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5551839-39.2023.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas6 Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5551839-39.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Martha Luciola Batista Da Silva Polo Passivo: Municipio De Bela Vista DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Cumprimento de Sentença (ev. 124) iniciado por MARTHA LUCIOLA BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA (PREVIBEL), objetivando a efetivação do título judicial transitado em julgado que determinou a concessão de sua aposentadoria. No evento 137, o PREVIBEL juntou a Portaria n.º 08/2026, de 18 de março de 2026, comprovando a concessão da aposentadoria à exequente. A exequente, em manifestação (ev. 151), confirmou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu o prosseguimento do feito quanto à fixação e execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A sentença exequenda (ev. 63) determinou que os honorários advocatícios da fase de conhecimento fossem arbitrados após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente fase processual visa, primordialmente, o cumprimento de uma obrigação de fazer, cujo proveito econômico não é imediatamente mensurável. Assim, a fixação dos honorários deve observar o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. No que tange aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, § 1º, do CPC, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos.". Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários nesta fase é medida que se impõe, mesmo que não haja impugnação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) Em relação à fase de conhecimento, condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) Fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (honorários da fase de conhecimento). c) Intimem-se os executados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento dos honorários ora fixados, sob pena de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas6 Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5551839-39.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Martha Luciola Batista Da Silva Polo Passivo: Municipio De Bela Vista DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Cumprimento de Sentença (ev. 124) iniciado por MARTHA LUCIOLA BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA (PREVIBEL), objetivando a efetivação do título judicial transitado em julgado que determinou a concessão de sua aposentadoria. No evento 137, o PREVIBEL juntou a Portaria n.º 08/2026, de 18 de março de 2026, comprovando a concessão da aposentadoria à exequente. A exequente, em manifestação (ev. 151), confirmou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu o prosseguimento do feito quanto à fixação e execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A sentença exequenda (ev. 63) determinou que os honorários advocatícios da fase de conhecimento fossem arbitrados após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente fase processual visa, primordialmente, o cumprimento de uma obrigação de fazer, cujo proveito econômico não é imediatamente mensurável. Assim, a fixação dos honorários deve observar o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. No que tange aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, § 1º, do CPC, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos.". Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários nesta fase é medida que se impõe, mesmo que não haja impugnação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) Em relação à fase de conhecimento, condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) Fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (honorários da fase de conhecimento). c) Intimem-se os executados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento dos honorários ora fixados, sob pena de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

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