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5551600-35.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5551600-35.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: HENE SAUD ANTURIANO 2º APELANTE: DANIEL MEDEIROS MILAZZO 1ºS APELADOS: DANIEL MEDEIROS MILAZZO e MARCO AURÉLIO COSTA NOVAIS LEMES 2º APELADO: HENE SAUD ANTURIANO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTOS PARCIAIS. NATUREZA DE RENDIMENTOS. LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do pacto, condenar os réus à restituição do capital investido, com o abatimento de valores pagos durante a vigência do contrato, e ao pagamento de multa. O 1º Apelante (autor) pugna pela exclusão do abatimento e pela condenação em lucros cessantes. O 2º Apelante (réu) suscita preliminar de cerceamento de defesa e nega sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica dos valores pagos durante a execução do contrato, para fins de abatimento do capital principal; (iii) o cabimento de indenização por lucros cessantes com base na rentabilidade contratual prometida; e (iv) a existência de responsabilidade solidária do contratante que assinou o instrumento, mas alega não ter participado da gestão dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo a produção de prova oral inútil para o deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade contratual (Súmula 28, TJGO). 4. Os pagamentos parciais realizados durante a vigência do contrato, quando destinados a remunerar o capital conforme previsão de "rentabilidade", têm natureza de rendimentos e não se confundem com a obrigação de restituir o principal. Seu abatimento da dívida principal configura enriquecimento sem causa dos devedores (art. 884 do CC). 5. A condenação em lucros cessantes (art. 402 do CC) exige prova de um dano concreto e de uma probabilidade objetiva de ganho, não sendo suficiente a mera expectativa frustrada com base na rentabilidade prometida em um contrato que foi inadimplido. 6. A solidariedade passiva pode decorrer da vontade das partes (art. 265 do CC). Aquele que assina o contrato como corresponsável, sem qualquer ressalva, assume voluntariamente a obrigação de forma integral, sendo irrelevante sua participação efetiva na gestão para a configuração de sua responsabilidade perante o credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia." 2. "Os pagamentos efetuados a título de rendimentos contratuais não se compensam com a obrigação de restituir o capital principal, sob pena de enriquecimento sem causa." 3. "Respondem pela integralidade do débito os contratantes que se apresentam conjuntamente como devedores no instrumento, sem qualquer ressalva, ainda que um deles não participe da gestão do negócio." 4. "A condenação por lucros cessantes não se baseia em dano hipotético, exigindo prova de uma probabilidade objetiva de ganho." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 402, 475 e 884; Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5551600-35.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: HENE SAUD ANTURIANO 2º APELANTE: DANIEL MEDEIROS MILAZZO 1ºS APELADOS: DANIEL MEDEIROS MILAZZO e MARCO AURÉLIO COSTA NOVAIS LEMES 2º APELADO: HENE SAUD ANTURIANO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por HENE SAUD ANTURIANO e DANIEL MEDEIROS MILAZZO contra a sentença (mov. 233) que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação. A tempestividade está demonstrada, pois os apelos foram interpostos dentro do prazo legal após a decisão que rejeitou os embargos de declaração. O preparo do primeiro apelante está dispensado pela gratuidade da justiça concedida na origem. Quanto ao segundo apelante, analiso o pedido de gratuidade como questão preliminar, e, com base nos documentos juntados no evento 300, que demonstram a hipossuficiência, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, dispensando o preparo. 2. PRELIMINAR DO SEGUNDO APELO: CERCEAMENTO DE DEFESA O segundo apelante, Daniel Medeiros Milazzo, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito o impediu de produzir prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), essencial para comprovar sua tese de que não participou da gestão dos recursos nem auferiu proveito econômico. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o juízo de primeiro grau fundamentou expressamente na sentença (mov. 233) que a controvérsia era predominantemente jurídico-documental, estando o cerne da lide em questões objetivamente comprováveis por documentos, como a existência do contrato, a identificação dos contratantes e o inadimplemento da obrigação de restituição. Concluiu, acertadamente, que a prova oral seria inútil para alterar o núcleo da obrigação, especialmente porque a responsabilidade solidária do segundo apelante decorria de sua condição de signatário do instrumento contratual. No caso, a responsabilidade do apelante Daniel decorre de prova documental robusta. Ele figura como parte contratante no "Contrato de Administração de Recursos Financeiros" (mov. 1, arquivo 04), qualificando-se ao lado do corréu Marco Aurélio como "Investidor" (gestor dos recursos) e apondo sua assinatura ao final. Ademais, as conversas de WhatsApp (mov. 1, arquivo 06, anexo 3) demonstram sua participação ativa na comunicação com os investidores, reforçando a aparência de corresponsável pelo negócio. A obrigação assumida no instrumento contratual é clara, e a solidariedade, no caso, emana da vontade das partes que se apresentaram conjuntamente como devedores de uma obrigação comum. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo prova documental suficiente para a formação do convencimento do julgador, o indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 28 deste Tribunal: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Portanto, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia acerca da responsabilidade contratual do segundo apelante, correta a decisão que julgou antecipadamente o feito. Desse modo, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. DO RECURSO DE HENE SAUD ANTURIANO (1º APELANTE) 3.1.1. DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS Assiste razão ao primeiro apelante. O Contrato de Administração de Recursos Financeiros (mov. 1, arquivo 04) estabelecia duas obrigações distintas e autônomas a cargo dos réus: (i) uma obrigação de pagar, de trato sucessivo, consistente na "rentabilidade líquida mensal de 3% a 8% sobre o capital custodiado" (cláusula 1.4); e (ii) uma obrigação de restituir, a termo, o "valor custodiado" (capital principal) ao final do prazo de 12 (doze) meses (cláusula 5.1). Os pagamentos parciais realizados durante a vigência do contrato, que totalizam R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), cumpriam, ainda que de forma incompleta, a obrigação de pagar os rendimentos mensais, ou seja, tinham a natureza jurídica de adimplemento da primeira obrigação (rendimentos). A própria tabela de evolução do capital, juntada na inicial (mov. 1, arquivo 09, anexo 6), demonstra que, mesmo após as retiradas, o saldo principal não diminuía, e na maioria dos meses, até crescia, o que corrobora a tese de que se tratava de distribuição de lucros, e não de amortização da dívida principal. A controvérsia não diz respeito propriamente à compensação entre dívidas distintas, mas à natureza jurídica dos pagamentos realizados durante a execução do contrato. O instrumento contratual estabeleceu, de um lado, o pagamento dos rendimentos mensais e, de outro, a restituição do capital ao término do prazo contratual. Se os pagamentos comprovadamente realizados correspondem aos rendimentos previstos na cláusula 1.4, não podem ser imputados à restituição do capital prevista na cláusula 5.1. A obrigação de pagar rendimentos não se confunde com a obrigação de restituir o capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que por sua vez, venceu apenas ao final do contrato e foi integralmente descumprida. Ao determinar o abatimento de valores de natureza diversa, a sentença promoveu o enriquecimento sem causa dos devedores inadimplentes, que se beneficiariam de um abatimento indevido sobre a obrigação principal que nunca começaram a cumprir, tudo em detrimento do credor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para afastar a determinação de abatimento, condenando os réus à restituição integral do capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com os consectários legais já fixados. 3.1.2. DOS LUCROS CESSANTES O apelante busca, ainda, a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de lucros cessantes, calculados em 3% (três por cento) ao mês sobre o saldo devedor, referentes aos meses de agosto e setembro de 2020. Neste ponto, a sentença não merece reparos. Os lucros cessantes, definidos no art. 402 do Código Civil como "o que razoavelmente deixou de lucrar", não se confundem com lucros hipotéticos ou meramente potenciais. Sua configuração exige uma probabilidade objetiva, fundada em prova concreta de que o ganho seria realizado caso o inadimplemento não tivesse ocorrido. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao considerar que o primeiro apelante não demonstrou que, caso tivesse recebido o capital em junho de 2020, teria efetivamente realizado uma nova aplicação financeira que lhe renderia, com segurança, a taxa de 3% (três por cento) ao mês. A mera existência de uma promessa de rentabilidade em um contrato anterior, que se revelou inadimplido, não serve como prova segura e razoável para projetar lucros futuros em um cenário hipotético. A condenação em lucros cessantes, nestes moldes, dependeria de ilações e conjecturas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, ausente a comprovação de um dano concreto e certo, e não apenas de uma expectativa frustrada, a improcedência do pedido de lucros cessantes deve ser mantida. 3.2. DO RECURSO DE DANIEL MEDEIROS MILAZZO (2º APELANTE) O segundo Apelante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade solidária. A tese não prospera. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). No caso, o contrato (mov. 1, arquivo 04, anexo 1) foi assinado por ambos os réus, MARCO AURÉLIO COSTA NOVAIS LEMES e DANIEL MEDEIROS MILAZZO, que se apresentaram conjuntamente perante o autor como "Investidor", assumindo, assim, voluntariamente a obrigação, sem qualquer distinção. O contrato utiliza a expressão ‘Investidor’ para designar conjuntamente os dois signatários e atribui a ambos os deveres previstos no instrumento. Assim, como Daniel assinou o contrato na condição de “investidor”, que é responsável pelo cumprimento integral do contrato, a alegação de ausência de participação na gestão dos recursos é irrelevante para o dever de cumprir a obrigação estipulada no contrato, já que a garantia integral foi prestada por ambos os signatários, mormente diante do princípio da boa-fé objetiva. Ainda que o segundo apelante pretenda demonstrar, por prova oral, que não participou materialmente da gestão dos recursos, tal circunstância não seria suficiente para afastar as obrigações que eventualmente tenha assumido expressamente no contrato, na condição de “Investidor”, pois o instrumento contratual utiliza a expressão ‘Investidor’ para designar conjuntamente os dois signatários, sem estabelecer distinção entre as obrigações atribuídas a cada um. Esclareça-se que o contrato firmado estabelece expressamente, sem qualquer distinção, que “O “Investidor” obriga-se e garante à (ao) “CLIENTE” a rentabilidade (…)”, bem como dispõe que o “São deveres do “Investidor”: a) Manter, enquanto perdurar o presente instrumento, a condição de Responsável pelos recursos financeiros que serão destinados à sua administração (…); b) Cumprir integralmente o disposto neste contrato; (…).”, de modo que como o cumprimento integral da obrigação pode ser exigida contra qualquer das partes que foi qualificada como “Investidor”. Da mesma forma, a tese de nulidade do negócio não o socorre, pois, ainda assim, as partes deveriam retornar ao estado anterior, o que implicaria, de igual modo, na devolução do capital investido, além de configurar comportamento contraditório de quem opôs sua assinatura no referido instrumento contratual. Destarte, à luz da cláusula contratual que discipline a responsabilidade dos signatários, ambos respondem integralmente pelo adimplemento contratual, devendo a sentença ser mantida. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo primeiro apelante, HENE SAUD ANTURIANO, para reformar a sentença e excluir o comando contido no item "c" de seu dispositivo, afastando o abatimento dos valores pagos durante a vigência do contrato. A condenação à restituição do capital, portanto, deve recair sobre o valor integral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais consectários legais já fixados na sentença; b) NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, interposta por DANIEL MEDEIROS MILAZZO, mantendo-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento da multa contratual. Em razão da reforma parcial da sentença e do resultado dos recursos, restou caracterizada a sucumbência mínima do autor (acolhimento do pedido principal de restituição integral do capital e da multa contratual), razão pela qual redimensiono o ônus da sucumbência para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Quanto ao segundo apelante, Daniel Medeiros Milazzo, cujo recurso foi integralmente desprovido, majoro os honorários advocatícios por ele devidos em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (5) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator

  2. Intimação

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5551600-35.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: HENE SAUD ANTURIANO 2º APELANTE: DANIEL MEDEIROS MILAZZO 1ºS APELADOS: DANIEL MEDEIROS MILAZZO e MARCO AURÉLIO COSTA NOVAIS LEMES 2º APELADO: HENE SAUD ANTURIANO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTOS PARCIAIS. NATUREZA DE RENDIMENTOS. LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do pacto, condenar os réus à restituição do capital investido, com o abatimento de valores pagos durante a vigência do contrato, e ao pagamento de multa. O 1º Apelante (autor) pugna pela exclusão do abatimento e pela condenação em lucros cessantes. O 2º Apelante (réu) suscita preliminar de cerceamento de defesa e nega sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica dos valores pagos durante a execução do contrato, para fins de abatimento do capital principal; (iii) o cabimento de indenização por lucros cessantes com base na rentabilidade contratual prometida; e (iv) a existência de responsabilidade solidária do contratante que assinou o instrumento, mas alega não ter participado da gestão dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo a produção de prova oral inútil para o deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade contratual (Súmula 28, TJGO). 4. Os pagamentos parciais realizados durante a vigência do contrato, quando destinados a remunerar o capital conforme previsão de "rentabilidade", têm natureza de rendimentos e não se confundem com a obrigação de restituir o principal. Seu abatimento da dívida principal configura enriquecimento sem causa dos devedores (art. 884 do CC). 5. A condenação em lucros cessantes (art. 402 do CC) exige prova de um dano concreto e de uma probabilidade objetiva de ganho, não sendo suficiente a mera expectativa frustrada com base na rentabilidade prometida em um contrato que foi inadimplido. 6. A solidariedade passiva pode decorrer da vontade das partes (art. 265 do CC). Aquele que assina o contrato como corresponsável, sem qualquer ressalva, assume voluntariamente a obrigação de forma integral, sendo irrelevante sua participação efetiva na gestão para a configuração de sua responsabilidade perante o credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia." 2. "Os pagamentos efetuados a título de rendimentos contratuais não se compensam com a obrigação de restituir o capital principal, sob pena de enriquecimento sem causa." 3. "Respondem pela integralidade do débito os contratantes que se apresentam conjuntamente como devedores no instrumento, sem qualquer ressalva, ainda que um deles não participe da gestão do negócio." 4. "A condenação por lucros cessantes não se baseia em dano hipotético, exigindo prova de uma probabilidade objetiva de ganho." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 402, 475 e 884; Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5551600-35.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: HENE SAUD ANTURIANO 2º APELANTE: DANIEL MEDEIROS MILAZZO 1ºS APELADOS: DANIEL MEDEIROS MILAZZO e MARCO AURÉLIO COSTA NOVAIS LEMES 2º APELADO: HENE SAUD ANTURIANO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por HENE SAUD ANTURIANO e DANIEL MEDEIROS MILAZZO contra a sentença (mov. 233) que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação. A tempestividade está demonstrada, pois os apelos foram interpostos dentro do prazo legal após a decisão que rejeitou os embargos de declaração. O preparo do primeiro apelante está dispensado pela gratuidade da justiça concedida na origem. Quanto ao segundo apelante, analiso o pedido de gratuidade como questão preliminar, e, com base nos documentos juntados no evento 300, que demonstram a hipossuficiência, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, dispensando o preparo. 2. PRELIMINAR DO SEGUNDO APELO: CERCEAMENTO DE DEFESA O segundo apelante, Daniel Medeiros Milazzo, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito o impediu de produzir prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), essencial para comprovar sua tese de que não participou da gestão dos recursos nem auferiu proveito econômico. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o juízo de primeiro grau fundamentou expressamente na sentença (mov. 233) que a controvérsia era predominantemente jurídico-documental, estando o cerne da lide em questões objetivamente comprováveis por documentos, como a existência do contrato, a identificação dos contratantes e o inadimplemento da obrigação de restituição. Concluiu, acertadamente, que a prova oral seria inútil para alterar o núcleo da obrigação, especialmente porque a responsabilidade solidária do segundo apelante decorria de sua condição de signatário do instrumento contratual. No caso, a responsabilidade do apelante Daniel decorre de prova documental robusta. Ele figura como parte contratante no "Contrato de Administração de Recursos Financeiros" (mov. 1, arquivo 04), qualificando-se ao lado do corréu Marco Aurélio como "Investidor" (gestor dos recursos) e apondo sua assinatura ao final. Ademais, as conversas de WhatsApp (mov. 1, arquivo 06, anexo 3) demonstram sua participação ativa na comunicação com os investidores, reforçando a aparência de corresponsável pelo negócio. A obrigação assumida no instrumento contratual é clara, e a solidariedade, no caso, emana da vontade das partes que se apresentaram conjuntamente como devedores de uma obrigação comum. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo prova documental suficiente para a formação do convencimento do julgador, o indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 28 deste Tribunal: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Portanto, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia acerca da responsabilidade contratual do segundo apelante, correta a decisão que julgou antecipadamente o feito. Desse modo, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. DO RECURSO DE HENE SAUD ANTURIANO (1º APELANTE) 3.1.1. DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS Assiste razão ao primeiro apelante. O Contrato de Administração de Recursos Financeiros (mov. 1, arquivo 04) estabelecia duas obrigações distintas e autônomas a cargo dos réus: (i) uma obrigação de pagar, de trato sucessivo, consistente na "rentabilidade líquida mensal de 3% a 8% sobre o capital custodiado" (cláusula 1.4); e (ii) uma obrigação de restituir, a termo, o "valor custodiado" (capital principal) ao final do prazo de 12 (doze) meses (cláusula 5.1). Os pagamentos parciais realizados durante a vigência do contrato, que totalizam R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), cumpriam, ainda que de forma incompleta, a obrigação de pagar os rendimentos mensais, ou seja, tinham a natureza jurídica de adimplemento da primeira obrigação (rendimentos). A própria tabela de evolução do capital, juntada na inicial (mov. 1, arquivo 09, anexo 6), demonstra que, mesmo após as retiradas, o saldo principal não diminuía, e na maioria dos meses, até crescia, o que corrobora a tese de que se tratava de distribuição de lucros, e não de amortização da dívida principal. A controvérsia não diz respeito propriamente à compensação entre dívidas distintas, mas à natureza jurídica dos pagamentos realizados durante a execução do contrato. O instrumento contratual estabeleceu, de um lado, o pagamento dos rendimentos mensais e, de outro, a restituição do capital ao término do prazo contratual. Se os pagamentos comprovadamente realizados correspondem aos rendimentos previstos na cláusula 1.4, não podem ser imputados à restituição do capital prevista na cláusula 5.1. A obrigação de pagar rendimentos não se confunde com a obrigação de restituir o capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que por sua vez, venceu apenas ao final do contrato e foi integralmente descumprida. Ao determinar o abatimento de valores de natureza diversa, a sentença promoveu o enriquecimento sem causa dos devedores inadimplentes, que se beneficiariam de um abatimento indevido sobre a obrigação principal que nunca começaram a cumprir, tudo em detrimento do credor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para afastar a determinação de abatimento, condenando os réus à restituição integral do capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com os consectários legais já fixados. 3.1.2. DOS LUCROS CESSANTES O apelante busca, ainda, a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de lucros cessantes, calculados em 3% (três por cento) ao mês sobre o saldo devedor, referentes aos meses de agosto e setembro de 2020. Neste ponto, a sentença não merece reparos. Os lucros cessantes, definidos no art. 402 do Código Civil como "o que razoavelmente deixou de lucrar", não se confundem com lucros hipotéticos ou meramente potenciais. Sua configuração exige uma probabilidade objetiva, fundada em prova concreta de que o ganho seria realizado caso o inadimplemento não tivesse ocorrido. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao considerar que o primeiro apelante não demonstrou que, caso tivesse recebido o capital em junho de 2020, teria efetivamente realizado uma nova aplicação financeira que lhe renderia, com segurança, a taxa de 3% (três por cento) ao mês. A mera existência de uma promessa de rentabilidade em um contrato anterior, que se revelou inadimplido, não serve como prova segura e razoável para projetar lucros futuros em um cenário hipotético. A condenação em lucros cessantes, nestes moldes, dependeria de ilações e conjecturas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, ausente a comprovação de um dano concreto e certo, e não apenas de uma expectativa frustrada, a improcedência do pedido de lucros cessantes deve ser mantida. 3.2. DO RECURSO DE DANIEL MEDEIROS MILAZZO (2º APELANTE) O segundo Apelante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade solidária. A tese não prospera. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). No caso, o contrato (mov. 1, arquivo 04, anexo 1) foi assinado por ambos os réus, MARCO AURÉLIO COSTA NOVAIS LEMES e DANIEL MEDEIROS MILAZZO, que se apresentaram conjuntamente perante o autor como "Investidor", assumindo, assim, voluntariamente a obrigação, sem qualquer distinção. O contrato utiliza a expressão ‘Investidor’ para designar conjuntamente os dois signatários e atribui a ambos os deveres previstos no instrumento. Assim, como Daniel assinou o contrato na condição de “investidor”, que é responsável pelo cumprimento integral do contrato, a alegação de ausência de participação na gestão dos recursos é irrelevante para o dever de cumprir a obrigação estipulada no contrato, já que a garantia integral foi prestada por ambos os signatários, mormente diante do princípio da boa-fé objetiva. Ainda que o segundo apelante pretenda demonstrar, por prova oral, que não participou materialmente da gestão dos recursos, tal circunstância não seria suficiente para afastar as obrigações que eventualmente tenha assumido expressamente no contrato, na condição de “Investidor”, pois o instrumento contratual utiliza a expressão ‘Investidor’ para designar conjuntamente os dois signatários, sem estabelecer distinção entre as obrigações atribuídas a cada um. Esclareça-se que o contrato firmado estabelece expressamente, sem qualquer distinção, que “O “Investidor” obriga-se e garante à (ao) “CLIENTE” a rentabilidade (…)”, bem como dispõe que o “São deveres do “Investidor”: a) Manter, enquanto perdurar o presente instrumento, a condição de Responsável pelos recursos financeiros que serão destinados à sua administração (…); b) Cumprir integralmente o disposto neste contrato; (…).”, de modo que como o cumprimento integral da obrigação pode ser exigida contra qualquer das partes que foi qualificada como “Investidor”. Da mesma forma, a tese de nulidade do negócio não o socorre, pois, ainda assim, as partes deveriam retornar ao estado anterior, o que implicaria, de igual modo, na devolução do capital investido, além de configurar comportamento contraditório de quem opôs sua assinatura no referido instrumento contratual. Destarte, à luz da cláusula contratual que discipline a responsabilidade dos signatários, ambos respondem integralmente pelo adimplemento contratual, devendo a sentença ser mantida. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo primeiro apelante, HENE SAUD ANTURIANO, para reformar a sentença e excluir o comando contido no item "c" de seu dispositivo, afastando o abatimento dos valores pagos durante a vigência do contrato. A condenação à restituição do capital, portanto, deve recair sobre o valor integral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais consectários legais já fixados na sentença; b) NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, interposta por DANIEL MEDEIROS MILAZZO, mantendo-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento da multa contratual. Em razão da reforma parcial da sentença e do resultado dos recursos, restou caracterizada a sucumbência mínima do autor (acolhimento do pedido principal de restituição integral do capital e da multa contratual), razão pela qual redimensiono o ônus da sucumbência para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Quanto ao segundo apelante, Daniel Medeiros Milazzo, cujo recurso foi integralmente desprovido, majoro os honorários advocatícios por ele devidos em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (5) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator

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