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5551648-55.2026.8.09.0092

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível E-mail: 1ujsvarcivjaragua@tjgo.jus.br Processo n.º: 5551648-55.2026.8.09.0092 Requerente: Joana Marques Macedo Requerido: Ipasgo Saúde DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, em face da sentença proferida no evento 18, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o embargante alegou que a sentença proferida é omissa por não ter observado as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (evento 23). Instada, a embargada pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração (evento 31). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, eis que são tempestivos. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa perspectiva, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Analisando cuidadosamente os fundamentos constantes nos embargos de declaração opostos, vejo que devem ser acolhidos, pois o embargante não se submete ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública (como a EC nº 113/2021 ou o Tema 810/STF), devendo os consectários legais observar o regramento do Código Civil. Logo, considerando que a sentença foi prolatada sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações de natureza privada devem ser regidos pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Assim, tratando-se a fixação dos consectários legais de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, nos moldes abaixo. Onde se lê: “O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, pelo IPCA-E desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, conforme entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE nº 870947, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação da parte requerida e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021”. Leia-se: "O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observando-se a modulação dos consectários legais nos seguintes termos: i) No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e ii) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil." No mais, MANTENHO a sentença proferida no evento 18 em seus demais termos e fundamentos. CUMPRAM-SE o que restou determinado na sentença embargada. Intimem-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível E-mail: 1ujsvarcivjaragua@tjgo.jus.br Processo n.º: 5551648-55.2026.8.09.0092 Requerente: Joana Marques Macedo Requerido: Ipasgo Saúde DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, em face da sentença proferida no evento 18, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o embargante alegou que a sentença proferida é omissa por não ter observado as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (evento 23). Instada, a embargada pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração (evento 31). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, eis que são tempestivos. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa perspectiva, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Analisando cuidadosamente os fundamentos constantes nos embargos de declaração opostos, vejo que devem ser acolhidos, pois o embargante não se submete ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública (como a EC nº 113/2021 ou o Tema 810/STF), devendo os consectários legais observar o regramento do Código Civil. Logo, considerando que a sentença foi prolatada sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações de natureza privada devem ser regidos pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Assim, tratando-se a fixação dos consectários legais de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, nos moldes abaixo. Onde se lê: “O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, pelo IPCA-E desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, conforme entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE nº 870947, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação da parte requerida e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021”. Leia-se: "O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observando-se a modulação dos consectários legais nos seguintes termos: i) No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e ii) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil." No mais, MANTENHO a sentença proferida no evento 18 em seus demais termos e fundamentos. CUMPRAM-SE o que restou determinado na sentença embargada. Intimem-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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