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5552102-84.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5552102-84.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Condominio Residencial Park Buriti Requerido(a): Alexsandra Mendanha Dos Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK BURITI, em desfavor de ALEXSANDRA MENDANHA DOS SANTOS, partes já qualificadas., todos já qualificados. Em audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo e apresentaram minuta para homologação. É o relatório. Decido. Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista que o acordo foi firmado pelas partes em conjunto com seus procuradores, na presença do conciliador. Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores, e ainda, o objeto da lide é disponível. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo. Custas e honorários na forma avençada. Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5552102-84.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Condominio Residencial Park Buriti Requerido(a): Alexsandra Mendanha Dos Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK BURITI, em desfavor de ALEXSANDRA MENDANHA DOS SANTOS, partes já qualificadas., todos já qualificados. Em audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo e apresentaram minuta para homologação. É o relatório. Decido. Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista que o acordo foi firmado pelas partes em conjunto com seus procuradores, na presença do conciliador. Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores, e ainda, o objeto da lide é disponível. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo. Custas e honorários na forma avençada. Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

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