Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5552102-84.2026.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Condominio Residencial Park Buriti
Requerido(a): Alexsandra Mendanha Dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK BURITI, em desfavor de ALEXSANDRA MENDANHA DOS SANTOS, partes já qualificadas., todos já qualificados.
Em audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo e apresentaram minuta para homologação.
É o relatório. Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista que o acordo foi firmado pelas partes em conjunto com seus procuradores, na presença do conciliador.
Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores, e ainda, o objeto da lide é disponível.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.
Custas e honorários na forma avençada.
Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
2
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5552102-84.2026.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Condominio Residencial Park Buriti
Requerido(a): Alexsandra Mendanha Dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK BURITI, em desfavor de ALEXSANDRA MENDANHA DOS SANTOS, partes já qualificadas., todos já qualificados.
Em audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo e apresentaram minuta para homologação.
É o relatório. Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista que o acordo foi firmado pelas partes em conjunto com seus procuradores, na presença do conciliador.
Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores, e ainda, o objeto da lide é disponível.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.
Custas e honorários na forma avençada.
Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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