade judicante. A adesão a uma delas, com a devida fundamentação, como ocorreu no acórdão embargado, é um legítimo exercício da função de julgar, e não um lapso a ser corrigido. Discordar da linha jurisprudencial adotada é uma questão de mérito (error in judicando), que deve ser atacada, se for o caso, pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos declaratórios, que se destinam a sanar vícios de forma (error in procedendo). A jurisprudência é uníssona em rechaçar o uso dos aclaratórios para tal finalidade, como se depreende dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIAS E COMPRA E VENDA. 1. Inocorrência dos requisitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria já decidida. Inadmissibilidade. É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. 2. Honorários advocatícios em sede recursal. Requisitos. Devida a majoração dos honorários com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015 se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, requisitos constantes na hipótese. 3. Litigância de má-fé. Não constatada. Multa indevida. Não vislumbrada a má-fé na hipótese, não há falar em condenação da patrona do embargado no pagamento de multa, consoante disposição dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Prequestionamento. Pertinente ao prequestionamento, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Multa indevida. Indevida a fixação de multa ao embargante, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, como pretende o embargado, em razão de se tratar de recurso meramente protelatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. (TJGO, 0441135-88.2013.8.09.0051, Desembargador(a) Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, Publicação em 10/10/2023, g.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHAS NA GESTÃO DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. Não há omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva sob a ótica do Tema 988/STJ. O acórdão embargado confirmou expressamente que a matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do CPC, tampouco na tese da taxatividade mitigada, pois sua análise posterior em sede de apelação não se mostraria inútil. A questão foi, portanto, devidamente enfrentada, e o inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não configura vício processual.5. Inexiste erro de premissa fática na fixação do termo inicial da prescrição. O acórdão não partiu de um fato equivocado, mas aplicou tese jurídica específica consolidada no Tema 1.150/STJ (teoria da actio nata), segundo a qual o prazo prescricional decenal para ações indenizatórias relativas ao PASEP tem início na data em que o titular toma ciência comprovada do dano, o que, no caso, ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados. A discordância do embargante reside na tese jurídica aplicada, e não em um erro sobre os fatos, o que afasta o cabimento dos aclaratórios por esse fundamento.6. A alegação de omissão por não se reconhecer a ilegitimidade do banco com base no próprio Tema 1.150/STJ também não se sustenta. O julgado foi claro ao aplicar a tese firmada, que estabelece a legitimidade passiva do banco para demandas que discutam falha na prestação de serviço em contas PASEP.7. Para fins de prequestionamento, é necessária a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Contudo, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC.IV. TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a tese jurídica adotada no julgado, ainda que com base em precedentes vinculantes, traduz mero inconformismo e não configura erro de premissa fática, omissão ou outro vício sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por falhas na gestão de contas PASEP inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular (teoria da actio nata). 3. A ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento." (TJGO, 5624660-06.2025.8.09.0006, Juiz(a) Substituto em Segundo Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, Publicação em 19/11/2025, g.). Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para tal finalidade, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno. O primeiro recurso (mov. 106) visa exclusivamente o prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos superiores. O segundo recurso (mov. 109) foi interposto após a juntada inicial de peça processual equivocada (contrarrazões), sendo a petição correta protocolada somente após o esgotamento do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento;(ii) se a juntada de peça processual incorreta, embora o ato tenha sido nomeado corretamente no sistema, configura erro grosseiro que acarreta a intempestividade do recurso quando a correção ocorre fora do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência entende que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.4. O Poder Judiciário não exerce função consultiva, detendo a prerrogativa de selecionar os fundamentos jurídicos aplicáveis à solução da controvérsia.5. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para efeitos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Não verificada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Quanto ao segundo recurso (mov. 109), o protocolo de petição diversa da natureza do recurso pretendido configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A responsabilidade pela correta juntada das peças processuais é da parte. 8. A apresentação da petição recursal correta somente após o término do prazo legal acarreta a intempestividade do recurso, em razão da preclusão consumativa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa ou a juntada de peça incorreta, quando não corrigido a tempo, configura erro grosseiro e acarreta a intempestividade IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso de embargos de declaração (mov. 106) desacolhido. Segundo recurso de embargos de declaração (mov. 109) não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento é suficiente para o cumprimento do requisito, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados. 2. A juntada de peça processual de natureza diversa daquela correspondente ao recurso interposto, ainda que o ato seja corretamente nominado no sistema, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e acarretando a intempestividade se a petição correta for protocolada após o esgotamento do prazo legal." (TJGO, 5180628-96.2024.8.09.0076, Juiz(a) Substituto em Segundo Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, Publicação em 19/11/2025, g.). Dessarte, ausentes os vícios apontados, e sendo manifesta a intenção de rediscussão do mérito, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão em seus exatos termos. É o voto. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 07I
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