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TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5551432-05.2023.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Sa Parte ré: CRIZALTON DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CRIZALTON DA SILVA, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 141, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Na oportunidade, a exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, se houver, deixando-se de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de inexistir notícia de constituição de patrono pela parte executada. A parte executada opôs embargos de declaração no evento n. 146, sustentando a existência de erro material na sentença quanto à ausência de advogado constituído, ao argumento de que consta dos autos procuração outorgada ao seu patrono. Requereu, em consequência, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente opôs embargos de declaração no evento n. 147, insurgindo-se contra a extinção do feito por abandono. Sustentou, em síntese, a ausência de sua regular intimação pessoal, ao argumento de que a correspondência teria sido encaminhada a endereço diverso daquele constante de seus atos de representação, bem como suscitou a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem requerimento da parte executada. Ao final, requereu a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. No evento n. 148, foi certificada a tempestividade de ambos os recursos. Em seguida, no evento n. 150, determinou-se a intimação recíproca das partes para manifestação acerca dos respectivos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações foram regularmente efetivadas, tendo transcorrido in albis o prazo concedido a ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS EMBARGOS DO EVENTO N. 146 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No evento n. 146, a parte executada sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que, diversamente do que nela consignado, encontra-se regularmente representada por advogado constituído nos autos. Em consequência, requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade. Pois bem. Verifica-se que a parte executada possui advogado regularmente constituído nos autos, de modo que não subsiste o fundamento adotado na sentença para afastar a verba honorária. Todavia, a correção dessa inexatidão não conduz à pretendida condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, em hipótese de extinção de execução por abandono da causa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem admitindo a aplicação analógica do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando que tal situação se aproxima, em seus efeitos práticos, da prescrição intercorrente, de modo a afastar a imposição dos ônus sucumbenciais exclusivamente a uma das partes. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A extinção da execução por abandono da causa assemelha-se, em seus efeitos práticos, à prescrição intercorrente [...] A aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC justifica-se para evitar punição desproporcional ao credor [...] A isenção recíproca dos ônus sucumbenciais revela-se solução equânime [...] Tese de julgamento: ‘Na hipótese de ação de execução que foi extinta por abandono da causa, é cabível a aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC, com isenção recíproca das partes quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios.’” (TJGO, Apelação Cível n. 0280103-15.2010.8.09.0137, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025). A orientação mostra-se adequada à hipótese dos autos. Embora a extinção tenha decorrido da inércia superveniente da parte exequente, a própria execução foi instaurada em razão do inadimplemento atribuído à parte executada. Nesse contexto, a imposição integral dos honorários a qualquer dos litigantes não se revela compatível com a peculiaridade da extinção do procedimento executivo por abandono. Ademais, por ocasião do recebimento da petição inicial, foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da posterior extinção da execução por abandono, a solução ora adotada impede que dessa circunstância resulte nova condenação sucumbencial em benefício do patrono da parte executada. Portanto, embora deva ser corrigida a afirmação constante da sentença quanto à inexistência de advogado constituído pela parte executada, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a ausência de imposição da verba em favor do patrono do executado, agora sob fundamento diverso. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento n. 146, tão somente para corrigir o erro material acima apontado e integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos modificativos quanto à ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. DOS EMBARGOS DO EVENTO N. 147 No evento n. 147, a parte exequente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, para promover o andamento do feito. Aduz, ainda, que a correspondência destinada à sua intimação pessoal foi encaminhada a endereço diverso daquele constante da procuração, bem como invoca a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, por não ter havido requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono. Inicialmente, CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade. Em relação às argumentações de mérito do recurso deduzidas pelo banco embargante, é importante frisar que, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese, a parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito. Conforme consignado na própria sentença, após a determinação constante do evento n. 133, foram realizadas as intimações dos eventos n. 134, 135, 136 e 137, sem que a providência determinada fosse cumprida, sobrevindo o transcurso do prazo. Também não procede a alegação de que a intimação pessoal teria sido encaminhada a endereço incorreto. Embora a procuração juntada aos autos faça referência a endereço institucional situado no SAUN – Setor de Autarquias Norte, Brasília/DF, verifica-se que, na própria petição inicial desta execução, o Banco do Brasil S.A. indicou expressamente como sua sede o endereço situado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Brasília/DF, CEP 70073-901. Foi precisamente para esse endereço, fornecido pela própria parte exequente na peça inaugural, que se encaminhou a correspondência do evento n. 137, a qual foi efetivamente recebida, sem qualquer ressalva. A circunstância de constar endereço diverso em procuração pública não invalida a comunicação encaminhada ao endereço que a própria pessoa jurídica informou nos autos como sendo o de sua sede. Compete às partes manter atualizados seus dados para recebimento das comunicações processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada oportunamente eventual alteração, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de extinção por abandono, reconhece a validade da intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela própria parte nos autos. Igualmente não subsiste a alegação de ausência de intimação do advogado constituído. Os autos demonstram que a intimação processual da parte exequente foi regularmente promovida antes da expedição da comunicação pessoal, tendo a providência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil sido adotada justamente diante da persistência da inércia. Por fim, a invocação da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, também não conduz à desconstituição da sentença. A finalidade do referido enunciado é resguardar eventual interesse da parte demandada na obtenção de pronunciamento jurisdicional acerca da controvérsia, impedindo que o processo seja extinto de ofício quando o réu possua interesse jurídico em seu prosseguimento. O próprio Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando demonstrado que o interesse no prosseguimento do processo é exclusivo do autor, reconhecendo, inclusive, que manifestação posterior do demandado revelando expressamente seu desinteresse na continuidade da demanda é suficiente para suprir a ausência de requerimento anterior de extinção. É precisamente o que ocorre no caso. Ao opor os embargos de declaração do evento n. 146, a própria parte executada afirmou expressamente que a sentença extintiva se encontrava correta e consignou que não possui interesse no prosseguimento da presente execução, insurgindo-se apenas quanto à questão dos honorários advocatícios. Desse modo, ainda que não tenha havido requerimento expresso do executado anteriormente à prolação da sentença, sua manifestação posterior e inequívoca no sentido de que não pretende o prosseguimento da execução e concorda com sua extinção evidencia a inexistência do interesse cuja proteção justifica a Súmula n. 240 do STJ. A cassação da sentença exclusivamente para colher manifestação que já foi expressamente apresentada pela parte executada configuraria providência destituída de utilidade prática e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assim, demonstradas a regular intimação processual do patrono, a válida intimação pessoal da parte exequente no endereço por ela própria informado nos autos e a inequívoca ausência de interesse da parte executada no prosseguimento da execução, não se verifica qualquer vício capaz de justificar a desconstituição da sentença. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento n. 147. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5551432-05.2023.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Sa Parte ré: CRIZALTON DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CRIZALTON DA SILVA, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 141, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Na oportunidade, a exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, se houver, deixando-se de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de inexistir notícia de constituição de patrono pela parte executada. A parte executada opôs embargos de declaração no evento n. 146, sustentando a existência de erro material na sentença quanto à ausência de advogado constituído, ao argumento de que consta dos autos procuração outorgada ao seu patrono. Requereu, em consequência, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente opôs embargos de declaração no evento n. 147, insurgindo-se contra a extinção do feito por abandono. Sustentou, em síntese, a ausência de sua regular intimação pessoal, ao argumento de que a correspondência teria sido encaminhada a endereço diverso daquele constante de seus atos de representação, bem como suscitou a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem requerimento da parte executada. Ao final, requereu a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. No evento n. 148, foi certificada a tempestividade de ambos os recursos. Em seguida, no evento n. 150, determinou-se a intimação recíproca das partes para manifestação acerca dos respectivos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações foram regularmente efetivadas, tendo transcorrido in albis o prazo concedido a ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS EMBARGOS DO EVENTO N. 146 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No evento n. 146, a parte executada sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que, diversamente do que nela consignado, encontra-se regularmente representada por advogado constituído nos autos. Em consequência, requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade. Pois bem. Verifica-se que a parte executada possui advogado regularmente constituído nos autos, de modo que não subsiste o fundamento adotado na sentença para afastar a verba honorária. Todavia, a correção dessa inexatidão não conduz à pretendida condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, em hipótese de extinção de execução por abandono da causa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem admitindo a aplicação analógica do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando que tal situação se aproxima, em seus efeitos práticos, da prescrição intercorrente, de modo a afastar a imposição dos ônus sucumbenciais exclusivamente a uma das partes. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A extinção da execução por abandono da causa assemelha-se, em seus efeitos práticos, à prescrição intercorrente [...] A aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC justifica-se para evitar punição desproporcional ao credor [...] A isenção recíproca dos ônus sucumbenciais revela-se solução equânime [...] Tese de julgamento: ‘Na hipótese de ação de execução que foi extinta por abandono da causa, é cabível a aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC, com isenção recíproca das partes quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios.’” (TJGO, Apelação Cível n. 0280103-15.2010.8.09.0137, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025). A orientação mostra-se adequada à hipótese dos autos. Embora a extinção tenha decorrido da inércia superveniente da parte exequente, a própria execução foi instaurada em razão do inadimplemento atribuído à parte executada. Nesse contexto, a imposição integral dos honorários a qualquer dos litigantes não se revela compatível com a peculiaridade da extinção do procedimento executivo por abandono. Ademais, por ocasião do recebimento da petição inicial, foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da posterior extinção da execução por abandono, a solução ora adotada impede que dessa circunstância resulte nova condenação sucumbencial em benefício do patrono da parte executada. Portanto, embora deva ser corrigida a afirmação constante da sentença quanto à inexistência de advogado constituído pela parte executada, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a ausência de imposição da verba em favor do patrono do executado, agora sob fundamento diverso. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento n. 146, tão somente para corrigir o erro material acima apontado e integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos modificativos quanto à ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. DOS EMBARGOS DO EVENTO N. 147 No evento n. 147, a parte exequente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, para promover o andamento do feito. Aduz, ainda, que a correspondência destinada à sua intimação pessoal foi encaminhada a endereço diverso daquele constante da procuração, bem como invoca a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, por não ter havido requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono. Inicialmente, CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade. Em relação às argumentações de mérito do recurso deduzidas pelo banco embargante, é importante frisar que, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese, a parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito. Conforme consignado na própria sentença, após a determinação constante do evento n. 133, foram realizadas as intimações dos eventos n. 134, 135, 136 e 137, sem que a providência determinada fosse cumprida, sobrevindo o transcurso do prazo. Também não procede a alegação de que a intimação pessoal teria sido encaminhada a endereço incorreto. Embora a procuração juntada aos autos faça referência a endereço institucional situado no SAUN – Setor de Autarquias Norte, Brasília/DF, verifica-se que, na própria petição inicial desta execução, o Banco do Brasil S.A. indicou expressamente como sua sede o endereço situado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Brasília/DF, CEP 70073-901. Foi precisamente para esse endereço, fornecido pela própria parte exequente na peça inaugural, que se encaminhou a correspondência do evento n. 137, a qual foi efetivamente recebida, sem qualquer ressalva. A circunstância de constar endereço diverso em procuração pública não invalida a comunicação encaminhada ao endereço que a própria pessoa jurídica informou nos autos como sendo o de sua sede. Compete às partes manter atualizados seus dados para recebimento das comunicações processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada oportunamente eventual alteração, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de extinção por abandono, reconhece a validade da intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela própria parte nos autos. Igualmente não subsiste a alegação de ausência de intimação do advogado constituído. Os autos demonstram que a intimação processual da parte exequente foi regularmente promovida antes da expedição da comunicação pessoal, tendo a providência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil sido adotada justamente diante da persistência da inércia. Por fim, a invocação da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, também não conduz à desconstituição da sentença. A finalidade do referido enunciado é resguardar eventual interesse da parte demandada na obtenção de pronunciamento jurisdicional acerca da controvérsia, impedindo que o processo seja extinto de ofício quando o réu possua interesse jurídico em seu prosseguimento. O próprio Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando demonstrado que o interesse no prosseguimento do processo é exclusivo do autor, reconhecendo, inclusive, que manifestação posterior do demandado revelando expressamente seu desinteresse na continuidade da demanda é suficiente para suprir a ausência de requerimento anterior de extinção. É precisamente o que ocorre no caso. Ao opor os embargos de declaração do evento n. 146, a própria parte executada afirmou expressamente que a sentença extintiva se encontrava correta e consignou que não possui interesse no prosseguimento da presente execução, insurgindo-se apenas quanto à questão dos honorários advocatícios. Desse modo, ainda que não tenha havido requerimento expresso do executado anteriormente à prolação da sentença, sua manifestação posterior e inequívoca no sentido de que não pretende o prosseguimento da execução e concorda com sua extinção evidencia a inexistência do interesse cuja proteção justifica a Súmula n. 240 do STJ. A cassação da sentença exclusivamente para colher manifestação que já foi expressamente apresentada pela parte executada configuraria providência destituída de utilidade prática e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assim, demonstradas a regular intimação processual do patrono, a válida intimação pessoal da parte exequente no endereço por ela própria informado nos autos e a inequívoca ausência de interesse da parte executada no prosseguimento da execução, não se verifica qualquer vício capaz de justificar a desconstituição da sentença. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento n. 147. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
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