Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Alexânia - Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Alexânia - Vara Criminal
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Processo nº: 5551737-54.2026.8.09.0003
DECISÃO
Recebida a denúncia, o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação por escrito, através de advogado legalmente habilitado.
Analisando a resposta à acusação, constato que apenas o mérito da acusação foi atacado, sendo que não foi oposta exceção e nem arguida qualquer outra preliminar processual.
Portanto, inexistindo irregularidade formal a ser sanada, é necessário que se proceda à devida instrução processual para a busca da verdade real, quando então serão colhidas as provas produzidas pelas partes.
Destaque-se que a denúncia está embasada em fortes indícios colhidos no inquérito policial constante dos autos, justificando-se assim a persecução penal.
Ademais, verifica-se ainda que não se encontram presentes no caso em análise, qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Portanto, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/03/2027 às 13h, quando o(s) denunciado(s) será interrogado(s) e inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais.
A audiência por videoconferência acontecerá de acordo com os seguintes parâmetros:
O ato será realizado com auxílio do software ZOOM, sendo que está disponível na App Store ou Google Store.
Ademais, é perfeitamente possível o acesso direto apenas clicando no link que será encaminhado, antecipadamente, pelo cartório, via whatsapp e/ou por e-mail, fornecidos pelas partes (Ministério Público, advogados, testemunhas, etc) nos autos.
As testemunhas, como regra, deverão se dirigir presencialmente ao Fórum.
Ministério Público e advogados, por sua vez, têm como faculdade, a seus respectivos critérios, o comparecimento à sala passiva ou a participação do ato via videoconferência.
Solicita-se, para fins de organização, préstimos das partes no sentido de comunicar a este juízo a opção desejada, possibilitando a organização do ato.
A ata de audiência será incluída no processo e, posteriormente, inserida referida gravação no sistema DRS e disponibilizada nos autos.
Deste modo, as partes envolvidas deverão acessar o link que será disponibilizado, horas antes do evento, para que possam participar do ato.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas via telefone ou e-mail no respectivo cartório judicial.
Destaque-se, por fim, que tal via de comunicação é EXCLUSIVA para organização de audiências, não sendo propícia para juntada de petições ou informações sobre andamentos processuais.
Intimem-se os defensores. Notifique-se o Ministério Público.
Façam-se constar dos mandados de intimação o número de telefone e endereço de e-mail da Vara Criminal de Alexânia/GO para que as partes possam entrar em contato e esclarecer suas dúvidas sobre a audiência por videoconferência.
Requisitem-se os militares. Expeça-se, igualmente, cópia da requisição via whatsapp ou endereço de e-mail, para aqueles que possuem o número cadastrado junto a esta vara Criminal, possibilitando celeridade ao ato.
Por fim, quanto ao pedido de revogação de prisão resta prejudicado, uma vez que o acusado já se encontra em liberdade (evento 69).
Cientifique-se o representante ministerial.
I. Cumpra-se.
Alexânia, 4 de setembro de 2026.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)