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5551905-87.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5577396-18.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JESUS DE ARAUJO LEMOS ADV.: MARCOS DE SOUZA MOURA AGRAVADA: JACKELLINE FLAVIA DA SILVA GOMES ADV.: CLEYTON RODRIGUES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM BASE NO ART. 932, V, 'A', DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JESUS DE ARAUJO LEMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de JACKELLINE FLAVIA DA SILVA GOMES. Na ação originária (autos n. 5551905-87.2018.8.09.0051), o exequente busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença, em processo que tramita desde 2018. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER), o exequente pleiteou a pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O valor da execução, conforme consta na decisão agravada, é de R$ 1.323,41. A decisão agravada (mov. 288) indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre destacar que o sistema SREI encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil" e da "Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 285. Nas razões recursais (mov. 01), o agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que o indeferimento da pesquisa via SREI viola os princípios da cooperação e da efetividade da execução, pois, apesar de o sistema ser público, a consulta depende do pagamento de emolumentos. Argumenta que, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigência de que arque com tais custos esvazia o benefício e cria um obstáculo econômico à satisfação do crédito. Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar que o juízo realize a consulta ao sistema. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida no juízo de origem (mov. 07 dos autos principais), razão pela qual está dispensado do preparo. O pedido de tutela recursal de urgência foi deferido por meio da decisão de mov. 08, para determinar a imediata consulta ao sistema SREI. Apesar de intimada, a parte agravada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A matéria em debate autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida contraria entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em definir se o Poder Judiciário deve realizar a consulta de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) a pedido do exequente beneficiário da gratuidade da justiça, ou se tal diligência incumbe à própria parte, por se tratar de sistema de acesso público. Embora o acesso ao SREI seja, de fato, público, a sua utilização para a obtenção de certidões e informações detalhadas está condicionada ao recolhimento de taxas e emolumentos. No caso de parte litigante amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, a imposição de tal ônus financeiro representa um claro esvaziamento da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) e da própria isenção prevista no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Este Sodalício possui entendimento sumulado no sentido de que: TJGO, Súmula n.º 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que, para o jurisdicionado hipossuficiente, a intervenção judicial para a realização de consultas onerosas é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da execução e a paridade de armas. Transferir ao credor beneficiário da gratuidade o custo de diligências essenciais à satisfação de seu crédito é negar, na prática, a própria tutela jurisdicional executiva. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD NA FORMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). CABIMENTO. PESQUISA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 01. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 02. Nos termos do art. 854, do CPC, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores nas contas do devedor, de modo contínuo, pelo prazo de 30 dias ou por outro modo definido pelo juiz, no propósito de ampliar as chances de bloqueio de ativos, em harmonia aos princípios da economicidade, efetividade e celeridade processual. Assim, e considerando que o executado é devedor de alimentos, e que, além de não ter pagado o débito, não indicou bens à penhora, perfeitamente cabível a busca por ativos financeiros pelo SISBAJUD na forma de reiteração automática (teimosinha), especialmente considerando que se trata de alimentando menor. 03. Malgrado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esteja disponível a qualquer interessado pela via extrajudicial, a sua utilização demanda o pagamento de emolumentos ao cartório, situação que pode representar obstáculo ao seu uso por pessoas hipossuficientes e beneficiárias da justiça gratuita, como é o caso dos autos. Assim sendo, possível a determinação de consulta pela referida ferramenta, para que não reste inviabilizada a pesquisa. 04. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5822996-09.2023.8.09.0011, Relª. Desª. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, publicado em 05/07/2024) No caso concreto, o agravante, beneficiário da gratuidade, busca há anos a satisfação de seu crédito, tendo esgotado os meios de pesquisa gratuitos que estavam ao seu alcance. A decisão agravada, ao indeferir a consulta ao SREI com base unicamente em sua acessibilidade pública, ignorou a condição de hipossuficiência do exequente e o obstáculo financeiro que a medida representa, contrariando os princípios da cooperação e da máxima efetividade da execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda à consulta de bens em nome da executada, JACKELLINE FLAVIA DA SILVA GOMES, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), confirmando a tutela recursal anteriormente deferida. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 86/9

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