Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5551729-30.2026.8.09.0051
Requerente: Artur De Jesus Franca
Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARTUR DE JESUS FRANÇA, representado por sua mãe e tutora, Ana Flávia de Jesus, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja averbação se deu em 6.11.2023, quando contava com onze anos de idade.
Assevera que jamais celebrou o referido contrato, bem como que não houve autorização judicial para que a sua representante legal contraísse a referida obrigação em seu nome e que, por isso, a contratação é nula de pleno direito.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos provenientes do contrato impugnado em seu benefício previdenciário e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato n° 600250486-5, além da condenação da parte ré a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 5, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora, deferida a tutela de urgência pleiteada, invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 21, na qual, de forma resumida, defende a legalidade e validade da contratação, a qual foi realizada mediante o consentimento da representante legal da parte autora, ao que requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.
Réplica no mov. 28.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteresse na produção probatória (mov. 29 e mov. 30).
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no mov. 37 pela procedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos (mov. 38).
É o relatório. Decido.
Observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado n° 600250486-5, na modalidade RMC, sob o argumento de que não houve autorização judicial à sua representante legal para celebrá-lo em seu nome.
Infere-se dos autos que o contrato n° 600250486-5 foi averbado no benefício previdenciário da parte autora em 6.11.2023, quando contava com onze anos de idade.
A controvérsia central dos autos reside em definir se a contratação de empréstimo consignado, realizada pela genitora na qualidade de representante legal da parte autora, menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, configura ato que excede os limites da simples administração patrimonial e, portanto, é nula de pleno direito.
Dispõe o artigo 1.691 do Código Civil que, “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
A norma condiciona, portanto, a assunção de obrigações que excedam a gestão patrimonial ordinária à demonstração de necessidade ou evidente interesse do menor, acompanhada de prévia autorização judicial.
Assim, nos termos do artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a comprovação da prévia autorização judicial para a celebração do contrato objeto dos autos pela representante legal da parte autora, ônus do qual, já adianto, não se desincumbiu.
Isso porque, na própria contestação confessou a inexistência da prévia autorização judicial, limitando-se a argumentar acerca da validade da contratação pela representante legal, nos termos da Instrução Normativa PRESS/INSS n° 138/2022.
Registre-se, por oportuno, que ainda que o ato administrativo vigente à época admitisse que o representante legal autorizasse o desconto perante o INSS, essa disciplina se situa no plano operacional da consignação. A previsão regulamentar não se mostra suficiente, por si só, para afastar requisito estabelecido em lei federal quanto à assunção, em nome do incapaz, de obrigação que ultrapasse os limites da simples administração, mormente porque não possui hierarquia capaz de afastar essa disposição legal.
Ademais, o empréstimo consignado, hipótese dos autos, por sua própria natureza, constitui obrigação de trato sucessivo, geradora de endividamento prolongado e com impacto direto e contínuo sobre renda de subsistência. Não se trata, portanto, de ato de mera administração ordinária, mas de verdadeiro ato de disposição patrimonial com repercussão futura e prolongada. A administração ordinária a que se refere o art. 1.691 do Código Civil compreende atos de gestão corrente e quotidiana do patrimônio do incapaz, que não impliquem assunção de dívidas, oneração de renda futura ou criação de obrigações continuadas que comprometam a base material de subsistência.
Além disso, verifica-se dos documentos anexados pela parte ré na contestação que o contrato não foi celebrado em nome da parte autora, mas sim em nome de sua representante legal, que figura como cliente, o que se faz concluir que o crédito dele proveniente não foi revertido em benefício da parte autora, impondo-se ainda mais a necessidade de autorização judicial, sendo que a sua ausência implica na nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, V do Código Civil.
Assim, a míngua da comprovação de que houve autorização judicial para a contratação de crédito cartão consignado (RMC) pela representante legal da parte autora, mostram-se ilegais os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, caracterizando a falha na prestação de serviços (artigo 14, CDC). Deve, portanto, a parte ré promover a restituição dos valores indevidamente descontados.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. A contratação de cartão de crédito consignado que onera benefício previdenciário de menor extrapola os atos de simples administração, exigindo autorização judicial prévia nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 4. A ausência de autorização judicial constitui vício originário que compromete a validade do negócio jurídico, acarretando nulidade absoluta por inobservância de requisito legal e limitação dos poderes de representação do responsável. 5. A regularidade formal da contratação eletrônica e a anuência da representante legal não suprem a exigência legal de autorização judicial, por se tratar de norma de proteção ao incapaz. (TJGO, Apelação Cível n° 5973766-69.2025.8.09.0164, Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Data da Disponibilização 25/05/2026).
Como consabido, a repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à Instituição Financeira.
No que concerne à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)
Ou seja, a baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor de serviços é a boa-fé objetiva na execução do contrato, independentemente de má-fé, razão pela qual a restituição dos valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora deve ser feita na forma dobrada.
Importa consignar que não há falar em devolução/compensação, pela parte autora, com o valor emprestado, porquanto não foi disponibilizado em conta corrente de sua titularidade.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais, considerando que os descontos indevidos foram feitos no benefício previdenciário da parte autora, o qual se trata de verba alimentar, por certo que os transtornos sofridos por ela ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento dos danos morais ocasionados pela sua conduta ilícita.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização deve-se obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se: (I) a capacidade econômica das partes; (II) a intensidade do sofrimento do ofendido e, (III) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa. Portanto, é necessário objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Como cediço, a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa. Em suma, deve o julgador atentar-se às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, sem descurar-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente para amenizar os reveses sofridos pela parte ofendida e para impor ao autor da prática danosa uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta.
Neste contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de n° 600250486-5 e, via de consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando-se, em definitivo, a cessação dos referidos descontos;
b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data em que houve cada desconto, até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 a contar da data que houve cada desconto. ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da contratação), até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, será pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Confirmo a medida liminar concedida.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5551729-30.2026.8.09.0051
Requerente: Artur De Jesus Franca
Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARTUR DE JESUS FRANÇA, representado por sua mãe e tutora, Ana Flávia de Jesus, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja averbação se deu em 6.11.2023, quando contava com onze anos de idade.
Assevera que jamais celebrou o referido contrato, bem como que não houve autorização judicial para que a sua representante legal contraísse a referida obrigação em seu nome e que, por isso, a contratação é nula de pleno direito.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos provenientes do contrato impugnado em seu benefício previdenciário e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato n° 600250486-5, além da condenação da parte ré a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 5, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora, deferida a tutela de urgência pleiteada, invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 21, na qual, de forma resumida, defende a legalidade e validade da contratação, a qual foi realizada mediante o consentimento da representante legal da parte autora, ao que requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.
Réplica no mov. 28.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteresse na produção probatória (mov. 29 e mov. 30).
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no mov. 37 pela procedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos (mov. 38).
É o relatório. Decido.
Observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado n° 600250486-5, na modalidade RMC, sob o argumento de que não houve autorização judicial à sua representante legal para celebrá-lo em seu nome.
Infere-se dos autos que o contrato n° 600250486-5 foi averbado no benefício previdenciário da parte autora em 6.11.2023, quando contava com onze anos de idade.
A controvérsia central dos autos reside em definir se a contratação de empréstimo consignado, realizada pela genitora na qualidade de representante legal da parte autora, menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, configura ato que excede os limites da simples administração patrimonial e, portanto, é nula de pleno direito.
Dispõe o artigo 1.691 do Código Civil que, “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
A norma condiciona, portanto, a assunção de obrigações que excedam a gestão patrimonial ordinária à demonstração de necessidade ou evidente interesse do menor, acompanhada de prévia autorização judicial.
Assim, nos termos do artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a comprovação da prévia autorização judicial para a celebração do contrato objeto dos autos pela representante legal da parte autora, ônus do qual, já adianto, não se desincumbiu.
Isso porque, na própria contestação confessou a inexistência da prévia autorização judicial, limitando-se a argumentar acerca da validade da contratação pela representante legal, nos termos da Instrução Normativa PRESS/INSS n° 138/2022.
Registre-se, por oportuno, que ainda que o ato administrativo vigente à época admitisse que o representante legal autorizasse o desconto perante o INSS, essa disciplina se situa no plano operacional da consignação. A previsão regulamentar não se mostra suficiente, por si só, para afastar requisito estabelecido em lei federal quanto à assunção, em nome do incapaz, de obrigação que ultrapasse os limites da simples administração, mormente porque não possui hierarquia capaz de afastar essa disposição legal.
Ademais, o empréstimo consignado, hipótese dos autos, por sua própria natureza, constitui obrigação de trato sucessivo, geradora de endividamento prolongado e com impacto direto e contínuo sobre renda de subsistência. Não se trata, portanto, de ato de mera administração ordinária, mas de verdadeiro ato de disposição patrimonial com repercussão futura e prolongada. A administração ordinária a que se refere o art. 1.691 do Código Civil compreende atos de gestão corrente e quotidiana do patrimônio do incapaz, que não impliquem assunção de dívidas, oneração de renda futura ou criação de obrigações continuadas que comprometam a base material de subsistência.
Além disso, verifica-se dos documentos anexados pela parte ré na contestação que o contrato não foi celebrado em nome da parte autora, mas sim em nome de sua representante legal, que figura como cliente, o que se faz concluir que o crédito dele proveniente não foi revertido em benefício da parte autora, impondo-se ainda mais a necessidade de autorização judicial, sendo que a sua ausência implica na nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, V do Código Civil.
Assim, a míngua da comprovação de que houve autorização judicial para a contratação de crédito cartão consignado (RMC) pela representante legal da parte autora, mostram-se ilegais os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, caracterizando a falha na prestação de serviços (artigo 14, CDC). Deve, portanto, a parte ré promover a restituição dos valores indevidamente descontados.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. A contratação de cartão de crédito consignado que onera benefício previdenciário de menor extrapola os atos de simples administração, exigindo autorização judicial prévia nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 4. A ausência de autorização judicial constitui vício originário que compromete a validade do negócio jurídico, acarretando nulidade absoluta por inobservância de requisito legal e limitação dos poderes de representação do responsável. 5. A regularidade formal da contratação eletrônica e a anuência da representante legal não suprem a exigência legal de autorização judicial, por se tratar de norma de proteção ao incapaz. (TJGO, Apelação Cível n° 5973766-69.2025.8.09.0164, Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Data da Disponibilização 25/05/2026).
Como consabido, a repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à Instituição Financeira.
No que concerne à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)
Ou seja, a baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor de serviços é a boa-fé objetiva na execução do contrato, independentemente de má-fé, razão pela qual a restituição dos valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora deve ser feita na forma dobrada.
Importa consignar que não há falar em devolução/compensação, pela parte autora, com o valor emprestado, porquanto não foi disponibilizado em conta corrente de sua titularidade.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais, considerando que os descontos indevidos foram feitos no benefício previdenciário da parte autora, o qual se trata de verba alimentar, por certo que os transtornos sofridos por ela ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento dos danos morais ocasionados pela sua conduta ilícita.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização deve-se obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se: (I) a capacidade econômica das partes; (II) a intensidade do sofrimento do ofendido e, (III) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa. Portanto, é necessário objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Como cediço, a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa. Em suma, deve o julgador atentar-se às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, sem descurar-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente para amenizar os reveses sofridos pela parte ofendida e para impor ao autor da prática danosa uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta.
Neste contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de n° 600250486-5 e, via de consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando-se, em definitivo, a cessação dos referidos descontos;
b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data em que houve cada desconto, até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 a contar da data que houve cada desconto. ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da contratação), até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, será pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Confirmo a medida liminar concedida.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.