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TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5552129-04.2025.8.09.0011 Requerente(s): Agenor Giacomet Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença AGENOR GIACOMET ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora, em apertada síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Aparecida de Goiânia, onde exerce o cargo de Fiscal, e que percebia o adicional por tempo de serviço (quinquênio) calculado sobre a totalidade de sua remuneração. Verbera, contudo, que a partir de março de 2021 o Município requerido alterou unilateralmente a base de cálculo do referido adicional, passando a considerar apenas o vencimento base, o que resultou em drástica redução de seus proventos. Assim, sob o argumento de que o ato é ilegal, por violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao direito adquirido e por ausência do devido processo legal, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da forma de cálculo anterior e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, contracheques e outros documentos (movimentação nº 1). Inicialmente distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, o feito foi redistribuído para este juízo (mov. 11) e, após ser emendada a inicial e comprovada a hipossuficiência do autor (mov. 22), na decisão de movimentação nº 23 foi deferida gratuidade da justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação na movimentação nº 36, oportunidade em que defendeu a legalidade do ato, uma vez que a alteração na base de cálculo do quinquênio decorreu da necessidade de adequação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o "efeito cascata", e que o ato se deu no exercício do poder de autotutela da Administração Pública para corrigir ilegalidades. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. Intimada, a parte autora impugnou a contestação na movimentação nº 40, refutando as teses defensivas e repisando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41), estas quedaram-se inertes. Outrossim, o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 49). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. Conforme relatado, a parte autora requer que o seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre a totalidade de sua remuneração, além da condenação da parte ré ao pagamento das diferenças apuradas. Ora, a Lei Complementar Municipal nº 003/2001 (Estatuto do Servidor Público) é expressa ao definir, em seu artigo 86, que a base de cálculo do quinquênio para os fiscais municipais será calculada sobre a remuneração: “Art.86. (…) § 5º - Aos Servidores ocupantes da categoria funcional de Fiscal de Posturas, Fiscal de Saúde Pública, Assistente de Fiscal de Posturas e Assistente de Fiscalização de Saúde Pública, Fiscal de Defesa Ambiental e Fiscal de Edificações e Loteamentos e demais fiscais da Prefeitura, será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) calculados sobre a: I – remuneração; (…) ” A mesma lei, em seu artigo 56, define que “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”. Assim, ao determinar, de forma inequívoca, que a base de cálculo do quinquênio é a “remuneração”, conceito que legalmente corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual, a legislação municipal não deixa margens para teses que a restrinjam ao vencimento-base do servidor. Destarte, a alteração unilateral promovida pela Administração, configura nítida violação ao princípio da legalidade, ao qual o Poder Público está estritamente adstrito, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. O argumento do requerido, de que a alteração se deu para adequar a folha de pagamento à vedação do “efeito cascata” não prospera, pois embora a Constituição Federal vede o cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de acréscimos ulteriores, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a alteração do regime remuneratório não pode resultar em decesso remuneratório, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Em outras palavras, se a própria lei de regência elegeu a remuneração como base de cálculo, não cabe ao administrador, por ato próprio e contra a disposição legal, alterar a fórmula para evitar tal “efeito”. Se a superposição de vantagens é indesejada, sua correção deve se dar por via legislativa, alterando-se a lei, e não por ato administrativo que a contraria. Outrossim, embora o servidor não tenha direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que qualquer alteração na composição da remuneração deve preservar o valor nominal percebido (Tema 24 de Repercussão Geral). Dessa forma, o restabelecimento da forma de cálculo do quinquênio e o pagamento das diferenças retroativas é medida que se impõe. Ressalte-se que, em vista da prescrição quinquenal (Decreto 20910/1932, art. 1º), são devidos apenas os valores não pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como aqueles vencidos durante a tramitação desta. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que alterou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) da parte autora. b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) do autor, utilizando como base de cálculo a remuneração global, nos termos do artigo 56, e do art. 86, § 5º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, sob pena de incidência de multa diária. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do cálculo incorreto do quinquênio, desde a data da supressão indevida (março/2021) até o efetivo restabelecimento em folha, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8/12/2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalto que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, nos moldes do artigo 323, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o município poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser isenta de tal ônus. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a iliquidez da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 8
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