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5551642-94.2023.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5551642-94.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Alessandra Mendes Ribeiro Guimaraes PROMOVIDO: Fernandes E Cabral Ltda NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Vistos. Trata-se de ação monitória em que, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora indicou novo endereço da requerida, situado em zona rural, requerendo a expedição do respectivo mandado. Considerando que o local não é abrangido pelo serviço dos Correios, a parte autora foi intimada para recolher as custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, permanecendo inerte. O recolhimento das despesas dos atos processuais requeridos incumbe à parte que os provoca, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de omissão quanto à prática de diligência indispensável ao prosseguimento do feito, eventual extinção deve observar o disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, que exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora tenha havido intimação do patrono, não consta intimação pessoal das requerentes com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito. Assim, INTIMEM-SE pessoalmente as partes autoras, bem como seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Ressalte-se que, não tendo sido ainda citada a parte requerida, eventual extinção independerá de requerimento desta. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5551642-94.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Alessandra Mendes Ribeiro Guimaraes PROMOVIDO: Fernandes E Cabral Ltda NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Vistos. Trata-se de ação monitória em que, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora indicou novo endereço da requerida, situado em zona rural, requerendo a expedição do respectivo mandado. Considerando que o local não é abrangido pelo serviço dos Correios, a parte autora foi intimada para recolher as custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, permanecendo inerte. O recolhimento das despesas dos atos processuais requeridos incumbe à parte que os provoca, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de omissão quanto à prática de diligência indispensável ao prosseguimento do feito, eventual extinção deve observar o disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, que exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora tenha havido intimação do patrono, não consta intimação pessoal das requerentes com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito. Assim, INTIMEM-SE pessoalmente as partes autoras, bem como seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Ressalte-se que, não tendo sido ainda citada a parte requerida, eventual extinção independerá de requerimento desta. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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