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5551513-69.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5551513-69.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. HERDEIRA - Rosangela Simplicio De Carvalho (Inventariante) REQUERIDO: Espólio de Adriano Rosa Pessoa DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Adriano Rosa Pessoa, qualificado aos autos. O de cujus era casado, sob o Regime de Separação Total de Bens, com Rosângela Simplício de Carvalho e deixou os filhos: 1. Isabelly Carvalho Pessoa, menor, nascida aos 21/03/2013; 2. Adriano Rosa Pessoa Filho, menor, nascido aos 09/02/2017; e 3. Adrielly Karoline Guilarducci Pessoa. Na petição inicial, a viúva/inventariante: a) alegou que, em 13/04/2026, foi creditado em conta de sua titularidade o montante de R$ 50.000,00, oriundo de bens pertencentes ao Espólio; b) adicionalmente, em 30/04/2026, houve um crédito no valor de R$ 4.197,53, referente à última remuneração do autor da herança, desse último montante aduzindo que R$ 2.508,61 foram utilizados para a quitação de uma dívida do Espólio, consistente em parcela de imóvel não quitado, e o saldo remanescente foi incorporado ao montante gerido pela administradora; c) do valor total recebido, a quantia de R$ 18.862,10 foi utilizada para o pagamento de dívidas deixadas pelo de cujus; d) para a manutenção e o sustento da entidade familiar, foi despendida a quantia de R$ 16.597,83; e) por fim, informou que o saldo remanescente na conta, após as movimentações aqui descritas, é de R$ 19.139,70, o qual permanece à disposição. Ainda, requereu que fosse ressalvada a possibilidade de exclusão da motocicleta Yamaha/MT07 e dos valores do empréstimo destinado à sua aquisição do acervo hereditário, por terem sido custeados com recursos de pessoa jurídica de titularidade da viúva, sem contraprestação efetiva do falecido. Além disso, pugnou pela expedição de alvará a fim de proceder com o distrato e rescisão contratual do imóvel situado no Município de Trindade/GO, em razão da existência de dívidas. Por fim, requereu o reconhecimento e a declaração do direito real de habitação em seu favor em relação ao imóvel localizado à Rua das Cerejeiras, Loteamento Village Maringá, Goiânia/GO. Certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança (ev. 01, arq. 07). Certidões negativas de débitos Federais e Estaduais e certidão positiva de débitos Municipais (Goiânia), evento 01 arquivos 45/47. Ao evento 23, a inventariante juntou petição pormenorizada com documentos. Justificou a origem dos R$ 50.000,00; apresentou novos comprovantes e faturas de despesas; detalhou as estratégias de quitação das dívidas (envolvendo o distrato do lote e propostas de venda da moto e dos direitos do carro); juntou as certidões de trânsito em julgado das ações judiciais; e informou que o crédito da restituição do Imposto de Renda já havia sido liberado. Ao evento 26, apresentou pedido de urgência. Informou o recebimento de notificação extrajudicial indicando a iminência de uma busca e apreensão do veículo Fiat/Fastback por parcelas atrasadas e anexou um boleto emitido pela entidade financiadora, com vencimento para 28/08/2026, reforçando o pedido urgente de autorização para a venda do bem ou para continuar pagando o financiamento com os recursos do Espólio. Instado, o Ministério Público analisou a prestação de contas e os pedidos formulados pela inventariante; Quanto às contas, o Parquet opinou pela homologação do pagamento de dívidas do falecido (R$ 18.862,10), por estarem comprovadas, e anui com a futura compensação dos valores utilizados para mantença familiar (R$ 16.597,83) no quinhão da inventariante, ressaltando, contudo, a irregularidade da prática. Sobre a origem de R$ 50.000,00, atestou ciência quanto as diligências para esclarecer a correlação com empréstimos e seguros prestamistas junto à Caixa Econômica Federal. No mérito, a i. representante do Ministério Público ratificou sua não oposição ao distrato amigável de um lote em Trindade/GO, determinando que o valor restituído seja depositado em Juízo. Manifestou favorável ao pedido de alvará para venda da motocicleta Yamaha/MT07, condicionando que o produto da venda quite o saldo devedor e o restante seja depositado nos autos. Requereu, também, a expedição de ofício à CAIXA para transferir a restituição de Imposto de Renda para Conta Judicial. Em caráter de urgência, manifestou-se favorável à autorização para purgar a mora do veículo Fiat/Fastback, evitando sua busca e apreensão pela credora STELLANTIS FINANCIAMENTOS e à expedição de alvará para venda antecipada do bem. Por fim, ressaltou que o processo não poderá ser finalizado sem a apresentação de certidão negativa de débitos do Município de Goiânia em nome do de cujus (ev. 28). É o essencial. Decido. 1. Prestação de contas. A documentação apresentada demonstra, em princípio, que a quantia de R$ 50.000,00 decorreu de empréstimos consignados contratados pelo falecido, bem como que houve liberação parcial de seguros prestamistas, nos valores de R$ 7.578,15 e R$ 2.393,18, utilizados na amortização de saldos devedores habitacionais. Considerando que ainda subsistem diligências perante a Caixa Econômica Federal para esclarecimento da vinculação das apólices e das recusas de cobertura, ACOLHO a manifestação Ministerial e determino que a inventariante apresente prestação de contas complementar tão logo concluídas as tratativas, acompanhada da documentação pertinente. Quanto ao valor de R$ 16.597,83, relativo a despesas de mantença familiar, considerando a declaração de boa-fé da inventariante e o compromisso de compensação no respectivo quinhão hereditário, ACOLHO a anuência Ministerial, ficando determinado que a dedução conste expressamente do plano de partilha definitivo, sem prejuízo da conferência dos valores no momento oportuno. Em relação às despesas no montante de R$ 18.862,10, diante da apresentação dos boletos e dos comprovantes de pagamento, HOMOLOGO a prestação de contas específica, ressalvada eventual impugnação fundamentada dos interessados em autos próprios, apenso. 2. Pedidos de alvará e gestão das dívidas. Nos termos do art. 619 do CPC, compete ao inventariante, mediante autorização judicial e prévia oitiva dos interessados, alienar bens, pagar dívidas do espólio e realizar as despesas necessárias à conservação de seu patrimônio. A herança responde pelas dívidas do falecido, conforme art. 1.997 do Código Civil. 2.1. Distrato do lote situado em Trindade/GO. DEFIRO o pedido de autorização para celebração do distrato amigável do lote situado no empreendimento Jardim Scala, em Trindade/GO, observadas as condições apresentadas à credora. O valor líquido de restituição, estimado em R$ 6.440,90, deverá ser depositado integralmente em Conta Judicial vinculada a estes autos. Após a formalização do distrato, a inventariante deverá juntar o Instrumento firmado, a comprovação da extinção do passivo de R$ 76.872,59 e o comprovante do depósito judicial. 2.2. Alienação da motocicleta Yamaha MT-07. DEFIRO a expedição de alvará para alienação da motocicleta Yamaha MT-07, placa SGP4B61, pelo valor de mercado, admitida defasagem de até 10% da tabela Fipe, desde que a operação seja realizada em condições compatíveis com o interesse do Espólio. O produto da venda deverá ser utilizado, inicialmente, para quitação do saldo devedor perante a pessoa jurídica indicada nos autos, mediante comprovação documental do débito e dos pagamentos realizados. Eventual saldo líquido remanescente deverá ser depositado judicialmente. Fica ressalvada a apuração, em momento oportuno, do direito de ressarcimento ou compensação da inventariante quanto às parcelas comprovadamente pagas com recursos próprios após o óbito, vedada qualquer compensação sem prévia comprovação e controle judicial. 2.3. Restituição do imposto de renda. Comprovada a liberação do crédito de restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 2.153,29, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira integralmente o montante para a Conta Judicial vinculada ao presente inventário. 3. Do veículo FIAT FASTBACK. A situação do veículo Fiat Fastback Impetus, placa SCY9J96, reclama apreciação sob dupla perspectiva: preservação do patrimônio hereditário e proteção do quinhão dos herdeiros menores. Nos termos do art. 618, II, do CPC, incumbe ao inventariante administrar o Espólio com diligência, zelando pela conservação dos bens. Além disso, o art. 619, I, III e IV, do CPC autoriza, mediante prévia oitiva dos interessados e autorização judicial, a alienação de bens, o pagamento de dívidas do espólio e a realização de despesas necessárias à conservação patrimonial. No caso, a mora contratual, relativa às parcelas 23 a 25, expõe o bem à adoção de medidas de cobrança e eventual busca e apreensão, circunstância que pode comprometer o valor econômico do ativo e reduzir o patrimônio disponível para a partilha. A providência não representa autorização para levantamento indiscriminado de valores pela inventariante. Ao contrário, o pagamento emergencial tem finalidade específica: evitar a perda ou desvalorização de bem integrante do Espólio, enquanto se viabiliza sua alienação em condições mais favoráveis. A medida também se harmoniza com o art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da titularidade ou integração do veículo ao acervo hereditário, enquanto o perigo de dano resulta do risco concreto de agravamento da mora, consolidação das medidas de retomada e perda de valor econômico do bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de venda antecipada de veículo inventariado quando a alienação tardia puder ocasionar deterioração ou desvalorização do bem, especialmente diante da existência de herdeiros menores, determinando-se o depósito judicial do produto da venda: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. VENDA ANTECIPADA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE . RISCO DE DETERIORAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS HERDEIROS MENORES. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. 1. É viável o deferimento da venda judicial de bem móvel inventariado, uma vez que a alienação tardia do veículo poderá gerar a sua depreciação e desvalorização, o que não atenderia aos princípios da instrumentalidade, da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional, bem como do melhor interesse das crianças herdeiras. 2. Presentes herdeiros menores de idade e não evidenciada necessidade em levantamento do produto da venda, deve o referido montante ser depositado em conta judicial vinculada aos autos principais.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5174585-24.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Também se reconhece que a alienação antecipada pode ser admitida para custear despesas do Espólio ou evitar o perecimento do bem, desde que demonstrada a necessidade concreta da medida e observadas a autorização judicial e a oitiva dos interessados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. MOMENTO INADEQUADO. 1. A venda de um bem do espólio pode ser autorizada para pagamento de dívidas da herança, custas judiciais, imposto de transmissão causa mortis, para atender a necessidade urgente dos herdeiros, dentre outras hipóteses. 2. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento . Inteligência do artigo 626 do CPC. 3. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que os herdeiros se manifestem sobre as primeiras declarações. 4. Não havendo impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. 5. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem e o inventariante fará as últimas declarações. 6. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações, proceder-se-á ao cálculo do tributo. 7. In casu, verifica-se que a exigência do imposto se deu de forma antecipada, visto que sequer houve apreciação, pelo magistrado singular, a respeito da impugnação das primeiras declarações da inventariante. 8. Não há falar na possibilidade de alienar o bem móvel para o pagamento do ITCMD, considerando a presença do periculum in mora, visto que a alienação do bem, neste momento processual, poderá ocasionar lesão irreversível ao patrimônio a ser dividido pelos herdeiros. 9. Considerando a ausência de aquiescência de todos os herdeiros na venda direta do veículo automotor, não há como prosperar o pedido da inventariante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 53872681020208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No presente caso, a urgência está demonstrada pela existência de parcelas vencidas e pelo risco de busca e apreensão, ao passo que a venda antecipada dos direitos aquisitivos constitui providência destinada a impedir que o Espólio suporte a desvalorização do veículo ou perca integralmente os valores já empregados no contrato. Ressalte-se, contudo, que os valores obtidos não poderão ser livremente movimentados pela inventariante. O TJGO já destacou a necessidade de cautela na administração dos recursos do Espólio quando há herdeiro menor, bem como a obrigação de observar rigorosamente a finalidade autorizada para a alienação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA ESPÓLIO . PRESENÇA DE HERDEIRA MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE CAUTELA E PRESERVAÇÃO DO QUINHÃO DO HEREDITÁRIO DA INFANTE. VENDA DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DIVERSA DADA PELO INVENTARIANTE AO PRODUTO DA VENDA . PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO ESPÓLIO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cargo de inventariante constitui um múnus e confere à pessoa nomeada para o seu exercício a condição de auxiliar do juízo, tendo o compromisso de administrar um conjunto de bens que pertence à totalidade dos herdeiros. 2. No caso vertente, foi postulada, pelo inventariante/recorrente, a expedição de alvará para a venda de bens do espólio com vistas ao pagamento dos impostos de transmissão. Todavia, alienados os bens, o inventariante resolveu efetuar o pagamento de um contrato de mútuo celebrado em seu nome após o falecimento do de cujus, o que não se mostra correto na espécie, mormente porque foi feito sem autorização judicial, além de que se distanciou da finalidade para a qual foi autorizada a venda, qual seja, pagamento de impostos. 3. Não havendo autorização judicial para o pagamento do contrato de mútuo, nem para distribuição de antecipação da herança, os valores devem ser suprimidos do quinhão hereditário do inventariante, conforme determinado na decisão agravada. 4. Tendo em vista a conduta praticada pelo inventariante quando da alienação dos bens do espólio, a autorização para que o mesmo movimente livremente a conta bancária aberta em nome do espólio não se revela prudente neste momento processual, principalmente porque a herdeira remanescente é menor impúbere, devendo ter seus interesses preservados até a finalização do inventário. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5285452-93 .2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) Assim, o pagamento da mora deverá limitar-se ao valor efetivamente necessário à regularização do contrato, mediante boleto atualizado. Considerando que o vencimento indicado — 28/08/2026 — já transcorreu, a inventariante deverá apresentar boleto atualizado, não podendo exceder o valor indispensável à purgação da mora sem nova autorização judicial. A venda deverá ser realizada por valor compatível com o mercado, mediante comprovação da proposta ou do negócio celebrado. Do produto da alienação deverão ser observadas, rigorosamente, as seguintes destinações: i) Quitação do saldo devedor da alienação fiduciária, atualmente indicado em R$ 47.724,47, sujeito à atualização pela instituição financeira; ii) Depósito judicial de todo o saldo líquido remanescente; e iii) Apresentação da prestação de contas, com juntada do contrato de alienação, comprovante de pagamento à financeira e comprovante do depósito judicial. A autorização fica, portanto, condicionada à preservação integral dos interesses dos herdeiros menores, à fiscalização do Ministério Público e à impossibilidade de utilização dos recursos para finalidade diversa daquela expressamente autorizada. 4. Dispositivo. Ante o exposto: a) ACOLHO o parecer ministerial, nos termos desta decisão; b) HOMOLOGO a prestação de contas referente às despesas comprovadas no valor de R$ 18.862,10; c) AUTORIZO a compensação do valor de R$ 16.597,83 no quinhão hereditário da inventariante/viúva, devendo a dedução constar do plano de partilha; d) DETERMINO a prestação de contas complementar quanto aos empréstimos consignados e seguros prestamistas; e) AUTORIZO o distrato do lote situado em Trindade/GO, com depósito judicial do valor líquido de restituição; f) AUTORIZO a alienação da motocicleta Yamaha MT-07, placa SGP4B61, observadas as condições estabelecidas; g) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal quanto à restituição do Imposto de Renda em nome de Adriano Rosa Pessoa, CPF nº. 866.978.381-91; h) DEFIRO a tutela de urgência, para tanto: h.1) Autorizo a inventariante a utilizar o saldo financeiro do Espólio exclusivamente para pagamento do boleto atualizado necessário à purgação da mora do veículo Fiat Fastback Impetus, placa SCY9J96, limitado ao valor efetivamente exigido pela Instituição Financeira; h.2) Determino que o pagamento seja comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após a expedição do competente alvará; h.3) Comprovado o pagamento do boleto de purgação da mora, fica autorizada a alienação antecipada dos direitos aquisitivos do veículo, por valor compatível com o mercado; h.4) Determino que o produto da venda seja utilizado, primeiramente, para quitação do saldo devedor da alienação fiduciária, diretamente perante a Instituição Financeira; h.5) Em prosseguimento, determino o depósito judicial imediato do saldo líquido remanescente; e h.6) Em tempo, deverá prestar conta integral da operação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. A autorização ora concedida não implica reconhecimento de direito pessoal da inventariante sobre os valores do Espólio, tampouco permite a compensação unilateral de eventuais despesas, as quais deverão ser comprovadas e submetidas à apreciação judicial no momento oportuno. EXPEÇAM-SE os alvarás e demais documentos necessários. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

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