Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VALE-ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 236/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2022. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DOS AFASTAMENTOS. DEDUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE ADIMPLIDOS EM FASE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do vale-alimentação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do padrão inicial da carreira, e, por consequência, CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças devidas a esse título no período de junho de 2022 a abril de 2024, observando-se os afastamentos do servidor, excluindo-se as deduções legais. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques”.
1.1. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a legislação anterior não teria regulamentado suficientemente o benefício, que o vale-alimentação teria sido corretamente adimplido e que não poderia o Poder Judiciário fixar o percentual de 30%, sob pena de afronta às regras de distribuição de competências e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de 30% previsto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 236/2012 corresponde ao valor efetivamente devido a título de vale-alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde; e (ii) saber se, no caso concreto, são devidas diferenças decorrentes do pagamento do benefício em valor inferior ao parâmetro legal, no período reconhecido pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 75, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) prevê o vale-alimentação como auxílio pecuniário devido aos servidores públicos municipais.
5. A Lei Complementar Municipal nº 236/2012, com redação conferida pela Lei Complementar nº 352/2022, passou a prever expressamente, em seu art. 6º, inciso III, o vale-alimentação como componente da remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, estabelecendo, em seu § 5º, que o valor do benefício não poderá ser superior a 30% do vencimento inicial da classe da carreira.
6. A interpretação conjunta da legislação local que rege a matéria conduz ao reconhecimento de que o percentual de 30% corresponde ao valor devido a título de vale-alimentação, e não a mera faculdade administrativa de fixação do benefício em percentual inferior.
7. É bem verdade que a redação do § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 236/2012, ao estabelecer que o benefício “não poderá ser superior a 30%”, dá margem, em uma interpretação meramente literal, à compreensão de que seria possível o pagamento em percentual inferior.
8. Entretanto, a questão reclama interpretação sistemática da legislação municipal, não havendo que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se trata de criação ou majoração judicial de vencimentos, mas de interpretação da legislação vigente aplicada ao caso concreto.
9. Não se pode olvidar, desse modo, que o legislador municipal, ao estabelecer o vale-alimentação em percentual de até 30% sobre o vencimento inicial da carreira, buscou fixar esse parâmetro como o montante devido aos servidores abrangidos pela norma. Caso a intenção fosse permitir a fixação discricionária de valores inferiores, seria natural a previsão expressa de critérios de proporcionalidade ou de outros parâmetros para a definição do benefício, o que não ocorreu.
10. Diante disso, não considerar o percentual de 30% como valor efetivamente devido equivaleria a admitir que o vale-alimentação pudesse ser pago em qualquer percentual entre 1% e 30%, conforme a conveniência administrativa, conclusão que não se mostra compatível com a própria finalidade da norma.
11. A propósito, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça já assentaram que, se o legislador estipulou o percentual de 30% como parâmetro máximo do benefício, não há como admitir que qualquer percentual inferior seja considerado correto, pois, havendo percentual legalmente delimitado, este deve ser observado. A própria sentença recorrida adotou esse entendimento ao reconhecer o direito da autora ao benefício no percentual de 30%.
12. A natureza jurídica indenizatória do vale-alimentação, por sua vez, impede sua percepção nos períodos em que não há efetivo exercício, por ausência do fato gerador da verba, consistente na recomposição das despesas com alimentação durante o labor.
13. Assim, não são devidos os valores correspondentes aos períodos de afastamento da servidora, inclusive férias e demais afastamentos remunerados, circunstância que foi expressamente observada pelo juízo de origem.
14. No caso concreto, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que, no período reconhecido na sentença, o Município não adimpliu corretamente o vale-alimentação, efetuando pagamentos inferiores ao percentual de 30% sobre o vencimento inicial da carreira. Consta dos documentos que, entre junho e dezembro de 2022, a autora recebeu R$ 512,24; a partir de janeiro de 2023, R$ 727,20; e, em janeiro de 2024, R$ 847,20, valores inferiores ao parâmetro legal.
15. De outro lado, a sentença corretamente limitou a condenação ao período em que houve efetiva comprovação documental das diferenças, de junho de 2022 a abril de 2024, excluindo os períodos de afastamento e aqueles em relação aos quais não foram apresentados documentos suficientes à demonstração do pagamento irregular.
16. Desse modo, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito ao vale-alimentação no percentual de 30% e condenando o Município ao pagamento das diferenças correspondentes.
17. Por fim, para evitar duplicidade de pagamento, eventual valor já adimplido pelo recorrente a título da verba objeto da condenação poderá ser deduzido do montante devido, na fase própria, desde que comprovado mediante contracheques ou outro documento hábil, tal como consignado na sentença.
18. Precedentes: TJGO — RI n. 5008316-24.2026.8.09.0051, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO, J. 08/04/2026.
IV. DISPOSITIVO
19. Recurso inominado conhecido e desprovido.
20. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
21. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480
E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998
Recurso Inominado n.º: 5551989-10.2026.8.09.0051
Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr)
Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública
Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes
Recorrente(s): Município de Goiânia
Recorrido(s): Elis Regina Sardinha Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VALE-ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 236/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2022. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DOS AFASTAMENTOS. DEDUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE ADIMPLIDOS EM FASE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do vale-alimentação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do padrão inicial da carreira, e, por consequência, CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças devidas a esse título no período de junho de 2022 a abril de 2024, observando-se os afastamentos do servidor, excluindo-se as deduções legais. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques”.
1.1. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a legislação anterior não teria regulamentado suficientemente o benefício, que o vale-alimentação teria sido corretamente adimplido e que não poderia o Poder Judiciário fixar o percentual de 30%, sob pena de afronta às regras de distribuição de competências e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de 30% previsto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 236/2012 corresponde ao valor efetivamente devido a título de vale-alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde; e (ii) saber se, no caso concreto, são devidas diferenças decorrentes do pagamento do benefício em valor inferior ao parâmetro legal, no período reconhecido pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 75, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) prevê o vale-alimentação como auxílio pecuniário devido aos servidores públicos municipais.
5. A Lei Complementar Municipal nº 236/2012, com redação conferida pela Lei Complementar nº 352/2022, passou a prever expressamente, em seu art. 6º, inciso III, o vale-alimentação como componente da remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, estabelecendo, em seu § 5º, que o valor do benefício não poderá ser superior a 30% do vencimento inicial da classe da carreira.
6. A interpretação conjunta da legislação local que rege a matéria conduz ao reconhecimento de que o percentual de 30% corresponde ao valor devido a título de vale-alimentação, e não a mera faculdade administrativa de fixação do benefício em percentual inferior.
7. É bem verdade que a redação do § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 236/2012, ao estabelecer que o benefício “não poderá ser superior a 30%”, dá margem, em uma interpretação meramente literal, à compreensão de que seria possível o pagamento em percentual inferior.
8. Entretanto, a questão reclama interpretação sistemática da legislação municipal, não havendo que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se trata de criação ou majoração judicial de vencimentos, mas de interpretação da legislação vigente aplicada ao caso concreto.
9. Não se pode olvidar, desse modo, que o legislador municipal, ao estabelecer o vale-alimentação em percentual de até 30% sobre o vencimento inicial da carreira, buscou fixar esse parâmetro como o montante devido aos servidores abrangidos pela norma. Caso a intenção fosse permitir a fixação discricionária de valores inferiores, seria natural a previsão expressa de critérios de proporcionalidade ou de outros parâmetros para a definição do benefício, o que não ocorreu.
10. Diante disso, não considerar o percentual de 30% como valor efetivamente devido equivaleria a admitir que o vale-alimentação pudesse ser pago em qualquer percentual entre 1% e 30%, conforme a conveniência administrativa, conclusão que não se mostra compatível com a própria finalidade da norma.
11. A propósito, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça já assentaram que, se o legislador estipulou o percentual de 30% como parâmetro máximo do benefício, não há como admitir que qualquer percentual inferior seja considerado correto, pois, havendo percentual legalmente delimitado, este deve ser observado. A própria sentença recorrida adotou esse entendimento ao reconhecer o direito da autora ao benefício no percentual de 30%.
12. A natureza jurídica indenizatória do vale-alimentação, por sua vez, impede sua percepção nos períodos em que não há efetivo exercício, por ausência do fato gerador da verba, consistente na recomposição das despesas com alimentação durante o labor.
13. Assim, não são devidos os valores correspondentes aos períodos de afastamento da servidora, inclusive férias e demais afastamentos remunerados, circunstância que foi expressamente observada pelo juízo de origem.
14. No caso concreto, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que, no período reconhecido na sentença, o Município não adimpliu corretamente o vale-alimentação, efetuando pagamentos inferiores ao percentual de 30% sobre o vencimento inicial da carreira. Consta dos documentos que, entre junho e dezembro de 2022, a autora recebeu R$ 512,24; a partir de janeiro de 2023, R$ 727,20; e, em janeiro de 2024, R$ 847,20, valores inferiores ao parâmetro legal.
15. De outro lado, a sentença corretamente limitou a condenação ao período em que houve efetiva comprovação documental das diferenças, de junho de 2022 a abril de 2024, excluindo os períodos de afastamento e aqueles em relação aos quais não foram apresentados documentos suficientes à demonstração do pagamento irregular.
16. Desse modo, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito ao vale-alimentação no percentual de 30% e condenando o Município ao pagamento das diferenças correspondentes.
17. Por fim, para evitar duplicidade de pagamento, eventual valor já adimplido pelo recorrente a título da verba objeto da condenação poderá ser deduzido do montante devido, na fase própria, desde que comprovado mediante contracheques ou outro documento hábil, tal como consignado na sentença.
18. Precedentes: TJGO — RI n. 5008316-24.2026.8.09.0051, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO, J. 08/04/2026.
IV. DISPOSITIVO
19. Recurso inominado conhecido e desprovido.
20. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
21. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO
Juiz de Direito Relator