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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara de Família e Sucessões
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Processo: 5551472-48.2023.8.09.0006
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário
Requerente: Cristiane Lontra El Hajj
Requerido: Espólio Robin El Hajj Aidar
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
A inércia da parte inventariante demonstra seu total desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada na petição inicial, vez que intimada para dar andamento, não se manifestou, conforme certidões de mov.245 e 248.
Nesse sentido, o juiz não pode extinguir o processo de inventário sem o julgamento do mérito se o inventariante não agenciar seu andamento regular.
Por outro lado, não tem o juiz a obrigação de manter o processo de inventário paralisado em cartório, no aguardo de previdência dos interessados.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação (CPC) 0085672-90.2012.8.09.0175, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2017, DJe de 08/06/2017) (negritei e grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – INÉRCIA DO INVENTARIANTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de processo de inventário, eventual inércia do inventariante em dar andamento ao processo enseja a sua remoção, nos termos do art. 622, inciso II do Código de Processo Civil, ou ainda o arquivamento provisório do feito, e não a extinção sem resolução do mérito. (TJ-MS – AC: 00063499019928120001 MS 0006349- 90.1992.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) (negritei e grifei).
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento, não incidindo o pagamento de custas pelo ato supracitado.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado pelo sistema.
BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA
Juiz de Direito
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