Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Leopoldo de Bulhões
Juizado Especial Cível
Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br
Processo n.º 5551628-43.2026.8.09.0099
Autor: Carlos Roberto Coimbra Da Silva
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO COIMBRA DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em sua inicial (evento 01), que adquiriu passagens do Rio de Janeiro a Goiânia, com escala em Brasília, em 29/03/2026, e realizou normalmente o primeiro trecho da viagem. Ao desembarcar em Brasília, foi informada de que o voo de conexão para Goiânia teria sido cancelado, embora posteriormente tenha constatado que a operação ocorreu regularmente, sustentando ter sido vítima de preterição de embarque (overbooking).
Afirma que permaneceu por horas em fila, sem receber reacomodação ou assistência material. Diante da ausência de solução, contratou transporte terrestre particular até Goiânia, arcando com a quantia de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Sustenta ter chegado ao destino com atraso e sofrido prejuízos materiais e morais, requerendo indenização pelos danos suportados e compensação prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.
Juntou documentos.
Inicial recebida no evento n. 06.
Citação da parte ré efetivada no evento n. 15.
No evento n. 16, a parte ré apresentou contestação, alegando que o autor não compareceu ao portão de embarque no horário regulamentar, circunstância que caracterizaria no-show e atribuiria ao passageiro a responsabilidade pela perda do embarque.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no evento n. 17, restando esta infrutífera.
No evento n. 19, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não havendo questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de macular a presente demanda.
Desde logo, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia, in casu, cinge-se a verificar se o autor sofreu preterição de embarque no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO e se, em razão disso, faz jus à compensação financeira prevista na regulamentação da ANAC e às indenizações por danos materiais e morais.
Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Assim, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Dispõe o § 3º do referido dispositivo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor possuía voo originalmente programado para partir do Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Brasília/DF e destino final em Goiânia/GO.
Alegou que, após desembarcar em Brasília/DF, foi impedido de embarcar no trecho subsequente, em razão de overbooking, motivo pelo qual precisou concluir a viagem por via terrestre.
Por sua vez, a requerida sustentou que não houve preterição de embarque, mas no-show, uma vez que o autor não teria comparecido ao portão no horário estabelecido.
Todavia, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor possuía reserva válida e realizou o respectivo check-in, evidenciando sua intenção de embarcar e concluir o itinerário contratado.
A requerida, entretanto, não apresentou lista de embarque, histórico detalhado da reserva, registro do horário de encerramento do portão ou qualquer outro documento operacional capaz de demonstrar que o passageiro deixou de comparecer ao embarque no momento oportuno, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os registros necessários à comprovação do suposto não comparecimento estão sob a disponibilidade técnica da companhia aérea, não sendo razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de sua presença no portão de embarque.
Assim, tendo o autor demonstrado que possuía reserva válida, realizou o check-in e chegou ao aeroporto de conexão, e não tendo a requerida comprovado o alegado no-show, deve-se reconhecer que o passageiro se apresentou para embarque, mas deixou de ser transportado no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO. Resta, portanto, caracterizada a preterição de embarque prevista no art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016 e, consequentemente, a falha na prestação do serviço.
Reconhecida a preterição, o autor faz jus à compensação financeira prevista no art. 24, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) DES, por se tratar de voo doméstico.
A referida compensação deveria ter sido paga imediatamente pela transportadora, sem prejuízo das alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Quanto aos danos materiais, estes também devem ser acolhidos.
Os documentos juntados aos autos demonstram que, diante da impossibilidade de embarcar no trecho final da viagem, o autor desembolsou a quantia de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) para realizar por via terrestre o deslocamento de Brasília/DF a Goiânia/GO.
A despesa decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não comprovou ter oferecido ao passageiro reacomodação, reembolso ou outra alternativa adequada para a conclusão da viagem.
Desse modo, presente o nexo causal entre a preterição de embarque e o prejuízo patrimonial suportado, a requerida deverá ressarcir integralmente a quantia comprovadamente despendida pelo autor.
Quanto aos danos morais, o pedido igualmente merece acolhimento.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações contratuais. Após iniciar a viagem e desembarcar no aeroporto de conexão, o passageiro não conseguiu embarcar no trecho final contratado, ficando impossibilitado de concluir o itinerário por via aérea e sendo compelido a providenciar, por conta própria, o deslocamento terrestre entre Brasília/DF e Goiânia/GO.
Assim, reconhecida a ocorrência do dano moral, cumpre fixar o valor da indenização, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor do dano moral, a sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, trago as lições de Sérgio Cavalieri Filho, que esclarece:
“(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Corroborando esse entendimento, coleciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“[…] III - Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. […]. (STJ - REsp: 135202 SP 1997/0039429- 8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 244RSTJ vol. 112 p. 216).”
Logo, considerando o interesse jurídico lesado, a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, o porte econômico da ré, a capacidade econômica do autor, o lapso temporal para a solução do impasse e a função punitiva do instituto, entendo razoável a condenação à indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento da compensação financeira correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) DES, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, observada a cotação vigente na data do efetivo pagamento;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
em respondência
7
VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Leopoldo de Bulhões
Juizado Especial Cível
Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br
Processo n.º 5551628-43.2026.8.09.0099
Autor: Carlos Roberto Coimbra Da Silva
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO COIMBRA DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em sua inicial (evento 01), que adquiriu passagens do Rio de Janeiro a Goiânia, com escala em Brasília, em 29/03/2026, e realizou normalmente o primeiro trecho da viagem. Ao desembarcar em Brasília, foi informada de que o voo de conexão para Goiânia teria sido cancelado, embora posteriormente tenha constatado que a operação ocorreu regularmente, sustentando ter sido vítima de preterição de embarque (overbooking).
Afirma que permaneceu por horas em fila, sem receber reacomodação ou assistência material. Diante da ausência de solução, contratou transporte terrestre particular até Goiânia, arcando com a quantia de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Sustenta ter chegado ao destino com atraso e sofrido prejuízos materiais e morais, requerendo indenização pelos danos suportados e compensação prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.
Juntou documentos.
Inicial recebida no evento n. 06.
Citação da parte ré efetivada no evento n. 15.
No evento n. 16, a parte ré apresentou contestação, alegando que o autor não compareceu ao portão de embarque no horário regulamentar, circunstância que caracterizaria no-show e atribuiria ao passageiro a responsabilidade pela perda do embarque.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no evento n. 17, restando esta infrutífera.
No evento n. 19, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não havendo questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de macular a presente demanda.
Desde logo, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia, in casu, cinge-se a verificar se o autor sofreu preterição de embarque no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO e se, em razão disso, faz jus à compensação financeira prevista na regulamentação da ANAC e às indenizações por danos materiais e morais.
Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Assim, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Dispõe o § 3º do referido dispositivo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor possuía voo originalmente programado para partir do Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Brasília/DF e destino final em Goiânia/GO.
Alegou que, após desembarcar em Brasília/DF, foi impedido de embarcar no trecho subsequente, em razão de overbooking, motivo pelo qual precisou concluir a viagem por via terrestre.
Por sua vez, a requerida sustentou que não houve preterição de embarque, mas no-show, uma vez que o autor não teria comparecido ao portão no horário estabelecido.
Todavia, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor possuía reserva válida e realizou o respectivo check-in, evidenciando sua intenção de embarcar e concluir o itinerário contratado.
A requerida, entretanto, não apresentou lista de embarque, histórico detalhado da reserva, registro do horário de encerramento do portão ou qualquer outro documento operacional capaz de demonstrar que o passageiro deixou de comparecer ao embarque no momento oportuno, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os registros necessários à comprovação do suposto não comparecimento estão sob a disponibilidade técnica da companhia aérea, não sendo razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de sua presença no portão de embarque.
Assim, tendo o autor demonstrado que possuía reserva válida, realizou o check-in e chegou ao aeroporto de conexão, e não tendo a requerida comprovado o alegado no-show, deve-se reconhecer que o passageiro se apresentou para embarque, mas deixou de ser transportado no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO. Resta, portanto, caracterizada a preterição de embarque prevista no art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016 e, consequentemente, a falha na prestação do serviço.
Reconhecida a preterição, o autor faz jus à compensação financeira prevista no art. 24, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) DES, por se tratar de voo doméstico.
A referida compensação deveria ter sido paga imediatamente pela transportadora, sem prejuízo das alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Quanto aos danos materiais, estes também devem ser acolhidos.
Os documentos juntados aos autos demonstram que, diante da impossibilidade de embarcar no trecho final da viagem, o autor desembolsou a quantia de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) para realizar por via terrestre o deslocamento de Brasília/DF a Goiânia/GO.
A despesa decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não comprovou ter oferecido ao passageiro reacomodação, reembolso ou outra alternativa adequada para a conclusão da viagem.
Desse modo, presente o nexo causal entre a preterição de embarque e o prejuízo patrimonial suportado, a requerida deverá ressarcir integralmente a quantia comprovadamente despendida pelo autor.
Quanto aos danos morais, o pedido igualmente merece acolhimento.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações contratuais. Após iniciar a viagem e desembarcar no aeroporto de conexão, o passageiro não conseguiu embarcar no trecho final contratado, ficando impossibilitado de concluir o itinerário por via aérea e sendo compelido a providenciar, por conta própria, o deslocamento terrestre entre Brasília/DF e Goiânia/GO.
Assim, reconhecida a ocorrência do dano moral, cumpre fixar o valor da indenização, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor do dano moral, a sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, trago as lições de Sérgio Cavalieri Filho, que esclarece:
“(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Corroborando esse entendimento, coleciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“[…] III - Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. […]. (STJ - REsp: 135202 SP 1997/0039429- 8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 244RSTJ vol. 112 p. 216).”
Logo, considerando o interesse jurídico lesado, a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, o porte econômico da ré, a capacidade econômica do autor, o lapso temporal para a solução do impasse e a função punitiva do instituto, entendo razoável a condenação à indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento da compensação financeira correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) DES, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, observada a cotação vigente na data do efetivo pagamento;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
em respondência
7
VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.