Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5551642-94.2023.8.09.0143
PROMOVENTE: Alessandra Mendes Ribeiro Guimaraes
PROMOVIDO: Fernandes E Cabral Ltda
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora indicou novo endereço da requerida, situado em zona rural, requerendo a expedição do respectivo mandado.
Considerando que o local não é abrangido pelo serviço dos Correios, a parte autora foi intimada para recolher as custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, permanecendo inerte.
O recolhimento das despesas dos atos processuais requeridos incumbe à parte que os provoca, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Todavia, tratando-se de omissão quanto à prática de diligência indispensável ao prosseguimento do feito, eventual extinção deve observar o disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, que exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso, embora tenha havido intimação do patrono, não consta intimação pessoal das requerentes com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito.
Assim, INTIMEM-SE pessoalmente as partes autoras, bem como seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
Ressalte-se que, não tendo sido ainda citada a parte requerida, eventual extinção independerá de requerimento desta.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5551642-94.2023.8.09.0143
PROMOVENTE: Alessandra Mendes Ribeiro Guimaraes
PROMOVIDO: Fernandes E Cabral Ltda
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora indicou novo endereço da requerida, situado em zona rural, requerendo a expedição do respectivo mandado.
Considerando que o local não é abrangido pelo serviço dos Correios, a parte autora foi intimada para recolher as custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, permanecendo inerte.
O recolhimento das despesas dos atos processuais requeridos incumbe à parte que os provoca, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Todavia, tratando-se de omissão quanto à prática de diligência indispensável ao prosseguimento do feito, eventual extinção deve observar o disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, que exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso, embora tenha havido intimação do patrono, não consta intimação pessoal das requerentes com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito.
Assim, INTIMEM-SE pessoalmente as partes autoras, bem como seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
Ressalte-se que, não tendo sido ainda citada a parte requerida, eventual extinção independerá de requerimento desta.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito